Simulação de Julgamento - A defesa de Manuel Precaução
Simulação de Julgamento de Direito Administrativo II 2020
Regência: Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
Turma B, Subturma 12
A defesa de Manuel Precaução
1. Enquadramento:
1.1 Estado de Emergência
Com a eclosão do vírus COVID-19 por todo o Mundo, e sua subsequente declaração como pandemia, surgiu a necessidade de adaptação da vida em sociedade, com inevitáveis repercussões no meio jurídico. A evolução da pandemia implicou, após a Declaração de situação de alerta no dia 13 de março, a Declaração do Estado de Emergência, no dia 18 de março, sendo a mesma autorizada, no próprio dia, pela Assembleia da República. A 20 de março, seria aprovado o decreto que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência, por parte do Governo. Para o efeito, estabelece a Lei Fundamental, no art.19.º, que o Estado de Emergência deve ser declarado, entre outros, nos casos de calamidade pública, implicando pressupostos de menor gravidade do que o Estado de sítio. Neste sentido, o n.º5 estabelece a especificação dos direitos, liberdades e garantias suspensos e o nº 6 elenca os direitos insuscetíveis de afetação. Para além disto,n o nº 8, são conferidos às autoridades poderes excecionais para assegurar o estabelecimento da normalidade constitucional.
Quanto à aprovação do Estado de emergência, este reveste-se de uma onerosidade agravada. Para tal, são os primeiros três órgãos de soberania na aceção do art.º 110º/1—o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo—os responsáveis conjuntamente por estas medidas. De referir que a competência tripartida dos órgãos de soberania com funções políticas permite examinar uma situação de proteção de direitos liberdades e garantias, impedindo um qualquer abuso por parte de algum órgão, sendo um caso efetivo de exercício de poderes de check and balance.
Colocando ênfase no Decreto do Presidente, este refere, tal como previsto na Constituição, que fica parcialmente suspenso o exercício de alguns direitos (art. 4º). De seguida, são dados poderes às autoridades policiais, ao referir, no art.º 5º, que se encontraria suspenso qualquer ato de resistência dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades.
1.2 A Polícia de Segurança Pública (PSP)
Em situações de normalidade, as atribuições da PSP são as decorrentes do Sistema de Segurança Interna, nos termos do artigo 272.º da CRP. Todavia, em situações excecionais, como se revela o Estado de Emergência, a PSP desempenha as tarefas previstas na legislação sobre Defesa Nacional e na Lei sobre o regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência. De facto, a PSP depende do membro do Governo responsável pela Administração Interna, sendo caracterizada como uma força de segurança, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, fazendo assim parte dos serviços da Administração Direta do Estado, segundo o disposto no art. 4.º da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (Decreto-Lei n.º 126-B/2011).
Neste sentido, a PSP tem como áreas de atuação, a prevenção, a investigação criminal, a ordem pública, a polícia administrativa, bem como outras competências exclusivas. Importa considerar a área da prevenção, na qual se insere a garantia da segurança rodoviária, através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito, abrangendo áreas como a fiscalização contra-ordenacional rodoviária, conforme o definido no art.3.º/n.º2, alínea f), da Lei Orgânica da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) e no próprio Código da Estrada, Decreto-Lei n.º44/2005 de 23 de fevereiro, no seu art.5.º, n.º1, alínea b). No caso concreto, estamos perante uma medida de prevenção de um perigo para a ordem e segurança públicas. Assim, é importante atender à orientação da prevenção a um fim futuro, que consiste em impedir que um perigo surja ou se concretize num dano, sendo que neste caso poderíamos considerar como perigo o facto de haver uma elevada possibilidade de contaminação.
Com efeito, principal objetivo da Administração Pública é prosseguir o interesse público, mas sempre obedecendo a certos princípios, como o da legalidade, consagrado no art.266.º, n.º2 da CRP e art.3.º, n.º1 CPA. Aqui, é importante enfatizar que este princípio comporta algumas exceções, nomeadamente o espelhado pela Teoria do Estado Necessidade, segundo a qual se admite que, em verdadeira situação de necessidade pública (como o Estado de Emergência) e a situação concreta o exigir, fique a Administração, dispensada de seguir o processo normal, mesmo que isso possa implicar o sacrifício de direitos e deveres, estes que depois podem ser indemnizáveis, segundo o art.3.º, n.º2 do CPA. Esta situação tem de ter norma habilitante, a qual podemos encontrar no art.43.º do Decreto-Lei n.º 2-B/2020.
2. Argumentação:
2.1 O Decreto 2-B/2020 e as suas restrições
No dia 18 de março de 2020, foi decretado o Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República nº14-A/2020, tornando-se necessário adotar medidas excecionais que restrinjam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos a fim de se alcançar o bem comum, neste caso, da saúde pública. Como tal, a 20 de março foi aprovado o Decreto 2-A/2020, a fim de proceder à regulação expressa de situações que dela careciam, perante o período excecional em que o país se encontra em face da evolução da pandemia. Porém, com o avanço cada vez mais galopante da mesma, com a aproximação de uma época festiva (feriado da Páscoa) e também devido à renovação do Estado de Emergência, a 2 de abril, o Governo entendeu que era necessário intensificar algumas medidas e mesmo adotar novas, surgindo assim o Decreto 2-B/2020.
De verdade, manteve-se o entendimento que os contactos entre as pessoas, que constituem um forte vínculo de contágio e propagação do vírus, bem como as deslocações, deviam limitar-se a um mínimo indispensável. Para atingir as finalidades pretendidas, realçou-se uma especial necessidade de confinamento impendente sobre os cidadãos, pelo que o Decreto 2-B/2020 cria limitações adicionais à circulação, verificando as atividades económicas deviam continuar a ser exercidas. Tendo por base o referido Decreto, no nosso caso concreto importa primeiramente destacar que João Relaxado viola o art. 6.º/1, que impede circulações para fora do conselho de residência no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 00:00 do dia 13 de abril. João Relaxado, morador de Lisboa, descola-se, com toda a sua família (mulher e três filhos menores) e incluindo os animais domésticos (cão, gato e canário), a 9 de abril para o Algarve. Porém, o artigo 6.º/2 prevê uma exceção, “a restrição prevista no número anterior não se aplica aos cidadãos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto”. Tendo em conta o referido artigo, podemos constatar que ele não se encontra elencado neste conjunto de profissões, existindo uma violação clara destes artigos e, consequentemente, do dever de confinamento obrigatório.
Cumpre referir que, caso João Relaxado desempenhasse, efetivamente, alguma das profissões permitidas por lei, teria de circular, não com uma indicação pessoal assinada pelo próprio, mas sim munido de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontra no desempenho da respetiva atividade profissional, conforme refere o artigo 6.º/3. Apesar da indústria farmacêutica ser considerada como essencial, não existe nada neste caso concreto que revele veracidade nos argumentos de João e que nos leve a concluir que ele tinha o direito de circular, em suposto trabalho. Os argumentos apresentados pelo mesmo não se demonstram sólidos nem conforme àquilo que é pedido para respeitarmos numa época complicada como esta que atravessamos.
Cabe referir, que estando a circular no veículo cinco pessoas e três animais domésticos, é colocado em causa o dever geral de recolhimento, previsto no art. 43.º/1/a) do Decreto 2-B/2020. Não obstante o presente Decreto ser omisso quanto à estipulação de um número máximo de passageiros por veículo, a polícia municipal pode questionar o motivo pelo qual se encontra mais do que uma pessoa no respetivo automóvel. Presume-se que não há necessidade de assistência recíproca e, mesmo que o particular praticasse uma das profissões previstas no artigo 4.º/4, não haveria justificação para toda a família o acompanhar. Acresce ainda que, durante o período da Páscoa, este Decreto prévia, precisamente, conter uma maior propagação do vírus, restringindo as deslocações ao estritamente necessário. Somos levados a concluir, perante a deslocação de todo o agregado familiar, carecida de autorização da entidade empregadora, que os sujeitos iriam de férias, quando os Decretos reguladores do Estado de Emergência requerem, expressamente, o confinamento obrigatório, principalmente durante no período em causa.
2.2 O crime de desobediência
O crime de desobediência está previsto no artigo 348.º do Código Penal, que dispõe que ocorre em crime de desobediência quem faltar à obediência de ordem ou mandato legítimo, por disposição legal ou por oficial que fez a correspondente cominação. Deste modo, para estarmos diante de um crime de desobediência, é necessária a verificação de alguns pressupostos objetivos: a ordem, a sua legalidade formal e substancial, a competência da autoridade para a sua emissão e a regularidade da sua comunicação ao destinatário. Para além destes, é necessário que haja dolo, em qualquer das suas modalidades, nos termos do art. 14.º do Código Penal.
Desde logo, a fonte legal da ordem a cumprir é a do art. 43.º/1, alínea d) do Decreto 2-B/2020 que, para efeitos de aplicação do art. 6.º do mesmo Decreto, dispõe que cabe à forças e serviços de segurança a participação por crime de desobediência. Assim sendo, a ordem está presente no art. 6.º, tendo o art. 43.º/1/d) a função de determinar a pena. A norma habilitante não se trata da constante nos termos do artigo referido, mas sim a do art. 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que estabelece o Regime jurídico do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
Apesar de algumas restrições feitas quanto ao âmbito subjetivo do art. 7.º, entendemos que esta norma criminaliza o não cumprimento da forma de execução por parte dos titulares de cargos político-administrativos, mas também de qualquer cidadão. Isto porque, na anterior redação (anterior à segunda alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio), estava previsto o crime de responsabilidade, que normalmente está reservado aos titulares de cargos políticos e administrativos no exercício das suas funções. Porém, após esta mudança para crime de desobediência, a lei veio a abranger tanto os sujeitos que estavam previstos, mas também os cidadãos no que concerne ao cumprimento das regras estabelecidas em Estado de Emergência.
Assim, e neste entender, os pressupostos objetivos, estão cumpridos. Isto é, João Relaxado não obedeceu às ordens constantes no Decreto n.º 2-B/2020, nomeadamente à proibição de circular fora do conselho que, segundo o art. 7.º da Lei n.º 44/86, é para todos os efeitos um crime de desobediência nos termos do art. 348.º do Código Penal. Para além disto, a ordem consta do Decreto que foi autorizado nos termos do art. 17.º da Lei n.º 44/86 e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, cuja publicação ocorreu no Diário da República n.º 66/2020, 2º Suplemento, Série I a 2 de Abril de 2020. Quanto ao requisito de ordem subjetiva, o Código Penal exige que o infrator tenha agido com dolo nos termos dos artigos 13.º e 14.º. Neste caso, o infrator, sabendo das restrições à circulação fora do concelho, dirigiu-se para uma fábrica fora do seu concelho, ou seja, age com dolo necessário (art. 14.º/2 do Código Penal), visto que sabe que a sua conduta desobedece necessariamente à ordem dada.
2.3 A proporcionalidade
Quanto à invocação da inconstitucionalidade do Decreto de Regulamentação do Estado de Emergência, por violação do princípio da proporcionalidade, esta não tem cabimento algum. O direito à livre circulação e o direito ao trabalho são reconhecidos pela Constituição, respetivamente, nos arts. 44.º e 58.º. Não obstante, o Estado de Emergência é um mecanismo também ele constitucionalmente consagrado, no artigo 19º da CRP, sendo legítima uma limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em situações de excecional necessidade e com ressalva da proporcionalidade do nº4 desse mesmo artigo. Note-se que o n.º6 especifica mesmo os direitos intocáveis por estas limitações, sendo que da lista não constam os direitos invocados. Com efeito, importa atender ao princípio da proporcionalidade definido pelo professor Diogo Freitas do Amaral como “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”, com os três pressupostos que já conhecemos: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade stricto sensu. Ora, tendo em conta o elevado grau de contágio do vírus, sendo o período da Páscoa propício a uma contaminação incontornável, perante a fragilidade do Sistema Nacional de Saúde, as medidas adotadas mostram-se adequadas, necessárias e toleráveis quando confrontadas com o fim de controlar a epidemia. João Relaxado confunde medidas preventivas com medidas desproporcionais, esquecendo-se que das únicas certezas que temos em relação a este vírus é que a única forma de o controlar é confinar.
Relativamente à acusação feita a Manuel Precaução de violação grave e desproporcional dos direitos ao trabalho e de livre circulação de João Relaxado. Efetivamente, a Administração rege-se pela proporcionalidade do art. 2.º do CPA. No entanto, a acusação é totalmente impertinente, na medida em que o comportamento adotado pelo Polícia decorre do princípio da legalidade, Manuel atua nesse sentido porque é o que está previsto na lei. De facto, os impedimentos advêm de uma Declaração do Estado de Emergência e do próprio Decreto 2-B/2020, cujo artigo 43º lhe dá competência para fiscalizar e assegurar o cumprimento das restrições. Aliás, o art. 19.º/8 da CRP confere ainda às autoridades “competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”. Depois, a Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, corrobora estas ideias no seu art. 9.º/2, dispondo que, neste contexto, podem ser conferidos às forças de segurança ou autoridades administrativas civis um “reforço dos seus poderes”. As medidas visam em primeiro lugar o interesse público, interesse esse prosseguido e bem por Manuel enquanto membro da Administração, que não cede aos “caprichos” da Acusação que queria aproveitar um fim de semana em família no Algarve durante uma pandemia.
2.4 O dever geral de cooperação
Tendo em conta o reforço dos poderes das forças de segurança ao necessário para impor as medidas do Estado de Emergência, bem como o dever de cooperação disposto no artigo 44º do decreto 2-B, de onde extrapolamos que durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na medida em que seja possível evitar a circulação. Ainda mais com o reforço das medidas para o período das Páscoa, em que se previa que houvesse um elevado número de deslocações desnecessárias no contexto atual, pelo que a tentativa de saída do concelho de residência, já constitui à partida um desrespeito desse dever de cooperação, ainda mais quando não se possuí a autorização necessária que justifique a mesma circulação, ou quando se faz essa deslocação em trâmites que não parecem responsáveis ou estritamente necessários. O dever de cooperação nasce, desde logo, do entendimento de que só se deve violar o dever geral de confinamento para as situações abrangidas pela lei, e é da competência das forças de segurança que se faça cumprir a mesma. Reforça ainda este dever o Decreto do Presidente da República 17-A/2020, limitando o direito à resistência, ativa ou passiva, não devendo por isso os cidadãos entrar em “discussões calorosas” com os profissionais acima mencionados. Note-se, então, que João Relaxado violou o dever de cooperação desde o momento em que decidiu sair do seu concelho de residência, pois devia ter evitado deslocar-se, ainda mais com toda a sua família.
2.5 A autotutela executiva
A conduta do polícia Manuel Precaução, representada pela controvertida autotutela deve ser equacionada de acordo com as diversas manifestações do poder administrativo, em si imputadas. A lei confere à AP a imposição coativa das suas decisões unilaterais, constitutiva de deveres ou encargos. A Administração Pública tem, assim, como discorreu Marcello Caetano, um privilégio da execução prévia. Este privilégio, como argui Freitas do Amaral, não se limita à execução das decisões administrativas mas à própria tomada de decisão que é feita de modo unilateral pela Administração, sem necessidade de uma ação declarativa previamente intentada perante a jurisdição competente. Esta divergência doutrinária constitui relevância prática para o caso, pois tomando a posição de Freitas do Amaral, assertiva e holística, pois à tomada de conduta do polícia Manuel Precaução associa-se um privilégio administrativo inerente tanto à autotutela declarativa como à autotutela executiva (concernente à coatividade exercida pelo Polícia), devendo ambas as modalidades ser tomadas como um todo em sede de manifestação de poder administrativo.
São dois momentos, o momento administrativo declarativo e o momento executivo/coercivo, que devem ser analisados em torno de um só, pois, como se compreende com uma análise realística, uma decisão unilateral não é um processo de autonomia declarativa: à tomada de decisão casuística do polícia, advém a inerente coerção do cumprimento das normas administrativas do privado incumpridor, não bastando o poder conferido pela lei ao primeiro momento declarativo. Justifica-se o brotar seguido do poder de execução coerciva. Freitas do Amaral designa a este resultado provindo da historicidade e do caráter urgente das decisões administrativas como o duplo poder, apenas sujeito a controlo jurisdicional a posteriori. Embora o art. 176.º/1 do CPA promulgue uma tipicidade desses dois poderes especiais da Administração (apenas pode executar coativamente nas formas e termos previstos na lei), o mesmo preceito confere margem para “situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada”, que a maioria da doutrina enquadra em razões de segurança nacional ou manutenção da ordem pública, para além da inerente urgência de necessidade pública que acarretam as decisões administrativas.
A pandemia vivida subsume-se nesta margem do preceito de razões de ordem pública “extra urgentes”, não se podendo considerar a conduta do polícia como incongruente com o art. 176º/1 do CPA, que parece ser de absoluta importância legislativa para retratos da sociedade de crise como o caso vertido. A dualidade de decisão e execução imposta pela lei a Manuel Precaução, como imputação de dever e manifestação de um verdadeiro poder da AP, precaveria o mesmo a ter uma atitude em conformidade com a lei e com o caráter de manifesta crise pública e, mormente, com a reação de João Relaxado.
2.6 A questão do imposto e do arresto do carro
Relativamente à situação da apreensão do veículo justificada pela não apresentação do comprovativo de pagamento do Imposto Único de Circulação, Manuel Precaução, nos termos do artigo 20.º/1 do código do IUC, tem competência para proceder à fiscalização deste imposto, levantar auto de notícia e remetê-lo ao serviço de finanças. Teria competência para apreender o veículo nos termos do artigo 22.º do mesmo Código, mas conforme nos diz a letra da lei ,este ato apenas teria lugar caso existisse falta de entrega total ou parcial do imposto (art. 21.º), nada nos falando quanto ao comprovativo. Desta forma, como prevê o n.º4 da circular n.º7/2008 do Ministério das Finanças, é imprudente por falta de previsão legal instaurar-se qualquer procedimento por contraordenação e no caso de ser levantado qualquer auto de notícia pela não apresentação deste comprovativo, o particular podia simplesmente recorrer a tribunal solicitando anulação do ato por insubsistência (quer se tenha ou não a situação tributária regularizada) e desta forma proceder à resolução desta situação.
Como já foi possível constatar, a atuação de Manuel Precaução não reuniu todas as diligências necessárias, visto que, à data da ocorrência, já era inexistente a obrigatoriedade do condutor ser portador do comprovativo de pagamento do tributo em causa, facto que, por talvez mero esquecimento (note-se que antigamente a PSP podia exigir este comprovativo), terá levado Manuel Precaução a atuar daquela forma. Por esta razão e como iremos ver de seguida, consideramos que não houve qualquer violação do princípio da imparcialidade, inclusive, como já tivemos oportunidade de traçar, já havia sido imparcial com a sua atuação relativamente ao crime de desobediência, pelo que nos deparamos com uma atuação negligente, a qual não advém de uma questão de parcialidade mas sim, devido ao esquecimento ou desconhecimento deste pormenor que a lei atual dispõe., levando o PSP a aplicar uma coima e consequente arresto do veículo devido ao não pagamento da mesma.
Indica-nos igualmente o artigo 11.º da Lei n.º 37/2019, referente ao Estatuto Disciplinar da PSP que, na sua atuação, estas forças de autoridade devem agir com deveres de imparcialidade, os quais, no caso em apreço, foram cumpridos. Com base no artigo 21.º , do referido Estatuto, podemos afirmar que esta atuação do polícia reflete uma infração disciplinar leve visto que, efetivamente, terá sido violado um dever, mais concretamente o dever de zelo (observância das normas legais) , previsto no art. 8.º, n.º2, alínea e) e no art. 13º. Porém, o que efetivamente não se sucedeu , foi a verificação de qualquer dano ou prejuízo, pelo que reconduzimos a sua atuação a esta classificação do artigo 21.º. Embora praticado em negligência simples, o seu comportamento será sancionado com uma mera repreensão, nos termos do artigo 44.º, referente à punição das infrações disciplinares leves.
2.7 A imparcialidade
Tendo em conta que a Administração se diz imparcial quando uma determinada decisão emitida pela Administração resulta da ponderação do peso relativo de todos os interesses juridicamente protegidos presentes no caso concreto, sem que essa ponderação seja distorcida, alterada ou influenciada pelos mais variados interesses particulares como, por exemplo, interesses individuais, coletivos, partidários ou até mesmo por interesses políticos do Governo. Tendo em conta o Estado excecional que Portugal atravessa e que, inevitavelmente, implicou uma redução do pessoal de serviço que, fazendo eles parte da linha da frente que combate o avanço fatal deste vírus, foram também atacados os agentes no terreno. E ainda que o princípio da imparcialidade não contém quaisquer critérios referentes à ponderação de interesses nem permite aferir qual o resultado dessa ponderação. Devendo estes decorrer de outras normas ou princípios como, por exemplo, do princípio da proporcionalidade.
Avaliando que João Relaxado estava em violação do Estado de emergência, incorrendo, nomeadamente, em crime de desobediência, que apresentou uma postura de claro desrespeito pela autoridade policial, violando por isso o seu dever de cooperação e de não resistência imposto pelos decretos do estado de emergência para que se pudessem cumprir as medidas que asseguram o bem último de todos, que é, efetivamente, a saúde. E ainda avaliando que Manuel Precaução, em toda a sua atuação, procurou ponderar os efetivos interesses não só dos cidadãos em causa, mas também da população em geral, bem como efetivar a lei que estava em vigor.
Conclui-se que não pode estar em causa o princípio da imparcialidade, tendo este agente em todo o momento apresentado o dever que se impõe à Administração Pública que é o de assegurar o cumprimento da lei pelos meios que lhes são disponíveis, adotando os comportamentos que eram necessários à prossecução desse fim e tendo unicamente em vista o interesse público. O agente Manuel Precaução tinha como único interesse a prossecução do interesse público e a efetivação da lei em tempos de Estado de Emergência. Em toda a sua atuação é claro que foi esse o interesse público que se sobrepôs, não tendo havido qualquer tratamento diferenciado do que seria o tratamento de qualquer outro cidadão na posição de João Relaxado.
3. Conclusão:
Tendo em conta tudo o que foi apresentado, apenas se pode concluir pela conduta sancionável do autor João Relaxado. Viola claramente o dever de confinamento obrigatório previsto para o período compreendido entre o dia 9 de Abril às 00h e o dia 13 de Abril às 00h, não apresentando qualquer razão que justifique, nos termos do mesmo Decreto, a sua deslocação ao Algarve, podendo apenas deduzir-se que se deslocava em lazer e, mesmo que assim não fosse, a falta de autorização da entidade empregadora fá-lo incorrer em violação do decreto. João Relaxado apresenta ainda uma postura de resistência às autoridades o que, pelo art. 43.º, n.º6 do Decreto 2-B/2020, e ainda pelo art. 5º do Decreto do Presidente da República 17-A/2020, é um direito parcialmente suspenso em Estado de Emergência, o faz incorrer em crime de desobediência. É ainda de sublinhar, neste sentido, a violação do dever de cooperação previsto no artigo 44º do Decreto Lei 2-B/2020.
Em paralelo, Manuel Precaução visa, em toda a sua atuação, fazer valer do reforço de poderes que lhe são conferidos neste Estado de exceção para que a lei imposta seja cumprida, com o fim de proteger um bem comum e maior, que é a saúde. O acusado, perante um particular destabilizador, utilizou os meios necessários para a prossecução do fim público a que estava adstrito enquanto autoridade e enquanto serviço da Administração Pública.
4. Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª edição, Lisboa, 2015.
- AMARAL, Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª edição, Lisboa, 2016.
- OLIVEIRA, Alexandre Au-Yong, O(s) crime(s) de desobediência no atual estado de emergência, em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e fixação – breves notas , in CEJ, Estado de Emergência – COVID-19- Implicações na Justiça, Lisboa, 2020.
- SOUSA, Marcelo Rebelo de/ MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral- tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais, 3.ª edição, Dom Quixote, 2004.
A defesa,
- Beatriz Ferreira (nº 61245)
- Carolina Mendes (nº 61179)
- Carolina Pinho (nº 60703)
- Henrique Mendes (nº 61150)
- João Falcão (nº 61382)
- Leonardo Bonelli (nº 60988)
- Maria Amante (nº 61152)
- Mariana Gouveia (nº 60921)
- Marta Pedro (nº60859)
- Ricardo Silva (nº 58507)
- Sara Ferreira (nº 61054)
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