(II) João Miguel Limão -Análise Acórdão (STA, Processo nº 01003/13, de 28-01-2015 )



Acórdão do STA, Processo nº 01003/13, de 28-01-2015
O presente comentário irá incidir sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de 18 de Janeiro de 2015. Sucintamente, será analisado o regulamento administrativo, e tudo o que isso engloba, no âmbito do caso concreto explanado no Acórdão.
       I.            Sumário da matéria de facto do Acórdão:

O presente Acórdão avalia a impugnação da sentença anteriormente proferida, que decidiu pela declaração de nulidade da liquidação da taxa anual relativa ao exercício de actividade na área das telecomunicações.
A grande questão que urge saber é se o despacho 1230/99, proferido pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 31/12/1998, caducou com a revogação expressa da lei habilitante.
O mesmo havia sido proferido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, entretanto revogado pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro [art. 127º, nº 1, alínea d)], cumprindo averiguar se constitui um regulamento de execução ou complementar ou se, pelo contrário, tal como decidiu a sentença recorrida, não constitui um regulamento de execução e por consequência, deve-se considerar revogado à data em que, as taxas foram liquidadas.
    II.            Desenvolvimento: o DL 381-A/97 deixou de produzir efeitos, uma vez que foi revogado pela Lei 5/2004, nesse sentido o despacho proferido no seu seguimento considera-se, ou não, revogado?
O regulamento administrativo traduz um conjunto de normas jurídicas que são emanadas no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade, desde que habilitada por uma lei (artigo 136º/1 CPA). Desde logo, são caracterizados pela generalidade- aplicando-se a uma pluralidade de destinatários, e pela abstracção, aplicam-se a diferentes situações definidas por elementos típicos que constam da previsão do comando normativo (artigo 135º CPA). Poder-se-á distinguir os variados regulamentos tendo em conta a sua relação com a lei, o seu objecto, o âmbito de aplicação e a projecção da sua eficácia. 
Tendo em conta a sua relação com a lei, os regulamentos podem ser complementares ou independentes, os primeiros desenvolvem de forma aprofundada a matéria jurídica constante na lei, já os segundos são realizados de modo a assegurar as atribuições específicas de cada órgão administrativo, não pormenorizando, assim, qualquer lei, mas sim, fixando, paralela e autonomamente, a disciplina jurídica a tratar no exercício da sua competência, não devendo contrariar a lei habilitante sob pena, de ilegalidade (artigo 112º/7 CRP).
No caso em apreço, estamos perante um regulamento complementar, dada a existência de uma lei habilitante (DL 381- A/97) que impende a administração, mais concretamente, o Governo, de desenvolver a matéria, fixando as taxas a cobrar às empresas. 
Este tipo de regulamentos subdivide-se, ainda, em espontâneos ou devidos. O regulamento complementar espontâneo caracteriza-se pelo facto de a lei ser omissa quanto à necessidade da sua complementação, o órgão administrativo poderá ou não, fazer essa complementação, caso considere necessário. Enquanto, o regulamento devido (artigo 137º CPA), impõe a necessidade de regulamentação, dada a mesma ser indispensável para dar exequibilidade ao acto legislativo, fornecendo um prazo específico.
Ora, no presente caso estamos perante um regulamento complementar dado que se impõe (artigo 29º/3 DL 381-A/97) que, Administração desenvolva a matéria em causa.
Posto este enquadramento e qualificação do regulamento em causa, será procedente a alegação de que o DL 381-A/97 deixou de produzir efeitos, uma vez que foi revogado pela Lei 5/2004, pelo que, o despacho proferido no seu seguimento ter-se-ia que considerar revogado?! Ou, a revogação da lei habilitante, não implica necessariamente a caducidade dos regulamentos emitidos, ao abrigo da mesma?
À luz do artigo 145º/2 do CPA, a revogação da lei habilitante não implica, a caducidade dos regulamentos de execução se, a matéria que regula, ainda tiver sido objecto de nova regulamentação, e se forem compatíveis com a nova lei. Visando-se assim, evitar um vazio regulamentar.
No caso sub judice, a lei 5/2004 não altera substancialmente a lei anterior, pelo que, não se verifica uma manifesta incompatibilidade. Desse modo, conclui-se pela não caducidade do anterior Despacho 1230/99, dada a compatibilidade do referido Despacho com a nova lei. Tanto a lei revogada como a lei revogatória, prevêem precisamente o mesmo tipo de taxa, devida pelo mesmo serviço e com a mesma regularidade.
Pelo exposto, o Tribunal concluiu pela procedência do presente recurso, enfermando a sentença recorrida de erro de julgamento.
        III.        Decisão Final
Esgrimidos os argumentos, e tendo em conta que o STJ aceitou o provimento ao recurso jurisdicional, é plausível o entendimento vertido neste Acórdão.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas de, “ Curso de Direito Administrativo”, Volume II
Discente: João Miguel Pires Limão Nº 61163 | 2º ano| Turma B| Sub-turma12
Regente: Professor Doutor Vasco Pereira Da Silva
Assistente: Professor Doutor Francisco Paes Marques


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