Análise de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0425/10.3BEPRT
ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Esta exposição vai incidir sobre um Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, referente ao processo n.º 0425/10.3BEPRT, de
27/11/2019. Este acórdão debruça-se sobre o recurso de revista interposto pelo
Município de Vila Nova de Gaia (doravante MVNG) contra A.. Numa primeira fase,
A. instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF/P) uma
ação administrativa comum contra o MVNG, BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA e B.,
SA., para efetivação de responsabilidade civil extracontratual. O TAF/P julgou
improcedente a ação e absolveu os Réus e a interveniente dos pedidos.
Posteriormente, numa segunda fase, A. inconformado com a decisão recorreu para
o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA/N), o qual revogou a
decisão recorrida: julgou a ação parcialmente procedente na parte em que se
dirige contra o MVNG e a Seguradora C., condenando-os a pagar ao A.; absolveu
estes demandados do mais que é pedido e absolveu os restantes demandados de
tudo o que é pedido. Finalmente, MVNG, inconformado com o acórdão proferido
pelo TCA/N, interpôs o presente recurso jurisdicional de revista.
No cerne de toda a questão está a apreciação da verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual relativos à ilicitude e à culpa atendendo ao regime previsto
nos artigos 9.º e 10.º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do
Estado e demais entidades públicas (doravante RCEEP) e artigo 570.º, n.º 2, do
Código Civil (doravante CC).
Assim, procurar-se-á definir e desenvolver de forma sucinta os pontos
respeitantes a matéria relacionada com a nossa disciplina, bem como, concluir
criticamente, concordando ou discordando, sobre a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Administrativo.
II.
FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO
Do quadro factual resulta que no dia 28.12.2008, A. circulava na Avenida
Diogo Leite, em Vila Nova de Gaia, quando virou à esquerda para entrar na Rua
Cândido dos Reis, seguindo três veículos que seguiam à sua frente e que faziam
o mesmo percurso. Ali chegado deparou-se com um veículo parado na entrada
daquela rua, bem como com um semáforo com a luz vermelha acesa, tendo, por
isso, parado o seu veículo. Entretanto quando o veículo que estava à sua frente
iniciou a sua marcha, A. seguiu-o e entrou naquela rua com a luz amarela acesa.
Nesse preciso momento ocorreu um enorme estrondo no interior do veículo, tendo
os airbags disparado sobre os seus ocupantes. O que sucedeu por efeito
da perfuração, na parte da frente do veículo, de um pilarete que se elevou do
subsolo naquele momento.
Na Avenida Diogo Leite, no sentido em que circulava A., existia um sinal «C
11b», do Regulamento de Sinalização de Trânsito, indicativo de proibição de
virar à esquerda [no sentido da Rua Cândido dos Reis]. Na entrada da Rua
Cândido dos Reis, existia à data da factualidade um sistema, no seu
funcionamento normal, de restrição de acesso ao centro histórico, constituído
por: um totem; semáforos indicadores do estado de acesso e um pilarete amovível
que impede a passagem. Na entrada da rua existiam ainda dois semáforos,
colocados um em cada um dos lados da rua, cujas luzes alternavam entre o
amarelo e o vermelho, sendo que o amarelo acendia quando o pilarete estava no
subsolo e o vermelho quando o pilarete estava acima do solo. Durante o percurso
descrito, A. não se apercebeu da sinalização existente, tendo apenas reparado
nos semáforos à entrada da Rua Cândido dos Reis.
A. interpelou a «Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia» para o ressarcir
dos danos que lhe tinham sido causados com o sinistro, tendo aquela declinado a
sua responsabilidade. O sistema identificado supra foi instalado pela BRISA
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA, na sequência de um contrato que previa duas
componentes: a componente de instalação e colocação em funcionamento daquele
sistema de controlo e a componente de prestação de serviços de gestão. Posteriormente,
a BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA subcontratou a B., a prestação dos serviços de
gestão daquele sistema e na sequência do contrato, foi transferido para esta
última a responsabilidade civil extracontratual decorrente de serviços de
fornecimento, instalação, colocação em serviço e manutenção de equipamentos e
sistemas eletrónicos, para utilização em infraestruturas rodoviárias, tais
como, autoestradas, estradas, viadutos, túneis, postos de abastecimento de
combustíveis, parques de estacionamento, garagens e similares.
Presente o quadro factual passemos à apreciação do objeto do presente
recurso de revista. Em primeiro lugar, importa referir que estando em questão
ato/omissão que se prende com observância ou não por parte do R. «MVNG» das
regras e normas disciplinadoras da sinalização das vias públicas situamo-nos no
âmbito do direito público e, nesse quadro, extrai-se, no que releva para a
situação objeto de litígio, do artigo 1.º do referido RCEEP, vigente à data dos
factos sob apreciação, que «[a] responsabilidade civil extracontratual do
Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes
do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo
disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial» [n.º
1] e que «[p]ara os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao
exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de
prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de
direito administrativo» [n.º 2], sendo que «[s]em prejuízo do disposto
em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos
titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de
ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e
jurisdicional e por causa desse exercício» [n.º 3].
Como referido supra, a discussão do presente acórdão centra-se na
apreciação da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual relativos à ilicitude e à culpa. Trata-se de uma
responsabilidade subjetiva, isto é, baseada na culpa. Porém, para que se
constitua, num caso concreto, esta modalidade de responsabilidade da Administração
e a consequente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem cinco
pressupostos: um facto voluntário; a ilicitude do facto; a culpa do agente; o
prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de tal
modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.[1] Decorre do artigo 9.º do
RCEEP, sob a epígrafe de “ilicitude”, que «[c]onsideram-se ilícitas as ações
ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem
disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou
infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que
resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.» [n.º 1],
prevendo-se no normativo seguinte, relativo à “culpa”, que «[a] culpa dos
titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência
e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso,
de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumprido» [n.º 1],
que «[s]ejam prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a
existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos» [n.º 2], e que
«[p]ara além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa
leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que
tenha havido incumprimento de deveres de vigilância» [n.º 3], sendo que «[q]uando
haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do
Código Civil» [n.º 4].
De harmonia com o artigo 9.º, RCEEP, o preenchimento do pressuposto
relativo à ilicitude da conduta do ente demandado exige a demonstração da
existência de uma violação de normas ou princípios aplicáveis, ou de regras
técnicas ou de deveres objetivos de cuidado. A. para demonstrar a ilicitude da
conduta do R. MVNG sustentou a violação dos artigos 64.º, n.º 7, al. b), da Lei
n.º 169/99; 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do DL n.º 2/98; 9.º, n.º 2, do
Código da Estrada; 483.º e 493.º, n.º 1, do CC e 7.º e segs. RCEEP. Analisado os
preceitos e presente a factualidade apurada, impõe-se concluir no sentido de
que não logrou in casu demonstrar nenhuma das alegadas violações, a
ponto de poder ter-se como preenchido o pressuposto da ilicitude ao abrigo do
artigo 9.º, n.º 1, RCEEP. Por um lado, foram invocados artigos já revogados,
por outro lado, do demais quadro legal mais não se extrai que a mera enunciação
da imposição ou da existência de um dever que recai sobre o Município de
administração, disciplina da circulação e sinalização das vias públicas sob sua
jurisdição, nada derivando em que termos, ou em que medida, a sinalização ali existente,
ou que estivesse em falta, infringia qualquer regra ou norma técnica conducente
à existência no caso de uma conduta ilícita.
Concluindo, terá, assim, de improceder a pretensão indemnizatória deduzida porque
não se demonstrou que a colocação de sistema mecânico e eletrónico de
condicionamento do acesso a certa via rodoviária [pilarete] fosse atentatória
de quaisquer normas jurídicas, regras técnicas ou dever objetivo de cuidado e
de que tenha resultado a ofensa de direitos ou interesses legalmente
protegidos. Nessa medida, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento
ao recurso e, consequentemente, revogou a decisão judicial recorrida, fazendo
subsistir, pelas razões supra invocadas, a decisão proferida pelo TAF do Porto.
Ou seja, o MVNG nada terá que indemnizar.
III.
CONCLUSÃO
Resumindo, após o sinistro ocorrido e A. ter instaurado uma ação
administrativa contra o MVNG, BRISA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, SA e B., SA, para
efetivação da responsabilidade civil extracontratual, era importante apreciar a
verificação dos pressupostos relativos à ilicitude e à culpa atendendo ao regime previsto nos artigos
9.º e 10.º do RCEEP e 570.º, n.º 2, do CC. Nesta medida, exigia-se que para o pressuposto
da ilicitude da conduta estivesse preenchido, se demonstrasse a existência de
uma violação de normas ou princípios aplicáveis, ou de regras técnicas ou de
deveres objetivos de cuidado. Não se tendo verificado essa demonstração, o
Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao
recurso.
Perante tudo o que foi exposto, somos levados a concordar com a decisão do
tribunal, pois de facto não se conclui que a sinalização ali existente, ou a que
estivesse em falta, infringia qualquer regra ou norma técnica conducente à
existência no caso de uma conduta ilícita.
Rita Martins Clímaco, 60890.
Bibliografia
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
27/11/2009 (Relator Carlos Carvalho)
FREITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição,
Lisboa, 2016.
[1] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª edição,
Lisboa, 2016, 583-584.
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