DIREITO ADMINISTRATIVO E ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL

Gabriela Oliveira Camões

Sumário: I. Introdução; II. Fenómeno da Europeização; III. A distinção entre europeização e Direito Administrativo Europeu; IV. Europeização da Administração Pública nacional; 1. Os dois tipos de integração; 1.1. Integração funcional; 1.2. Integração institucional; V. A dupla dependência entre Direito Administrativo e Direito Europeu; VI. Globalização e o Direito Administrativo Global; VII. Paralelismo entre Europeização e Globalização; VIII: Bibliografia

 

I.         Introdução

Nos dias de hoje, assiste-se a uma cada vez maior convergência entre os ordenamentos nacionais dos Estados-Membros e o ordenamento europeu. Esta realidade provocou muitas modificações, quer a nível do direito administrativo geral, como da organização administrativa do Estado. Ao construir-se um direito administrativo europeu, desconstrói-se simultaneamente o Estado, enquanto elemento estruturante do direito administrativo. O estudo dos problemas trazidos pela europeização do direito administrativo constitui um dos temas mais debatidos do Direito Público e, por consequência do Direito Administrativo.

II.         Fenómeno da europeização

O que é afinal este fenómeno de europeização? Ora, o direito português acusa atualmente uma influência significativa do direito da União Europeia, falando-se do fenómeno da “europeização”. Este conceito apresenta um potencial de identificação de dois principais sub-fenómenos, digamos assim. Por um lado como processo de “apropriação europeia” da regulamentação direta da Administração Pública nacional, concorrendo o direito da UE com o Direito Administrativo nacional como fonte de regulação da Administração Pública, e verificando-se aqui tanto uma desaplicação da regulamentação jurídico-administrativa nacional, como uma desnacionalização do Direito Administrativo, e, por outro lado a mera transposição que o Direito Administrativo nacional efetua de normas da União Europeia, no sentido de uma harmonização das legislações nacionais, ficando a Administração Pública regulada por um direito europeizado, ainda que com aparência formal nacional.[1]

Esta ‘fusão de direitos’ corresponde a um sistema jurídico que é comum a toda a União Europeia e não há somente uma europeização do direito administrativo, mas do contencioso administrativo.

Vasco Pereira da Silva resume este fenómeno da europeização em duas realidades: a predominância de fontes jurídico-administrativas europeias (sobretudo em matéria de serviços públicos, contratação pública, ou no desenho das vias processuais cautelares) e o reforço de uma integração jurídica horizontal, que passa pela “adoção de políticas comuns, do efeito unificador da jurisprudência europeia, da perspetiva comparatista adotada pela legislação e pela doutrina nacionais”.[2]

A configuração dualista da organização administrativa nacional levanta alguns problemas, sendo necessário apurar como é que se conjuga a autonomia desses estados e essa imperatividade, no quadro do direito administrativo, isto em virtude do artigo 293º/3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece a constante necessidade dos estados membros se adaptarem ao direito europeu.

 

III.         A distinção entre europeização e Direito Administrativo Europeu

O fenómeno da europeização refere-se não só aos efeitos, impactos e consequências do direito europeu no direito nacional, mas, também à harmonização do direito nacional pelo direito europeu. Por sua vez, o direito administrativo europeu pode definir-se como o conjunto de normas de direito primário e secundário da União Europeia que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública da União Europeia e a função que esta desenvolve, a função administrativa europeia[3]. De realçar que a crescente relevância do Direito Administrativo da União Europeia, nem sempre consensual no que toca à sua existência, originou um processo de ‘desligação’ entre Estado e Direito Administrativo, uma vez que corresponde a um “Direito Administrativo sem Estado”.[4]

IV.         Europeização da Administração Pública nacional

Se se pensar que os objetivos principais que a União Europeia se propõe realizar são objetivos de direito administrativo, então verifica-se a importância que tem a Europa para o direito administrativo: quase todas as áreas das políticas públicas europeias correspondem a áreas essenciais do Direito Administrativo, desde a circulação de bens e serviços, à circulação de pessoas, à agricultura, à energia, o ambiente, tudo isso são domínios em que há regras europeias que se misturam com as regras nacionais e que são aplicáveis às realidades administrativas dos dias de hoje. Estamos perante uma situação de integração total, onde os organismos da Administração Pública nacional se veem frequentemente convertidos em elementos ou peças de um sistema administrativo europeu.

1.     Os dois tipos de integração

1.1.Integração funcional

Este modelo de integração desenvolve-se fundamentalmente através do modelo de estruturação de procedimentos administrativos, sendo três os grupos de procedimentos com relevância europeia e como fundamento desta integração: procedimentos compostos ou conjuntos (com intervenção simultânea de instituições da União; procedimentos nacionais com efeitos transacionais e procedimentos administrativos nacionais associados a sistemas de reconhecimento expresso[5].

1.2.Integração institucional

Este modelo corresponde a um fenómeno de incorporação ou de quase incorporação de uma instância administrativa nacional na Administração Pública europeia. A integração institucional divide-se na sua vertente vertical e horizontal. A integração institucional vertical baseia-se na instituição de uma cadeia de supra e infra ordenação entre instâncias europeias e organismos nacionais, no campo da supervisão bancária, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais de supervisão, como é no nosso caso o Banco de Portugal, ou, na regulação das telecomunicações, como é o exemplo da ANACOM, em Portugal.[6]

Já a integração institucional horizontal ocorre pelo simples facto de existir uma comunidade de pessoas, de bens e de capitais, dando-se a procura de uma equiparação das realidades jurídicas - verificando-se em realidades como o Erasmus e na reforma da Bolonha - e materializando-se, através da criação de agências ou de organismos europeus compostos por autoridades nacionais, como é o caso da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, no setor da energia.

V.         A dupla dependência entre Direito Administrativo e Direito Europeu

O Direito Administrativo depende do Direito Europeu, uma vez que as grandes opções em matéria de políticas publicas, em matéria das normas constantes dos tratados, dependem e vão influenciar o próprio Direito Administrativo, que é Direito Europeu concretizado. Constata-se, todavia, que se não houvesse a aplicação das normas e dos valores europeus pelas Administrações nacionais e pelos Tribunais nacionais, o Direito Europeu também não tinha aplicabilidade e, portanto, desaparecia e morria do ponto de vista jurídico. Vasco Pereira da Silva defende precisamente esta dupla dependência.

VI.         Globalização e o Direito Administrativo Global

Quando falamos em Direito Administrativo Global é imediata a reação do jurista: Se o Direito Administrativo se funda numa normatização da atuação da Administração Pública, tida esta como entidade Nacional, falar-se em Direito Administrativo Global é em si mesmo um paradoxo. Não haverá Direito Administrativo sem que haja, pois, uma Administração Pública. Martin Shapiro torna esta questão fácil, “Administrative law as it has historically been understood presupposes that there is something called administration”. No entanto, e como se deduz do pensamento de Shapiro, a realidade histórica de um Direito Administrativo como realidade jurídica de um fenómeno exclusivamente estatal de Administração Pública tem vindo progressivamente a alterar-se e a sofrer mutação. A visão do Direito Administrativo como uma relação inquebrável entre a Constituição, o administrador e administrados parece hoje cada vez mais enevoada.[7] Este conceito de Direito Administrativo global pretende representar um fenómeno de exportação dos valores referenciais do Direito Administrativo para as relações de poder e de autoridade que se processam no plano internacional global.

Apesar de não existir ainda um poder político central, uma autoridade pública mundial, a era da globalização tende a crescer, estendendo-se aos setores do ambiente, propriedade intelectual, fontes de energia ou energia nuclear”[8] e não se ficando só pelo campo da economia e do comércio. Colaço Antunes não admite ainda a existência de um direito administrativo global, alegando “a falta de uma base constitucional e de uma disciplina das fontes de direito, uma forma de legitimação do poder” considerando que a ordem jurídica global é “plural, fragmentada e não constitui, por enquanto, um ordenamento jurídico geral”. Sabino Cassese, por outro lado admite sim a existência de um direito administrativo global, dado que não se pode negar que “o espaço europeu se organiza de forma uniforme e facilita as relações entre os estados membros e sistemas jurídicos nacionais uns com os outros”, assistindo-se, por um lado, a uma “convergência” e, por outro, à desvinculação do Estado a um “contexto pura e estritamente nacional”[9]. Na sua perspetiva o direito administrativo global insere-se numa dinâmica de “cooperação sem soberania”.[10]

VII.         Paralelismo entre Europeização e Globalização

Atualmente, as administrações nacionais abdicam em parte da sua autonomia e soberania para corresponder às pressões da EU. Ao nível da globalização algo idêntico sucede, como forma de corresponder às circunstâncias diversas do mundo em que vivemos. Em consequência da construção de uma ordem global no setor da economia, tornou-se necessário conformar as decisões administrativas nacionais aos princípios gerais de direito, que preconizam aqui a base do direito administrativo global, de modo a satisfazer os interesses comuns dos EM e a tutelar a sua confiança, com divulgação destes novos princípios gerais de direito administrativo que pressupõem uma subordinação do poder público ao controlo jurisdicional das entidades supranacionais.[11] O interesse crescente pela evolução do direito administrativo global, nomeadamente por estes princípios jurídicos, assenta justamente no impacto que estas decisões têm, não apenas num patamar territorial, mas extraterritorial. De forma a alcançar-se o nível de confiança ambicionado dos agentes económicos, neste quadro de progressiva globalização, o papel que os organismos internacionais que vinculam os Estados assumem um caráter primordial, uma vez que os princípios que aplicam produzem um efeito não caótico, mas harmonizador nos planos administrativos nacionais. Os Estados deixam neste contexto de ser os únicos sujeitos de direito internacional. A verdade é que ainda não há uma base totalmente sólida na regulação deste “novo direito”, porém Mario Chiti menciona a dualidade estadual e supranacional que reveste a organização administrativa interna dos estados e que está já muito presente na afirmação dos princípios gerais de aplicação assumidamente universal.[12]

O direito administrativo global é ainda muito recente, contudo para compreender a realidade da internacionalização do direito administrativo e o caráter supranacional da administração europeia, o seu estudo e desenvolvimento é essencial. Se se provar neste âmbito algo novo, abrir-se-á um novo mundo para uma nova geração jurídica.

 

VIII.         Bibliografia

FRANCISCO DE ABREU DUARTE, À descoberta do fundamento constitucional do Direito Administrativo Global

 

LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, “O Direito Administrativo sem Estado – Crise ou fim de um

paradigma?”, Coimbra Editora, 2008

 

MARIA LUÍSA DUARTE, Direito Administrativo da União Europeia, Coimbra Editora, 2008

COLAÇO ANTUNES, O Direito Administrativo sem Estado – Crise ou Fim de um Paradigma? Coimbra Editora, 2008

 

MARIO CHITI., “Diritto Amministrativo Europeo”, 3ª ed., Giuffrè Editora, 2008

 

PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, vol.1, Almedina

 

SABINO CASSESE, “Il procedimento amministrativo europeo”

 

SABINO CASSESE, in “Ius Publicum Europaeum II, El Derecho Administrativo en el espacio jurídico Europeo”

 

SUZANA TAVARES DA SILVA, “Um novo Direito Administrativo?

 

VASCO PEREIRA DA SILVA, “Viagem pela Europa das formas de atuação Administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 58, julho-agosto de 2006, Editora CEJUR

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, vol.1, Almedina

[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Viagem pela Europa das formas de atuação Administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 58, julho-agosto de 2006, Editora CEJUR, p. 61

[3] MARIA LUÍSA DUARTE, Direito Administrativo da União Europeia, Coimbra Editora, 2008

[4] COLAÇO ANTUNES, O Direito Administrativo sem Estado – Crise ou Fim de um Paradigma? Coimbra Editora, 2008

[5] PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, p. 318, vol.1, Almedina; S CASSESE, “Il procedimento amministrativo europeo”, p.31

[6] PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, vol.1, Almedina, p. 322 e 323

[7] FRANCISCO DE ABREU DUARTE, À descoberta do fundamento constitucional do Direito Administrativo Global

[8] LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, “O Direito Administrativo sem Estado – Crise ou fim de um

paradigma?”, Coimbra Editora, 2008, p. 65.

[9] SABINO CASSESE, in “Ius Publicum Europaeum II, El Derecho Administrativo en el espacio jurídico Europeo”

[10] Idem

[11] SUZANA TAVARES DA SILVA, “Um novo Direito Administrativo?”

[12] MARIO CHITI., “Diritto Amministrativo Europeo”, 3ª ed., Giuffrè Editora, 2008, p. 187

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