Comentário ao Acórdão 05257/11 do TCASul


Comentário ao Acórdão 17-01-2012, processo. 05257/11 do TCASulBernardo Ferronha- 2º Ano Turma B Aluno: 61405Antes de entrarmos no comentário, e visto que em matéria administrativa este acórdão incide essencialmente no direito de informação começarei por incidir na explicação deste direito e depois sim, incido no comentário deste acórdão.Este direito insere-se no artigo 82º do CPA atual fazendo parte do artigo 61º do CPA 1991, inclusive estando disposto constitucionalmente no artigo 268/1/2 da Constituição da República Portuguesa.Dentro do direito administrativo a jurisprudência enumera vários tipos de direitos de informação. A verdade é que dentro do CPA podemos dizer que existe 2 tipos de direito à informação, o procedimental que incide no já mencionado no artigo 82º do CPA, temos também o não procedimental que se insere no artigo 17º do CPA, quando se refere ao princípio da administração aberta.Antes de entrarmos na diferença entre os dois tipos de direito em que incide o parágrafo anterior, é importante explicitar a importância de termos este tipo de direito explicito na Constituição. A verdade é que dentro da jurisprudência e doutrina, os artigos da Constituição que se referem a direitos e garantias dos particulares, como o direito de fundamentação, e o de participação dos particulares no procedimento administrativo, levantam grandes questões em saber se se tratam de direitos fundamentais, ou só direitos reflexamente procedimentais, sendo obrigações procedimentais, mas não refletem em direitos fundamentais, a diferença essencial está na invalidade dos atos entre a anulabilidade e a nulidade.A realidade é que defendo a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva na minha opinião trata-se de direitos fundamentais de terceira fase. Dentro destes direitos insere-se o direito à informação, mas a verdade é que esta discussão não é levantada neste caso, mas sim é importante saber o conteúdo do artigo.[1]Quanto à expressão constitucional o artigo 268/1 este dizOs cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” Podemos dizer então que dentro deste acórdão temos os dois tipos de direito mencionado supra no trabalho. Quanto à primeira parte quando se refere a serem informados sobre o andamento do processo está-se a referir ao primeiro tipo de direito, ou seja, a informação procedimental. Quanto à segunda parte no que se refere a resoluções definitivas tomadas refere-se ao segundo tipo, ou seja, matéria não procedimental, ou seja, as soluções da própria administração esta, insere-se então no princípio administração aberta, ou seja o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Em suma o direito à informação é um direito fundamental, em que por sua vez obriga a obrigação a prestar ao particular dois tipos de informação, uma procedimental quando este se insere no procedimento e tem interesse legítimo direto, ou seja artigo 82º do CPA, ou de matéria não procedimental quando este não tem legitimidade direta com a decisão, mas inserindo-se na obrigação da administração ar ao particular a informação que este requeira desde que não se insiram em determinadas situações. Segundo o Tribunal esta incidia-se em situações em que o acesso do particular à informação leve a que existam violações legais relativas a informação interna, externa e de investigação criminal ou viole a intimidade da vida dos particulares que tenham direito de segredo.Incidamos então no acórdão de forma resumida este insere-se num problema de matéria tributária, ou seja, em termos de conteúdo para direito administrativo em si não é muito relevante, o mais importante em si é a matéria procedimental que levou à tomada de decisão em si. E que violou o direito de informação.Este acórdão refere-se ao recurso apresentado pelo diretor Geral dos Impostos, que obrigava as Finanças a passar uma certidão, ou seja, justificação da sua decisão, ligada à liquidificação do IMC da empresa, e caso esta não o faça no prazo de 10 dias está obrigado a pagar uma sanção compulsória.Ou seja, de forma resumida em matéria de facto, as finanças liquidaram o IRC desta empresa, e perante isto a empresa pediu às Finanças a emissão de uma certidão da liquidação deste imposto. Algo que as finanças se negaram a fazer e que segundo o Tribunal seria uma obrigação proveniente do direito de informação do particular.Em matéria de direito, e tentando resumir as apelações do Tribunal relacionadas ao direito de informação, o tribunal obrigou as Finanças, como já mencionado, a passar essa certidão.Então segundo o Tribunal a administração tem o dever de informar o privado pois este é “comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a atividade da administração”, ou seja, como o CPA demonstra nos princípios norteadores da Administração, o tribunal assenta também que estes princípios devem ser norteadores do funcionamento da Administração.Para além disso o Tribunal explicita também a sua posição quanto ao valor jurídico do direito de informação que segundo este acórdão seria de “natureza análoga aos direitos liberdades e garantias” estando subordinado ao mesmo regime destes (artigo 17 e 18 da CRPº).Para além disso diz também que este direito para além de impor um dever fundamental à administração impõem também um dever instrumental, e um consequentemente direito instrumental ao particular de poder consultar documentos, de exigir passagens e certidões, e é aqui que insere a questão do da violação do direito de informação do particular, pois a administração está obrigada a passar as certidões aos particulares que a exijam se forem interessados legítimos no caso. Para além disso podemos dizer que segundo o professor Vital Moreira e a constituição a administração tem a obrigação de facultar ao particular o acesso aos arquivos como já mencionado, a não ser que ao facultar essa possibilidade haja violação de normas legais em matéria de segurança interna e externa ou ponha em causa a investigação criminal ou viole a intimidade das pessoas.No entanto para além disso é importante mencionar que o CPA só garante esses direitos a quem tenham legitimidade, ou seja interesse legítimo da informação procedimental, que o artigo 68º estabelece quem são. Isto aplica-se somente no que toca ao direito de informação procedimental, ou sejam só pode pedir informação sobre o procedimento que está a decorrer aqueles que segundo o artigo 68 tenham legitimidade para exigir essa mesma.Este direito segundo o tribunal garante ao particular o controlo da função administrativa, pois é a fundamentação e a informação que permite ao particular ver se a decisão da administração não viola a lei, e caso o faça é esta que permite a este que recorra aos tribunais com prova que existiu uma violação desse direito.Para a matéria de matéria não procedimental, a lei garante a todos os particulares[2] dirigirem-se aos arquivos da administração e pedir livremente a informação que querem, de processos já finalizados, claro desde que não viole os preceitos mencionados.Este direito garante que haja um controlo administrativo e uma espécie de previsão decisória da administração. E para alem disto nas palavras do próprio tribunal “Do exposto vê-se que o nosso ordenamento jurídico consagrou, com acentuada amplitude os referidos direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos valendo os mesmo para todas autoridades administrativas, independentemente da espécie de atividade por elas desenvolvida, abrangendo qualquer documento e contemplando todos os cidadãos”.Para concluir então e como já tive a possibilidade de demonstrar para conseguir uma administração transparente esta tem de garantir ao particular a possibilidade de vir a conhecer decisões já tomadas de casos parecidos ao seu, para além disso tem de garantir que o particular tem acesso tanto ás razoes que motivaram a administração para a decisão, mas também para que este possa saber de tudo o que queira relacionado com o seu procedimento.Bibliografia:Santos Botelho, Código do Procedimento Administrativo AnotadoGomes Canotilho, Direito Constitucional
Curso de Direito Administrativo, volume 2, Diogo Freitas do AmaralGomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da Républica Portuguesa Anotada”
“Em Busca do Ato Administrativo Perdido” Vasco Pereira da Silva


[1] Gomes Canotilho, Direito Constitucional[2] Santos Botelho, Código do Procedimento Administrativo Anotado

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