Análise do Acórdão- Madalena Nunes
Análise ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 688/14.5BELLE
Data: 04-07-2019
1. Síntese do acórdão
Este acórdão versa sobre um
regulamento municipal (Regulamento de Autorização Municipal para Instalação
e Funcionamento das Infraestruturas de Suporte das Estações de
Radiocomunicações e Respetivos Acessórios da CMVRSA) que por sua vez se
reportava ao Decreto-Lei n° 11/2003, que impôs em um dos seus artigos (10º),
um comando normativo inovatório e com eficácia externa. Desta forma levou ao término
de uma autorização para a instalação de antenas de telecomunicações e alterou
também o âmbito e o alcance deste ato administrativo no DL supra mencionado,
desvirtuando assim o objetivo do mesmo, e constringindo ilegalmente as posições
jurídicas subjetivas das empresas interessadas.
Ora, este caso começou quando a empresa
de antenas de telecomunicações interpôs uma ação administrativa especial
contra o Município de Vila Real de Santo António, na qual demonstrava a
pretensão de desaplicar o artigo 10º do regulamento, e que fosse anulado o ato
do Vereador da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, na parte em que
lhe opôs um termo de 5 anos.
Esta ação foi julgada improcedente
pelo T.A.F. de Loulé.
A empresa de antenas e
telecomunicações interpôs um recurso de apelação contra esta decisão no Tribunal
Central Administrativo do Sul, afirmando essencialmente que os fundamentos
utilizados pelo tribunal a quo para proferir tal decisão não foram
baseados em nenhum estudo científico, dizendo também que não cabe às Câmaras
Municipais adotar medidas que condicionem a instalação de infraestruturas de
suporte de estações de radiocomunicações, e entre outros argumentos convoca que,
ao não considerar que o artigo 10º do regulamento em causa, viola o DL 11/2003, bem como o princípio da legalidade
da administração. Também por, carecer de uma norma habilitante, viola o
princípio da precedência da lei, nos termos do artigo 122º/7 da CRP. A empresa
afirma que a ilegalidade da norma poderia ser suscitada através do artigo
268º/4 da CRP. Ademais, o termo de cinco anos é ilegal por violação do 266º/2,
2º/5 e 5º/2. E ao não ter decidido pela ilegalidade do regulamento, o tribunal
a quo viola o artigo 123º/1 e 125º do CPA.
Já o Município de Vila Real de
Santo António contra-alega nomeadamente, que não se verifica a violação dos
artigos do DL supra mencionado, nem dos artigos 112º/5 e 7 da CRP, pois o
Regulamento em causa foi publicado no Diário da República e não foi requerida
qualquer declaração de ilegalidade. Desta forma, o artigo 10° do Regulamento, não
representa qualquer violação da restante legislação aplicável, cabendo ao
Município, no exercício do seu poder regulamentar próprio estabelecer os
critérios para a referida autorização. Sendo que o prazo de 5 anos poderia ser
prorrogado por iguais ou inferiores períodos de tempo de acordo com a
legislação existente na matéria.
Finalmente, para averiguar se este
recurso deve proceder ou não, na fundamentação de facto, o T.C.A. afirma
que estão reunidas as condições para ser concedida a autorização municipal
requerida. Também é verdade que a câmara municipal de Vila Real de Santo
António autorizou 5 Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações
da Autora, instaladas no concelho, pelo prazo de 5 anos. Além do mais, a
empresa requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo
António, autorização municipal para a instalação das Infraestruturas de Suporte
às Estações de Radiocomunicações, instaladas no concelho. Finalmente, a empresa
interpôs um recurso hierárquico desse ato, pedindo a revogação do prazo de 5
anos que lhe foi fixado.
Após uma densa apreciação do recurso,
a decisão final do Tribunal Central Administrativo do Sul foi a de
conceder provimento ao recurso e revogar a sentença, anulando o ato
administrativo sindicado apenas no segmento em que impôs o termo do prazo de
cinco anos à autorização municipal concedida à Autora aqui Recorrente.
2. Matérias relevantes para o caso
2.1 O Regulamento administrativo
Em causa neste acórdão está a validade
de um artigo proveniente de um regulamento administrativo.
Ora, de acordo com o professor FREITAS
DO AMARAL os regulamentos administrativos são as normas jurídicas emanadas no
exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei e estão consagrados
legalmente no artigo 135º do CPA.
No caso, estamos perante regulamentos complementares ou de
execução que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma
lei, completam-na, viabilizando a sua aplicação aos casos concretos, sendo, ilegais
os que contrariem o disposto na lei que desenvolvem ou executam, já que a lei
prevalece sobre os regulamentos, sendo ainda insuscetíveis de, com eficácia
externa, interpretar, integrar, modificar, revogar ou suspender qualquer
preceito de lei, bem como alargar ou reduzir o seu âmbito - 112.º/5, 2.ª parte,
da Constituição.
2.2
O princípio da precedência da lei
No caso concreto, o regulamento extravasa
o conteúdo de um DL, e vai deste modo contra o princípio da precedência da lei.
Em primeiro lugar, este princípio
está vertido no artigo 112º/5 e 7 da CRP. Para melhor compreendê-lo à que ter
em conta o a dupla subordinação da função jurisdicional Administrativa: uma
subordinação à constituição e uma subordinação à lei.
Tal como afirma
o professor CARLOS BLANCO DE MORAIS, estando submetidos ao princípio da
legalidade os regulamentos não podem contrariar a lei, sob pena de ilegalidade.
Tão pouco a podem revogar, suspender ou integrar com eficácia externa (112º/5
da CRP). Ao invés, a superior hierarquia da lei permite-lhes revogar ou
suspender atos regulamentares, sem prejuízo da observância do principio da
separação de poderes e de limites constitucionais de competência nos domínios
da administração autónoma.
Fora da
reserva de lei, as deslegalizações podem ser admitidas quando a própria lei
desgradua, explicitamente, alguns dos seus preceitos ou os de outra lei,
atribuindo-lhes natureza regulamentar.
2.3 Preclusão de interpretação regulamentar da lei
com eficácia externa
É também
suscitado o problema de uma interpretação errada do DL 11/2003 e 121º do CPA.
Com efeito, é crucial mencionar que do
artigo 112º da CRP decorre, por força do império do princípio da tipicidade da
lei, a proibição das normas regulamentares poderem interpretar, com eficácia
externa, normas legais. Ou seja, apenas regulamentos internos, os mesmos que o
CPA remeteu para o “universo do oculto”, se podem arrogar a essa função
interpretativa, com eficácia circunscrita à Administração Pública.
2.4 Princípio
da legalidade e princípio da proporcionalidade
Quanto aos princípios postos em causa
pelo regulamento em questão, são o princípio da legalidade Administrativa (241º
e 3º/3 CRP) e o princípio da proporcionalidade (2º/5 e 5º/2 e o 266º/2).
Deste modo, irei proceder a uma breve
definição destes dois princípios de acordo com a dogmática do professor FREITAS
DO AMARAL.
O princípio da legalidade
traduz-se no facto de os órgãos e agentes da Administração Pública só poderem agir
com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
O princípio da proporcionalidade
por sua vez, consiste no princípio segundo o qual a limitação de bens ou
interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e
necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável
quando confrontada com aqueles fins. Desta forma este constitui uma
manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (2º da CRP), na medida
em que pretende que as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não
deve exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
3. Conclusão
Finalmente, tal
como é desenvolvido no acórdão em causa, no Decreto-Lei nº 11/2003 o legislador
pretendeu criar um regime uniforme em matéria das condições da “autorização municipal inerente
à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de
radiocomunicações, e respetivos acessórios”, condizente com a natureza
nacional do bem público em causa e das obrigações inerentes à prestação do
serviço pelos operadores de telecomunicações móveis, e que esse regime deve,
tendencialmente, pôr em pé de igualdade todos os operadores no mercado, sob
pena de perverter as leis do mercado.
Logo, este DL foi
posto em causa por via do exercício do
poder regulamentar autárquico. Se isto fosse admitido, cada município poderia
estabelecer condições diferenciadas quanto à autorização de instalação, em
particular quanto ao respetivo termo, distorcendo, assim, as condições de
concorrência no mercado de prestação deste serviço de interesse público, pelos
operadores de telecomunicações móveis.
Desta forma, do Regulamento da CMVRSA, adita ao regime legal, uma
previsão regulamentar inovatória com eficácia externa, que impõe a sujeição a
termo final, necessário, do ato administrativo de autorização de instalação de
antenas de telecomunicações, alterando este ato administrativo.
A meu ver, o Tribunal Central
Administrativo do Sul tomou a decisão certa ao ter concedido provimento ao
recurso, pois não resta dúvidas que o Regulamento em causa viola normas legais
e constitucionais, e deve por conseguinte ser desaplicado.
5. Bibliografia
AMARAL,
DIOGO FREITAS (2011) – Curso de Direito Administrativo, Almedina
MORAIS,
CARLOS BLANCO DE (2011) – A Impugnação dos Regulamentos no Contencioso
Administrativo Português, em Temas e Problemas de Processo Administrativo,
Edição do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas
Nome: Madalena Proença Nunes
Sub-turma: 12
Nº de aluno: 61068
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