Comentário acórdão - Henrique Mendes
Comentário
ao Acórdão com o número de processo 00659/2015, do Tribunal Central
Administrativo Norte
No acórdão em
apreço é analisado um recurso judicial de uma decisão proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 11/02/2014, que terá julgado
procedentes as alegações suscitadas, de caducidade do direito de ação do ato
datado de 27/11/2012 e de inimpugnabilidade dos atos datados de 24/07/2013 e
05/08/2013, todos abordados nesta ação administrativa que “JAFA” (o Recorrente)
intentou contra a Direção Regional de Agricultura e Pesca do Centro (doravante DRAPC)
e o Município de A-A-V (os Recorridos), pelo que estamos perante a existência
de dois conflitos distintos.
Ora, o Recorrente
sentiu-se inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal já referenciado,
pelo que no recurso, antes das suas alegações, efetuou alguns pedidos,
nomeadamente a declaração de nulidade do ato administrativo constante do
despacho de 27/11/2012 do Diretor da DRAPC, que decidiu a demolição e remoção
das construções que se encontram no seu prédio, sendo esta a questão central de
tal inconformismo. Apelou igualmente à declaração de nulidade do ato
administrativo constante do despacho de 24/07/2013 do Presidente da Câmara
Municipal de A-A-V que “ordenou e aprazou para o dia 06/09/2013 a demolição e
remoção daquelas construções”, tendo, por fim, pedido a declaração de nulidade
do ato administrativo (possivelmente um despacho do referido Presidente) a que
se refere o ofício datado de 05/08/2013, que determinou a tomada de posse
administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal, relativamente ao
referido prédio, do Recorrente. Face a tudo o que já foi evidenciado, importa
agora enumerar algumas alegações protagonizadas por “JAFA”.
Alegações do Recorrente
Sob pena de me prolongar em demasia,
procuro agora enunciar as alegações que considero mais relevantes. Em primeiro
lugar, o recorrente defendeu a inconstitucionalidade orgânica de um
Decreto-lei, por versar, alegadamente, sem autorização legislativa, matérias da
reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165º da Constituição), o
que origina uma invalidação nas competências que confere naquela matéria a órgãos
da Administração Pública.
Decorrente desta
eventual inconstitucionalidade, advoga a presença do desvalor jurídico da
nulidade, o que significa que não estaria autorizado a conferir atribuições e a
recortar competências aos órgãos administrativos, visto que são incompetentes
na matéria. Refere que se trata de uma incompetência absoluta, geradora da
nulidade dos atos praticados visto que ultrapassam as competências.
Toda
esta eventual inconstitucionalidade orgânica é referente à atuação da Direção
Regional de Agricultura e Pesca do Centro, o que leva o Recorrente a afirmar
que o DL nº 73/2009 é inconstitucional visto ter sido aprovado pelo Governo,
sem autorização legislativa. Ora, este Decreto é referente à Reserva Agrícola
Nacional, pelo que a defesa do Recorrente alega esta incompetência da Direção
referida, na sua atuação.
Com
efeito, em face ao exposto nesta apreciação e ao disposto no acórdão, um dos
Recorridos, o Munícipio de A-A-V, apresentou contra alegações, enunciando que,
ao recorrente não assiste razão, em primeiro lugar porque a ação foi intentada
para além do prazo de três meses, tal como dispõe o nº2, al. b) do artigo 58º
do CPTA. Relativamente à questão levantada pelo recorrente no sentido da
inconstitucionalidade das normas, é afirmado pelo recorrido, que estas seriam,
no pior dos cenários, causadoras de uma mera anulabilidade. Apenas seriam nulas
caso ofendessem um direito fundamental, o que não sucedeu, terminando a
requerer o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Relativamente
ao parecer do Ministério público, o Magistrado pronunciou-se igualmente pelo
não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
Matéria relevante
Face
a tudo o que já foi referido, importa definir alguns conceitos, nomeadamente
clarificar a questão quanto à invalidade.
Uma vez que,
inerente a esta discussão está o conceito de ato administrativo, importa
defini-lo. De acordo com o Professor Freitas do Amaral, “é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder
administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou
privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso
considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta”.
A invalidade corresponde
a um valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua
inaptidão intrínseca para a produção de efeitos jurídicos que devia produzir.
Os artigos 161º e seguintes do CPA regulam este fenómeno da invalidade do ato
administrativo, podendo este ser nulo ou anulável, consoante a gravidade do
vício. O regime da nulidade está consagrado no artigo 162º do CPA, ditando este,
que tais atos não produzem qualquer efeito, sendo que o vício é insanável,
logo, é insuscetível de se tornar válido.
Os
professores Marcelo Rebelo de Sousa e Freitas do Amaral entende que a nulidade
não deve ser confundida com a inexistência. Com efeito, o primeiro refere que
os vícios de que padece o ato nulo, embora graves, não perturbam a sua
qualificação jurídica. Assim, o ato nulo é juridicamente existente, embora não
produza efeitos jurídicos.
Relativamente
à anulabilidade, esta encontra-se consagrada no artigo 163º do CPA. Os atos
anuláveis podem produzir efeitos jurídicos, desde que reunam os respetivos
requisitos de eficácia, podendo vir a ser sanável, o que revela um certo
contraste com o regime da nulidade. Apresenta como corolário o facto de ser
juridicamente eficaz até ao momento em que a anulabilidade venha a ser
declarada.
No
que à sua impugnação diz respeito, esta só pode ocorrer dentro de um espaço de
tempo que a lei prevê, que é, geralmente curto, sendo que, em relação aos
pedidos de anulação, inclusive o do caso, pelo requerido, estes só podem ser
efetuados perante um tribunal administrativo.
Importa
finalmente referir que na nossa ordem jurídica, a nulidade apresenta um caráter
excecional, isto porque o legislador aplica esta sanção com bastante cautela e
ponderação, em detrimento da anulabilidade que tem um caráter de regra. No seguimento
do que foi afirmado e de acordo com o Professor Marcello Caetano, “a regra é a de que o ato inválido é
anulável: se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, nem o mesmo
for anulado por iniciativa da própria Administração, ele converte-se num ato
válido, isto é, fica sanado”.
Decisão do tribunal e posição tomada
Ora, no momento em que o Recorrente (“JAFA”)
se insurge contra o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro por este ter
considerado que o ato impugnado pela Direção Regional de Agricultura e Pesca do
Centro não era inquinado de nulidade, mas sim de anulabilidade, não teve em
conta o entendimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo[1], de que a forma de
invalidade é a mera anulabilidade, tal como havia sido afirmado pelo Recorrido.
Neste seguimento, o Tribunal Central Administrativo Norte cedeu razão ao
Município A-A-V, improcedendo, portanto, o pedido do Requerente.
Num
momento posterior, o Tribunal volta a pronunciar-se, agora sobre a segunda
problemática enunciada, relacionada com o alegado erro de julgamento por ter
considerado inimpugnáveis os atos, cuja autoria é atribuída ao Presidente da
Câmara do Munícipio referido (de 24/07/2013 e 05/08/2013). Face a estes factos,
o Tribunal volta a salientar a carência de fundamento por parte do Recorrente,
quando o mesmo alega a ausência de um ato de execução. Ora, perante o exposto,
o TCAN, advoga não existirem dúvidas de que os atos impugnados são atos de mera
execução.
Em
Suma, as premissas apresentadas pelo Recorrente carecem de veracidade e
fundamento, não vindo a ser apontado, nesta sede, nenhum erro de julgamento, o
que me parece justo perante o caso apresentado. Portanto, nega-se provimento ao
recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo. Vol. II, 4ª edição, Lisboa,
Almedina, 2018.
-SOUSA, Marcelo Rebelo de e MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral –
Atividade Administrativa. 3ª edição, Dom Quixote.
Link
do Acórdão
dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/21c31f714b72430880257f030062aa2d?OpenDocument
Henrique Duarte Mendes – Subturma 12
Nº Aluno: 61150
[1] No âmbito
do acórdão proferido por este tribunal em 31 de outubro de 2001, (processo nº
026392: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/839451644ffcab9080256ba400462aa6?OpenDocument&ExpandSection=1
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