Comentário  ao acórdão de 20-12-2017, proc.º 0870/17 do Supremo Tribunal Administrativo

Sumário: I. Introdução; II. Factos e Fundamentações; III. Decisão e comentário.

Palavras-chave: Anonimato; Direito à informação; Direito à reserva da intimidade da vida privada; Ministério da Educação; Procedimento concursal.

I.                INTRODUÇÃO
No âmbito do presente comentário iremos analisar criticamente o Acórdão de 20-12-2017, proc.º 0870/17 do Supremo Tribunal Administrativo, em que o Ministério da Educação interpôs recurso da decisão do TCA Sul que dera razão à então recorrente, A, na sua demanda de obter os documentos relativos a um procedimento concursal de que era candidata, devidamente identificados, para que pudesse exercer o seu direito de impugnar a decisão final do concurso, de modo livre e esclarecido.

II.             FACTOS E FUNDAMENTAÇÕES:
            O Ministério da Educação interpôs recurso de revista do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, a 4 de maio de 2017, que deu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal de Círculo de Lisboa a 2 de fevereiro de 2017, “no âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que indeferira o pedido para consulta integral e completa de processo de concurso formulado por A”.
            Com efeito, no dia 2 de dezembro de 2016 a Requerente dirigiu à Diretora-Geral da Administração Escolar um requerimento solicitando, com base nos artigos 83.º e 84.º do CPA, que lhe fosse disponibilizada toda a informação relativa ao concurso para o cargo de diretor de serviços da Direção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação, a que os candidatos têm direito nos termos da lei. Posteriormente, no dia 14 de dezembro de 2016 foi facultada  à Requerente toda a documentação relativa ao referido concurso, designadamente as fichas de avaliação curricular e das entrevistas, e na qual se ocultou a identificação dos candidatos, à exceção das relativas à Recorrente.
            Não aceitando esta limitação (do anonimato), A interpôs ação no TAC de Lisboa que entendeu que, nos termos do artigo 6.º da Lei 67/98 de 26 de outubro o interessado no acesso à consulta “tem o ónus de invocar o consentimento inequívoco do titular dos dados ou justificar o acesso aos dados pessoais e ao responsável o ónus de demonstrar que os interesses ou direitos dos titulares dos dados prevalecem sobre os do requerente” e, tendo isto em vista, o TAC de Lisboa julgou improcedente a pretensão de A.
            A, inconformada, interpôs recurso para o TCAS, que o julgou procedente, e revogou a decisão da instância inferior por considerar estar em causa o acesso necessário a documentação para a prossecução de interesses legítimos. Desta forma, veio agora o Ministério da Educação interpor recurso no STA.  
O Ministério da Educação invoca, em primeira linha, que a decisão recorrida errou ao considerar que o facto de A ser candidata ao procedimento de concurso lhe confere de imediato o direito de acesso a todos os documentos sem ocultação da identificação dos outros  candidatos, nos termos da alínea e) do artigo 6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o que violaria o disposto no artigo 83.º/2 do CPA que impõe que A, no seu requerimento a pedir a documentação, invocasse uma hipotética intenção de impugnar a decisão final do procedimento concursal para, depois, a entidade detentora dos referidos dados proceder a uma ponderação entre os interesses legítimos do terceiro detentor do direito à informação e os interesses dos titulares do direito à reserva da intimidade da vida privada, no sentido de qual deve prevalecer.

III.           DECISÃO E COMENTÁRIO:
A questão que cumpre decidir é a de saber se “um candidato a um procedimento concursal, referente a um cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública, tem direito à consulta de todo o procedimento concursal, sem ocultação da identificação dos restantes candidatos, apesar de no requerimento apresentado para esse efeito, não ter cumprido o ónus de justificar o caráter legítimo do seu interesse aos dados pessoais dos restantes candidatos”.
Para responde a esta questão, atentemos o disposto no artigo 6.º da Lei 67/98 de 26 de outubro: “O tratamento de dados pessoais só pode ser efetuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para(…) e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”. E deve entender-se por dados pessoais “dados ou elementos informativos da mais variada natureza (sinais ou elementos de natureza não convencional, ou convencional, como é o nome da pessoa, dados de natureza biométrica, de que fazem parte a identificação da retina, das impressões digitais, e da geometria da mão, dados genéticos entre tantos outros)”[1].
Deste modo, ainda que não se tenha provado no sentido dos restantes candidatos derem dado o seu consentimento, encontra-se preenchida a segunda condição de legitimidade. Como concluiu o douto Tribunal, a recorrente tem direito a impugnar a decisão do procedimento de concurso agora em causa, mas só poderá exercer esse direito de forma esclarecida e efetiva se tiver acesso à identificação dos outros candidatos. Caso contrário, será quase impossível fazer uma correspondência, encontrar erros e formular juízos entre as respetivas fichas de avaliação e os respetivos currículos, não havendo, portanto, interesses ou direitos dos restantes candidatos que se sobrepusessem ao interesse legítimo de A no acesso às suas identificações.
Para A poder saber se aceita ou se, antes, quer impugnar a sua graduação no concurso terá que conhecer as razões da sua classificação e graduações dos candidatos que ficaram à sua frente na ordenação; estes mesmo documentos em anonimato não permitem que A possa exercer o seu direito de impugnar o ato.
Neste sentido, o Tribunal considerou existir um interesse direto, pessoal e legítimo “suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. O princípio da proporcionalidade (artigo 266.º/2 da CRP e artigo 7.º do CPA, com diversas manifestações específicas noutros artigos deste diploma) constitui, porventura, o mais apurado parâmetro de controlo da atuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão”[2] e desdoba-se em três dimensões: adequação, necessidade e razoabilidade.
Por conseguinte, este princípio implica que os interesses de A prevaleçam sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público, como concluiu o STA. De um lado da balança teremos o direito de A, que para ser exercido de forma livre e esclarecida carece não só de que A conheça a classificação final que foi atribuída a cada um dos que ficaram melhor classificados e a fundamentação que lhe encontra subjacente, expressa com referência aos documentos que se referem a cada candidato (fundamentação essa que deve esclarecer concretamente a motivação das graduações, permitindo a reconstituição do “iter cognitivo” [3] que levou a Administração a pontuar um sujeito com um determinado valor, e outro com um valor superior); e, do outro lado da balança, o direito à reserva da intimidade da vida privada dos outros candidatos – neste duelo, a nosso ver, deverá prevalecer o direito de A, uma vez que, tal como considerou o Tribunal, o nome dos candidatos não integra o conceito de vida privada. Pelo contrário, o nome é público, o nome é como a sociedade nos reporta, é como somos conhecidos e não deve o nome de outrem ser ocultado se tal prejudicar um direito com valor superior de outrem, como é o caso de A. Quer isto dizer que, dar a conhecer o nome dos candidatos a A em nada prejudicaria a integridade e a esfera da vida privada dos candidatos em causa. Outro dos princípios pelos quais a atuação da Administração se deve pautar é o princípio da transparência.

- António Pereira, subturma 12 (60903)

BIBLIOGRAFIA:
        Marcelo Rebelo De Sousa e André Salgado De Matos, Direito Administrativo Geral, t.1;
Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 2014;
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, 2005.




           



[1] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, 2005, p. 379.
[2] Marcelo Rebelo De Sousa e André Salgado De Matos, Direito Administrativo Geral, t.1, p. 207.
[3] Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 2014, p. 391.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Análise Acórdão João Miguel Limão (STA, Processo nº076815, de 03-03-2016)

A Discricionariedade Técnica Administrativa e o Acórdão STA-1,de 11-3-82

ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL