Simulação de Direito Administrativo II- Juízes
Acórdão
Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso
Administrativo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa:
I. RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
João Relaxado, devidamente
identificado nos autos, intentou em Tribunal Administrativo a presente
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos
artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[CPTA], contra Manuel Precaução, agente da Polícia de Segurança
Pública [PSP], peticionando a condenação deste por violação grave e
desproporcionada dos seus direitos fundamentais ao trabalho e de livre
circulação; violação do princípio da imparcialidade; abuso do poder de autotutela
executiva ao arrestar o veículo automóvel e ao dar-lhe ordem de prisão e
invoca, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto 2-B/2020, por violação do
princípio da proporcionalidade.
Nas suas
alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. A PSP
violou o princípio do respeito pelos particulares e da prossecução do interesse
público.
2. A PSP violou
o princípio da imparcialidade ao reconhecer o condutor como seu primo,
tratando-o de forma diferenciada devido à sua inimizade. Com efeito, Manuel Precaução
deveria ter pedido, de acordo com alínea d), do número 1, do artigo 73.º, do
Código do Procedimento Administrativo [CPA], a dispensa de intervir no ato em
causa. Tal não se verificou, pelo que violou o dever de pedir substituição
consagrado no número 1, do artigo 73.º, do CPA.
3. Deve ser
elaborada uma declaração de suspeição e, por conseguinte, ocorrer, nos termos
do número 1, do artigo 76.º, do CPA, a anulabilidade dos atos praticados.
4. A atuação de
Manuel Precaução revelou-se como excessiva e disfuncional, havendo um abuso de
autoridade.
5. Não existe
uma obrigação de apresentar o comprovativo de pagamento, nos termos do Código
do Imposto Único de Circulação [CIUC], pelo que João Relaxado poder-se-ia
recusar a pagar invocando o direito à resistência, o que resulta do artigo
21.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
6. A estipulação
de uma coima e a apreensão do veículo consubstancia a violação do princípio da
legalidade do ato administrativo pela prática do ato administrativo fundado no
erro de direito cometido pela PSP na interpretação e na aplicação das normas,
quer do CIUC, quer do Decreto n.º 2-B 2020, como dispõe o número 2, do artigo
161.º, do CPA.
7. A ordem de
prisão não encontra fundamento legal e, de acordo com o princípio do ato
administrativo prévio consagrado no número 1, do artigo 177.º, do CPA, a
administração não pode realizar operações materiais e executivas,
designadamente se implicarem o uso da força sem ser com base num ato
administrativo anterior que as legitime, pelo que Manuel Precaução não tinha
legitimidade para executar as suas ações.
8. O Decreto
presidencial que declara o estado de emergência e o Decreto que o regulamenta
são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade à luz do
artigo 19.º, da CRP e por violação do número 2, do artigo 111.º, da CRP.
9. Assim, é requerida
a condenação do polícia Manuel Precaução acompanhada da instauração de um
procedimento disciplinar, preceituado no artigo 112.º, do CPTA e artigos 60.º e
seguintes da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
Contra-alegando,
a PSP formulou as seguintes conclusões:
1. Poderia ser
considerado como dano o facto de haver uma propagação do vírus devido às
deslocações desnecessárias, pelo que estamos perante uma medida de prevenção de
um perigo para a ordem e segurança públicas.
2. João
Relaxado está abrangido pelo número 1, do artigo 6.º, do Decreto 2-B 2020, que
impede circulações para fora do concelho de residência e também não constitui
uma exceção do número 4, do artigo 4.º, do mesmo Decreto, devendo assim
respeitar o dever de confinamento.
3. Foi colocado
em causa o dever geral de recolhimento, previsto na alínea a), do número 2, do
artigo 43.º, do Decreto 2-B 2020, uma vez que João Relaxado circulava no
veículo com mais quatro pessoas e três animais de estimação. Assim, em face da deslocação de todo agregado
familiar e sem autorização da entidade empregadora, considera-se que estes
iriam de férias.
4. João Relaxado agiu com dolo necessário, nos termos
do número 2, do artigo 14.º, do Código Penal [CP], visto que para se deslocar
para a suposta fábrica teria necessariamente de levar a ordem.
5. A inconstitucionalidade do Decreto não tem
cabimento algum, bem como também não existiu violação desproporcional dos
direitos por Manuel Precaução, uma vez que este atuou conforme a lei e prosseguiu o interesse público, não cedendo aos caprichos de quem
queria passear com a família.
6. A PSP está
encarregue de defender a legalidade democrática através de atos que se devem
considerar informais e urgentes, no sentido de incidirem na ação direta
policial. A tipicidade que regula a ação autoritária da polícia mostra-se algo
estrita a este caráter instantâneo e urgente da consubstanciação de um só ato
de decisão e execução dos policias, o que se justifica contra o abuso de
autoridade policial e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias dos
privados. A atuação policial limitada por essa margem estrita continua a ser
altamente ditada pelas circunstâncias, instinto e o título hostil ou diligente
dos particulares em causa. Pelo que, torna-se relevante para o caso o efetivo
incumprimento de João Relaxado e a sua atitude não cooperativa para com as
ordens policiais.
7. A PSP, nos termos do número 1 do artigo 20.º, do
CIUC, tinha competência para proceder à fiscalização do Imposto Único de
Circulação [IUC] e levantar o ato até ao serviço de Finanças.
8. A atuação de Manuel Precaução não reuniu todas as
diligências necessárias, visto que, à data da ocorrência, já era inexistente a
obrigatoriedade do condutor ser portador do comprovativo do pagamento do
tributo em questão. Facto que, por mero esquecimento, terá levado o polícia a
atuar daquela forma. Por esta razão, consideramos que não houve qualquer
violação do princípio da imparcialidade, pelo que nos deparamos com uma atuação
negligente de Manuel Precaução.
9. Não está em
causa o princípio da imparcialidade, tendo Manuel Precaução em todo o momento
apresentado o dever que se impõe à Administração Pública, que é o de assegurar
o cumprimento da lei pelos meios que lhe são disponíveis, adotando os
comportamentos que eram necessários à prossecução desse fim e, tendo unicamente
em vista o interesse público.
II. DOS FACTOS
1. João Relaxado, morador em Lisboa, é responsável pela supervisão e
fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos farmacêuticos.
2. Em 09.04.2020, (quinta-feira Santa) decidiu fazer uma inspeção à
delegação da fábrica, no Algarve.
3. No mesmo dia, a Polícia de Segurança Pública [PSP] realiza uma
operação especial de fiscalização do tráfego, situando-se junto à ponte sobre o
Tejo.
4. Ao chegar à ponte sobre o Tejo, João Relaxado, acompanhado de toda
a família (mulher e três filhos menores, para além de cão, gato e canário),
deparou-se com a operação especial da PSP, a qual lhe colocou entraves à sua
deslocação.
5. Manuel Precaução, um dos agentes na operação, interpelou João para
que o mesmo apresentasse o documento comprovativo da deslocação em serviço. O
agente de autoridade considerou que o “cidadão” não se fazia acompanhar de tal
documento, mas de uma simples indicação pessoal assinada pelo próprio.
6. Aquando da fiscalização individual a João Relaxado, perante uma
acalorada discussão, Manuel Precaução solicita-lhe a apresentação da prova de
pagamento do imposto automóvel, que este tinha deixado em casa, posto o que lhe
comina ao pagamento de uma coima por contraordenação.
7. João Relaxado recusou-se a pagar a coima e Manuel Precaução
apressa-se a arrestar o veículo automóvel, como garantia de pagamento, ao mesmo
tempo que lhe dá uma ordem de prisão por crime de desobediência.
III. DO DIREITO
III. DO DIREITO
III.
Considerando agora os factos apresentados e provados, cumpre indagar
as questões de Direito que, perante estes, avultam.
A primeira destas questões diz respeito à alegação da
inconstitucionalidade do Decreto 2-B/2020, que regulamenta o Decreto
Presidencial do Estado de Emergência.
O Decreto 2-B/2020, devido ao COVID-19, suspendeu várias
liberdades fundamentais, nomeadamente o direito ao trabalho e à livre
circulação. A limitação à circulação e ao trabalho foi particularmente
restringida no período da Páscoa, prevendo o Decreto supra referido no
seu art.6º nº1 que “os cidadãos não podem circular para fora do conselho de
residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e
as 24:00h do dia 13 de abril”. A parte final deste nº1 e o nº2 deste mesmo
artigo admitem exceções: “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos
de urgência imperiosa” e a permissão de deslocação aos “cidadãos
abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, desde que no exercício de funções, bem
como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto”,
sendo que estes últimos, para se deslocarem neste período, têm de estar “munidos
de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no
desempenho das respetivas atividades profissionais”, nº3 do art.6º do
Decreto 2B/2020.
No seu depoimento, o Particular alega a
inconstitucionalidade do decreto com fundamento na desproporcionalidade e
ofensa ilegítima dos direitos fundamentais ao trabalho e à livre circulação.
Importa, neste sentido, considerar que a suspensão de
direitos fundamentais é possível desde que previamente declarada nos termos
constitucionais definidos. Tanto a declaração do Estado de Emergência, por
parte do Presidente da República (nos termos do artigo 134º/d e 138º da
Constituição Portuguesa), como o decreto governamental de execução (em
conformidade com o artigo 19º/1 e artigo 17º da Lei n.º 44/86 de 30 de
Setembro), se revelam procedimentalmente idóneos. Relativamente aos direitos
suspensos, consideramos que tanto a suspensão do direito de deslocação como a
suspensão do direito ao trabalho são legítimas. Justifique-se, em primeiro
lugar, a legitimidade da suspensão do direito à livre circulação.
Foi alegado que o Decreto que regulamenta o estado de emergência é
inconstitucional “por extravasar o materialmente permitido pela lei habilitante
aquando da suspensão do direito de circulação que convoca, igualmente, a
suspensão do direito de liberdade pessoal que não foi previsto no Decreto
Presidencial, com efeito, viola um direito fundamental dos particulares;” Ora,
compete ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou de
emergência, como consta do artigo 134º alínea d) da CRP. Note-se que, sendo
este um estado de exceção, todas as formalidades que acompanham a sua
declaração são imprescindíveis e foram devidamente cumpridas, na medida em que
a Assembleia da República, tem de autorizar e confirmar a declaração do estado
de emergência (artigo 161º alínea l) da CRP) e o Governo tem de referendar o
ato do Presidente, nos termos do artigo 140º, garantindo-se o acordo de
vontades das instituições democráticas. Estes argumentos não procedem, uma vez
que o artigo 4º do Decreto Presidencial 17-A/2020 de 2 de abril, na sua alínea
a) dispõe o seguinte: “4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território
nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as
restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas
de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no
domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas
autoridades competentes, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na
medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das
deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas,
designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de
cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela produção e pelo
abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao
Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a
liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se
mantém;”.
Também o artigo 19º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, a
contrario, permite justificar a restrição dos direitos contemplados no
artigo 4º do Decreto Presidencial. Para além disto, a fundamentação e
especificação dos direitos, liberdades e garantias também se verifica,
cumprindo-se a exigência do número 5 deste mesmo artigo. A lei 44/86 de 30 de
setembro, confirma igualmente que os direitos restringidos pelo Decreto
Presidencial não se encontram de entre aqueles que não poderiam ser objeto de
restrição:
“ARTIGO 2.º
(Garantias dos direitos dos
cidadãos)
1 - A declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à
integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a
não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a
liberdade de consciência e de religião.”
Tendo sido, ainda, os limites constantes do n.º 2 deste mesmo
artigo.
Desta forma, o Decreto Presidencial, ao prever a restrição do
direito de deslocação, esta restrição será acompanhada pela restrição de
direitos conexos, como a alegada liberdade pessoal, pelo que, a
inconstitucionalidade invocada quanto a este ponto não procede.
Em segundo lugar, quanto à legitimidade da suspensão do
direito ao trabalho. A propósito do alegado impedimento ao direito ao trabalho,
este seria um falso argumento na medida em que o decreto acrescenta apenas uma
simples exigência de prova. Concluir-se-ia pela conformidade formal,
procedimental e material do Decreto 2B/2020 face à lei fundamental.
Uma segunda questão de direito versará sobre a eventual
violação, por parte de João relaxado, do Decreto 2-B/2020.
O particular João Relaxado, é responsável pela supervisão
e fiscalização da qualidade de produção de uma fábrica de produtos
farmacêuticos, sendo inicialmente alegado pela defesa do mesmo que esta
deslocação para uma inspeção a uma fábrica no Algarve se encontrava ao abrigo
da exceção do nº1 do art.6º parte final, por “motivos de urgência imperiosa”,
considerando que esta fiscalização contribuía para uma maior celeridade na
produção de medicamentos para conter o vírus e que esta ida foi urgente, sem
hipótese de obter a declaração da entidade empregadora exigida pelo nº3 do
art.6º para estes se deslocarem, considerando este um “assunto profissional
urgente”. Apesar da falta de dados que suscitam dúvidas quanto a esta conclusão
algo precipitada, parece-nos concebível que este se pudesse conceber como um
“assunto profissional urgente”, enquadrando-se antes no no art.5º nº1 alínea b)
enquanto “deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais”
e nº2 deste mesmo artigo podendo deslocar-se nos “veículos particulares (…)
para realizar as atividades mencionadas no número anterior”. Contribui
também para esta dúvida o facto de João Relaxado, numa deslocação no exercício
da sua atividade profissional, se encontrar acompanhado pelo seu agregado
familiar. Sendo que as deslocações foram ainda mais restringidas no período da
Páscoa para que se evite uma possível propagação do vírus por este período ser
uma data especial onde há interesse em estar com a família, parece esta ser uma
deslocação de índole pessoal e não com o fim laboral alegado pelo particular.
Não há, no
entanto, nem deve haver, um facilitismo quanto à exigência de comprovativo da
deslocação em serviço emanado da entidade empregadora, devendo esta até constar
do “chamamento” (ainda que de urgência) por parte de quem o requisita. Uma
simples declaração assinada pelo próprio não tem valor para a permissão de
deslocação e por isso não se considera este argumento preponderante.
O particular enquadra, no seu depoimento, João Relaxado
na previsão do nº 4 do artigo 4º. Ora, este enquadramento não só seria erróneo,
considerando que este apenas está sujeito à previsão do artigo 5º, como tal
seria até prejudicial à sua própria posição. Cabe assim a este tribunal
corrigir esta errada interpretação do decreto que, contudo, em nada altera a
posição deste quanto à infração, por João Relaxado, da proibição do artigo
sexto do mesmo decreto.
Contribui também
para esta dúvida o facto de João Relaxado, numa deslocação no exercício da sua
atividade profissional, se encontrar acompanhado pelo seu agregado familiar.
Sendo que as deslocações foram ainda mais restringidas no período da Páscoa
para que se evite uma possível propagação do vírus por este período ser uma
data especial onde há interesse em estar com a família, parece esta ser uma
deslocação de índole pessoal e não com o fim laboral alegado pelo particular.
Quanto a uma possível violação do princípio da imparcialidade por
parte do agente da PSP.
Em relação à conduta imputada ao agente da PSP, é uma possível
violação do bloco de legalidade, nomeadamente pela não observância ao princípio
da imparcialidade, expresso no art. 9º do CPA.
A atividade administrativa encontra-se regulada por princípios
gerais previstos, legalmente, no Código de Procedimento Administrativo. O
princípio da imparcialidade, nesse seguimento, procura limitar a Administração
Pública na execução das suas funções que são bastantes abrangentes e complexas,
além de impor o dever de tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem
em relação. Nesse sentido, não devem ser tolerados critérios que influenciem a
tomada de decisão cujo interesse pessoal do agente possa ser decisivo. É claro,
portanto, que os interesses em jogo devem ser balanceados de forma livre e
isenta pelo poder público.
A Constituição da República Portuguesa, por sua vez, enfatiza no
seu art. 266º/2, a subordinação da Administração Pública à lei e aos princípios
gerais da atividade administrativa, na qual expressa que:“os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Segundo as alegações apresentadas pela Polícia de Segurança Pública,
estes consideram, passando a citar as próprias palavras, ser possível constatar
que: “a atuação de Manuel Precaução, o agente policial em causa, não reuniu
todas as diligências necessárias, visto que, à data da ocorrência, já era
inexistente a obrigatoriedade do condutor ser portador do comprovativo do
pagamento do tributo em questão, pelo que, o facto de mero esquecimento desta
situação, terá levado o polícia em causa a atuar daquela forma.”
Por esta razão, consideraram que não houve qualquer violação do
princípio da imparcialidade, mas antes uma atuação negligente de Manuel
Precaução. Nesse contexto, indicaram o art. 11º do Estatuto Disciplinar da PSP
que prevê que na sua atuação as forças de autoridade devem agir com deveres de
imparcialidade, afirmando, mais uma vez, que estes foram cumpridos. Com
referência, igualmente, ao art. 21º do mesmo estatuto, referiram que a atuação
do polícia reflete numa infração disciplinar leve, visto que, efetivamente, foi
violado um dever, mais concretamente o dever de zelo - art. 8º/2 e art. 13º do
estatuto indicado – consistindo, essencialmente, na observância das normas
legais.
Perante estes argumentos, a parte da Polícia de Segurança Pública
apresenta sua defesa ao concluir que não estaria em causa uma verificação da
violação do princípio de imparcialidade por parte do agente perante o
particular, justificando, portanto, que não se verificou um prejuízo
propositado por parte de Manuel Precaução o particular, mas apenas uma
negligência simples, pelo facto deste não se lembrar que não seria obrigatório,
nesta altura específica, o comprovativo de pagamento do imposto. Neste contexto,
afirmam que o seu comportamento será sancionado com uma mera repreensão, nos
termos do art. 44º do Estatuto Disciplinar da PSP.
No seguimento da refutação da violação do princípio da
imparcialidade, a PSP vem fazer referência e afirmar que haveria uma limitação
de agentes no terreno em consequência do Estado de Emergência, pelo que tal
justificaria o facto de ter sido Manuel Precaução a abordar João Relaxado, seu
primo.
Posto isto, concluem que não pode estar em causa a violação do
princípio da imparcialidade, uma vez que o agente em causa, Manuel Precaução,
em toda a sua atuação procurou ponderar os efetivos interesses, não só dos
cidadãos em causa, mas também da população em geral, bem como efetivar a lei em
vigor, cumprindo, em todo o momento apresentado, o dever que se impõe à
Administração Pública, que é o de assegurar o cumprimento da lei pelos meios
que lhe são disponíveis, adotando os comportamentos que eram necessários à
prossecução desse fim e, tendo unicamente em vista o interesse público, ou seja,
assegurar o bem da saúde pública.
Por outro lado, João Relaxado sustenta as acusações realizadas ao
agente da PSP, Manuel Precaução, a cerca da violação do princípio da
imparcialidade aquando da atuação deste agente. Numa abordagem inicial, este
começa por invocar o número 1 da Lei 5/99, constatando que a PSP pertence à
Administração Pública estando, por isso, vinculada ao princípio da
imparcialidade. Posto isto, constataram que, no caso concreto, o agente da PSP
não respeitou este princípio quando reconheceu o condutor como seu primo,
tratando-o de forma diferenciada devido à sua inimizade, o que conduziu,
incialmente, ao pedido do comprovativo do pagamento do imposto único de
circulação.
Ora, cumpre decidir. Como referido, o dever de uma atuação
imparcial da Administração Pública vem pretender que esta, ao agir, considere
com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório.
Assim, “a actividade administrativa tem-se por imparcial quando uma decisão
tomada resulta do peso relativo de todos os interesses juridicamente protegidos
presentes no caso concreto.”[1]
Efetivamente, o que está aqui em causa é a vertente negativa do
princípio da imparcialidade. Esta traduz-se na lógica de que os agentes
administrativos devem ser impedidos de intervir quando, no caso concreto, a sua
atuação diga respeito à interesses pessoais ou familiares e, também, mas não
só, nos casos em que haja inimizade grave ou grande intimidade entre o agente e
a pessoa com interesse direto no ato, para que, com isso, não seja colocada em
causa a isenção da sua conduta.
No regime português, o dever de se abster de agir por parte da
Administração pode ser enquadrado, dependendo da situação, em regimes distintos.
Pode ser inserido naqueles em que haja um impedimento, nos termos do art. 69º
do CPA, mas também nos casos em que haja uma escusa e suspeição, conforme art.
73º do CPA. De acordo com os factos, e considerando a relação entre Manuel
Precaução e João Relaxado, o que está em causa são os fundamentos subjacentes
ao art. 73º, número 1, alínea d do CPA. Portanto, o agente da PSP não deveria
ter atuado naquela situação, visto que, pelas circunstâncias, se poderia com
razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua decisão. Portanto, e
conforme a lei, este deveria ter pedido dispensa de intervir, coisa que não
fez.
Independente disso, João Relaxado, por ser interessado na relação
jurídica, poderia ter deduzido suspeição quanto a atuação de Manuel Precaução,
de acordo com o art. 73º/2 do CPA. Tal dispensa deveria ter sido formulada logo
no momento em que o agente interpelou, tendo a decisão de ser deferida ou pelo
seu superior hierárquico, se este também estivesse no local, ou mesmo por outro
agente que tivesse o poder de proceder à respetiva substituição.
Apesar do argumento utilizado pelo particular, que pelo
facto do país encontrar-se em Estado de Emergência e, por força das
recomendações de segurança e distanciamento entre as pessoas, estaria apenas um
agente no local, é difícil sustentar que Manuel Precaução fosse, efetivamente,
o único a controlar toda operação especial de controlo e fiscalização do
tráfego que estava situada na ponte sobre o Tejo.
Nesse sentido, o regime aplicável seria o da suspeição, que possui
uma aplicabilidade mais ampla quando comparado com o impedimento. Ora, Manuel
Precaução deveria ter requerido a dispensa de atuação quando percebeu que o
particular era João Relaxado. Portanto, a falta de dedução da suspeição não
prejudica a possibilidade do particular afetado de invocar a anulabilidade dos
atos praticados, conforme art. 76º, número 4 do CPA, visto que, do conjunto de
circunstâncias do caso concreto resulta sérias dúvidas sobre a imparcialidade
da atuação de Manuel Precaução na sua tomada de decisão. Ao ordenar a
demonstração do comprovativo de pagamento de um imposto, que não era
obrigatório, após uma “acalorada discussão” influenciada pela inimizade entre
as partes, o agente se desvia do fim a prosseguir em sede de execução de Estado
de Emergência, tendo em vista que, com a indicação do Decreto 2-B/2020 poderia
apenas ter emanado ordens legítimas, nos termos do decreto, designadamente para
recolhimento ao respetivo domicílio, de acordo com o art. 73º.
Posto isto, analisadas tanto as questões de facto, como as de
direito, admite-se que houve, efetivamente, uma violação do princípio da
imparcialidade e não apenas uma mera negligência, como alegado pela PSP. O
agente não prosseguiu às diligências impostas por lei à Administração pelo art.
73º, número 1, alínea d do CPA, pelas quais este se deveria ter dispensado de
intervir no caso, assim que notou e tomou conhecimento que estaria em causa um
particular com o qual a sua imparcialidade poderia ser colocada em causa.
Portanto, Manuel Precaução ao não pedir escusa de intervir, mesmo quando era
seu dever requerer tal dispensa, viola o dever de imparcialidade, colocando em
causa a legalidade da sua atuação.
João Relaxado, apesar de não ter prosseguido à dedução de suspeição
em relação à conduta do agente no momento da sua interpelação, conforme do art.
73º, número 2 do CPA, ao recorrer a este tribunal pede pela anulabilidade dos
atos praticados pelo agente da PSP, nos termos do art. 73º, número 4 do CPA. Todos
os atos administrativos em que intervenha um agente que não deveria, e que
coloque em causa a imparcialidade da Administração Pública, se invocada
anulabilidade, deverão ser anulados.
Quanto à aferição do respeito pelo princípio da proporcionalidade no que concerne à conduta do agente da PSP.
A questão que aqui subjaz, é essencialmente saber se com a atuação policial, encontramos ou não uma violação ao princípio da proporcionalidade, princípio este basilar do direito administrativo, consagrado no artigo 7º do CPA, e no artigo 266.º/2 da CRP.
Freitas de Amaral vê o princípio da proporcionalidade como um princípio geral de direito, segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos do poder público deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prossigam, bem como tolerável quando confrontada com estes mesmos fins.
Assim, tal princípio apresenta requisitos essenciais ponderativos, que seguem uma regra cumulativa de aplicação, quais sejam:
A adequação das medidas aos fins.
A necessidade ou exigibilidade das medidas.
A proporcionalidade em sentido estrito, ou justa medida.
O critério da adequação impõe que a medida adotada deva ser apropriada à prossecução do fim que ela vise alcançar. Quanto ao requisito da necessidade, este pressupõe que o ato praticado seja aquele que lese menos os direitos e interesses dos particulares. O último critério, o da proporcionalidade stricto senso, baseia-se na ideia de equilíbrio, ou seja, que os benefícios devam ser maiores que os custos que a medida adoptada acarretará.
Ora, por obediência ao princípio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes de que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos. Estamos aqui no domínio do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um fator de equilíbrio, garantia e controlo de meios e medidas.
Assim, conclui-se que a decisão do polícia não acompanhou as exigências para a prossecução dos fins públicos, além de possuir fundamentos ilegais, no que toca a apreensão do veículo, visto que o particular não tinha a obrigação de demonstrar o pagamento do imposto, logo, a medida não foi necessária.
No que diz respeito aos contornos da atuação do agente da PSP, no âmbito do seu poder de autotutela executiva.
Ora, por obediência ao princípio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes de que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos. Estamos aqui no domínio do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um fator de equilíbrio, garantia e controlo de meios e medidas.
Assim, conclui-se que a decisão do polícia não acompanhou as exigências para a prossecução dos fins públicos, além de possuir fundamentos ilegais, no que toca a apreensão do veículo, visto que o particular não tinha a obrigação de demonstrar o pagamento do imposto, logo, a medida não foi necessária.
No que diz respeito aos contornos da atuação do agente da PSP, no âmbito do seu poder de autotutela executiva.
Por autotutela executiva da Administração Pública entende-se o
poder de que goza a Administração de proceder à execução, com recurso
aos seus próprios meios e se necessário, coativamente, dos atos administrativos
criadores de deveres para os particulares, no caso de o seu cumprimento não ser
realizado voluntariamente por estes (ou porque se recusam a fazê-lo, ou porque
não praticam os atos necessários ao seu cumprimento), sem necessidade de
recorrer aos tribunais.
Como refere Freitas Do Amaral,
são fundamentalmente cinco os princípios a que a Constituição ou a lei submetem
a execução dos atos administrativos impositivos de deveres ou encargos que não
sejam voluntariamente cumpridos pelos respetivos destinatários: o princípio da
legalidade da execução; o princípio do ato administrativo prévio; o princípio
da proporcionalidade; o princípio da subsidiariedade da execução
administrativa; o princípio da humanidade da execução.
Nesse sentido, quanto ao princípio da proporcionalidade, pensamos que este não foi
cumprido, uma vez que o arresto do seu automóvel não foi o meio que poderia ter
sido utilizado que envolvesse menor prejuízo para os direitos e interesses de
João Relaxado (artigo 178.º, CPA).
Quanto ao princípio da subsidiariedade da execução (a Administração
apenas deve impor as suas decisões pela força, uma vez esgotada definitivamente
a possibilidade de as mesmas serem voluntariamente cumpridas pelos respetivos
destinatários), pensamos que também não foi observado, fruto da violação do
princípio da imparcialidade, que verificámos supra.
Por último, quanto à ordem de prisão, esta apenas seria legítima se
tivesse o seu fundamento na violação do dever de confinamento por parte de João
Relaxado (artigos 6.º e 43.º, n.º 1, d) do Decreto 2-B de 2020), o que não
parece ser o caso. Com efeito, ao analisarmos o encadeamento lógico dos factos,
percebemos que a ordem de prisão por parte de Manuel Precaução encontra o seu
fundamento na recusa, por parte de João Relaxado, em pagar a coima por
contraordenação que lhe foi no momento cominada. Deste modo, também falhou em
respeitar o princípio da proporcionalidade a ordem de prisão por parte de
Manuel Precaução.
Face aos factos e à argumentação aduzida, deve o Tribunal decidir
sobre aquilo que foi peticionado.
A intimação para defesa de direitos fundamentais que o particular
promoveu sustentou-se, essencialmente, e não obstante todos os demais
argumentos, em três pontos distintos. Ora, é justamente em relação a esses
pontos que a decisão deverá ser tomada. São estes: a violação desproporcionada dos
direitos fundamentais ao trabalho e à livre circulação; a violação dos
princípios da proporcionalidade e da imparcialidade pelo agente da PSP; o abuso
do poder de autotutela executiva no que toca, por um lado, ao arresto do
automóvel e, por outro, à ordem de prisão.
Quanto ao primeiro ponto, decide o tribunal pela não
inconstitucionalidade do Decreto 2-B/2020, que regulamenta o Decreto
presidencial 17-A/2020. Como tivemos oportunidade de expor, ambos os direitos
fundamentais – à livre circulação e ao trabalho – foram legitimamente
suspensos, porque esta suspensão foi previamente declarada nos termos
constitucionais, e ao abrigo de um Decreto presidencial do Estado de
emergência. Tão pouco o Decreto presidencial se considera inconstitucional, pelos
motivos supra expostos (art. 134º/d), 19º e 138º).
No que concerne ao segundo ponto, decide o tribunal pela violação do
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266º nº 2 da Constituição
e no artigo 7º do Código do Procedimento administrativo. Tal como foi exposto,
a atuação do agente da PSP não logrou reunir os pressupostos do princípio –
adequação das medidas ao fim a prosseguir, a necessidade dessas medidas e a
proporcionalidade em sentido estrito. Quanto ao princípio da imparcialidade,
também este foi desrespeitado, como acima argumentado.
Por fim, quanto ao último ponto. Por um lado, o arresto do carro
considera-se de um dos princípios que devem orientar a autotutela executiva da
administração – o princípio da proporcionalidade. Efetivamente, como foi dito, o
ato em causa violou o artigo 178º nº1 do CPA, pelo facto de, não obstante ter
cumprido o seu escopo, não foi de modo algum aquele que envolveria menor
prejuízo para os interesses do particular. Por outro lado, relativamente à
ordem de prisão que o agente da PSP deu ao particular, considerou-se esta
ilegal, à luz do artigo 176º nº1 do CPA, pois não teve nenhum fundamento baseado na lei.
Efetivamente, seria satisfatório um fundamento que assentasse na violação dos
artigos 6.º e 43.º, n.º 1, d) do Decreto 2-B de 2020. Porém, esse não parece
ter sido o motivo aduzido pelo agente da PSP, mas sim a recusa do pagamento de
uma coima.
Decide-se, deste modo, que ambos os atos praticados pelo agente da
PSP – arresto do carro e ordem de prisão – deverão ser anulados, procedendo o
pedido do particular João Relaxado.
Realizado por:
António Peças Pereira
Bernardo Ferronha
Gonçalo Couto
Maria Carolina Patinhas
Miguel Santos
Sara Correia
Rita Clímaco
Roberta Viana
Tomás Castelo
Tomás Viçoso
[1] Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 19/10/1993, Recurso n.o 27948, Relator: Ex.mo
Juiz-Conselheiro Dr. Costa Aires.
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