Diogo Guerreiro - Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo n.º 00200/08.5BEBRG, de 17-07-2016
Análise do Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte
Processo
n.º 00200/08.5BEBRG, de 17-07-2016
Abreviaturas:
A. –
Candidato ao concurso externo para o preenchimento de lugares vagos na carreira
de técnicos economistas de 2ª classe
DGAT –
Diretor-Geral da Autoridade Tributária
CPA
– Código do Procedimento Administrativo
CPA-91
– Código do Procedimento Administrativo de 1991
CRP
– Constituição da República Portuguesa
MF
– Ministério das Finanças (Direção Geral de Impostos)
STA
– Supremo Tribunal Administrativo
TAF/B
– Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
TCA/N
– Tribunal Central Administrativo Norte
I – Das questões a decidir: a matéria de
facto
Este
acórdão prende-se com um candidato ao concurso externo de ingresso para o
preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos economistas de 2ª
classe, aberto por despacho da Direção Geral dos Impostos a 29-11-1999 e
publicitado por Aviso no Diário da República, n.º 294, de 20-12-1999. Este
candidato apresentou a sua candidatura, tendo sido admitido a um estádio pela Proposta
n.º 421/05 de 11-10-2005.
A 16-03-2007, o Júri atribuiu ao A., a
classificação de 15 valores quanto ao seu relatório de estágio. Nessa mesma classificação,
existia uma desconformidade entre a nota qualitativa e a nota quantitativa de
um parâmetro de classificação. Aquando da aprovação dos critérios de
classificação, o júri definiu quanto à avaliação do relatório de estágio, entre
outros parâmetros, o parâmetro “IV- Formas de Expressão Escrita e Clareza de
Exposição”, ao qual atribuiu a cotação de 2 valores. Esse parâmetro seria
avaliado entre 0 e 200 pontos, sendo que a notação quantitativa de 100 pontos,
correspondia à notação qualitativa de “boa expressão escrita, estrutura
gramatical e clareza da exposição”, e a notação quantitativa de 150 pontos,
correspondia à notação qualitativa de “muito boa expressão escrita, estrutura
gramatical e clareza da exposição”.
Quanto ao parâmetro IV, no dia 16-03-2007,
o júri atribuiu ao A. a nota quantitativa de 100 valores, cuja nota qualitativa
atribuída era “muito bom”. Ora, existe uma clara desconformidade entre a nota
quantitativa e a nota qualitativa, em virtude do disposto supra.
Após a realização de uma audiência prévia -
artigo 121.º e ss. do CPA - a 02-05-2007, o júri reconhece, na Ata 17.º de
19-06-2007, a existência de um erro material na atribuição da nota qualitativa
“muito bom”, correspondendo a verdadeira valoração do item IV do relatório de
estágio do A. à nota qualitativa “bom”. No dia 13-07-2007 o Júri aprovou o
projeto de classificação, sendo A posicionado no 120.º lugar, com a nota final
de 16,175 valores.
Inconformado com esta decisão, o A. instaurou
uma ação administrativa especial contra o MF, no TAF/B, em que alegava a
existência de uma falta de fundamentação por parte do MF na atribuição dessa
nota.
O TAF/B julgou parcialmente procedente a
ação, anulando o despacho de homologação da lista de classificação final do
concurso e condenando o MF a reunir novamente o júri, devendo este fundamentar
a avaliação atribuída ao parâmetro IV, proceder à respetiva classificação e
emitir uma nova classificação final, a ser objeto de nova homologação.
Inconformado, a
17-06-2016, o MF recorre ao TCA/N.
II.
Argumentos do Recorrente
O DGAT começa por apresentar os factos, enunciando
que o júri identificou o erro material que consistira na aposição da notação de
100 na menção qualitativa “muito bom”, quando, de facto, deveria ter inscrito
aquela nota na menção qualitativa “bom”. Na apreciação do júri, declarada na Ata
17.º, essa notação correspondia à verdadeira valoração do Relatório do Estágio.
Pelo que, para o MF, ao identificar o erro material, a fundamentação da
manutenção da nota quantitativa estaria mais do que justificada, de forma
suficiente, clara e perfeitamente apreensível, estando os requisitos do dever
de fundamentação do artigo 125.º CPA-91, atual art 153.º CPA, preenchidos.
Para defender a sua posição, o DGAT ainda
faz apelo à margem de livre apreciação que é reconhecida ao júri, para a
fundamentação da avaliação dos candidatos ao concurso, alegando que a mesma é
reconhecida no acórdão do TAF/B. A avaliação do relatório de estágio seria uma
atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, inserida no
âmbito da chamada justiça administrativa.
Para finalizar, o DGAT faz apelo ao acórdão
recorrido, mencionando que se, no âmbito da avaliação do relatório do júri, o
Tribunal veio a reconhecer que a expressão escrita e a clareza de exposição
vertidas no relatório do estágio serão indicadores na apreciação da aptidão e
qualidades pessoais dos concorrentes, não se justificaria as sanções atribuídas
pelo TAF/B.
III.
Argumentos do recorrido
O A. entende que nas suas alegações de
recurso, o DGAT não invoca qualquer razão de facto ou de direito que ponha em
causa a sentença do tribunal anterior, pretendendo apenas alterar a mesma,
através da sua opinião.
O A. também entende que foi prejudicado de
forma grave com a decisão do júri do concurso público, sem que lhe tenha sido
devidamente explicada e fundamentada a desconformidade entre a notação
qualitativa e quantitativa, não se justificando que se tenha passado de uma
nota qualitativa de “muito bom” a “bom”, mantendo-se a notação quantitativa de
100, levando o A. a ter uma classificação mais baixa no concurso.
IV.
Decisão do TCA/N
O Tribunal vem entender que a Ata 17.º não
especifica concretamente as razões factuais que conduziram à valoração
realizada pelo júri, assentando em considerações neutras e meramente
conclusivas. A fundamentação do ato, ainda que sucinta, deve ser suficiente,
pelo que a Administração deveria ter dado “nota do itinerário cognoscitivo e
valorativo seguido para a tomada de decisão”, pois só assim o particular
pode analisar a decisão e ponderar se deve ou não aceitar a mesma. Com a
fundamentação, visa-se que o destinatário fique ciente do modo e das razões
pelas quais a Administração decidiu num e não em outro sentido.
Quanto a problemática da fundamentação, o
Tribunal ainda menciona o acórdão do STA de 12-02-2007, no qual se conclui que
quanto mais alargados forem os poderes discricionário da AP, maior é a
obrigação do ato ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e
suficientemente desenvolvida, pois só assim se dará as necessárias garantias de
defesa do administrado.
O Tribunal entende que a fundamentação da
avaliação do júri exigiria uma maior concretização ou especificação para a manutenção
da notação quantitativa em detrimento da notação qualitativa ou vice-versa. Pelo
que, o TCA/N vem negar provimento ao recurso, estando as custas à carga do MF.
V.
Comentário à decisão jurisprudencial
De acordo com o Professor Freitas do
Amaral, o procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de
atos e formalidades tendentes à preparação e a exteriorização da prática de um
ato da Administração ou à sua execução. Neste caso, estamos perante a abertura
de um concurso de preenchimento de lugares vagos na carreira de técnicos
economistas de 2ª classe, pelo que estamos perante um procedimento administrativo
decisório de iniciativa pública.
O dever de fundamentação, regulado nos
artigos 152.º a 154.º do CPA vigente, e nos artigos 124.º a 126.º do CPA-91(CPA
vigente em 2007, na altura dos factos), é um requisito da validade do ato
administrativo. A falta de fundamentação acarreta a nulidade nos termos do
número 1 do artigo 163.º do CPA.
Ora, como referido supra, neste
acórdão, colocava-se a questão de se saber se a Ata nº.17 em que o júri do
concurso público admite a existência de um erro material entre a nota
qualitativa e a nota quantitativa, respeitava o dever de fundamentação,
previsto no artigo 152º e ss. do CPA. Se tal não acontecesse, o ato de
homologação da lista de classificação seria nulo. O A. entende que, apesar da
existência de uma audiência prévia, não existia uma verdadeira fundamentação
que justificasse a correção da nota qualitativa no parâmetro IV de “muito bom”
para “bom”.
Parece-nos importante referir a importância
que o dever de fundamentação tem no Estado de Direito Democrático. Recordamos
aqui as quatro funções do dever de fundamentação dos atos administrativos, na
ótica do Professor Rui Machete. Em primeiro lugar, o dever de fundamentação
permite a defesa do particular, pois a única forma de ele conseguir realizar
uma efetiva impugnação administrativa ou contenciosa do ato, ele necessita
saber todos os motivos que levaram a Administração a decidir naquele sentido. O
dever de fundamentação permite controlar a Administração Pública e pacificar as
relações entre a mesma e os particulares. Por fim, o dever de fundamentação
permite uma clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão.
Decorre do antigo art 125.º, e do atual
artigo 153.º do CPA, que a fundamentação deve ser expressa. Mais, ela tem de
consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de
direito da decisão. Em terceiro lugar, a fundamentação tem de ser clara,
coerente e completa. Cabe referir que, a jurisprudência tem entendido que a
fundamentação deve ser suficiente, ponto que analisamos supra.
Ora, neste caso, não nos
parece que nenhum destes requisitos tenha sido preenchido. A referida Ata nº.17
não apresenta fundamentos de facto e de direito, claros, coerentes e completos
que permitam compreender o porquê de a notação qualitativa “muito bom” ter
passado a ser uma notação qualitativa “bom”. O júri refere a existência de um
erro material, mas essa fundamentação é obscura, e equivale a uma falta de
fundamentação como decorre do número 2 do artigo 153.º CPA. Não existem
argumentos suficientes que permitam ao particular, na diligência de um bom
pater familias, compreender a decisão da Administração Pública.
Pelo que, entendemos que
o TCA/N tomou a decisão correta ao negar provimento ao recurso.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019;
RUI MACHETE, “O procedimento Administrativo Gracioso e
a Constituição Portuguesa” de 1976, in Estudos de Direito Público e Ciência
Política, Lisboa, 1991 APUD DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso
de Direito Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra,
2019;
Diogo Guerreiro nº61081 Turma B Subturma 12
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