COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DE 09-10-2015 DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE


COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DE 09-10-2015 DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

I. SUMÁRIO DO ACÓRDÃO
Este acórdão tem por objeto o recurso de uma decisão, intentado contra a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e, igualmente, contra o Município de A-A-V. Este recurso é intentado na medida em que previamente tinha sido alegava a inconstitucionalidade de um Decreto-Lei que dava autorização à administração para elaborar um despacho, nesta medida, foi considerado que o despacho era nulo e, consequentemente, não produziria efeitos, a opinião do Tribunal foi contudo diferente na medida em que se considerou ser não nulo mas anulável possuindo assim um prazo de arguição de anulabilidade que não tinha sido cumprido e por isso caducado, em suma, a ação não procedeu e o Tribunal de instância superior vem agora analisar a matéria.
Em suma, foram feitos os seguintes pedidos:
«a) A declaração de nulidade do acto administrativo constante do despacho de 27 de Novembro de 2012 do Director Regional Adjunto de Agricultura e Pescas do Centro, que decidiu a demolição e remoção das construções que se encontram no seu prédio;
b) A declaração de nulidade do acto administrativo constante do despacho de 24 de Julho de 2013 do Presidente da Câmara Municipal de A-A-V que ordenou e aprazou para o dia 06 de Setembro de 2013 a demolição e remoção daquelas construções;
c) A declaração de nulidade do acto administrativo (eventualmente um despacho do Presidente da CM), e a que se refere o ofício de 5 de Agosto de 2013, que determina a tomada de posse administrativa por parte dos serviços da Câmara Municipal “sobre” o referido prédio».

II. SOBRE AS INVALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
Antes de mais é útil definir o que se entende por validade do ato administrativo, e neste sentido o Professor VIEIRA DE ANDRADE menciona que a «…validade diz respeito a momentos intrínsecos, pondo a questão de saber se o ato comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade...”. Já o Professor FREITAS DO AMARAL identifica-a como sendo «…a aptidão intrínseca do ato para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica …» ao passo que a invalidade é «…a inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir …”.
Com efeito, é referido que todos os atos administrativos que violem a lei são ilegais, e aquando da referência a ilegalidade devemos entendê-la num sentido amplo de Lei, abarcando todos os atos normativos, desde a Constituição aos contratos administrativos.  É de notar, contudo, que existem atualmente outras formas de invalidade do ato administrativo, entre elas, nomeadamente, os vícios de vontade.



III. AS FORMAS DE INVALIDADE
É referido pelo Tribunal que nos quadros tradicionais do Direito Administrativo as invalidades se decompõem em duas formas, a nulidade a anulabilidade, com todas as diferenças que elas comportam. Estes dois regimes são na verdade a consequência da ilegalidade, ou de forma genérica, inconformidade que estes atos têm com o ordenamento jurídico português. As principais diferenças apontadas pelo Professor FREITAS DO AMARAL são as seguintes:
a)      O ato nulo nunca produz efeitos, já o ato anulável produz os seus efeitos como se fosse válido até ser invalidado;
b)      A nulidade é insanável, já a anulabilidade é sanável, nomeadamente através do decurso do tempo, isto pois o direito potestativo de pedido de declaração da anulabilidade caduca, situação que será analisada neste caso concreto;
c)      Existe o direito de desobediência face a atos nulos, desde logo porque eles nunca produzem efeitos, consequentemente seria juridicamente erróneo que este produzisse efeitos, há simplesmente uma aparência de produção de efeitos, já no caso da anulabilidade, sendo que estes atos são inválidos mas eficazes até serem invalidados, não existe qualquer direito de não obediência;
d)      Um ato nulo, como já referido de forma breve supra, pode ser impugnado a todo o tempo, contudo, nos casos de um ato anulável tal situação não se verifica, existe um prazo que tem de ser cumprido sob pena de caducidade;
e)      O pedido de declaração de nulidade de um ato administrativo pode ser intentado em qualquer tribunal, já nos casos de pedido de declaração de anulabilidade estes só podem ser intentados perante tribunais administrativos;
f)       Pela natureza do regime já analisado, a declaração de nulidade tem efeitos meramente declarativos enquanto que a declaração de anulabilidade tem efeitos constitutivos;
Desta forma, como podemos facilmente constatar, é bastante relevante determinar se um ato é nulo, ou ao invés, meramente anulável, na medida em que o regime jurídico difere significativamente.

IV. A DECISÃO
Não há dúvidas, neste ponto, que o Decreto-Lei em questão era inconstitucional pois foi feito em matéria reservada à Assembleia da República sem a respetiva autorização necessária à luz do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, o que constitui uma violação do princípio da separação de poderes nos termos no artigo 2º e 111º do mesmo diploma legislativo.
A questão aqui subjacente é qual o vício do ato administrativo fundado nesta lei, com base no princípio da legalidade, assim, é referido pelo Tribunal em questão que tem sido entendido, e no seguimento da posição do Supremo Tribunal Administrativo, que estes atos são anuláveis e não nulos, assim,  “A inconstitucionalidade das normas de direito ordinário aplicadas não implica, por si mesma, a nulidade do acto administrativo. (…) Com efeito, uma norma inconstitucional pode ser aplicada como fundamento de acto administrativo, afectando a sua validade, contudo são realidades distintas o vício da norma e o vício do acto, sendo que a aplicação de norma alegadamente inconstitucional como fundamento de direito de determinado acto administrativo apenas é susceptível de gerar a anulabilidade do mesmo, por erro nos pressupostos de direito”
Com efeito, baseando-se em jurisprudência relativa à matéria anterior, bem como alguma doutrina, o Tribunal nega provimento ao recurso decidindo pela anulabilidade do ato administrativo elaborado com fundamento num ato normativo organicamente inconstitucional, sendo que, atendendo ao regime da anulabilidade já analisado, este ato não obstante ser inválido produz efeitos até à sua invalidação, tal como menciona o autor TIAGO SERRÃO «enquanto não surgirem decisões juridicamente fortes para isso (…) o acto anulável vai vivendo, vinculando e produzindo os seus efeitos, como se válido e legal fosse”» e possui um prazo para a intentar a ação, passado esse prazo é entendido que este caduca.

V. TOMADA DE POSIÇÃO
Em primeiro lugar mostra-se necessário fazer a distinção entre validade e eficácia, a validade reporta-se ao cumprimento das regras que a lei estabelece da formação e manifestação de um ato administrativo, existindo, por isso, requisitos de competência, procedimento e de forma, mas isto não é a mesma coisa que eficácia do ato administrativo, na medida em que esta tem a ver, somente, com a produção de efeitos jurídicos e não com a validade propriamente dita, nesta medida, um ato válido pode não ser eficaz, porque cumpre os requisitos de legalidade mas não estão verificados requisitos de eficácia, por exemplo a publicação ou notificação do ato, mas um ato pode ser inválido mas eficaz e por isso também aqui validade e eficácia podem ser realidade distintas, um ato anulável produz efeitos até ser anulado mas se não for anulado pode produzir efeitos eternamente mesmo que estes sejam inválidos, mesmo que o ato seja ilegal.
O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA refere que e enumeração dos vícios nasceu no século XIX por motivos históricos e atualmente demonstra-se ilógica e incompleta, ilógica porque assenta num critério que é o dos elementos essenciais mas não esgota esse mesmo critério nem o segue de uma forma lógica, mas também é incompleta porque se no pedido existem motivos que, segundo o Professor, se demonstram improcedentes pela sua razão de ser, ou seja, pelo facto de não encaixarem de forma perfeita nesta enumeração, não obstante existir a violação de um requisito essencial do ato administrativo, existe uma incompletude que é prejudicial para direitos do particular assim como para a coerência e correto funcionamento do ordenamento jurídico.
Ora, a enumeração tradicional que esteve na Constituição da República Portuguesa até aos anos 80 era a seguinte, o vício de usurpação de poder, de incompetência, absoluta ou relativa, o vício forma, o desvio de poder e a violação da lei. O primeiro era dito uma incompetência agravada, a prática de um ato não só fora das atribuições mas uma prática que violava o princípio da separação de poderes, mas esta, se a reconduzirmos aos requisitos de validade do ato administrativo, segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, é uma incompetência o que, consequentemente, gera o primeiro problema lógico, temos um momento do ato que gera três vícios distintos, quer o vicio da incompetência, quer relativa quer absoluta, e o vício da usurpação de poder. Por outro lado, o vício de forma corresponde aquele em que o ato tem uma forma diversa da que a lei exige, sendo que a doutrina, precisamente porque a classificação tradicional era ilógica e incompleta,  viu-se obrigada a incluir aqui, igualmente, os vícios por falta de formalidades, que são uma ilegalidade procedimental, e isto seria outro problema na medida em que forma e formalidades são coisas diversas, demonstra-se necessária a construção de um vício autónomo e distinto. Por último, as questões materiais, aqui a doutrina tradicional partir da distinção entre a discricionariedade e vinculação considerava que as situações de discricionariedade eram exceções ao poder vinculado e por isso criou-se um vício específico dos poderes discricionários e dos poderes vinculados, o primeiro era o do desvio de poder, este resulta do facto de o fim legal para a prática do ato não ter sido cumprido, contudo, qualquer ato administrativo corresponde, em simultâneo, a aspetos vinculados e discricionários e portanto não faz sentido dizer que este vício é especifico dos atos discricionários e dos atos vinculados, porque não há só atos discricionários ou vinculados. Finalmente, o vício de violação de lei abarca todas as restantes situações, tipicamente, é entendido que se um vício não padece de uma ilegalidade tipificada, ou seja, as identificadas supra, vinha para aqui, pelo que na prática se confundia com outros porque todos eles eram violação de lei. Com efeito, O Professor refere que esta é, portanto, uma enumeração ilógica e insuficiente, desde logo pois ficavam de fora todos os vícios da vontade, sendo que, aliás, nesta medida surgiu uma proposta doutrinária que falava do vício de falta de causa.
Quanto aos vícios que causam a nulidade do ato administrativo, estes estão previstos e regulados nos termos do artigo 161º do CPA, sendo que a maioria da doutrina considera, nomeadamente os Professores que fizeram parte da Comissão de procedeu à alteração do Código de Procedimento Administrativo em 2015, que este é um artigo taxativo, ou seja, todas as outras ilegalidades seriam anuláveis e não nulos, por outro lado, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, considera que este artigo é meramente exemplificativo.
No seguimento deste breve enquadramento, não obstante a jurisprudência anterior, e maioria da doutrina, consideramos que os atos administrativos fundados em ato normativo nulo, nomeadamente por inconstitucionalidade deste, deveriam ser, igualmente, nulos, desde logo, tomando preferência pela posição de que o artigo 161º CPA é meramente exemplificativo, com efeito, se a ilegalidade de um ato se demonstrar, em função do critério da gravidade, suficientemente prejudicial, poderá ser ferida de nulidade e não somente de anulabilidade, em especial nos casos que não estão previstos de forma específica na lei e que caberiam, de forma genérica nos termos do artigo 163º/1 CPA.
Ora, padecendo o ato normativo em questão de uma inconstitucionalidade orgânica, como sabemos este é nulo, e a própria definição de nulidade refere que este nunca produz efeitos, ora, nunca produzindo efeitos não pode funcionar como fundamento da atuação da administração, que como sabemos, à luz do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo se encontra balizada pelo princípio da legalidade, ou seja, de forma genérica, só atua quando tem fundamento lega para tal atuação, sendo que esse fundamento, por maior discricionariedade que possa comportar, é a própria lei. Seria contrário ao princípio da legalidade e contrário a toda a lógica do nosso ordenamento jurídico considerar que esta situação seria uma espécie de exceção a estes princípios.
Não havendo norma de habilitação que produza efeitos não pode haver atuação da administração, poderíamos ir até mais longe e referir que o ato administrativo não só é nulo como é na realidade inexistente, não existindo sequer uma aparência de produção de efeitos, mas, tendo em consideração que a figura da inexistência não está prevista no Código de Procedimento Administrativo, tendo este previsto um sistema dicotómico de invalidades, por um lado nulidade e por outro anulabilidade, em função do critério da gravidade, vemo-nos obrigados a considerar uma situação de mera nulidade.
Determinar que nestas circunstâncias estamos perante situações de anulabilidade é, sob o ponto de vista técnico-jurídico, na nossa opinião, erróneo. Seria admitir que a administração pública pode atuar sem fundamento, porque na realidade o fundamento não produz efeitos, e não produzindo efeitos é como se nunca tivesse existido.
Aliás, tendo em vista princípios como o da segurança do tráfego jurídico e das expetativas dos particulares, assim como da promoção da tutela efetiva dos seus direitos, sujeitas o pedido de declaração de anulabilidade, que é uma ação constitutiva e não meramente declarativa, a um prazo não se conforma com a proteção das suas posições jurídicas ativas, é admitir que pode um ato sem fundamento na lei e cujo fundamento, admitindo a sua existência, seria inconstitucional, pode produzir efeitos na esfera jurídica dos particulares, transpondo estas situações não para meras inconstitucionalidades orgânicas ou formais mas sim materiais, verificamos a existência de graves problemas, problemas esses que devem ser solucionados com a adoção de uma perspetivas de nulidade destes atos administrativos e não de anulabilidade.
Pensamos que não existe em sentido próprio uma  incompetência absoluta, como menciona o Recorrente mas sim, atendendo ao facto de o artigo 161º não ser taxativo mas somente exemplificativo, e por se verificarem os requisitos de gravidade previstos para aplicar a sanção da nulidade e não da mera anulabilidade aos atos administrativos, estes deveriam ser considerados nulos, por falta de fundamento que permita a atuação da administração no caso concreto, a verdade é que o Tribunal tem razão quando diz que o ato normativo e o ato administrativo são diferentes, e por isso, a nulidade não se contamina per si, o que ocorre é que em função da nulidade do ato normativo o ato administrativo experiência a ausência de um elemento essencial que origina uma ilegalidade de tal forma grave que conduz a uma nulidade própria.
Em suma, pensamos que neste caso concreto a decisão deveria ter ido no sentido oposto, com a caracterização deste despacho como nulo, permitindo a sua declaração enquanto tal a todo o tempo.

Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª Edição, Almedina
Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1.ª edição, Almedina
Tiago Serrão, A nulidade do acto inconstitucional, Estudos de Direito Público, Colecção PLML, Coimbra Editora
Aulas Teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva

Beatriz Batista Pereira
Número de aluna 60989
Subturma 12

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