Comentário acórdão - Henrique Mendes


Comentário ao Acórdão com o número de processo 00659/2015, do Tribunal Central Administrativo Norte

No acórdão em apreço é analisado um recurso judicial de uma decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 11/02/2014, que terá julgado procedentes as alegações suscitadas, de caducidade do direito de ação do ato datado de 27/11/2012 e de inimpugnabilidade dos atos datados de 24/07/2013 e 05/08/2013, todos abordados nesta ação administrativa que “JAFA” (o Recorrente) intentou contra a Direção Regional de Agricultura e Pesca do Centro (doravante DRAPC) e o Município de A-A-V (os Recorridos), pelo que estamos perante a existência de dois conflitos distintos.
Ora, o Recorrente sentiu-se inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal já referenciado, pelo que no recurso, antes das suas alegações, efetuou alguns pedidos, nomeadamente a declaração de nulidade do ato administrativo constante do despacho de 27/11/2012 do Diretor da DRAPC, que decidiu a demolição e remoção das construções que se encontram no seu prédio, sendo esta a questão central de tal inconformismo. Apelou igualmente à declaração de nulidade do ato administrativo constante do despacho de 24/07/2013 do Presidente da Câmara Municipal de A-A-V que “ordenou e aprazou para o dia 06/09/2013 a demolição e remoção daquelas construções”, tendo, por fim, pedido a declaração de nulidade do ato administrativo (possivelmente um despacho do referido Presidente) a que se refere o ofício datado de 05/08/2013, que determinou a tomada de posse administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal, relativamente ao referido prédio, do Recorrente. Face a tudo o que já foi evidenciado, importa agora enumerar algumas alegações protagonizadas por “JAFA”.

Alegações do Recorrente
            Sob pena de me prolongar em demasia, procuro agora enunciar as alegações que considero mais relevantes. Em primeiro lugar, o recorrente defendeu a inconstitucionalidade orgânica de um Decreto-lei, por versar, alegadamente, sem autorização legislativa, matérias da reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165º da Constituição), o que origina uma invalidação nas competências que confere naquela matéria a órgãos da Administração Pública.
Decorrente desta eventual inconstitucionalidade, advoga a presença do desvalor jurídico da nulidade, o que significa que não estaria autorizado a conferir atribuições e a recortar competências aos órgãos administrativos, visto que são incompetentes na matéria. Refere que se trata de uma incompetência absoluta, geradora da nulidade dos atos praticados visto que ultrapassam as competências.
            Toda esta eventual inconstitucionalidade orgânica é referente à atuação da Direção Regional de Agricultura e Pesca do Centro, o que leva o Recorrente a afirmar que o DL nº 73/2009 é inconstitucional visto ter sido aprovado pelo Governo, sem autorização legislativa. Ora, este Decreto é referente à Reserva Agrícola Nacional, pelo que a defesa do Recorrente alega esta incompetência da Direção referida, na sua atuação.
            Com efeito, em face ao exposto nesta apreciação e ao disposto no acórdão, um dos Recorridos, o Munícipio de A-A-V,  apresentou contra alegações, enunciando que, ao recorrente não assiste razão, em primeiro lugar porque a ação foi intentada para além do prazo de três meses, tal como dispõe o nº2, al. b) do artigo 58º do CPTA. Relativamente à questão levantada pelo recorrente no sentido da inconstitucionalidade das normas, é afirmado pelo recorrido, que estas seriam, no pior dos cenários, causadoras de uma mera anulabilidade. Apenas seriam nulas caso ofendessem um direito fundamental, o que não sucedeu, terminando a requerer o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
            Relativamente ao parecer do Ministério público, o Magistrado pronunciou-se igualmente pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.

            Matéria relevante
            Face a tudo o que já foi referido, importa definir alguns conceitos, nomeadamente clarificar a questão quanto à invalidade.
Uma vez que, inerente a esta discussão está o conceito de ato administrativo, importa defini-lo. De acordo com o Professor Freitas do Amaral, “é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
A invalidade corresponde a um valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos jurídicos que devia produzir. Os artigos 161º e seguintes do CPA regulam este fenómeno da invalidade do ato administrativo, podendo este ser nulo ou anulável, consoante a gravidade do vício. O regime da nulidade está consagrado no artigo 162º do CPA, ditando este, que tais atos não produzem qualquer efeito, sendo que o vício é insanável, logo, é insuscetível de se tornar válido.
            Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e Freitas do Amaral entende que a nulidade não deve ser confundida com a inexistência. Com efeito, o primeiro refere que os vícios de que padece o ato nulo, embora graves, não perturbam a sua qualificação jurídica. Assim, o ato nulo é juridicamente existente, embora não produza efeitos jurídicos.
            Relativamente à anulabilidade, esta encontra-se consagrada no artigo 163º do CPA. Os atos anuláveis podem produzir efeitos jurídicos, desde que reunam os respetivos requisitos de eficácia, podendo vir a ser sanável, o que revela um certo contraste com o regime da nulidade. Apresenta como corolário o facto de ser juridicamente eficaz até ao momento em que a anulabilidade venha a ser declarada.
            No que à sua impugnação diz respeito, esta só pode ocorrer dentro de um espaço de tempo que a lei prevê, que é, geralmente curto, sendo que, em relação aos pedidos de anulação, inclusive o do caso, pelo requerido, estes só podem ser efetuados perante um tribunal administrativo.
            Importa finalmente referir que na nossa ordem jurídica, a nulidade apresenta um caráter excecional, isto porque o legislador aplica esta sanção com bastante cautela e ponderação, em detrimento da anulabilidade que tem um caráter de regra. No seguimento do que foi afirmado e de acordo com o Professor Marcello Caetano, “a regra é a de que o ato inválido é anulável: se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, nem o mesmo for anulado por iniciativa da própria Administração, ele converte-se num ato válido, isto é, fica sanado”.

            Decisão do tribunal e posição tomada
            Ora, no momento em que o Recorrente (“JAFA”) se insurge contra o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro por este ter considerado que o ato impugnado pela Direção Regional de Agricultura e Pesca do Centro não era inquinado de nulidade, mas sim de anulabilidade, não teve em conta o entendimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo[1], de que a forma de invalidade é a mera anulabilidade, tal como havia sido afirmado pelo Recorrido. Neste seguimento, o Tribunal Central Administrativo Norte cedeu razão ao Município A-A-V, improcedendo, portanto, o pedido do Requerente.
            Num momento posterior, o Tribunal volta a pronunciar-se, agora sobre a segunda problemática enunciada, relacionada com o alegado erro de julgamento por ter considerado inimpugnáveis os atos, cuja autoria é atribuída ao Presidente da Câmara do Munícipio referido (de 24/07/2013 e 05/08/2013). Face a estes factos, o Tribunal volta a salientar a carência de fundamento por parte do Recorrente, quando o mesmo alega a ausência de um ato de execução. Ora, perante o exposto, o TCAN, advoga não existirem dúvidas de que os atos impugnados são atos de mera execução.
            Em Suma, as premissas apresentadas pelo Recorrente carecem de veracidade e fundamento, não vindo a ser apontado, nesta sede, nenhum erro de julgamento, o que me parece justo perante o caso apresentado. Portanto, nega-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo. Vol. II, 4ª edição, Lisboa, Almedina, 2018.
-SOUSA, Marcelo Rebelo de e MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral – Atividade Administrativa. 3ª edição, Dom Quixote.

Link do Acórdão
dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/21c31f714b72430880257f030062aa2d?OpenDocument

Henrique Duarte Mendes – Subturma 12
Nº Aluno: 61150



[1] No âmbito do acórdão proferido por este tribunal em 31 de outubro de 2001, (processo nº 026392: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/839451644ffcab9080256ba400462aa6?OpenDocument&ExpandSection=1

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