Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo 0122/14.0BEFUN, Joana Gomes
O acórdão em análise é referente à matéria dos contratos
públicos, estes são realizados pois muitas vezes a administração para alcançar
a prossecução de fins do interesse público procura a colaboração dos
particulares e também porque a elevada complexidade da Administração o exige,
sendo que para a utilização do contrato administrativo, nos termos do art. 278º
do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), não é exigida uma lei
habilitante e a mesma ideia encontra-se presente no número 3 do artigo 200º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
No número 1 do artigo 200 CPA é percetível que existem dois
tipos diferentes de contratos: atividades de gestão privada utiliza-se, como o
professor Diogo Freitas do Amaral menciona na sua obra, um contrato civil,
trabalho ou comercial estabelecendo-se relações jurídicas de direito privado,
por outro lado estivermos no âmbito de gestão pública utilizar-se-á o contrato
administrativo e portanto, nas palavras do professor Freitas do Amaral
“contrato administrativo não é sinónimo de qualquer contrato celebrado pela
Administração Pública com outrem: só é contrato administrativo o contrato que
tiver um regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo”.
O centro da questão nesta análise é a duração estabelecida
para esses mesmos contratos, nomeadamente os contratos de concessão de obras
públicas e serviços que têm a duração supletiva de 30 anos enquanto os
contratos de locação e aquisição de bens móveis se encontra estipulado um prazo
máximo de 3 anos e uma vez ultrapassado esse prazo será exigida uma
fundamentação de forma a explicar a necessidade de um prazo superior.
Neste caso, a Região Autónoma da Madeira interpôs recurso do
acórdão do Tribunal Central Administrativo que tinha julgado procedente a ação
naquela foi demandada pela então recorrida solicitando que fosse determinada a
ilegalidade das cláusulas 5/1 e 23 ambas pertencentes ao Caderno de Encargos e
a anulação do concurso público.
A recorrente, neste caso Região Autónoma da Madeira
(doravante RAM) considera que ao dado o elevado valor do contrato (4.326.272 euros) a decisão a ser proferida é de extrema
relevância dado que se trata da rede de comunicações privativa do Governo
Regional e da própria atividade da administração pública regional e
consequentemente a sua eficiência.
Quanto à exigência de quando é necessário estipular um prazo
superior a 3 anos nos contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou
serviços encontra-se previsto no art. 48º e no art. 440º ambos do CCP sendo
necessário, como já foi referido, uma fundamentação para tal necessidade. A
recorrente considera que esta é uma questão, entre as outras suscitadas no
mesmo acórdão nomeadamente a invalidade consequente de atos procedimentais
inválidos prevista no art. 283º e o afastamento do efeito anulatório que se
encontra no art. 283/4, que possui uma elevada relevância no âmbito da
contratação pública e que poderá repetir-se frequentemente acabando por
justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de forma a fixar
orientações.
Afirma ainda a recorrente que o tribunal a quo ao ignorar
elementos fulcrais como o impacto da anulação e o contrato ter sido celebrado
há mais de 5 anos, acabou por cometer erros na decisão proferida e assim
exige-se o recurso.
Importante referir, que de acordo com o art. 440/1 do CCP a
administração possui uma margem de decisão quanto à necessidade de um prazo
contratual que ultrapasse os 3 anos tendo em conta, entre outros aspetos, as
prestações a realizar.
Já a contraparte começa por afirmar que não se encontram
preenchidos nenhum dos requisitos apresentados no art. 150 Código Procedimento
dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) que permitem o recurso de
revista, mencionando também que a recorrente apenas menciona a relevância do
contrato para si própria o cerno da questão, a validade do prazo de 20 anos
para a execução do contrato dadas as circunstancias do caso, não apresenta
relevância social e a própria recorrente não apresenta nada de novo que pudesse
vir a alterar as decisões anteriores. Ainda que viéssemos a admitir a revista
excecional considera que deverá manter-se o que outrora fora decidido pois o
acórdão não possui qualquer erro de julgamento devido a violação do principio
da separação de poderes pois o tribunal limitou-se a analisar a fundamentação
disponível e julgou que seria esta teria sido insuficiente levando consequentemente
à ilegalidade do prazo fixado o que acabará por afetar o conteúdo essencial do
contrato ficando este corroído pelo vício que o antecedeu não podendo ser
afastado o previsto no art. 283/4 face ao efeito anulatório considerando assim
improcedentes estes erros mencionados pela recorrente.
Apresentados os argumentos de ambas as partes passemos então à
decisão propriamente dita do Supremo Tribunal Administrativo.
Começa por admitir o recurso de revista ao abrigo do art. 150º/6
do CPTA. Após a análise de diversas normas do CCP (arts. 48º, 410º, 432º, 440º
e 451º) e apesar de não existir nenhuma norma que proíba a celebração de
contratos por um período indeterminado, a verdade é que a temporalidade acaba
por se impor devido a questões como a concorrência e prossecução de interesse
público. O prazo máximo depende bastante do contrato, enquanto a concessão de
obras públicas e serviços possui uma direção supletiva estabelecida nos 30
anos, a locação e aquisição de bens e serviços encontra-se prevista para um
máximo de 3 anos. Uma extensão deste último prazo só será admissível quando tal
se demonstrar necessário tendo em consideração a prestação prevista no contrato
devendo esta ser fundamentada e se tal não acontecer exige-se que seja
realizado um novo concurso. O STA considerou ser esta uma “exigência de
fundamentação acrescida e reforçada” para demonstrar a necessidade de prolongar
o prazo de 3 anos acabando ambas as instâncias por considerar que o prazo de 20
anos não se encontrava devidamente fundamentada.
Um prazo superior a 3 anos figura-se inconveniente pois acaba por
prejudicar outras empresas que estejam ligadas à mesma área de fornecerem elas
próprias aqueles bens ou serviços se o contrato possuir um prazo demasiado
longo.
O STA veio a considerar que o concurso lançado pela Região
Autónoma da Madeira tinha como objetivo o estabelecimento de uma rede
eletrónica para o Governo Regional tratando-se, portanto de uma aquisição de
serviços que se encontra regulada nos arts. 450º a 454º do CCP e o restante
enquadra-se num contrato de aquisição de bens móveis (arts. 437º a 449º CCP)
concluímos então que é um contrato de natureza mista apesar desta classificação
em nada alterar o regime da fixação de prazos, aplicando-se igualmente os arts.
48º e 440º do CCP.
A averiguação do cumprimento de fundamentação não se trata de
avaliar o mérito da oportunidade, mas sim o cumprimento objetivo apreciando a
congruência e racionalidade dessa mesma fundamentação.
Para a fundamentação entre outros aspetos foram referidos: a opção
da fibra ótica foi a selecionada por não exigir um investimento novamente em infraestruturas,
a sua durabilidade é superior a 20 anos, é exigido um elevado investimento ao
inicio mas que não voltará a ser efetuado num curto/médio prazo, as infraestruturas
exigem serviços de manutenção dos quais não se poderá prescindir. Assim, o STA
veio a considerar que a duração de 20 anos do contrato público não só estava
objetivamente fundamentada como esta seria congruente, racional e convincente,
não sendo violados princípios de concorrência, prossecução do interesse
público, transparência ou proporcionalidade.
Dito isto, conclui-se que o prazo se encontrava fundamentado
corretamente eliminando a possibilidade de violação de princípios e, portanto,
será revogado o julgamento realizado pelo tribunal de apelação deixando de
existir utilidade na análise do erro de julgamento invocado.
Obras utilizadas:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Vol. II, 4ª
Ed., Almedina, 2018
Joana Luísa Vilão Gomes, Nº 60954, Subturma 12
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