Comentário ao Acórdão de 09-11-2017 STA
Comentário ao
Acórdão de 09-11-2017 STA
1.
Conteúdo[1]
A
particular – Magistrado – A, no acórdão em destaque, impugna a deliberação do
CSTAF (17-01-2017) que lhe conferiu a notação de Bom com Distinção na
inspeção extraordinária realizada ao serviço prestado, requerendo sua anulação.
Paralelamente, pede a condenação referido “órgão de gestão e disciplina dos
juízes da jurisdição administrativa e fiscal”[2]
à prática de “ato legalmente devido”, isto é, a atribuição para o
recorrente da classificação de Muito Bom.
O
CSTAF contestou o pedido do autor, impugnando as referidas ilegalidades, as quais
estão na base de reivindicação de anulação.
Estando em causa a questão da validade da deliberação, em violação, ou
não, do disposto no art.º 13º, n.º 3, alínea B e art.º 15º, n.º 2, todos do
Regulamento de Inspeções Judiciais[3],
se transcrevem estas normas[4]:
Art.º 13º, n.º 3, alínea B – “A
adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes fatores:
(...)
Produtividade, designadamente no que
respeita à taxa de descongestionamento, que mede a relação entre processos
entrados e findos, sem prejuízo da ponderação, para este efeito, de outros
fatores, em especial a complexidade dos processos e qualidade das decisões”
Art.º 15º, n.º 2 – “São ponderadas as
circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as
condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do
exercício de função, grau de experiência na judicatura compaginado com a
classificação e complexidade do tribunal, acumulação de comarcas ou juízos,
participação como vogal de tribunal coletivo e o exercício de outras funções
legalmente previstas ou autorizadas”.
O
autor apresenta sua discordância com a deliberação realizada, posto que
considera que as normas do RIJ são vinculativas relativamente ao CSTAF, o que
levaria este último órgão a classificá-lo com uma nota superior a recebida.
Desse
modo, o pedido de recurso se baseia em dois fatores, os quais devem, como o STA
admitiu, ser julgados separadamente:
i.
A vinculação do
CSTAF às normas do RIJ, em relação a inspeção e, mesmo se essa não se revelar,
que existia in concreto, a existência de um erro grosseiro em sua
avaliação;
ii. Caso esta
vinculação seja confirmada, a obrigatoriedade deste órgão em atribuir para o
recorrente a avaliação de Muito Bom.
Num
juízo baseado na economia e celeridade da decisão, o STA julgou improcedente a
ação do recorrente, ao considerar já errónea a primeira constatação do autor –
que o CSTAF é vinculado às normas do RIJ – e que, ainda assim, a inspeção não
demonstrava a existência de um erro manifesto. Mediante isto, o Supremo
Tribunal, numa auto constatação de “sindicância”, considerou que a deliberação
do órgão de gestão e disciplina dos juízes se realizou validamente.
2.
Exame
O
autor, em sua discordância com a deliberação do CSTAF, refere particularmente
três objetos:
i.
Sua
produtividade, a qual foi julgada deficiente;
ii.
Os atrasos,
revelados, pelo órgão, como significativos e graves;
iii.
A não decisão de
alguns dos processos segundo a ordem de conclusão.
Reunidas estas três peças, o Conselho deliberou pela sua classificação
como Bom com Distinção – 2ª maior nota, apenas atrás do valor de Muito Bom –.
Já o autor atribui motivos para suas considerações negativas e, desse modo,
julga ter havido um erro manifesto relativamente a sua avaliação.
Reiteramos a possibilidade de apreciar a conduta do Tribunal de maneira
conjunta, abarcando os três juízos avaliados pelo STA numa única explicação.
Desse modo, os três objetos considerados – a produtividade, o atraso e a não
observância da ordem cronológica de conclusão – podem ser ponderados de forma
única, sem prejuízo de particularidades de cada peça.
Mediante
isto, consideramos que estes três fatores, em especial a produtividade,
atribuem a Administração, em nome do CSTAF, uma margem de livre decisão. Não
apenas por concluirmos a existência conceitos indeterminados que o legislador
atribuiu à AP sua definição in concreto, mas também pela razão de
estarmos na presença de uma liberdade avaliativa, a qual outorga ao Conselho a
apreciação de situações de facto como condição do exercício das suas
competências[5].
Isto
leva a termos já a constatação de dois fatores fundamentais para a avaliação do
STA: (i) estes objetos atribuídos pelo legislador apresentam um caráter
subjetivo, isto é, não é possível considerá-los de forma única e uniforme em
todos os casos[6],
tornando-os não vinculativos e (ii) esta prerrogativa de avaliação é exclusiva
da AP, não se admitindo a intromissão da função jurisdicional nesta área, sob
pena de dupla administração[7]-[8].
Efetivamente, os Tribunais apenas podem valorar esta margem atribuída a
AP pelo legislador em determinados aspetos, sendo entendido desse modo pela
jurisprudência administrativa. Assim sendo, julgamos preferível a transcrição
de um trecho do Ac. de 30-06-2011 para explicitar os ditos prismas de
apreciação jurisdicional:
“(...)
os atos praticados no exercício de um poder discricionário apenas são
sindicáveis nos seus aspetos vinculados, designadamente os relativos à
competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim
prosseguido, ou quando a decisão evidenciar a existência de erro grosseiro
ou de aplicação de critério ostensivamente inadequado.”
O
que nos interessará, apostos os termos de verificação da legalidade pelo poder
jurisdicional, é se, tal como o STA, a deliberação do CSTAF revelar-se-á com um
conteúdo passível de existência de erro grosseiro. De facto, o Supremo Tribunal
considerou a sua não ocorrência.
O
erro manifesto de apreciação se revela como aquele erro que não deixa quaisquer
dúvidas ao juiz, isto é, um erro de avaliação claro e seguro[9].
Com
efeito, dúvidas não se suscitam a respeito do atraso consubstanciados pelo
autor, como a falta de observância da cronologia das conclusões, podendo
considerar-se, que este segundo facto apresentou como objetivo subjacente uma
maior celeridade nos processos, mas acabou por desrespeitar o interesse público
ínsito no art.º 20, n.º 4 CRP (decisões num prazo razoável).
Já o
objeto ‘produtividade’ apresenta maiores complexidades, não apenas pela
enumeração meramente exemplificativa no art.º 13º, n.º 3, alínea B do RIJ, o
que leva a maiores ponderações no uso da competência de livre decisão, mas
também porque o juízo técnico subjacente a apreciação pelo CSTAF exige um maior
aprimoramento, face aos inúmeros atributos a ter em consideração e, em
especial, aos limites imanentes da AP[10],
com relevância para os princípios gerais da atividade administrativa[11].
Todavia, tendo em consideração os dois últimos objetos – o atraso e a
falta de observância da cronologia –, a produtividade irá, em consequência
apresentar-se prejudicada. Ainda que, pelas circunstâncias reveladas pelo
Acórdão em presença, não seja possível abarcar o contexto geral da
produtividade ser considerada ‘deficitária’, questões não se colocam
relativamente a não existência de um erro grosseiro na tomada de posição da AP[12].
Mediante isto, consideramos conforme à decisão do Acórdão.
ABREVIATURAS
AP Administração Pública
CRP Constituição
da República Portuguesa
CSTAF
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
ETAF
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
RIJ Regulamento das Inspeções Judiciais
STA
Supremo Tribunal Administrativo
BIBLIOGRAFIA
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018;
J. C. VIEIRA DE
ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da
Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018;
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito
Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª
edição, Reimpressão, D. Quixote, Lisboa, 2016.
João Pedro Villaça Felgueiras
N.º Aluno: 60966
[1] Processo
0236/17.
[2] Art.º 74º, n.º 2 Lei n.º 13/2002, de
19/02 (ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
[3]
Aprovado pela Deliberação (extrato) n.º 1868/2012, de 13/11/2012.
[4] O autor
ainda apresenta sua discordância relativamente à interpretação realizada no art.º
16º, n.º 1, alínea A do RIJ. Todavia, pelo seu caráter secundário (é anunciado
uma conjugação com o art.º 13º, n.º 3, alínea B), pela pouca relevância no caso
e pela não argumentação do STA a respeito de sua validade na deliberação
(apontam-se os mesmos fundamentos dos outros preceitos), este não será aqui tratado.
[5] MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral:
Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª edição, Reimpressão, D.
Quixote, Lisboa, 2016, pp. 193.
[6] O mesmo é confirmado no Acórdão
de 16-02-2017 STA. Visto em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c05ad12a00d0c77b802580d000328bf0?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,SA12017021601001#_Section1 (05-04-2020).
[7] MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 186.
[8] Como
afirma Vieira de Andrade, “o juiz não reexamina a decisão em si como se fosse
um segundo decisor (autor), faz testes de juridicidade para (...) verificar se
houve erros relevantes, incumprimento ou desrespeito de direitos ou de princípios
jurídicos fundamentais”. Cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo,
5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018, pp. 63.
[9] Cfr. J.
C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, op. cit., pp.
63. Cita-se, ademais, que não é “apenas o erro evidente, imediato, essencial ou
‘palmar’, designadamente na aplicação de conceitos imprecisos”.
[10] Estes
se consubstanciam, juntamente com as vinculações legais, limites à margem de
livre decisão. MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit, pp.
202.
[11] Com
relevância para o princípio da imparcialidade, o qual, como conceptualiza
Freitas do Amaral, na sua vertente positiva, “implica um apreciável limite à
discricionariedade administrativa”. Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de
Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 127.
[12] Com
efeito, não existe, na interpretação da deliberação, nas partes relevantes para
o Acórdão, erros evidentes, claros e seguros.
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