Comentário ao Acórdão 05257/11 do TCASul
Comentário ao Acórdão 17-01-2012, processo. 05257/11
do TCASulBernardo Ferronha- 2º Ano Turma B Aluno: 61405Antes de entrarmos no comentário, e visto que em
matéria administrativa este acórdão incide essencialmente no direito de
informação começarei por incidir na explicação deste direito e depois sim, incido
no comentário deste acórdão.Este direito insere-se no artigo 82º do CPA atual fazendo
parte do artigo 61º do CPA 1991, inclusive estando disposto constitucionalmente
no artigo 268/1/2 da Constituição da República Portuguesa.Dentro do direito administrativo a jurisprudência enumera
vários tipos de direitos de informação. A verdade é que dentro do CPA podemos
dizer que existe 2 tipos de direito à informação, o procedimental que incide no
já mencionado no artigo 82º do CPA, temos também o não procedimental que se insere
no artigo 17º do CPA, quando se refere ao princípio da administração aberta.Antes de entrarmos na diferença entre os dois tipos de
direito em que incide o parágrafo anterior, é importante explicitar a importância
de termos este tipo de direito explicito na Constituição. A verdade é que dentro
da jurisprudência e doutrina, os artigos da Constituição que se referem a
direitos e garantias dos particulares, como o direito de fundamentação, e o de
participação dos particulares no procedimento administrativo, levantam grandes questões
em saber se se tratam de direitos fundamentais, ou só direitos reflexamente procedimentais,
sendo obrigações procedimentais, mas não refletem em direitos fundamentais, a
diferença essencial está na invalidade dos atos entre a anulabilidade e a
nulidade.A realidade é que defendo a doutrina do Professor
Vasco Pereira da Silva na minha opinião trata-se de direitos fundamentais de
terceira fase. Dentro destes direitos insere-se o direito à informação, mas a verdade
é que esta discussão não é levantada neste caso, mas sim é importante saber o
conteúdo do artigo.[1]Quanto à expressão constitucional o artigo 268/1 este diz “Os cidadãos têm o
direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o
andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de
conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”
Podemos dizer então que dentro deste acórdão temos os dois tipos de direito
mencionado supra no trabalho. Quanto à primeira parte quando se refere a serem
informados sobre o andamento do processo está-se a referir ao primeiro tipo de
direito, ou seja, a informação procedimental. Quanto à segunda parte no que se
refere a resoluções definitivas tomadas refere-se ao segundo tipo, ou seja, matéria
não procedimental, ou seja, as soluções da própria administração esta, insere-se
então no princípio administração aberta, ou seja o direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos.
Em suma o direito à informação é um direito
fundamental, em que por sua vez obriga a obrigação a prestar ao particular dois
tipos de informação, uma procedimental quando este se insere no procedimento e
tem interesse legítimo direto, ou seja artigo 82º do CPA, ou de matéria não procedimental
quando este não tem legitimidade direta com a decisão, mas inserindo-se na obrigação
da administração ar ao particular a informação que este requeira desde que não se
insiram em determinadas situações. Segundo o Tribunal esta incidia-se em situações
em que o acesso do particular à informação leve a que existam violações legais
relativas a informação interna, externa e de investigação criminal ou viole a
intimidade da vida dos particulares que tenham direito de segredo.Incidamos então no acórdão de forma resumida este
insere-se num problema de matéria tributária, ou seja, em termos de conteúdo
para direito administrativo em si não é muito relevante, o mais importante em
si é a matéria procedimental que levou à tomada de decisão em si. E que violou
o direito de informação.Este acórdão refere-se ao recurso apresentado pelo
diretor Geral dos Impostos, que obrigava as Finanças a passar uma certidão, ou
seja, justificação da sua decisão, ligada à liquidificação do IMC da empresa, e
caso esta não o faça no prazo de 10 dias está obrigado a pagar uma sanção compulsória.Ou seja, de forma resumida em matéria de facto, as
finanças liquidaram o IRC desta empresa, e perante isto a empresa pediu às Finanças
a emissão de uma certidão da liquidação deste imposto. Algo que as finanças se
negaram a fazer e que segundo o Tribunal seria uma obrigação proveniente do direito
de informação do particular.Em matéria de direito, e tentando resumir as apelações
do Tribunal relacionadas ao direito de informação, o tribunal obrigou as Finanças,
como já mencionado, a passar essa certidão.Então segundo o Tribunal a administração tem o dever
de informar o privado pois este é “comummente identificado como um corolário
dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a
atividade da administração”, ou seja, como o CPA demonstra nos princípios
norteadores da Administração, o tribunal assenta também que estes princípios devem
ser norteadores do funcionamento da Administração.Para além disso o Tribunal explicita também a sua posição
quanto ao valor jurídico do direito de informação que segundo este acórdão seria
de “natureza análoga aos direitos liberdades e garantias” estando subordinado
ao mesmo regime destes (artigo 17 e 18 da CRPº).Para além disso diz também que este direito para além
de impor um dever fundamental à administração impõem também um dever
instrumental, e um consequentemente direito instrumental ao particular de poder
consultar documentos, de exigir passagens e certidões, e é aqui que insere a questão
do da violação do direito de informação do particular, pois a administração
está obrigada a passar as certidões aos particulares que a exijam se forem interessados
legítimos no caso. Para além disso podemos dizer que segundo o professor Vital
Moreira e a constituição a administração tem a obrigação de facultar ao
particular o acesso aos arquivos como já mencionado, a não ser que ao facultar
essa possibilidade haja violação de normas legais em matéria de segurança
interna e externa ou ponha em causa a investigação criminal ou viole a
intimidade das pessoas.No entanto para além disso é importante mencionar que o
CPA só garante esses direitos a quem tenham legitimidade, ou seja interesse legítimo
da informação procedimental, que o artigo 68º estabelece quem são. Isto aplica-se
somente no que toca ao direito de informação procedimental, ou sejam só pode
pedir informação sobre o procedimento que está a decorrer aqueles que segundo o
artigo 68 tenham legitimidade para exigir essa mesma.Este direito segundo o tribunal garante ao particular o
controlo da função administrativa, pois é a fundamentação e a informação que
permite ao particular ver se a decisão da administração não viola a lei, e caso
o faça é esta que permite a este que recorra aos tribunais com prova que existiu
uma violação desse direito.Para a matéria de matéria não procedimental, a lei garante
a todos os particulares[2] dirigirem-se aos arquivos
da administração e pedir livremente a informação que querem, de processos já finalizados,
claro desde que não viole os preceitos mencionados.Este direito garante que haja um controlo administrativo
e uma espécie de previsão decisória da administração. E para alem disto nas palavras
do próprio tribunal “Do exposto vê-se que o nosso ordenamento jurídico consagrou,
com acentuada amplitude os referidos direitos à informação e de acesso aos arquivos
e registos administrativos valendo os mesmo para todas autoridades
administrativas, independentemente da espécie de atividade por elas
desenvolvida, abrangendo qualquer documento e contemplando todos os cidadãos”.Para concluir então e como já tive a possibilidade de
demonstrar para conseguir uma administração transparente esta tem de garantir
ao particular a possibilidade de vir a conhecer decisões já tomadas de casos
parecidos ao seu, para além disso tem de garantir que o particular tem acesso
tanto ás razoes que motivaram a administração para a decisão, mas também para
que este possa saber de tudo o que queira relacionado com o seu procedimento.Bibliografia:Santos Botelho, Código do Procedimento Administrativo AnotadoGomes Canotilho, Direito Constitucional
Curso de Direito Administrativo, volume 2, Diogo
Freitas do AmaralGomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da Républica
Portuguesa Anotada”
“Em Busca do Ato Administrativo Perdido” Vasco Pereira
da Silva
[1] Gomes Canotilho, Direito Constitucional[2] Santos Botelho, Código do Procedimento Administrativo Anotado
[1] Gomes Canotilho, Direito Constitucional[2] Santos Botelho, Código do Procedimento Administrativo Anotado
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