Comentário ao acórdão de 20-12-2017, proc.º 0870/17 do Supremo Tribunal Administrativo
Sumário: I.
Introdução; II. Factos e Fundamentações; III. Decisão e comentário.
Palavras-chave:
Anonimato;
Direito à informação; Direito à reserva da intimidade da vida privada; Ministério
da Educação; Procedimento concursal.
I.
INTRODUÇÃO
No âmbito do presente comentário iremos
analisar criticamente o Acórdão de 20-12-2017, proc.º 0870/17 do Supremo
Tribunal Administrativo, em que o Ministério da Educação interpôs recurso da
decisão do TCA Sul que dera razão à então recorrente, A, na sua demanda de
obter os documentos relativos a um procedimento concursal de que era candidata,
devidamente identificados, para que pudesse exercer o seu direito de impugnar a
decisão final do concurso, de modo livre e esclarecido.
II.
FACTOS E FUNDAMENTAÇÕES:
O Ministério da
Educação interpôs recurso de revista do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo
Sul, a 4 de maio de 2017, que deu provimento ao recurso jurisdicional
interposto da sentença do Tribunal de Círculo de Lisboa a 2 de fevereiro de
2017, “no âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões, que indeferira o pedido para consulta
integral e completa de processo de concurso formulado por A”.
Com efeito, no dia 2 de dezembro de
2016 a Requerente dirigiu à Diretora-Geral da Administração Escolar um
requerimento solicitando, com base nos artigos 83.º e 84.º do CPA, que lhe
fosse disponibilizada toda a informação relativa ao concurso para o cargo de
diretor de serviços da Direção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação, a
que os candidatos têm direito nos termos da lei. Posteriormente, no dia 14 de
dezembro de 2016 foi facultada à
Requerente toda a documentação relativa ao referido concurso, designadamente as
fichas de avaliação curricular e das entrevistas, e na qual se ocultou a
identificação dos candidatos, à exceção das relativas à Recorrente.
Não aceitando esta limitação (do anonimato),
A interpôs ação no TAC de Lisboa que entendeu que, nos termos do artigo
6.º da Lei 67/98 de 26 de outubro o interessado no acesso à consulta “tem o
ónus de invocar o consentimento inequívoco do titular dos dados ou justificar o
acesso aos dados pessoais e ao responsável o ónus de demonstrar que os
interesses ou direitos dos titulares dos dados prevalecem sobre os do
requerente” e, tendo isto em vista, o TAC de Lisboa julgou improcedente a
pretensão de A.
A, inconformada, interpôs recurso
para o TCAS, que o julgou procedente, e revogou a decisão da instância inferior
por considerar estar em causa o acesso necessário a documentação para a prossecução
de interesses legítimos. Desta forma, veio agora o Ministério da Educação
interpor recurso no STA.
O Ministério da Educação invoca, em primeira
linha, que a decisão recorrida errou ao considerar que o facto de A ser candidata
ao procedimento de concurso lhe confere de imediato o direito de acesso a todos
os documentos sem ocultação da identificação dos outros candidatos, nos termos da alínea e) do artigo
6.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o que violaria o disposto no artigo
83.º/2 do CPA que impõe que A, no seu requerimento a pedir a documentação, invocasse
uma hipotética intenção de impugnar a decisão final do procedimento concursal
para, depois, a entidade detentora dos referidos dados proceder a uma ponderação
entre os interesses legítimos do terceiro detentor do direito à informação e os
interesses dos titulares do direito à reserva da intimidade da vida privada, no
sentido de qual deve prevalecer.
III.
DECISÃO E COMENTÁRIO:
A questão que cumpre decidir é a de saber
se “um candidato a um procedimento concursal, referente a um cargo de
direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública, tem direito à consulta
de todo o procedimento concursal, sem ocultação da identificação dos restantes
candidatos, apesar de no requerimento apresentado para esse efeito, não ter
cumprido o ónus de justificar o caráter legítimo do seu interesse aos dados pessoais
dos restantes candidatos”.
Para responde a esta questão, atentemos o
disposto no artigo 6.º da Lei 67/98 de 26 de outubro: “O tratamento de dados
pessoais só pode ser efetuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o
seu consentimento ou se o tratamento for necessário para(…) e) Prossecução de
interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os
dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os
direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”. E deve entender-se
por dados pessoais “dados ou elementos informativos da mais variada natureza
(sinais ou elementos de natureza não convencional, ou convencional, como é o
nome da pessoa, dados de natureza biométrica, de que fazem parte a
identificação da retina, das impressões digitais, e da geometria da mão, dados
genéticos entre tantos outros)”[1].
Deste modo, ainda que não se tenha provado
no sentido dos restantes candidatos derem dado o seu consentimento, encontra-se
preenchida a segunda condição de legitimidade. Como concluiu o douto Tribunal,
a recorrente tem direito a impugnar a decisão do procedimento de concurso agora
em causa, mas só poderá exercer esse direito de forma esclarecida e efetiva se
tiver acesso à identificação dos outros candidatos. Caso contrário, será quase impossível
fazer uma correspondência, encontrar erros e formular juízos entre as
respetivas fichas de avaliação e os respetivos currículos, não havendo,
portanto, interesses ou direitos dos restantes candidatos que se sobrepusessem
ao interesse legítimo de A no acesso às suas identificações.
Para A poder saber se aceita ou se, antes,
quer impugnar a sua graduação no concurso terá que conhecer as razões da sua classificação
e graduações dos candidatos que ficaram à sua frente na ordenação; estes mesmo documentos
em anonimato não permitem que A possa exercer o seu direito de impugnar o ato.
Neste sentido, o Tribunal considerou existir
um interesse direto, pessoal e legítimo “suficientemente relevante segundo o
princípio da proporcionalidade”. O princípio da proporcionalidade (artigo
266.º/2 da CRP e artigo 7.º do CPA, com diversas manifestações específicas noutros
artigos deste diploma) constitui, porventura, o mais apurado parâmetro de
controlo da atuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão”[2]
e desdoba-se em três dimensões: adequação, necessidade e razoabilidade.
Por conseguinte, este princípio implica
que os interesses de A prevaleçam sobre os dos candidatos em manter em segredo
a sua participação num procedimento que é público, como concluiu o STA. De um
lado da balança teremos o direito de A, que para ser exercido de forma livre e
esclarecida carece não só de que A conheça a classificação final que foi atribuída
a cada um dos que ficaram melhor classificados e a fundamentação que lhe
encontra subjacente, expressa com referência aos documentos que se referem a
cada candidato (fundamentação essa que deve esclarecer concretamente a
motivação das graduações, permitindo a reconstituição do “iter cognitivo” [3] que levou a Administração
a pontuar um sujeito com um determinado valor, e outro com um valor superior);
e, do outro lado da balança, o direito à reserva da intimidade da vida privada
dos outros candidatos – neste duelo, a nosso ver, deverá prevalecer o
direito de A, uma vez que, tal como considerou o Tribunal, o nome dos
candidatos não integra o conceito de vida privada. Pelo contrário, o nome é
público, o nome é como a sociedade nos reporta, é como somos conhecidos e não deve
o nome de outrem ser ocultado se tal prejudicar um direito com valor superior
de outrem, como é o caso de A. Quer isto dizer que, dar a conhecer o nome dos
candidatos a A em nada prejudicaria a integridade e a esfera da vida privada
dos candidatos em causa. Outro dos princípios pelos quais a atuação da Administração
se deve pautar é o princípio da transparência.
- António Pereira, subturma 12 (60903)
BIBLIOGRAFIA:
Marcelo Rebelo De Sousa e André Salgado De Matos, Direito
Administrativo Geral, t.1;
Diogo Freitas Do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 2014;
Jorge Miranda
e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t.
I, 2005.
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