Análise do Acórdão 856/17.8BELRA do Tribunal Central Administrativo Sul - Alice Silva nº 61035
Análise do Acórdão 856/17.8BELRA do Tribunal Central Administrativo Sul
Análise do Acórdão 856/17.8BELRA do Tribunal Central Administrativo Sul
Introdução
- O acórdão que me proponho a analisar aponta, principalmente em sede de direito administrativo, para a problematização conexa com o direito dos interessados à informação, tal como previsto no artigo 82.º do CPA e o próprio princípio da Administração Aberta, evidente no artigo 2º da Lei de acesso aos Documentos Administrativos (doravante “LADA”), o qual sujeita a atuação da Administração Pública à sua obediência, bem como para a diferenciação do que se entende por documentos administrativos e por documentos nominativos. Secundariamente, o presente acórdão releva para o conhecimento de alguns dos princípios basilares da atuação administrativa nomeadamente, o Princípio da Colaboração da Administração Pública com os particulares, previsto no artigo 11º do CPA e o Princípio da Administração Aberta como foi referido supra, plasmado no artigo 17º do mesmo Código.
- Deste modo, irei, em primeiro lugar, apresentar o objeto do acórdão conjuntamente, apenas com as alegações manifestadas pelas partes envolvidas neste processo. Por fim, irei manifestar a decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul relativamente ao recurso interposto, e consequentemente irei demonstrar a minha posição sobre a decisão tomada por este Tribunal fundamentando-a com a doutrina existente.
Objeto do acórdão
- O presente acórdão trata de um recurso interposto por um Instituto Politécnico sediado em Leiria em relação a uma deliberação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (adiante “TAF”), que vem defender o provimento do recurso apresentado por um particular que pretende recorrer da decisão proferida pelo Instituto de modo a ter acesso a documentos que dizem respeito a uma docente do mesmo Instituto. Deste modo, o TAF, ao pronunciar-se a favor do pedido do particular, emite uma intimação à Entidade julgada para que esta fornecesse alguns dos documentos solicitados pelo requerente, nomeadamente o Curriculum Vitae de uma docente do Instituto, o processo da sua admissão na Entidade Recorrida e à função de coordenadora do curso de Gestão, bem como os eventuais trabalhos publicados por aquela enquanto docente no Instituto Politécnico de Leiria, e os processos relativos à admissão de docentes dos cursos coordenados por aquela.
- Da decisão que o Instituto pretende recorrer, o TAF alega os vários motivos que o levaram a sancionar, através da intimação, o Instituto Politécnico a conceder o acesso aos documentos referidos supra. Sendo assim, o TAF, em primeiro lugar, defende que o pedido do particular deve ser analisado de acordo com o direito de acesso aos arquivos e documentos administrativos, presente no artigo 2º da LADA uma vez que este não age segundo o direito de informação reconhecido aos particulares no artigo 82º do CPA, pois não preenche o requisito de se tratar de um procedimento que lhe diga diretamente respeito. Em segundo lugar, o TAF argumenta que todos os documentos, presentes na intimação apresentada ao Instituto Politécnico, com a exceção dos trabalhos publicados pela docente correspondem a documentos administrativos, segundo as alíneas ii) e iv) do nº1 do artigo 3º da LADA, pois tratam-se de procedimentos de contratação pública e de gestão de recursos humanos, sendo por isso acessíveis ao particular ao abrigo do direito de acesso aos documentos administrativos, enunciado no artigo 5º da lei referida supra.
- Por seu turno, o Ministério Público foi chamado a intervir no processo, de acordo com o exposto o n.º1 do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante “CPTA”), o qual pronunciou-se contra o decidido pelo TAF, dado que defendeu que devia ser negado o provimento do recurso interposto pelo particular.
- Por fim, no que diz respeito ao acórdão em apreço, o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo analisado a fundamentação da decisão do TAF, vem decidir que o recurso interposto pelo autor não deve ter provimento. Para justificar a sua posição, o Tribunal Administrativo Sul argumenta, em concordância com o TAF, que o caso em análise diz respeito ao acesso a documentos administrativos, e não a documentos nominativos, aplicando-se por isso o regime jurídico da LADA, ao qual o Instituto Público encontra-se vinculado nos termos da alínea c) do nº1 do art.4º. Para além disso, o TCAS, também argumenta que o direito referido acima encontra-se consagrado num dos princípios basilares da atuação da Administração Púbica, o Princípio da Administração Aberta, o qual reconhece ao particular, independentemente de ter interesse direto no procedimento em causa, o direito de acesso aos documentos administrativos.
- Do mesmo modo, o TCAS confere razão ao TAF quanto à necessidade de proceder à intimação do recorrente, pois entende que o Instituto, no respeito pelo Princípio da Colaboração Administrativa com os Particulares, presente no art.11º do CPA, deveria ter fornecido ao particular certos documentos por ele requeridos, uma vez que este Princípio consagra “o dever de prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam” e o “o dever de apoiar e estimular as iniciativas e receber as suas sugestões e informações”.
- Para além disso, o TCAS vem reforçar que a violação dos Princípios da Administração Aberta e da colaboração administrativa com os particulares pode responsabilizar, segundo o nº2 do artigo 11º do CPA e o artigo 271º da CRP, o Instituto Politécnico de Leiria pelos danos causados ao particular, nomeadamente nos casos em que este rejeita entregar a informação devida ao requerente ou lhe fornece informação insuficiente ou errónea.
Posição Crítica
- Antes de me debruçar sobre a minha posição acerca da decisão do recurso em análise, considero que é necessário compreender, primeiramente o que se entende por intimação. Segundo Edgar Valles, a intimação corresponde a um instrumento “urgente” a que o particular pode recorrer para salvaguardar o exercício do seu direito 1.
1. Valles, Edgar (2018), Contencioso Administrativo, Almedina, pág. 114.
- O requerente deve pedir a intimação no prazo de 20 dias, segundo o nº2 do artigo 105º do CPTA, sendo que apenas a pode solicitar se preencher cumulativamente os requisitos enunciados no mesmo artigo, concretamente a demonstração de que este necessita de “tutela jurisdicional”, bem como a comprovação de que este apresentou um pedido aos órgãos competentes, e estes não o respeitaram, ou por não se terem pronunciado sobre o mesmo no prazo estipulado na lei ou por se terem decidido pelo indeferimento do pedido total ou parcialmente. Após o particular ter formulado o pedido da intimação, este segue para o Tribunal, o qual vai decidir se o procedimento em questão deve ter provimento. Se o Tribunal entender que sim então fixa um prazo para o cumprimento da intimação, o qual não deve exceder 10 dias, segundo o nº1 do artigo 108º do CPTA.
- No que diz respeito ao acórdão em apreço, podemos constatar que este recai sobre a interpretação do artigo 5º da LADA, o qual se reporta ao direito de acesso a documentos administrativos. Sendo assim, cumpre explicitar em que consiste este direito, uma vez que este foi o argumento principal que o TCAS, em concordância com o TAF, utilizou para fundamentar a sua decisão.
- Deste modo, para compreender o direito de acesso aos documentos administrativos é necessário opô-lo ao direito de informação, presente no artigo 82º do CPA. Segundo, o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL o primeiro direito corresponde a um direito que pode ser exercido a todo o tempo, dado que este “existe independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” 2 .
- Para além disso o Professor afirma que este direito pertence a todos no sentido em que este, por oposição, ao segundo não diz respeito apenas aos cidadãos diretamente interessados, mas sim àqueles que demonstrem ter um interesse legítimo em obter informação. Deste modo constatamos que o particular apesar de não ter um interesse direto, podia atuar ao abrigo do Princípio da Administração Aberta, o qual, segundo o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, evidencia que a Administração “está aberta a todos e, portanto, esta deve dar informações sobre todas as suas coisas, deve atuar de forma transparente, deve dar conhecimento dos documentos que tem em seu poder” 3 .
2. Freitas do Amaral, Diogo (2018), Curso de Direito Administrativo, Almedina, pág.285.
3. Pereira da Silva, Vasco (2020), Aulas Plenárias.
- Por isso, o particular agiu bem ao requerer uma intimação, nos termos das alíneas do nº2 do artigo 105º do CPTA, uma vez que ocorreu a insatisfação integral dos pedidos formulados por ele.
- Outro argumento utilizado pelo TCAS, para decidir negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto, foi o facto de a Administração estar vinculada a colaborar com os particulares, nos termos do artigo 11º do CPA. Na esteira da professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, este princípio “traduz-se nos deveres procedimentais da Administração para com os particulares, como também nas obrigações dos particulares para com os órgãos administrativos” 4 . Deste modo, e em concordância com o TCAS, entendo que a decisão de condenar o Instituto Politécnico à entrega de certos documentos foi bem tomada, dado que o particular tem o direito de aceder aos documentos pedidos, não só por este direito lhe ser reconhecido no nº2 do artigo 268º da CRP, mas também nos termos do artigo 5º da LADA, devendo por isso a Administração colaborar com este no respeito do seu direito.
4. Moniz, Ana Raquel Gonçalves (2019, Direito Administrativo Textos e Casos Práticos Resolvidos, Almedina, pág. 341
- Para além disso, o TCAS alega que os documentos referidos na intimação correspondem a documentos administrativos, e não a documentos nominativos, cumprindo por isso conceder o acesso a estes pelo particular, de acordo com o artigo 5º da LADA. Segundo Carla Rodrigues 5. , os primeiros correspondem “a qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da mesma lei, ou detidos em seu nome”. Enquanto os segundos dizem respeito a um documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”, sendo por isso o seu acesso balizado pelo nº5 do artigo 6º da LADA.
5. Rodrigues, Carla (2014), O Acesso aos Documentos Administrativos in Boletim Informativo n.º 14 do SSAP (paper).
- Tudo visto, na minha opinião, o TCAS andou bem ao decidir pela improcedência do recurso apresentado pelo Instituto, uma vez que este ao não permitir o acesso pelo particular aos documentos administrativos, enunciados nas alíneas ii) e iv), estava, sem embargo de melhor opinião, a violar o Princípio da Administração Aberta, bem como o direito de acesso aos documentos administrativos - reconhecido aos particulares no artigo 5º da LADA. Por isso, na minha perspetiva e em concordância com o TCAS, este deve ao abrigo da intimação, prevista no nº1 do artigo 104 do CPTA permanecer condenado à entrega dos documentos.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo do, Curso de Direito Administrativo volume II, 4º edição, Almedina, 2018.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves de, Casos Práticos Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2019.
RODRIGUES, Carla, “O Acesso aos Documentos Administrativos” in Boletim Informativo n.º 14 do SSAP, 2014 (paper).
SILVA, Vasco Pereira da, Aulas Plenárias, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2020.
VALLES, Edgar do, Contencioso Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2018.
Acórdão
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/50E0D50165FA1C0B802581C400366D71
Alice Rebelo Silva, Turma B: Subturma 12, Nº 61035
- O acórdão que me proponho a analisar aponta, principalmente em sede de direito administrativo, para a problematização conexa com o direito dos interessados à informação, tal como previsto no artigo 82.º do CPA e o próprio princípio da Administração Aberta, evidente no artigo 2º da Lei de acesso aos Documentos Administrativos (doravante “LADA”), o qual sujeita a atuação da Administração Pública à sua obediência, bem como para a diferenciação do que se entende por documentos administrativos e por documentos nominativos. Secundariamente, o presente acórdão releva para o conhecimento de alguns dos princípios basilares da atuação administrativa nomeadamente, o Princípio da Colaboração da Administração Pública com os particulares, previsto no artigo 11º do CPA e o Princípio da Administração Aberta como foi referido supra, plasmado no artigo 17º do mesmo Código.
- Deste modo, irei, em primeiro lugar, apresentar o objeto do acórdão conjuntamente, apenas com as alegações manifestadas pelas partes envolvidas neste processo. Por fim, irei manifestar a decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul relativamente ao recurso interposto, e consequentemente irei demonstrar a minha posição sobre a decisão tomada por este Tribunal fundamentando-a com a doutrina existente.
Objeto do acórdão
- O presente acórdão trata de um recurso interposto por um Instituto Politécnico sediado em Leiria em relação a uma deliberação efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (adiante “TAF”), que vem defender o provimento do recurso apresentado por um particular que pretende recorrer da decisão proferida pelo Instituto de modo a ter acesso a documentos que dizem respeito a uma docente do mesmo Instituto. Deste modo, o TAF, ao pronunciar-se a favor do pedido do particular, emite uma intimação à Entidade julgada para que esta fornecesse alguns dos documentos solicitados pelo requerente, nomeadamente o Curriculum Vitae de uma docente do Instituto, o processo da sua admissão na Entidade Recorrida e à função de coordenadora do curso de Gestão, bem como os eventuais trabalhos publicados por aquela enquanto docente no Instituto Politécnico de Leiria, e os processos relativos à admissão de docentes dos cursos coordenados por aquela.
- Da decisão que o Instituto pretende recorrer, o TAF alega os vários motivos que o levaram a sancionar, através da intimação, o Instituto Politécnico a conceder o acesso aos documentos referidos supra. Sendo assim, o TAF, em primeiro lugar, defende que o pedido do particular deve ser analisado de acordo com o direito de acesso aos arquivos e documentos administrativos, presente no artigo 2º da LADA uma vez que este não age segundo o direito de informação reconhecido aos particulares no artigo 82º do CPA, pois não preenche o requisito de se tratar de um procedimento que lhe diga diretamente respeito. Em segundo lugar, o TAF argumenta que todos os documentos, presentes na intimação apresentada ao Instituto Politécnico, com a exceção dos trabalhos publicados pela docente correspondem a documentos administrativos, segundo as alíneas ii) e iv) do nº1 do artigo 3º da LADA, pois tratam-se de procedimentos de contratação pública e de gestão de recursos humanos, sendo por isso acessíveis ao particular ao abrigo do direito de acesso aos documentos administrativos, enunciado no artigo 5º da lei referida supra.
- Por seu turno, o Ministério Público foi chamado a intervir no processo, de acordo com o exposto o n.º1 do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante “CPTA”), o qual pronunciou-se contra o decidido pelo TAF, dado que defendeu que devia ser negado o provimento do recurso interposto pelo particular.
- Por fim, no que diz respeito ao acórdão em apreço, o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo analisado a fundamentação da decisão do TAF, vem decidir que o recurso interposto pelo autor não deve ter provimento. Para justificar a sua posição, o Tribunal Administrativo Sul argumenta, em concordância com o TAF, que o caso em análise diz respeito ao acesso a documentos administrativos, e não a documentos nominativos, aplicando-se por isso o regime jurídico da LADA, ao qual o Instituto Público encontra-se vinculado nos termos da alínea c) do nº1 do art.4º. Para além disso, o TCAS, também argumenta que o direito referido acima encontra-se consagrado num dos princípios basilares da atuação da Administração Púbica, o Princípio da Administração Aberta, o qual reconhece ao particular, independentemente de ter interesse direto no procedimento em causa, o direito de acesso aos documentos administrativos.
- Do mesmo modo, o TCAS confere razão ao TAF quanto à necessidade de proceder à intimação do recorrente, pois entende que o Instituto, no respeito pelo Princípio da Colaboração Administrativa com os Particulares, presente no art.11º do CPA, deveria ter fornecido ao particular certos documentos por ele requeridos, uma vez que este Princípio consagra “o dever de prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam” e o “o dever de apoiar e estimular as iniciativas e receber as suas sugestões e informações”.
- Para além disso, o TCAS vem reforçar que a violação dos Princípios da Administração Aberta e da colaboração administrativa com os particulares pode responsabilizar, segundo o nº2 do artigo 11º do CPA e o artigo 271º da CRP, o Instituto Politécnico de Leiria pelos danos causados ao particular, nomeadamente nos casos em que este rejeita entregar a informação devida ao requerente ou lhe fornece informação insuficiente ou errónea.
Posição Crítica
- Antes de me debruçar sobre a minha posição acerca da decisão do recurso em análise, considero que é necessário compreender, primeiramente o que se entende por intimação. Segundo Edgar Valles, a intimação corresponde a um instrumento “urgente” a que o particular pode recorrer para salvaguardar o exercício do seu direito 1.
1. Valles, Edgar (2018), Contencioso Administrativo, Almedina, pág. 114.
- O requerente deve pedir a intimação no prazo de 20 dias, segundo o nº2 do artigo 105º do CPTA, sendo que apenas a pode solicitar se preencher cumulativamente os requisitos enunciados no mesmo artigo, concretamente a demonstração de que este necessita de “tutela jurisdicional”, bem como a comprovação de que este apresentou um pedido aos órgãos competentes, e estes não o respeitaram, ou por não se terem pronunciado sobre o mesmo no prazo estipulado na lei ou por se terem decidido pelo indeferimento do pedido total ou parcialmente. Após o particular ter formulado o pedido da intimação, este segue para o Tribunal, o qual vai decidir se o procedimento em questão deve ter provimento. Se o Tribunal entender que sim então fixa um prazo para o cumprimento da intimação, o qual não deve exceder 10 dias, segundo o nº1 do artigo 108º do CPTA.
- No que diz respeito ao acórdão em apreço, podemos constatar que este recai sobre a interpretação do artigo 5º da LADA, o qual se reporta ao direito de acesso a documentos administrativos. Sendo assim, cumpre explicitar em que consiste este direito, uma vez que este foi o argumento principal que o TCAS, em concordância com o TAF, utilizou para fundamentar a sua decisão.
- Deste modo, para compreender o direito de acesso aos documentos administrativos é necessário opô-lo ao direito de informação, presente no artigo 82º do CPA. Segundo, o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL o primeiro direito corresponde a um direito que pode ser exercido a todo o tempo, dado que este “existe independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” 2 .
- Para além disso o Professor afirma que este direito pertence a todos no sentido em que este, por oposição, ao segundo não diz respeito apenas aos cidadãos diretamente interessados, mas sim àqueles que demonstrem ter um interesse legítimo em obter informação. Deste modo constatamos que o particular apesar de não ter um interesse direto, podia atuar ao abrigo do Princípio da Administração Aberta, o qual, segundo o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, evidencia que a Administração “está aberta a todos e, portanto, esta deve dar informações sobre todas as suas coisas, deve atuar de forma transparente, deve dar conhecimento dos documentos que tem em seu poder” 3 .
2. Freitas do Amaral, Diogo (2018), Curso de Direito Administrativo, Almedina, pág.285.
3. Pereira da Silva, Vasco (2020), Aulas Plenárias.
- Por isso, o particular agiu bem ao requerer uma intimação, nos termos das alíneas do nº2 do artigo 105º do CPTA, uma vez que ocorreu a insatisfação integral dos pedidos formulados por ele.
- Outro argumento utilizado pelo TCAS, para decidir negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto, foi o facto de a Administração estar vinculada a colaborar com os particulares, nos termos do artigo 11º do CPA. Na esteira da professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, este princípio “traduz-se nos deveres procedimentais da Administração para com os particulares, como também nas obrigações dos particulares para com os órgãos administrativos” 4 . Deste modo, e em concordância com o TCAS, entendo que a decisão de condenar o Instituto Politécnico à entrega de certos documentos foi bem tomada, dado que o particular tem o direito de aceder aos documentos pedidos, não só por este direito lhe ser reconhecido no nº2 do artigo 268º da CRP, mas também nos termos do artigo 5º da LADA, devendo por isso a Administração colaborar com este no respeito do seu direito.
4. Moniz, Ana Raquel Gonçalves (2019, Direito Administrativo Textos e Casos Práticos Resolvidos, Almedina, pág. 341
- Para além disso, o TCAS alega que os documentos referidos na intimação correspondem a documentos administrativos, e não a documentos nominativos, cumprindo por isso conceder o acesso a estes pelo particular, de acordo com o artigo 5º da LADA. Segundo Carla Rodrigues 5. , os primeiros correspondem “a qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º da mesma lei, ou detidos em seu nome”. Enquanto os segundos dizem respeito a um documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”, sendo por isso o seu acesso balizado pelo nº5 do artigo 6º da LADA.
5. Rodrigues, Carla (2014), O Acesso aos Documentos Administrativos in Boletim Informativo n.º 14 do SSAP (paper).
- Tudo visto, na minha opinião, o TCAS andou bem ao decidir pela improcedência do recurso apresentado pelo Instituto, uma vez que este ao não permitir o acesso pelo particular aos documentos administrativos, enunciados nas alíneas ii) e iv), estava, sem embargo de melhor opinião, a violar o Princípio da Administração Aberta, bem como o direito de acesso aos documentos administrativos - reconhecido aos particulares no artigo 5º da LADA. Por isso, na minha perspetiva e em concordância com o TCAS, este deve ao abrigo da intimação, prevista no nº1 do artigo 104 do CPTA permanecer condenado à entrega dos documentos.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo do, Curso de Direito Administrativo volume II, 4º edição, Almedina, 2018.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves de, Casos Práticos Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2019.
RODRIGUES, Carla, “O Acesso aos Documentos Administrativos” in Boletim Informativo n.º 14 do SSAP, 2014 (paper).
SILVA, Vasco Pereira da, Aulas Plenárias, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2020.
VALLES, Edgar do, Contencioso Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2018.
Acórdão
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/50E0D50165FA1C0B802581C400366D71
Alice Rebelo Silva, Turma B: Subturma 12, Nº 61035
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