Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº 01275/05 de 26/04/2006

Processo nº 01275/05
Data: 26/04/2006


1.     Descrição do caso em juízo
O presente acórdão visa fornecer uma decisão elaborada em função da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Presidente Substituto da Câmara Municipal de Almada, rececionado pelos recorrentes, proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano localizado na Costa da Caparica, que, perante o pedido de legalização da realização de obras num dos pisos do seu prédio, sofreu indeferimento por motivos de contrariedade ao RGEU[1], bem como, da ausência de qualquer licença para a sua realização.
2.                Alegações e Contra-alegações
2.1.            Recorrentes  
Os recorrentes, perante a ordem de demolição do primeiro andar sobre a garagem presente no logradouro da sua propriedade, interpuseram um recurso de anulação, acompanhado de determinadas conclusões infra mencionadas.
Primeiramente, é enfatizada a violação do disposto dos artigos 511º e 671º do CPC, bem como, do artigo 368º do CC, resultante da não consideração dos “documentos juntos a fls. 12, 12v., 13 e 15 dos autos, que não foram impugnados pelos recorridos públicos e particulares.” Adicionalmente, não teria sido descortinada a totalidade de documentos anexos ao processo instrutor que pressupunha a ordem de demolição que teria sido impugnada na sequência de um requerimento apresentado pela interessada, que “invocava uma inexistente servidão de vistas.”
Segundamente, ter-se-ia incorrido no desrespeito pelos princípios da colaboração e participação da Administração com os particulares, violando os artigos 55º nº1, 100º, 105º do CPA e o artigo 58º nº 3 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
·                    Violação do artigo 55º nº1 CPA
Com efeito, relativamente à fundamentação da violação do artigo 55º nº1 do CPA, esta é concretizada através da demonstração de que o artigo em apreço encontrar-se-ia em vigor ao tempo da data da prolação do ato (1994.04.16), tendo em consideração que o diploma fora aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e que, por conseguinte, subjugar-se-ia à sua aplicação.

·                    Violação dos artigos 100º e 105º CPA
Os proprietários do prédio urbano nunca teriam sido devidamente notificados para se pronunciar sobre os elementos atinentes ao processo instrutor, pelo que, foi rejeitada a possibilidade de adoção de uma solução distinta da demolição. Ademais, verificou-se uma ausência das prescrições impostas pelo artigo 105º do CPA, aquando da elaboração do relatório final do instrutor, ao padecerem do preenchimento dos requisitos da dispensa da audiência dos recorrentes. Com efeito, encontrar-se-iam patentes determinadas circunstâncias que levariam a esta mesma dispensa, sustentada por razões de urgência devido a “interesses públicos ou privados que se encontrariam lesados.” 
·                    Violação do artigo 58º nº 3 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro
Ora, nos termos deste último artigo, é enfatizado que, embora os recorrentes tenham iniciado os procedimentos do licenciamento das obras, não foi da sua autoria qualquer intervenção no procedimento de demolição, de acordo com o qual teria sido praticado o ato em análise.
Posteriormente, os recorrentes sublinham ainda que, a sentença recorrida enferma de erros de julgamento, acarretando a violação do artigo 268º nº 3 da CRP e artigos 124º e 125º do CPA. Efetivamente, o ato careceria de uma devida fundamentação dos elementos concretos das obras, bem como, os elementos normativos que gerariam a inviabilização da atribuição do licenciamento. Assim sendo, essa justificação nunca teria sido concedida.
Finalmente e, atendendo à regra geral concernente à matéria de aprovação de projetos e licenciamento de obras, o regime cismaria a interpretação da inexistência de decisão adveniente da Administração, como deferimento tácito. Consequentemente, “estabelece-se excecionalmente o regime de indeferimento tácito apenas quando o processo de licenciamento não esteja instruído com os pareceres, autorizações ou aprovações exigidas por lei.”[2] Desta forma, o decreto-lei em apreço não consagraria qualquer exclusão de obras já executadas, pelo que e, mediante o princípio da legalidade[3], o intérprete, ao proceder à subsunção desta ocorrência na esfera da excecionalidade, incorreria numa transposição do âmbito das suas competências. Posto isto, avulta ainda a usurpação de poderes e violação de caso julgado, de acordo com os artigos 205º, 208º da CRP e 133º nº 2 alínea a), b) e h) do CPA, devido à inexistência de qualquer ponderação dos interesses dos recorrentes aquando do proferimento da decisão.
2.2.       Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Este Tribunal negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelos recorrentes, sustentado nas seguintes premissas.
No entender desta instância, não se teria verificado qualquer obrigação de notificação do início do procedimento, em resultado do desencadeamento deste ter sido despoletado pelos próprios agravantes e que, à data da apresentação desses requerimentos, tal obrigação não se encontrava vigente, para além de se subsumir ao âmbito de aplicação dos artigos 149º e 152º do CPA, que ditam somente a “notificação da execução”. Ora, a decisão de demolição “assume a natureza de ato-resultado”, encontrando-se subjugada ao regime do artigo 67º do RGEU, o qual concede a dispensa de audição prévia, não sendo suscetível de alteração do seu sentido, conformemente o entendido pela jurisprudência. Por conseguinte, não se encontrando vinculado a esse encargo, “ a invocação da urgência para a sua dispensa assume a natureza de fundamentação não exigível”, culminando na manutenção da validade da decisão proferida, mediante o abarcamento do conteúdo do princípio do aproveitamento dos atos, presente no decurso de todo o procedimento administrativo. Por fim, o deferimento tácito alegado pelos recorrentes seria insuscetível de sobrelevar porque constitui condição necessária de eficácia a apresentação dos elementos exigidos pelo diploma a fim de apurar o ónus de prova, os quais não foram disponibilizados ao tribunal, improcedendo este mecanismo. Denote-se que, é salvaguardada a hipótese de, caso o regime do deferimento tácito se encontrasse viável para aplicação no caso em apreço, este teria caducado devido à ausência de requisição, por parte dos recorrentes, da emissão atempada do “alvará-título desse licenciamento, de acordo com o artigo 20º do Decreto- Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.”

3.                Decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
Atentas as alegações elaboradas por ambas as partes, o tribunal procedeu à sua análise, fundamentação e explicitação, processo o qual se findou com a emissão da sua decisão.
a)           Violação do artigo 511º do CPC
Por um lado, perante o entendimento demonstrado pelos recorrentes, em que o Tribunal de Círculo de Lisboa desconsiderara os documentos juntos a fls.12,12v,13 e 15 dos autos que não foram impugnados, encontra-se demonstrado que, não foram dados como comprovados os factos atinentes aos documentos em questão. No entanto, os agravantes não procederam à explicitação dos elementos que consideravam incorretamente julgados, nem aqueles que se deveriam dar efetivamente, como comprovados, o que, consequentemente, acarretaria o incumprimento do artigo 690-A nº1 do CPC, patenteando-se a rejeição do recurso. Por outro lado, verificou-se um intervalo espácio-temporal aquando da impugnação da ordem de demolição e a refutada legalização das obras, pelo que, essa sequência temporal de factos constituiria primordialmente, o sustento da interpretação do ato impugnado, ao canalizar a compreensão e o alcance deste, devendo-se, por conseguinte, “dar razão ao recorrente e modificar a matéria de facto, de forma a dar como provada a existência e o conteúdo da informação.” Ademais, os esclarecimentos cedidos concernentes aos Serviços das obras em causa, não seriam suscetíveis de legalização, não frustrando a sua demolição.
b)           Violação do disposto nos artigos 268º nº3 da CRP e 58º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro e 124º e 125º do CPA
Os recorrentes consideraram que a decisão padeceu de fundamentação dos elementos justificativos da improcedência da concessão do licenciamento em causa. No entanto, como resultado da presença de obras sem licença, bem como, da pré-existência de despachos consolidados na ordem jurídica concernentes a matéria de falta de impugnação e, uma vez classificadas as obras como ilegalizáveis, encontrar-se-iam preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, pelo que a crítica apresentada não procederia. Com efeito, os agravantes enfatizaram que se teria verificado uma omissão das regras do RGEU que implicavam a ilegalização das obras. Contudo, já se revelaria uma consciência sedimentada de que essa possibilidade se encontrava vedada a atos análogos ao verificado em apreço, não necessitando, por isso, de nova fundamentação. Desta forma, o ato “não foi tempestivamente impugnado”, compreendendo-se um quadro legal em que a “obra era ilegal e ilegalizável.”
c)           Violação de um ato de deferimento tácito constitutivo de direitos
O tribunal entendeu que a alegação do deferimento tácito revelava uma insuficiente razoabilidade e sentido. Ora, tal deveu-se à expectativa dos recorrentes da atribuição, ao ato por eles realizado, de uma natureza revogatória correlativa a um ato constitutivo de direitos. Contudo, o pedido de legalização não fora submetido atempadamente, pelo que, “o ato revogatório nunca poderia ser anterior ao ato revogado.”
d)           Violação do caso julgado, os direitos dos recorrentes e os artigos 57º e 58º Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro
No que concerne ao argumento da usurpação do poder, tal não é verificável, porque a sustentação do ato impugnado, ao se sedimentar em regras de direito público, demonstrar-se-ia circunscrita à esfera de atuação do Presidente da Câmara em matéria urbanística. Com efeito, os particulares encontrar-se-iam sobre uma aparente titularidade de determinados direitos que, na realidade, não disporiam, não lhes sendo concedida qualquer licença do projeto que finalisticamente pretendiam operar, nem legalizaria essas mesmas obras.
e)           Violação dos princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação e aproveitamento do ato
A problemática operada encontra-se nesta alegação, na qual os agravantes denotam a violação, de acordo com o artigo 51º do CPA, da obrigação de notificação dos interessados, bem como do dever de audiência. Por um lado, atendendo a que a ordem de demolição surgiu “na sequência de uma ação intentada contra a Câmara Municipal de Almada pelos interessados particulares”, foi considerado que esta não careceria de envio de notificação, em resultado da existência de dois indeferimentos das obras ilegais, nos quais se encontrava inabalavelmente constrita a insusceptibilidade de legalização destas. Desta forma, “não haveria de dar conhecimento de um novo procedimento, porque não houve um novo procedimento.” Contrariamente, foi concedido pelo Tribunal um juízo conforme o alegado pelos recorrentes referentemente à dispensa de audiência. Na verdade, estes não foram ouvidos antes do proferimento do despacho e, mediante o artigo 58º nº3 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, “ a ordem de demolição e ou de reposição a que se referem os números anteriores é antecedida de audição do interessado.” Consequentemente, não se verificou uma observância deste artigo. Ademais, as razões de urgência invocadas são inválidas, pois “ não faria qualquer sentido invocar urgência quando decorreram vários anos, sem que a situação de facto se tivesse modificado." Porém, o tribunal ressalva que, mesmo na circunstância de terem sido cumpridos os pressupostos do artigo em apreço, os argumentos que poderiam ter sido alvo de debate nessa audição, não seriam impactantes de forma a suscitar uma modificação da sentença proferida por aquele Tribunal.
Decerto que, a aplicação do artigo 9º nº 2 do CPA, viabilizaria o pedido de reapreciação da situação, mas que, no entanto, tal mecanismo não implicaria a emissão de uma decisão diversa da previamente proferida.
Em suma, os demais “vícios imputados ao ato, foram apreciados na sentença recorrida e reapreciados no presente recurso, concluindo-se pela sua inexistência.”

4.                Matérias relevantes para o caso
·                    Deferimento tácito- O deferimento tácito constitui uma figura que, até ao ano de 2004, visava dar resposta à inércia e inação da Administração, transfigurando-se na seguinte solução: decorrido o prazo para obtenção de uma resposta fornecida pela Administração ao particular em questão, a lei impunha a classificação desse pedido como indeferido. Contudo, com a introdução do novo diploma do CPA, esta figura desapareceu, pressupondo-se o recurso à tutela administrativa e jurisdicional. Desta forma, o deferimento tácito poderia ocorrer única e exclusivamente nos casos expressamente previstos pela lei ou regulamento.[4] Ora, segundo o Senhor Professor Freitas do Amaral, para a prossecução de aplicação deste regime, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: existência da iniciativa de um interessado que solicita a pronúncia da Administração Pública concernente à sua pretensão, mediante um ato administrativo (1); Competência legal[5] do órgão ao qual foi emitido o pedido, encontrando-se habilitado à execução do deferimento tácito (2); Existência de um dever legal de decisão, em função do pedido efetuado pelo particular (3); decurso do prazo legal[6], durante o qual inexistiu uma decisão expressa (4); Valorização do silêncio da Administração como deferimento tácito, através da letra da lei ou dos pressupostos regulamentares (5);
Denote-se que se verifica uma incerteza aquando da aplicação deste regime, devido à divergência doutrinária verificada quanto ao acesso dos meios de tutela administrativa pelo interessado, aquando da presença simultânea de um deferimento tácito. Assim sendo, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva defende que a figura em apreço não se encontra adstrita à formação de um ato administrativo. Contrariamente, o Senhor Professor João Tiago Silveira sustenta que, ao se verificar o deferimento tácito, prossupor-se-ia a existência do ato: os seus efeitos encontrar-se-iam previamente produzidos dentro da circunscrição da esfera do interessado, pelo que, este regime forneceria uma solução célere e plena. Por fim, o Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa enfatiza que o particular interessado poderia proceder à emissão de um pedido de condenação da Administração por omissão do ato administrativo.
·                    Audiência dos interessados- constitui um mecanismo cujo fim primordial se concentra na participação dos cidadãos no processo decisional da Administração. Com efeito, a audiência dos interessados procede a fase de instrução e antecede a fase de decisão final, constituindo, de acordo com o entendimento do Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, uma formalidade essencial. Além disso, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva sublinha que tal direito avém diretamente da Constituição, nos termos do artigo 267º nº 4. Ora, a violação do direito de audiência prévia acarreta determinadas consequências. Com efeito, ambos os professores citados, bem como o Senhor Professor Sérvulo Correia, enfatizam que, caso a Administração incorra no desrespeito deste dever e não proceda à realização de audiência dos interessados, a sua decisão culminará na nulidade desta.[7] Contrariamente, o Senhor Professor Freitas do Amaral, sustenta que a audiência dos interessados não se reflete como um dever fundamental, pelo que, caso haja o seu desrespeito, não seria aplicável o regime da nulidade, mas sim, o da anulabilidade.[8]
·                    Fundamentação da decisão- o dever de fundamentação encontra-se consagrado no artigo 152º do CPA, pelo que, a efetivação de qualquer ato administrativo que se demonstre desfavorável ao particular ou represente um desvio do resultado expectável por este, deverá ser acompanhada de devida justificação. Efetivamente, para o Senhor Professor Sérvulo Correia tal como o Senhor Professor Vieira de Andrade, este dever constituir-se-ia como um dever fundamental.
Adicionalmente, de acordo com o Senhor Professor Freitas do Amaral existem três requisitos para o preenchimento deste dever[9]: a expressividade na fundamentação, ou seja, esta deve ser realizada de um modo explícito, atento o contexto do próprio ato (1); É solicitada, adicionalmente, a presença de uma descrição e nomeação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (2) Denote-se que, neste requisito, o professor ressalva a situação de se poder tratar de uma exposição sucinta, desde que fosse realizada uma alusão aos factos relevantes; Por fim, a fundamentação tem de ser clara, coerente e completa (3);
5.                Tomada de Posição
De forma a finalizar esta análise, é imprescindível denotar certos preceitos.
Efetivamente, os recorrentes, por requerimento registado a 14.3.86, solicitaram a aprovação das alterações e legalização das obras que foram efetuadas no seu prédio, localizado na Costa da Caparica. Com efeito, tal requerimento foi indeferido, em consequência da contrariedade ao disposto do RGEU demonstrada pela “ ocupação de um anexo em dois pisos”, sendo, para o efeito, enviada uma notificação. Posteriormente, a 23.3.87, o recorrente solicitou, novamente, a legalização do piso num anexo do prédio, recurso esse que sofreu indeferimento por parte do Presidente Substituto da Câmara Municipal de Almada, sendo declarada a demolição dessa construção. Com efeito, foi verificada a dispensa de audiência prévia “por razões de urgência relacionadas com o processo judicial.” Assim sendo, os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida, pelo que, alegaram primeiramente que teriam sido violados os princípios da colaboração da administração com os particulares, o artigo 511º CPC, bem como, o disposto nos artigos 268º nº 3 CRP e o artigo 58º Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro. Ora, neste brocardo, relevam as alegações dos recorrentes. Ademais, resultante da emissão de despachos anteriormente consolidados de cariz análogo ao ato administrativo em apreço, considerar-se-ia inviabilizada a necessidade de fundamentação deste, concordando-se com o parecer do tribunal. Com efeito, a aparente violação dos direitos dos recorrentes, bem como dos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei nº 441/95, de 20 de Novembro, encontrar-se-ia saturada de incoerência, visto que o alicerce justificativo deste ato são normas de cariz público que se localizam no âmbito das prerrogativas do Presidente da Câmara, encontrando-se competente para tal finalidade.
Ora, o ponto nevrálgico desta contenda surge no alegado desrespeito pelo dever de audiência que, de facto, foi violado. Na verdade, o tribunal poderia ter “recusado relevância invalidante” do ato de audiência somente na verificação de circunstâncias que corroborassem uma inteligibilidade da inexistência de quaisquer outros possíveis desfechos para o seu resultado, independentemente das vicissitudes observadas ao longo do processo. Desta forma, de acordo com a matéria de direito, o incumprimento do dever de audiência pode conduzir à “ degradação ou descaracterização do vício de duas formas distintas:” 1) poder-se-ia proceder à dispensa da audiência perante o preenchimento dos requisitos, somente na medida em que estes se subsumissem a um dos casos de dispensa de audiência, previstos na letra da lei; ou 2) aquando do exercício de um poder estritamente vinculado, não relevaria o direito de audição da decisão final, após a consolidação de atos semelhantes ao em apreço, que teriam sido declarados como ilegais e, portanto, as obras encontrar-se-iam compelidas a demolição.
Desta forma, conclusivamente, foi efetivamente violado o dever de audiência, acompanhado da ilegitimidade da invocação das alegadas “razões de urgência”, mas que, porém, tal violação não acarretaria qualquer repercussão na sentença emitida.

Bibliografia
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016
- SILVA, VASCO PEREIRA DA, Em busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996
- REBELO DE SOUSA, MARCELO, SALGADO DE MATOS, ANDRÉ, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1ªEdição, Publicações Dom Quixote, 2007;


Trabalho realizado por Sara Simões, nº 60827
Turma B, subturma 12



[1] Regulamento Geral das Edificações Urbanas
[2] Artigo 61º do DL 445/91, de 21 de Novembro
[3] Consagrado no artigo 266º da CRP e artigo 3º do CPA
[4] Artigo 130º CPA.
[5] Artigos 13º nº1 CPA e 41º nº1, os quais pressupõem que a Administração possui o dever de se pronunciar apenas sobre assuntos da sua competência e, caso um órgão haja recebido um ato externo á sua esfera de atuação, encontra-se encarregue de proceder ao envio ao órgão competente para tal;
[6] Decurso do prazo legal e a sua contagem, de acordo com o artigo 128º do CPA; De acordo com o entendimento do Senhor Professor Freitas do Amaral, deve ser contado à luz do artigo 87º do CPA. 
[7] Artigo 161º nº 2 alínea d) CPA.
[8] Artigo 172º CPA
[9] De acordo com o artigo 153º do CPA.

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