O regulamento administrativo
Generalidade e abstração? – Divergência Doutrinária
1. Definição de regulamento
administrativo
De
acordo com o art.135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os
regulamentos administrativos são “as normas jurídicas gerais e abstratas que,
no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos”.
A partir desta definição iremos explanar a
divergência doutrinária ao redor das características essenciais dos regulamentos
que são a generalidade e abstração: têm que estar preenchidas as duas para
termos um regulamento? Ou uma das duas? - Iremos discutir.
2. Distinção com outras figuras
·
Regulamento
VS Lei
Desde logo, o regulamento é um ato normativo;
mas, não um ato normativo com valor legislativo. O regulamento é, pois, emanado
da administração no exercício da sua função administrativa – pelo que não se confunde
com a função legislativa. Assim nos diz o Professor Sérvulo Correia que define
regulamento como uma “norma jurídica de caráter geral e execução permanente, de
grau hierarquicamente inferior ao dos atos legislativos, dimanada de uma
autoridade administrativa sobre matéria própria de sua competência”. Segue
também este entendimento Gomes Canotilho.
De acordo com Freitas do Amaral, os regulamentos
são “normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um
órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal
habilitada por lei”. Definição esta que comporta 3 elementos essenciais:
-
Do ponto de
vista funcional: o regulamento é emanado do exercício do poder administrativo.
Tem especial importância quando o órgão que elaborou o regulamento não é
exclusivamente admnistrativo – o que faz com que só tenhamos um regulamento administrativo
quando, por exemplo, o Governo ou as Assembleias Legislativas das regiões autónomas
atuarem dentro das suas atribuições administrativas;
-
Do ponto de
vista orgânico-formal: Para além de o regulamento puder ser ditado por órgão integrante
da Administração Pública, pode também ser por pessoas coletivas que não
integrem a Administração – tal como, certas entidades de direito privado
habilitadas – 136º/1 do CPA;
-
Do ponto de
vista material: os regulamentos consistem em regras jurídicas – ou seja, têm
natureza normativa; pelo que é dotado de generalidade e abstração.
·
Regulamento
VS Ato administrativo
De acordo com o art.148º do CPA, o ato administrativo
são: “as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta”. Ou seja, ao contrário dos regulamentos que são
dotados de generalidade e abstratos, os atos administrativos são individuais e
concretos. Os regulamentos possuem conteúdo normativo, são normas – daí serem
gerais e abstratas – e os atos não são normas, ou seja, estão apenas destinados
a um caso concreto e individual. Daí haver uma predisposição do regulamento a
permanecer o tempo, enquanto o ato limita-se e consome-se na execução.
3. Conceitos-chave
Antes
de chegarmos à divergência doutrinária per si, há que esclarecer certos
conceitos introdutórios, de modo a conseguirmos apurar e perceber melhor do que
a discussão se trata. Sendo estes:
a) Generalidade: refere-se aos destinatários – diz-se geral
quando é destinada a uma pluralidade de destinatários ou a número
indeterminado.
b) Individualidade: refere-se aos destinatários – diz-se
individual quando atinge um número determinado de destinatários.
c) Abstração: refere-se às situações a que pode ser
aplicada – diz-se abstrata quando regule um número indeterminado de casos ou
pluralidade de situações. Há uma vocação de execução permanente.
d) Caráter concreto: refere-se às situações a que pode
ser aplicada – regula número determinado de casos. Há uma execução única.
4. Generalidade e abstração – Divergência
doutrinária
Temos duas grandes posições doutrinárias:
a esmagadora maioria e a doutrina do nosso regente - Vasco Pereira da Silva.
De acordo com a maioria da doutrina, como
Freitas do Amaral, Sérvulo Correia, Afonso Queiró, Vieira de Andrade, entre
outros, que afirmam que um regulamento tem de ser dotado, cumulativamente, de
generalidade e abstração; ao passo que o ato administrativo deve ser individual
e de aplicação concreta.
Chegando, Afonso Queiró a afirmar que: “os
regulamentos são normas. Isto significa que se trata sempre e necessariamente
de regras gerais e abstratas. São regras gerais – o que significa que são
regras de conduta, disposições que por natureza não têm destinatário ou
destinatários determinados, concretamente mencionados ou mencionáveis. E são
regras abstratas – o que significa que regulam ou disciplinam não um caso ou
hipótese determinada, concreta ou particular, mas um número indeterminado de
casos, uma pluralidade de hipóteses reais que venham a verificar-se no futuro”.
Ou seja, se as normas são normas por serem gerais e abstratas, e os regulamentos
são atos normativos. então os regulamentos são normas.
Disse também Mário Aroso de Almeida: “(…)o
regulamento, como ato normativo que é, tem de ser integrado por disposições
gerais e abstratas, pelo que não podem ser subsumidos a esta figura os comandos
cujas determinações não reúnam, cumulativamente, as características da
generalidade e da abstração.”
Já o Professor Vasco Pereira da Silva diverge
com esta opinião. Segundo o regente, nem sempre os regulamentos têm que ser
obrigatoriamente, cumulativamente, gerais e abstratos. Apesar de o art.135º do
CPA referir ambas as características como essenciais, devemos fazer uma
interpretação corretiva do artigo lendo-se “gerais ou abstratos” ao invés de “gerais
e abstratos”. Segundo o regente, o cerne que está por trás da sua posição é o
facto, de não obstante o facto da generalidade e abstração serem duas
características típicas das normas jurídicas, o facto de uma atuação apenas
conter uma dessas características não retira o seu caráter normativo. Porquê?
Porque a generalidade refere-se aos sujeitos da norma, aos seus destinatários,
pelo que, desde que haja uma pluralidade de destinatários que não são
suscetíveis de serem determinados ou determináveis em concreto, estamos perante
uma norma.
Quanto à abstração, o cerne da questão é de
não haver uma única situação da vida à qual se aplica aquela disposição, mas
haver uma pluralidade de situações da vida. Diz também o Professor, que pode
haver regulamentos individuais, mas abstratos – ou seja, existem situações que
dizem respeito a um único destinatário, mas que se aplicam a todas as situações
da vida. O mesmo acontece às situações que em esteja verificada a
característica da generalidade, mas a da abstração não esteja verificada –
correspondendo, ainda, a uma norma jurídica.
Refere o Professor, ainda, um exemplo muito
próximo da realidade e, por isso, próximo da compreensão de nós, aprendizes de
direito. É o exemplo dos sinais luminosos no trânsito: Estes
sinais aplicam-se a uma realidade de destinatários definidos abstratamente, mas
apenas aos destinatários que estejam, naquele momento, em frente daquele específico
sinal, ou seja, seria um ato geral mas concreto que, na posição deste autor,
constituiria um regulamento. Situação diferente seria, para o autor se em vez do
semáforo, estivéssemos na presença de um polícia sinaleiro. Neste caso
estaríamos perante um ato administrativo. Isto porque um polícia sinaleiro
daria indicações consoante o trânsito que houvesse no momento, seria portanto
um ato individual e concreto. Contudo, os sinais luminosos de trânsito estão
programados para mudar de cor de X em X tempo, e, por conseguinte, definir e
determinar automaticamente o comportamento dos automóveis. Ora, se no caso dos
sinais luminosos não estamos perante um ato administrativo, e se, não obstante
não reunir a característica da abstração, reúne a característica da
generalidade, então, na opinião do autor, estaremos no âmbito de um
regulamento, de uma norma jurídica.
5. Posição adotada:
Salvo o devido respeito ao nosso ilustre
regente, Vasco Pereira da Silva, tendemos a discordar com a sua opinião. Consideramos
que a interpretação corretiva da lei que o Professor faz no artigo 135º do CPA,
vai para além desse âmbito – chegando a ser uma interpretação contrária à lei,
visto que diverge muito da letra da lei. Visto que o artigo, expressamente diz
que os regulamentos devem ser “gerais e abstratos” – sendo, à luz do art.9º do
Código Civil, proibida. É facto que a lei reconhece a necessidade de ambas as
características de generalidade e abstração aos regulamentos.
E, seguindo a doutrina maioritária, os
regulamentos têm conteúdo normativo, pelo que: “é necessário que à generalidade
associe a abstração, de modo a que não diga exclusivamente respeito à produção
de um único efeito jurídico, no qual se esgote, mas seja passível de aplicação
ao longo do tempo “ – tal como diz Mário Aroso de Almeida.
Concluindo, consideramos que os regulamentos
devem ser, cumulativamente, gerais e abstratos, devido à imposição do argumento
literal.
6. Bibliografia:
·
Amaral, Diogo Freitas do; “Curso de Direito Administrativo”,
Volume II, 4ª edição, Almedina, 2020;
·
Sousa, Marcelo Rebelo de; "Lições de
Direito Administrativo", Volume I, Lex Lisboa, 1994/95;
·
Caetano, Marcello; "Manual de Direito
Administrativo" Volume I, 10ª edição, Almedina, 1984
·
Apontamentos das aulas teóricas do Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva
·
Moniz, Ana Raquel, Procedimento
Regulamentar, in Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo
(coord. Carla Amado Gomes, Fernanda Nevez e Tiago Serrão), 2ª edição, AAFDL,
Lisboa, 2015
·
Almeida, Mário Aroso de, Teoria Geral
do Direito Administrativo, 5ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018
·
Almeida, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010
Trabalho realizado por:
Teresa Inácio Fonseca, nº62678,
subturma 12
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