Análise do acórdão 057/11 do STA

Análise do acórdão 057/11 do STA

A intentou uma ação contra a INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P) e pretendia que o despacho emanado do Vice-presidente do conselho de administração e que a INFARMED considere apta a nova localização da “Farmácia C”. Antes desta ação ser interposta ao Supremo Tribunal Administrativo, já havia sido declarada improcedente por 2 vezes.
A alegou que estava em causa um erro gravíssimo de julgamento e que esse erro tinha implicações no exercício de direitos fundamentais. A alega também que de acordo com a portaria n.° 1430/2007, mais concretamente no artigo 2º e 23º, a transferência de localização das farmácias depende apenas de dois requisitos cumulativos – 1º uma distância mínima de 350m em relação a farmácias preexistentes; 2º uma distância de 100m em relação a qualquer extensão de saúde, centro de saúde ou hospital. A considera que se deveria ter tido em conta que a decisão de aptidão para uma nova localização não determina que se venha a verificar efetivamente a transferência da farmácia para esta nova localização, assim justificam que ao se aferir a localização da “farmácia D” (que detinha uma decisão de aptidão para a sua nova localização) nunca se poderia considerar as possíveis novas instalações como a sua localização pois a transferência ainda não havia sido consumada como também a mesma ainda funcionava nas antigas instalações. Acrescenta ainda que a “farmácia D” podia efetivamente desistir do processo como disposto no artigo 106º do CPA. Quanto a uma das questões centrais neste processo (qual o momento em que devem ser aferidos os requisitos), A entende que é no momento em que o pedido de autorização é efetuado junto do INFARMED.
A alegou por fim, que o despacho emanado do vice-presidente da INFARMED estava ferido de uma incompetência relativa devido a uma falta de delegação.
Importa também mencionar algumas das contra alegações feitas pela INFARMED.  A autoridade nacional considerou que o objeto de recurso não tinha relevância social na medida em que não se aplicava para todas as farmácias, sendo apenas uma questão muito particular e individual. A autoridade afirma também que a pretensão de A não tem fundamento na medida em que a farmácia D entregou o seu pedido à INFARMED primeiro que A, logo esse requisito não estava preenchido. Afirma igualmente que independentemente da decisão de aptidão não resultar obrigatoriamente na alteração de localização das farmácias, todas as decisões de aptidão já emitidas devem ser aferidas, já que estas decisões são o fundamento para o processo de alteração de localização das farmácias. Afirmam também que o Doutor F(Vice-presidente do conselho executivo da INFARMED) detinha as competências para emitir o despacho que A afirmou estar ferido de competência. Segundo estas alegações F estava capacitado por lei e pelos estatutos da INFARMED, não se verificando assim a aplicação dos artigos 133º e seguintes de CPA.
O tribunal julgou improcedente este recurso e uma das alíneas utilizadas como argumento pelo tribunal é bastante elucidativa para justificar a decisão e na minha opinião foi a decisão correta : “No caso, a B… solicitou, em 8/04/2009, a transferência da localização da sua farmácia para um local que distava 145,90m do lugar onde ainda funcionava a Farmácia D… visto que esta, apesar de já ter solicitado a sua transferência para outro local e do INFARMED ter proferido decisão de aptidão (em 10/11/2008), ainda não tinha encerrado ao público as suas instalações (o que só sucedeu em 21/11/2009) e ainda não tinha averbado essa transferência no seu alvará (o que só veio a acontecer em 10/11/2009).
Sendo assim, e sendo que para os efeitos que ora nos interessam o momento relevante é o da decisão do INFARMED que julgou apta a nova localização da Farmácia D… importará saber se essa decisão é anterior ao pedido de transferência formulado pela B… pois que, se o for, nenhuma ilegalidade ocorrerá mesmo que a nova localização da farmácia desta diste menos de 350m da anterior localização da Farmácia D….
Ora, como se vê do anteriormente fixado, é pacífico que o requerimento apresentado pela B… (em 8/04/2009) foi posterior à decisão aptidão da nova localização da Farmácia D… (em 10/11/2008). O que significa que o acto impugnado está conforme o que se dispõe nos art.ºs 2.º, 23.º e 24.º da Portaria 1430/2007, isto é, não está ferido dos vícios que a Recorrente lhe aponta.

Diogo Miguel Pereira de Oliveira, 61376

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