Diogo Guerreiro - Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo n.º 00200/08.5BEBRG, de 17-07-2016


 Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo n.º 00200/08.5BEBRG, de 17-07-2016

Abreviaturas:

A. – Candidato ao concurso externo para o preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª classe
DGAT – Diretor-Geral da Autoridade Tributária
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPA-91 – Código do Procedimento Administrativo de 1991
CRP – Constituição da República Portuguesa
MF – Ministério das Finanças (Direção Geral de Impostos)
STA – Supremo Tribunal Administrativo
TAF/B – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
TCA/N – Tribunal Central Administrativo Norte

I – Das questões a decidir: a matéria de facto

    Este acórdão prende-se com um candidato ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª classe, aberto por despacho da Direção Geral dos Impostos a 29-11-1999 e publicitado por Aviso no Diário da República, n.º 294, de 20-12-1999. Este candidato apresentou a sua candidatura, tendo sido admitido a um estádio pela Proposta n.º 421/05 de 11-10-2005.
    A 16-03-2007, o Júri atribuiu ao A., a classificação de 15 valores quanto ao seu relatório de estágio. Nessa mesma classificação, existia uma desconformidade entre a nota qualitativa e a nota quantitativa de um parâmetro de classificação. Aquando da aprovação dos critérios de classificação, o júri definiu quanto à avaliação do relatório de estágio, entre outros parâmetros, o parâmetro “IV- Formas de Expressão Escrita e Clareza de Exposição”, ao qual atribuiu a cotação de 2 valores. Esse parâmetro seria avaliado entre 0 e 200 pontos, sendo que a notação quantitativa de 100 pontos, correspondia à notação qualitativa de “boa expressão escrita, estrutura gramatical e clareza da exposição”, e a notação quantitativa de 150 pontos, correspondia à notação qualitativa de “muito boa expressão escrita, estrutura gramatical e clareza da exposição”.
    Quanto ao parâmetro IV, no dia 16-03-2007, o júri atribuiu ao A. a nota quantitativa de 100 valores, cuja nota qualitativa atribuída era “muito bom”. Ora, existe uma clara desconformidade entre a nota quantitativa e a nota qualitativa, em virtude do disposto supra.
    Após a realização de uma audiência prévia - artigo 121.º e ss. do CPA - a 02-05-2007, o júri reconhece, na Ata 17.º de 19-06-2007, a existência de um erro material na atribuição da nota qualitativa “muito bom”, correspondendo a verdadeira valoração do item IV do relatório de estágio do A. à nota qualitativa “bom”. No dia 13-07-2007 o Júri aprovou o projeto de classificação, sendo A posicionado no 120.º lugar, com a nota final de 16,175 valores.
    Inconformado com esta decisão, o A. instaurou uma ação administrativa especial contra o MF, no TAF/B, em que alegava a existência de uma falta de fundamentação por parte do MF na atribuição dessa nota.
    O TAF/B julgou parcialmente procedente a ação, anulando o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso e condenando o MF a reunir novamente o júri, devendo este fundamentar a avaliação atribuída ao parâmetro IV, proceder à respetiva classificação e emitir uma nova classificação final, a ser objeto de nova homologação.
Inconformado, a 17-06-2016, o MF recorre ao TCA/N.

II.             Argumentos do Recorrente

    O DGAT começa por apresentar os factos, enunciando que o júri identificou o erro material que consistira na aposição da notação de 100 na menção qualitativa “muito bom”, quando, de facto, deveria ter inscrito aquela nota na menção qualitativa “bom”. Na apreciação do júri, declarada na Ata 17.º, essa notação correspondia à verdadeira valoração do Relatório do Estágio. Pelo que, para o MF, ao identificar o erro material, a fundamentação da manutenção da nota quantitativa estaria mais do que justificada, de forma suficiente, clara e perfeitamente apreensível, estando os requisitos do dever de fundamentação do artigo 125.º CPA-91, atual art 153.º CPA, preenchidos.
    Para defender a sua posição, o DGAT ainda faz apelo à margem de livre apreciação que é reconhecida ao júri, para a fundamentação da avaliação dos candidatos ao concurso, alegando que a mesma é reconhecida no acórdão do TAF/B. A avaliação do relatório de estágio seria uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa.
   Para finalizar, o DGAT faz apelo ao acórdão recorrido, mencionando que se, no âmbito da avaliação do relatório do júri, o Tribunal veio a reconhecer que a expressão escrita e a clareza de exposição vertidas no relatório do estágio serão indicadores na apreciação da aptidão e qualidades pessoais dos concorrentes, não se justificaria as sanções atribuídas pelo TAF/B.

III.           Argumentos do recorrido

    O A. entende que nas suas alegações de recurso, o DGAT não invoca qualquer razão de facto ou de direito que ponha em causa a sentença do tribunal anterior, pretendendo apenas alterar a mesma, através da sua opinião.
    O A. também entende que foi prejudicado de forma grave com a decisão do júri do concurso público, sem que lhe tenha sido devidamente explicada e fundamentada a desconformidade entre a notação qualitativa e quantitativa, não se justificando que se tenha passado de uma nota qualitativa de “muito bom” a “bom”, mantendo-se a notação quantitativa de 100, levando o A. a ter uma classificação mais baixa no concurso.


IV.           Decisão do TCA/N

    O Tribunal vem entender que a Ata 17.º não especifica concretamente as razões factuais que conduziram à valoração realizada pelo júri, assentando em considerações neutras e meramente conclusivas. A fundamentação do ato, ainda que sucinta, deve ser suficiente, pelo que a Administração deveria ter dado “nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão”, pois só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se deve ou não aceitar a mesma. Com a fundamentação, visa-se que o destinatário fique ciente do modo e das razões pelas quais a Administração decidiu num e não em outro sentido.
    Quanto a problemática da fundamentação, o Tribunal ainda menciona o acórdão do STA de 12-02-2007, no qual se conclui que quanto mais alargados forem os poderes discricionário da AP, maior é a obrigação do ato ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida, pois só assim se dará as necessárias garantias de defesa do administrado.
    O Tribunal entende que a fundamentação da avaliação do júri exigiria uma maior concretização ou especificação para a manutenção da notação quantitativa em detrimento da notação qualitativa ou vice-versa. Pelo que, o TCA/N vem negar provimento ao recurso, estando as custas à carga do MF.

V.              Comentário à decisão jurisprudencial

    De acordo com o Professor Freitas do Amaral, o procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e a exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução. Neste caso, estamos perante a abertura de um concurso de preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª classe, pelo que estamos perante um procedimento administrativo decisório de iniciativa pública.
    O dever de fundamentação, regulado nos artigos 152.º a 154.º do CPA vigente, e nos artigos 124.º a 126.º do CPA-91(CPA vigente em 2007, na altura dos factos), é um requisito da validade do ato administrativo. A falta de fundamentação acarreta a nulidade nos termos do número 1 do artigo 163.º do CPA.
    Ora, como referido supra, neste acórdão, colocava-se a questão de se saber se a Ata nº.17 em que o júri do concurso público admite a existência de um erro material entre a nota qualitativa e a nota quantitativa, respeitava o dever de fundamentação, previsto no artigo 152º e ss. do CPA. Se tal não acontecesse, o ato de homologação da lista de classificação seria nulo. O A. entende que, apesar da existência de uma audiência prévia, não existia uma verdadeira fundamentação que justificasse a correção da nota qualitativa no parâmetro IV de “muito bom” para “bom”.
    Parece-nos importante referir a importância que o dever de fundamentação tem no Estado de Direito Democrático. Recordamos aqui as quatro funções do dever de fundamentação dos atos administrativos, na ótica do Professor Rui Machete. Em primeiro lugar, o dever de fundamentação permite a defesa do particular, pois a única forma de ele conseguir realizar uma efetiva impugnação administrativa ou contenciosa do ato, ele necessita saber todos os motivos que levaram a Administração a decidir naquele sentido. O dever de fundamentação permite controlar a Administração Pública e pacificar as relações entre a mesma e os particulares. Por fim, o dever de fundamentação permite uma clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão.
  Decorre do antigo art 125.º, e do atual artigo 153.º do CPA, que a fundamentação deve ser expressa. Mais, ela tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Em terceiro lugar, a fundamentação tem de ser clara, coerente e completa. Cabe referir que, a jurisprudência tem entendido que a fundamentação deve ser suficiente, ponto que analisamos supra.
Ora, neste caso, não nos parece que nenhum destes requisitos tenha sido preenchido. A referida Ata nº.17 não apresenta fundamentos de facto e de direito, claros, coerentes e completos que permitam compreender o porquê de a notação qualitativa “muito bom” ter passado a ser uma notação qualitativa “bom”. O júri refere a existência de um erro material, mas essa fundamentação é obscura, e equivale a uma falta de fundamentação como decorre do número 2 do artigo 153.º CPA. Não existem argumentos suficientes que permitam ao particular, na diligência de um bom pater familias, compreender a decisão da Administração Pública.
Pelo que, entendemos que o TCA/N tomou a decisão correta ao negar provimento ao recurso.

Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019;

RUI MACHETE, “O procedimento Administrativo Gracioso e a Constituição Portuguesa” de 1976, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, Lisboa, 1991 APUD DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019;


Diogo Guerreiro nº61081 Turma B Subturma 12

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