Análise de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0425/10.3BEPRT


ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Esta exposição vai incidir sobre um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, referente ao processo n.º 0425/10.3BEPRT, de 27/11/2019. Este acórdão debruça-se sobre o recurso de revista interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia (doravante MVNG) contra A.. Numa primeira fase, A. instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF/P) uma ação administrativa comum contra o MVNG, BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA e B., SA., para efetivação de responsabilidade civil extracontratual. O TAF/P julgou improcedente a ação e absolveu os Réus e a interveniente dos pedidos. Posteriormente, numa segunda fase, A. inconformado com a decisão recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA/N), o qual revogou a decisão recorrida: julgou a ação parcialmente procedente na parte em que se dirige contra o MVNG e a Seguradora C., condenando-os a pagar ao A.; absolveu estes demandados do mais que é pedido e absolveu os restantes demandados de tudo o que é pedido. Finalmente, MVNG, inconformado com o acórdão proferido pelo TCA/N, interpôs o presente recurso jurisdicional de revista.
No cerne de toda a questão está a apreciação da verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativos à ilicitude e à culpa atendendo ao regime previsto nos artigos 9.º e 10.º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (doravante RCEEP) e artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil (doravante CC).
Assim, procurar-se-á definir e desenvolver de forma sucinta os pontos respeitantes a matéria relacionada com a nossa disciplina, bem como, concluir criticamente, concordando ou discordando, sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II.                  FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO
Do quadro factual resulta que no dia 28.12.2008, A. circulava na Avenida Diogo Leite, em Vila Nova de Gaia, quando virou à esquerda para entrar na Rua Cândido dos Reis, seguindo três veículos que seguiam à sua frente e que faziam o mesmo percurso. Ali chegado deparou-se com um veículo parado na entrada daquela rua, bem como com um semáforo com a luz vermelha acesa, tendo, por isso, parado o seu veículo. Entretanto quando o veículo que estava à sua frente iniciou a sua marcha, A. seguiu-o e entrou naquela rua com a luz amarela acesa. Nesse preciso momento ocorreu um enorme estrondo no interior do veículo, tendo os airbags disparado sobre os seus ocupantes. O que sucedeu por efeito da perfuração, na parte da frente do veículo, de um pilarete que se elevou do subsolo naquele momento.
Na Avenida Diogo Leite, no sentido em que circulava A., existia um sinal «C 11b», do Regulamento de Sinalização de Trânsito, indicativo de proibição de virar à esquerda [no sentido da Rua Cândido dos Reis]. Na entrada da Rua Cândido dos Reis, existia à data da factualidade um sistema, no seu funcionamento normal, de restrição de acesso ao centro histórico, constituído por: um totem; semáforos indicadores do estado de acesso e um pilarete amovível que impede a passagem. Na entrada da rua existiam ainda dois semáforos, colocados um em cada um dos lados da rua, cujas luzes alternavam entre o amarelo e o vermelho, sendo que o amarelo acendia quando o pilarete estava no subsolo e o vermelho quando o pilarete estava acima do solo. Durante o percurso descrito, A. não se apercebeu da sinalização existente, tendo apenas reparado nos semáforos à entrada da Rua Cândido dos Reis.
A. interpelou a «Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia» para o ressarcir dos danos que lhe tinham sido causados com o sinistro, tendo aquela declinado a sua responsabilidade. O sistema identificado supra foi instalado pela BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA, na sequência de um contrato que previa duas componentes: a componente de instalação e colocação em funcionamento daquele sistema de controlo e a componente de prestação de serviços de gestão. Posteriormente, a BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA subcontratou a B., a prestação dos serviços de gestão daquele sistema e na sequência do contrato, foi transferido para esta última a responsabilidade civil extracontratual decorrente de serviços de fornecimento, instalação, colocação em serviço e manutenção de equipamentos e sistemas eletrónicos, para utilização em infraestruturas rodoviárias, tais como, autoestradas, estradas, viadutos, túneis, postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento, garagens e similares.
Presente o quadro factual passemos à apreciação do objeto do presente recurso de revista. Em primeiro lugar, importa referir que estando em questão ato/omissão que se prende com observância ou não por parte do R. «MVNG» das regras e normas disciplinadoras da sinalização das vias públicas situamo-nos no âmbito do direito público e, nesse quadro, extrai-se, no que releva para a situação objeto de litígio, do artigo 1.º do referido RCEEP, vigente à data dos factos sob apreciação, que «[a] responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial» [n.º 1] e que «[p]ara os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo» [n.º 2], sendo que «[s]em prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício» [n.º 3].
Como referido supra, a discussão do presente acórdão centra-se na apreciação da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativos à ilicitude e à culpa. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, isto é, baseada na culpa. Porém, para que se constitua, num caso concreto, esta modalidade de responsabilidade da Administração e a consequente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem cinco pressupostos: um facto voluntário; a ilicitude do facto; a culpa do agente; o prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.[1] Decorre do artigo 9.º do RCEEP, sob a epígrafe de “ilicitude”, que «[c]onsideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.» [n.º 1], prevendo-se no normativo seguinte, relativo à “culpa”, que «[a] culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumprido» [n.º 1], que «[s]ejam prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos» [n.º 2], e que «[p]ara além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância» [n.º 3], sendo que «[q]uando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil» [n.º 4].
De harmonia com o artigo 9.º, RCEEP, o preenchimento do pressuposto relativo à ilicitude da conduta do ente demandado exige a demonstração da existência de uma violação de normas ou princípios aplicáveis, ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado. A. para demonstrar a ilicitude da conduta do R. MVNG sustentou a violação dos artigos 64.º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 169/99; 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do DL n.º 2/98; 9.º, n.º 2, do Código da Estrada; 483.º e 493.º, n.º 1, do CC e 7.º e segs. RCEEP. Analisado os preceitos e presente a factualidade apurada, impõe-se concluir no sentido de que não logrou in casu demonstrar nenhuma das alegadas violações, a ponto de poder ter-se como preenchido o pressuposto da ilicitude ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, RCEEP. Por um lado, foram invocados artigos já revogados, por outro lado, do demais quadro legal mais não se extrai que a mera enunciação da imposição ou da existência de um dever que recai sobre o Município de administração, disciplina da circulação e sinalização das vias públicas sob sua jurisdição, nada derivando em que termos, ou em que medida, a sinalização ali existente, ou que estivesse em falta, infringia qualquer regra ou norma técnica conducente à existência no caso de uma conduta ilícita.
Concluindo, terá, assim, de improceder a pretensão indemnizatória deduzida porque não se demonstrou que a colocação de sistema mecânico e eletrónico de condicionamento do acesso a certa via rodoviária [pilarete] fosse atentatória de quaisquer normas jurídicas, regras técnicas ou dever objetivo de cuidado e de que tenha resultado a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Nessa medida, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou a decisão judicial recorrida, fazendo subsistir, pelas razões supra invocadas, a decisão proferida pelo TAF do Porto. Ou seja, o MVNG nada terá que indemnizar.
III.                CONCLUSÃO
Resumindo, após o sinistro ocorrido e A. ter instaurado uma ação administrativa contra o MVNG, BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA e B., SA, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, era importante apreciar a verificação dos pressupostos relativos à ilicitude e à culpa atendendo ao regime previsto nos artigos 9.º e 10.º do RCEEP e 570.º, n.º 2, do CC.  Nesta medida, exigia-se que para o pressuposto da ilicitude da conduta estivesse preenchido, se demonstrasse a existência de uma violação de normas ou princípios aplicáveis, ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado. Não se tendo verificado essa demonstração, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso.
Perante tudo o que foi exposto, somos levados a concordar com a decisão do tribunal, pois de facto não se conclui que a sinalização ali existente, ou a que estivesse em falta, infringia qualquer regra ou norma técnica conducente à existência no caso de uma conduta ilícita.

Rita Martins Clímaco, 60890.

Bibliografia
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/11/2009 (Relator Carlos Carvalho)
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Lisboa, 2016.


[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição, Lisboa, 2016, 583-584.

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