Comentário ao Acórdão de 09-11-2017 STA


Comentário ao Acórdão de 09-11-2017 STA

1.     Conteúdo[1]

          A particular – Magistrado – A, no acórdão em destaque, impugna a deliberação do CSTAF (17-01-2017) que lhe conferiu a notação de Bom com Distinção na inspeção extraordinária realizada ao serviço prestado, requerendo sua anulação. Paralelamente, pede a condenação referido “órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal”[2] à prática de “ato legalmente devido”, isto é, a atribuição para o recorrente da classificação de Muito Bom.

          O CSTAF contestou o pedido do autor, impugnando as referidas ilegalidades, as quais estão na base de reivindicação de anulação.

          Estando em causa a questão da validade da deliberação, em violação, ou não, do disposto no art.º 13º, n.º 3, alínea B e art.º 15º, n.º 2, todos do Regulamento de Inspeções Judiciais[3], se transcrevem estas normas[4]:

Art.º 13º, n.º 3, alínea B – “A adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes fatores:

(...)

Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de descongestionamento, que mede a relação entre processos entrados e findos, sem prejuízo da ponderação, para este efeito, de outros fatores, em especial a complexidade dos processos e qualidade das decisões”

Art.º 15º, n.º 2 – “São ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal, acumulação de comarcas ou juízos, participação como vogal de tribunal coletivo e o exercício de outras funções legalmente previstas ou autorizadas”.

          O autor apresenta sua discordância com a deliberação realizada, posto que considera que as normas do RIJ são vinculativas relativamente ao CSTAF, o que levaria este último órgão a classificá-lo com uma nota superior a recebida.

          Desse modo, o pedido de recurso se baseia em dois fatores, os quais devem, como o STA admitiu, ser julgados separadamente:

i.               A vinculação do CSTAF às normas do RIJ, em relação a inspeção e, mesmo se essa não se revelar, que existia in concreto, a existência de um erro grosseiro em sua avaliação;
ii.        Caso esta vinculação seja confirmada, a obrigatoriedade deste órgão em atribuir para o recorrente a avaliação de Muito Bom.

          Num juízo baseado na economia e celeridade da decisão, o STA julgou improcedente a ação do recorrente, ao considerar já errónea a primeira constatação do autor – que o CSTAF é vinculado às normas do RIJ – e que, ainda assim, a inspeção não demonstrava a existência de um erro manifesto. Mediante isto, o Supremo Tribunal, numa auto constatação de “sindicância”, considerou que a deliberação do órgão de gestão e disciplina dos juízes se realizou validamente.

2.     Exame

          O autor, em sua discordância com a deliberação do CSTAF, refere particularmente três objetos:

i.               Sua produtividade, a qual foi julgada deficiente;
ii.             Os atrasos, revelados, pelo órgão, como significativos e graves;
iii.            A não decisão de alguns dos processos segundo a ordem de conclusão.

          Reunidas estas três peças, o Conselho deliberou pela sua classificação como Bom com Distinção – 2ª maior nota, apenas atrás do valor de Muito Bom –. Já o autor atribui motivos para suas considerações negativas e, desse modo, julga ter havido um erro manifesto relativamente a sua avaliação.

          Reiteramos a possibilidade de apreciar a conduta do Tribunal de maneira conjunta, abarcando os três juízos avaliados pelo STA numa única explicação. Desse modo, os três objetos considerados – a produtividade, o atraso e a não observância da ordem cronológica de conclusão – podem ser ponderados de forma única, sem prejuízo de particularidades de cada peça.

          Mediante isto, consideramos que estes três fatores, em especial a produtividade, atribuem a Administração, em nome do CSTAF, uma margem de livre decisão. Não apenas por concluirmos a existência conceitos indeterminados que o legislador atribuiu à AP sua definição in concreto, mas também pela razão de estarmos na presença de uma liberdade avaliativa, a qual outorga ao Conselho a apreciação de situações de facto como condição do exercício das suas competências[5].

          Isto leva a termos já a constatação de dois fatores fundamentais para a avaliação do STA: (i) estes objetos atribuídos pelo legislador apresentam um caráter subjetivo, isto é, não é possível considerá-los de forma única e uniforme em todos os casos[6], tornando-os não vinculativos e (ii) esta prerrogativa de avaliação é exclusiva da AP, não se admitindo a intromissão da função jurisdicional nesta área, sob pena de dupla administração[7]-[8].

          Efetivamente, os Tribunais apenas podem valorar esta margem atribuída a AP pelo legislador em determinados aspetos, sendo entendido desse modo pela jurisprudência administrativa. Assim sendo, julgamos preferível a transcrição de um trecho do Ac. de 30-06-2011 para explicitar os ditos prismas de apreciação jurisdicional:

“(...) os atos praticados no exercício de um poder discricionário apenas são sindicáveis nos seus aspetos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido, ou quando a decisão evidenciar a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadequado.”

          O que nos interessará, apostos os termos de verificação da legalidade pelo poder jurisdicional, é se, tal como o STA, a deliberação do CSTAF revelar-se-á com um conteúdo passível de existência de erro grosseiro. De facto, o Supremo Tribunal considerou a sua não ocorrência.

          O erro manifesto de apreciação se revela como aquele erro que não deixa quaisquer dúvidas ao juiz, isto é, um erro de avaliação claro e seguro[9].

          Com efeito, dúvidas não se suscitam a respeito do atraso consubstanciados pelo autor, como a falta de observância da cronologia das conclusões, podendo considerar-se, que este segundo facto apresentou como objetivo subjacente uma maior celeridade nos processos, mas acabou por desrespeitar o interesse público ínsito no art.º 20, n.º 4 CRP (decisões num prazo razoável).

          Já o objeto ‘produtividade’ apresenta maiores complexidades, não apenas pela enumeração meramente exemplificativa no art.º 13º, n.º 3, alínea B do RIJ, o que leva a maiores ponderações no uso da competência de livre decisão, mas também porque o juízo técnico subjacente a apreciação pelo CSTAF exige um maior aprimoramento, face aos inúmeros atributos a ter em consideração e, em especial, aos limites imanentes da AP[10], com relevância para os princípios gerais da atividade administrativa[11].

          Todavia, tendo em consideração os dois últimos objetos – o atraso e a falta de observância da cronologia –, a produtividade irá, em consequência apresentar-se prejudicada. Ainda que, pelas circunstâncias reveladas pelo Acórdão em presença, não seja possível abarcar o contexto geral da produtividade ser considerada ‘deficitária’, questões não se colocam relativamente a não existência de um erro grosseiro na tomada de posição da AP[12].

          Mediante isto, consideramos conforme à decisão do Acórdão.

ABREVIATURAS

AP             Administração Pública
CRP           Constituição da República Portuguesa
CSTAF      Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
ETAF        Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
RIJ             Regulamento das Inspeções Judiciais
STA           Supremo Tribunal Administrativo

BIBLIOGRAFIA

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018;

J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018;

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª edição, Reimpressão, D. Quixote, Lisboa, 2016.

João Pedro Villaça Felgueiras
N.º Aluno: 60966



[1] Processo 0236/17.
[2] Art.º 74º, n.º 2 Lei n.º 13/2002, de 19/02 (ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
[3] Aprovado pela Deliberação (extrato) n.º 1868/2012, de 13/11/2012.
[4] O autor ainda apresenta sua discordância relativamente à interpretação realizada no art.º 16º, n.º 1, alínea A do RIJ. Todavia, pelo seu caráter secundário (é anunciado uma conjugação com o art.º 13º, n.º 3, alínea B), pela pouca relevância no caso e pela não argumentação do STA a respeito de sua validade na deliberação (apontam-se os mesmos fundamentos dos outros preceitos), este não será aqui tratado.
[5] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª edição, Reimpressão, D. Quixote, Lisboa, 2016, pp. 193.
[7] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit., pp. 186.
[8] Como afirma Vieira de Andrade, “o juiz não reexamina a decisão em si como se fosse um segundo decisor (autor), faz testes de juridicidade para (...) verificar se houve erros relevantes, incumprimento ou desrespeito de direitos ou de princípios jurídicos fundamentais”. Cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018, pp. 63.
[9] Cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, op. cit., pp. 63. Cita-se, ademais, que não é “apenas o erro evidente, imediato, essencial ou ‘palmar’, designadamente na aplicação de conceitos imprecisos”.
[10] Estes se consubstanciam, juntamente com as vinculações legais, limites à margem de livre decisão. MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, op. cit, pp. 202.
[11] Com relevância para o princípio da imparcialidade, o qual, como conceptualiza Freitas do Amaral, na sua vertente positiva, “implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa”. Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 127.
[12] Com efeito, não existe, na interpretação da deliberação, nas partes relevantes para o Acórdão, erros evidentes, claros e seguros.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Análise Acórdão João Miguel Limão (STA, Processo nº076815, de 03-03-2016)

A Discricionariedade Técnica Administrativa e o Acórdão STA-1,de 11-3-82

ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL