O Conceito de Boa-Fé Administrativa

 

1.    1. Introdução

As pessoas coletivas que integram a Administração Pública, em sentido organizativo, apresentam-se como sujeitos típicos do ato administrativo, ainda que seja possível admitir a existência de outros sujeitos de direito administrativo como entidades privadas que exerçam poderes públicos e órgãos de entidades públicas não administrativas. Para o ato administrativo ser válido, é exigível que o órgão que o pratica atue dentro das atribuições ou finalidades legais da pessoa coletiva a que pertence, que exerça competências que lhe tenham sido concedidas pela lei ou nele delegadas com base legal, tanto em razão da matéria, como da hierarquia e do território, e que possua legitimação para exercer no caso concreto a competência, verificando-se os requisitos e condições legais do exercício do poder[1].

Neste sentido, o princípio da boa-fé no exercício da atividade administrativa em todas as suas formas e fases, exige que a Administração e os particulares se relacionem segundo as regras da boa-fé, sempre mediante os valores fundamentais do Direito e em consideração com a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar.

 

2.     2.  A Boa-Fé no âmbito do Direito Administrativo

 

a.      Contextualização histórica

Nas palavras do Professor Freitas do Amaral, o princípio da boa-fé surgiu no direito privado, e exprime hoje um vetor geral de todo o ordenamento jurídico. A consagração legal e constitucional do princípio da boa-fé teve a sua origem na revisão constitucional de 1997 e na revisão de 1996 do Código de Procedimento Administrativo, por influência da doutrina francesa e italiana em detrimento da alemã. Só com a germanização do direito administrativo português é que se teorizou a boa-fé.

O princípio da boa-fé encontra-se consagrado no artigo 266º nº2 da CRP e no artigo 10º do CPA. A sua introdução no CPA alargou o seu âmbito subjetivo de aplicação, de modo que vincula não só a administração como os particulares que com ela se relacionem. A concetualização do princípio foi influenciada pela construção dogmática no âmbito do direito civil por A. Menezes Cordeiro, que identifica como subprincípios concretizadores da boa-fé o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança, e sublinha as virtualidades da aplicação da boa-fé em domínios não civis, ou seja, domínio que não o seu de origem, ainda que reconheça a falta de desenvolvimento sistemático do instituto nesses campos.

b.      O princípio da boa-fé

No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio da boa-fé é um princípio basilar do Direito. Trata-se de um princípio que representa uma garantia dos particulares, com consagração constitucional, previsto nos artigos 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa e 10º do Código de Procedimento Administrativo, que se autonomiza como uma aplicação geral e vincula tanto os particulares como a Administração. O respeito pela boa-fé realiza-se através da ponderação dos «valores fundamentais de direito relevantes em face das situações consideradas», de acordo com o artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo.

A ideia da autonomização do princípio da boa-fé fora do direito civil, no âmbito do Direito Administrativo pretendeu satisfazer a “(…) necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública.”, nas palavras do Professor Freitas do Amaral[2]. A administração deve dar aos particulares o exemplo da observância da boa-fé, nas suas diversas manifestações, como núcleo essencial do seu comportamento ético.

A concretização do princípio da boa-fé pelo legislador, passa pela existência de dois princípios ou dimensões da boa-fé: o princípio da tutela da confiança legítima, que releva, pois, a boa-fé não serva apenas como regra de comportamento da administração, como há também a necessidade de tutelar o particular que confia na palavra da Administração, e o princípio da materialidade subjacente.

c.       O princípio da tutela da confiança legítima

A ideia de proteção de confiança está subjacente a uma série de institutos, como à revogação dos atos administrativos válidos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, ou no dever de, em consequência de uma modificação unilateral por imperativo de interesse público do conteúdo de um contrato administrativo, a Administração repor o respetivo equilíbrio financeiro, etc. Em sede de procedimento administrativo, tendente à formação de um contrato, a Administração não pode mudar injustificadamente de critério, não pode dar o dito por não dito ou negar o que já tinha prometido. A tutela da confiança não é um princípio absoluto, pelo que ocorre apenas em situações em que os particulares o justifiquem.

São 4 os pressupostos jurídicos da tutela da confiança: a existência de uma situação de confiança, que corresponde à boa-fé subjetiva ou ética da pessoa lesada, a justificação para essa confiança, ou seja, a existência de critério objetivos capazes de provocar uma crença plausível, o investimento da confiança, isto é, o desenvolvimento efetivo de atividades jurídicas assentes sobre a crença consubstanciada e a imputação da situação de confiança, o que implica a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado.  

d.      O princípio da materialidade subjacente

Por sua vez, o princípio da materialidade subjacente resulta da exigência da boa-fé em requerer que o exercício de poderes jurídicos se processe em termos de verdade material, ou seja, não bastando apurar se determinadas condutas estão em conformidade formal com a ordem jurídica, mas impondo-se uma ponderação substancial dos valores em jogo. Este princípio vem abranger todas as situações em que as exigências formais desrespeitadas não devam implicar uma decisão negativa, no caso das finalidades que a forma protege chegarem a atingir-se. Como defende o Professor David Duarte, isto pode suceder «quando, por exemplo, praxes e costumes internos requerem exigências formais e é com base nelas que o decisor indefere uma pretensão, não fazendo uma valoração dirigida à preeminência dos aspetos materiais da questão»[3].

e.       Jurisprudência

Em termo jurisprudenciais, a aceitação da aplicação da boa-fé no Direito Administrativo remonta aos Acórdãos do STA de 6 de junho de 1984 e de 11 de fevereiro de 1988, sendo que anteriormente a doutrina publicista inseria este princípio no princípio do Estado de Direito ou no princípio da justiça. Com a revisão constitucional de 1997, o princípio é inscrito na Constituição formal como um dos princípios vinculativos da Administração Pública.

Mais recentemente, importa mencionar, a título exemplificativo, o acórdão do TCA Norte de 15 de maio de 2020, processo nº 00680/11.1, que alega uma violação do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança, no contexto de uma candidatura que foi aprovada e criou a expectativa de que certo dinheiro não seria devolvido, pelo que, caso contrário, o dinheiro não teria sido investido. Aquando da decisão, não se verificou o pressuposto da confiança legítima, isto é, a mera convicção psicológica de que, com a aprovação da candidatura, o dinheiro não seria devolvido.

Por último, cabe mencionar um outro acórdão igualmente de 15 de maio de 2020, processo nº 01955/16.9, no qual o particular alega o princípio da boa-fé na vertente da primazia da materialidade subjacente, sendo que o tribunal decidiu no sentido de que “a Recorrente não pode obter, por via da proteção que é conferida pelo princípio da boa-fé, na vertente da primazia da materialidade subjacente, uma solução para a sua situação de incumprimento contratual.”

 

 

3.     3.  Considerações Finais

Abstratamente, este princípio protege um bem, o valor ético social da confiança juridicamente tutelada perante qualquer lesão objetiva que o órgão ou o particular possa sofrer, ainda que sem dolo. Deste modo, a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que gerou no particular ou noutro, em desconformidade com o que seria antevisto de acordo com as suas anteriores atuações. Enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas”, e em termos conceptuais relaciona-se com a obrigação de lealdade, ou seja, da não prática de comportamentos desleais e incorretos.

 

 

4.      Bibliografia

·         MARIA PAULA GOUVEIA ANDRADE, Prática de Direito Administrativo, 2ª Ed. (2009), 22-23.

·         DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2ª
Ed. (2011), 146-151.

·         JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª Ed.,  206-207.

·         MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, introdução e princípios fundamentais, tomo I, (2004), 213-214.

·         Apontamentos das aulas teóricas lecionadas pelo Professor Regente Vasco Pereira da Silva, ano letivo 2020/2021.

·          

5.      Jurisprudência

·         Ac. TCA Norte 15/5/2020, Proc. 00680/11.1 (particular vs. IAPMEI).

·         Ac. TCA Norte 15/5/2020, Proc. 01955/16.9 (particular vs. IAPMEI).

 


Trabalho realizado por: Ivana Gomes, TB, subturma 12, aluno nº63089



[1] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª Ed., p.207.

[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Código de Procedimento Administrativo Anotado, p.47.

[3] DAVID DUARTE, Procedimentalização, participação e fundamentação…, p.332.

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