Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 2164/16.2BELSB, de 20-04-2017
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo 2164/16.2BELSB 20-04-2017
Como referido no relatório do presente acórdão, A..., LDA., NIPC..., com sede na Rua..., n. º1 em Lisboa intentou processo cautelar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a Freguesia de Santa Maria Maior. No pedido formulado apelava-se à suspensão da eficácia de um despacho emitido pelo Presidente da referida Freguesia onde este recusou conceder uma autorização para ocupação do espaço público com esplanada para o estabelecimento “L..”, sito em Lisboa.
Acontece que este pedido foi indeferido pelo tribunal referido (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) e desta forma A.., LDA dirigiu-se ao Tribunal Central Administrativo Sul onde interpôs recurso de apelação.
A recorrente alega ser há vários anos titular dessa licença para ocupação do espaço público com a esplanada no estabelecimento “L..”, sito em Lisboa e que a 19.6.2016 o Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior praticou ato administrativo onde recusa a nova concessão de autorização do espaço. Alega que nos anos anteriores o Município de Lisboa tinha concedido tais licenças e dado que as circunstâncias em nada se tinham alterado, o facto de a Junta de Freguesia não ter concedido a licença novamente não apresenta suporte factual carecendo assim de fundamentação legal e mais, vai contra os superiores interesses que tinham sido decididos e determinados pela Câmara Municipal de Lisboa. Mencionou que o facto da competência de licenciamento de esplanadas se ter transferido para a Junta de Freguesia, não possibilita que se tomem decisões difusas sendo ambos órgãos da Administração Pública, lesando assim a expectativa da recorrente. Ou seja, coloca-se a questão de saber se levando ao extremo a discricionariedade administrativa a ponto da tomada de decisões antagónicas sobre factos e questões absolutamente iguais e que ao longo do tempo não foram alvo de alterações, foram ou não violados os princípios da segurança jurídica, boa fé e proteção da confiança, ocorrendo desta forma um erro de julgamento de direito.
Contudo, o tribunal de círculo entendeu que, a duração das autorizações concedidas nos termos do artigo 13º/1 do Regulamento de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública- Edital nº 101/91, de 1 de Abril (artigo 18/3 do mesmo edital) apresentam natureza precária e especial relativamente à ocupação da via pública dependendo puramente de valores que se inscrevem na livre apreciação da administração. Por isso, a ocupação do espaço em causa teve por base uma autorização “a título excecional, tendo em conta o (...) valor patrimonial” do estabelecimento comercial da recorrente, como se refere o acórdão. O tribunal entendeu ainda que o interesse em que se pretendeu preservar a nível turístico, patrimonial e histórico com a autorização para a instalação da esplanada nos anos de 2013, 2014 e 2015 cabe no âmbito da discricionariedade administrativa, indeferindo assim o processo cautelar.
Apreciação do recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul:
Dada a situação exposta, este Tribunal entendeu que pelo facto de o Município de Lisboa ter concedido anteriormente as licenças, estas não deixam de ter sido atribuídas a título excecional e temporário ou provisório. Logo, dado este facto, a requerente não poderia criar qualquer expectativa fundada e lícita e assim não estaria em causa a segurança jurídica e a tutela da confiança.
Relativamente à margem de livre decisão administrativa, é certo que essa discricionariedade pode ser limitada de duas formas: através do estabelecimento de limites legais ou através da autovinculação. Decidindo a Administração autovincular-se, se posteriormente praticar um ato que contrarie aquilo a que se vinculou, o ato será ilegal por violar normas estabelecidas pela Administração- que constituem uma autovinculação do seu poder discricionário (Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ªedi.,2018, pp. 84-85.). Contudo, a administração não se vinculou, pois, a atribuição daquele tipo de autorizações, como já referido, é sempre a título temporário e provisório e a requerente tinha conhecimento disso. Lá por ter sido sempre o Município de Lisboa a conceder durante anos consecutivos essa autorização, nada impediria quando essa competência se transmitisse à Junta de Freguesia que esta decidisse de forma diferente.
Também é verdade que, como refere a este respeito o professor Freitas do Amaral, há que ter em conta que apesar de a Administração se vincular a respeitar as normas que ela própria elaborou, não pode ficar absolutamente impossibilitada de alterar o seu critério de apreciação de casos semelhantes. Seria pouco razoável se a Administração ficasse permanentemente presa a critérios que um dia foram os mais acertados, mas que mais tarde se tornaram datados e pouco adequados- até mesmo por questões de legalidade e de igualdade. Como consta do artigo 152º/1, d) do CPA, a Administração pode decidir diferentemente de forma fundamentada, ou seja, não é obrigada a seguir uma prática que é habitual, decidindo de forma idêntica a aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais.
É certo que no caso se trata de uma situação que não se altera ao longo dos anos, não havendo propriamente fundamentação para que após imenso tempo a normal autorização não seja concedida. Mas de qualquer das formas, tratando-se de autorizações temporárias (logo não se dá autovinculação da administração) o particular à partida terá de ter o entendimento que as mesmas podem não vir a ser renovadas. Contudo, na minha opinião, dado que a concessão da autorização tinha já um seguimento de alguns anos, possivelmente poderia colocar-se a questão da prossecução do interesse público (artigo 4º do CPA) na medida em que a instalação da esplanada daquele estabelecimento comercial era já algo habitual e expectável.
Posto isto, o Tribunal Central Administrativo Sul, confirmando a decisão recorrida, nega provimento a este recurso.
Bibliografia: DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ªedi.,2018.
Beatriz Ferreira Nº61245 Subturma 12
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