Princípio da Imparcialidade

O que é ser imparcial de acordo com o CPA?

1.      Noção

 Etimologicamente, parcial vem do latim partialis que significa “parte de, divisível”. Logo, alguém que é imparcial significa que não toma parte de ninguém, nem de nenhum lado – temos o cerne do princípio da imparcialidade.

  Logo, quando duas partes litigam, a administração tem de estar numa posição super partes, ou seja, estar fora e acima das partes – não (des)favorecendo nenhuma das partes por influência de interesses alheios à função. Este princípio impõe que os órgãos e agentes administrativos atuem de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo. Diogo Freitas do Amaral logo nos remete para o facto do símbolo da justiça ser uma figura humana com uma venda nos olhos e uma balança na mão – sendo a personificação da imparcialidade.

 De acordo com Freitas do Amaral: “ser imparcial é não tomar o partido de nenhuma das partes em contenda”, é, portanto, como o CPA nos diz a administração deve atuar:” considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes” – ou seja, não tolerando que tais critérios sejam distorcidos ou substituídos devido a um desvio de poder conduzido por ponderações não objetivas.

  Encontramos, também, uma ligação entre o princípio da imparcialidade, o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade - na medida em que, sendo o interesse público definido por lei, e sendo esta o fundamento e o limite de toda a atuação administrativa, deve prossegui-lo. Havendo, portanto, o primado do interesse público e da sua prossecução em toda a função administrativa – implicando que esta tome decisões exclusivamente pelo interesse público objetivamente tomado.

 Este princípio encontra consagração da Constituição da República Portuguesa (CRP) no art.266º/2; como está também presente no Código do Procedimento Administrativo (CPA) no art.9º.

 

2.      Teses

 O primeiro autor português a aprofundar este princípio foi Vieira de Andrade – sendo depois seguido por Sérvulo Correia e outros. Todavia, à medida que o tema foi começando a ser mais falado e ganhando maior relevância, a noção de imparcialidade foi sendo alvo de divergências. Pelo que, existem duas grandes teses: a negativista ou subjetiva – segundo a qual apenas se retiram proibições ou deveres para a Administração Pública e; a positivista ou objetiva – sendo que uma reconhece um conteúdo mais amplo que engloba duas vertentes, enquanto que a outra apenas reconhece uma vertente.  Havendo, portanto:

        i.            Tese negativista/subjetivista: De acordo com esta tese, a imparcialidade visa a independência da Administração Pública e dos seus funcionários, visando uma atuação isenta de interesses subjetivos. Ou seja, que o princípio da imparcialidade se destina a “libertar” a Administração Pública da influência dos interesses estranhos ao interesse público e alheios à função administrativa. Pelo que, a imparcialidade esgota-se na imposição de uma série de proibições – tais como: proibição de favorecer, de dar preferência, de discriminar, perseguir, entre outras. Tendo defensores como:  Sabino Cassese e Severo Giannini.

      ii.            Tese positivista/objetivista: (mais recente) esta afirma que o princípio deve ser visto ser visto mais amplamente, com um alcance mais abrangente, englobando a vertente negativa - mas não só. Deve-se entender que, a par da negativa, há uma obrigação por parte da administração de ponderar de uma forma adequada todos os interesses juridicamente relevantes para a concreta situação – a vertente positiva. Esta tese tem sido a escolha de grande parte da doutrina portuguesa, de entre: Diogo Freitas do Amaral, Baptista Machado, Sérvulo Correia, Vieira de Andrade, entre outros.

 A meu ver, a segunda tese é a que mais se adequa à realidade administrativa. Efetivamente, parece-me insuficiente uma única vertente subjetivista porque não basta impedir a Administração de favorecer amizades ou prejudicar inimizades – é necessário, a par disso, impor à administração que pondere todos e qualquer interesse objetivamente relevantes para tomar uma decisão que terá de, a posteriori, fundamentar. Aliás, de acordo com Maria Teresa de Melo Ribeiro, a objetividade – enquanto um dos corolários da imparcialidade – é entendido como um pressuposto da imparcialidade. Ou seja, a objetividade – seja no procedimento, na escolha dos meios para a satisfação das necessidades públicas, na decisão, na execução – é transversal a toda a atividade administrativa, pelo que a vertente negativa se revela insuficiente. Ou seja, a Administração Pública tem e deve ser uma Administração objetiva.

 

3.      Vertentes

Já foi supra citado a questão das vertentes. Iremos aprofundar estas duas vertentes –negativa e positiva – que são as duas vertentes em que o princípio da imparcialidade se desdobra.

3.1.Vertente positiva

A vertente positiva está intimamente ligada com o dever da Administração Pública de ponderação perante todos os interesses – públicos ou privados - que sejam relevantes para a tomada de uma certa decisão num caso concreto; sempre respeitando o princípio da prossecução do interesse público – art.4º do CPA.

 Diz-nos Diogo Freitas do Amaral que a vertente positiva é: “o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção.” Pelo que, esta vertente constitui até um dos limites do poder discricionário pois repele qualquer ponderação de interesses alheios e estranhos à ponderação objetiva.

3.2.Vertente negativa

 A vertente negativa é já mais densa e de mais explicação necessita. Desde já, é de referir os artigos 69º e seguintes referentes às garantias.

 A vertente negativa traduz-se na proibição dos órgãos e titulares da Administração Pública de intervirem de qualquer maneira nos procedimentos que possam convergir com os seus interesses pessoais ou de pessoas próximas aos mesmos – para que a tão chamada “corrupção”, ou seja, o desvio de poder por influência de interesses alheios aos da Administração, sejam evitados. Esta proibição de não intervir em assuntos com interesses conflituantes está regulado nos artigos 69º a 79º do CPA. O CPA refere duas situações: de impedimento e de escusa e sujeição que pretendem garantir o cumprimento de uma conduta própria e imparcial. Iremos analisá-las:

·         Impedimento: As situações de impedimento estão elencadas taxativamente no art.69º do CPA. Este artigo enumera as situações que, em caso de verificação, é obrigatória por lei a substituição do órgão ou do agente administrativo responsável por outro que seja imparcial. Ou seja, a pessoa que, por força da lei, seja impedida de participar na decisão deve ser substituída por outro – que esteja em situação diversa que o agente ou órgão impedido.

Um exemplo de Acórdão impactante para um melhor aprofundamento da matéria seria: o Acórdão do STA de 15-03-2005, Proc. 046576. Onde o STA refere uma “característica de objetividade”, que foi traçada especificamente pelo legislador ao criar situações de impedimento e determinar como consequência da sua infração a anulabilidade dos negócios celebrados ou atos jurídicos unilaterais emitidos. Tendo como sentença: que o ato sofre o vício de violação de lei pelo artigo 44º número 1 alínea a) do CPA – atual artigo 69º número 1 alínea a) – pelo qual o ato deve ser anulado.

·         Escusa ou suspeição: Nestes casos, a substituição do órgão ou agente administrativo já não é automaticamente obrigatória. Pelo que, é possível, mas não temos qualquer obrigação. Estas situações vêm reguladas no art.73º do CPA e, contrariamente às situações de impedimento, o elenco das situações não é taxativo pois seria impossível que o legislador conseguisse prever todas as circunstâncias da vida possíveis onde se aplicasse a escusa ou suspeição.

Um exemplo de acórdão impactante para um melhor aprofundamento da matéria seria: o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS) de 31-01-2018, Proc. 274/17.8BELSB. Acórdão este onde o tribunal se pronunciou dizendo que a verificação de uma causa de suspeição, exige a demonstração da possibilidade séria de afetação da imparcialidade do decisor por existir uma inimizade grave ou, no caso concreto, uma situação de grande intimidade, dizendo também , que no caso sub judice que “a existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri”.

 

 

 

4.      Importância

  A imparcialidade é, portanto, uma das principais características da administração pública. Isto porque apenas exercendo os seus poderes de forma imparcial poderá ser tomada uma decisão justa – um agente ou órgão administrativo tem de ter a capacidade de ser imparcial ao pronunciar-se sobre determinados assuntos.

  A justiça é o fim do direito; todavia, o que o legislador pretende com o princípio da imparcialidade não é, apenas, que a Administração tome decisões justas – veja-se o princípio da justiça para esse fim – mas, também, que não existam razões para que os órgãos competentes sejam alvo de suspeitas de falta de imparcialidade. Aliás, de acordo com Freitas do Amaral, este princípio não chega a ser um corolário da justiça, mas antes uma expressão da proteção da confiança dos cidadãos perante a Administração Pública.

 Assim, é crucial que a Administração Pública, aquando da resolução do caso concreto ou da emissão de normas gerais e abstratas, deverá ser o mais imparcial possível – e, para ser imparcial, a administração não se pode colocar no lugar de nenhum dos interessados – deve colocar-se sempre no lugar dos dois, de forma a tomar a decisão mais adequada e igualitária, respeitando o princípio da igualdade - Artigo 6º do CPA.

 

Bibliografia:

 

·         Amaral, Diogo Freitas do; “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 4ª edição, Almedina, 2020;

·         Sousa, Marcelo Rebelo de; "Lições de Direito Administrativo", Volume I, Lex Lisboa, 1994/95;

·         Caetano, Marcello; "Manual de Direito Administrativo" Volume I, 10ª edição, Almedina, 1984

·         Apontamentos das aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva

 

Trabalho realizado por:

Teresa Inácio Fonseca, nº62678, subturma 12

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