DIOGO GUERREIRO - Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo nº1500/18.1BELSB, de 04-07-2019


Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo nº1500/18.1BELSB, de 04-07-2019

Abreviaturas

CRP – Constituição da República Portuguesa
CPA – Código do Procedimento Administrativo
DGAE – Direção-Geral da Administração Escolar
LO/18 – Lei do Orçamento de Estado de 2018/ Lei n. º144/2017, de 29 de dezembro
ME – Ministério da Educação
TAC-LISBOA: Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
TCA-SUL – Tribunal Central Administrativo Sul

I.                Das questões a decidir: a matéria de facto

  Neste acórdão, a questão prende-se com duas professoras do ensino privado candidatas ao Concurso (Público) Externo Extraordinário ao Grupo 420 - Geografia para o ano escolar 2018/2019, concurso esse regulado pelo Aviso nº5442-A/2018, de 20 de abril de 2018, emitido pela DGAE, um serviço central do ME, integrando na Administração Direta Estadual. As professoras, que lecionavam turmas do 2º e 3º ciclo e secundário, financiadas por contratos de associação, estimam que deveriam ter sido colocadas no 2º grau de prioridade nas listas definitivas de colocação e ordenação do Grupo 420 – Geografia, e não no 3º grau como veio a acontecer.
Duas questões são fulcrais neste acórdão: em primeiro lugar, procura-se saber se o Aviso em causa previu o que a sua norma habilitante, neste caso a LO/2018, não previa indo muito mais além da sua ratio legis. Por outro lado, discute-se se a Nota Informativa publicada pela Administração no site da DGAE no dia 24 de abril de 2018, viola o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos.
O TAC-Lisboa julgou a 02 de abril de 2019 a ação procedente, anulando o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, de colocação, de não colocação e de exclusão dos docentes candidatos ao Grupo 420-Geografia, condenando o ME à graduação das autoras do concurso integrando-as na segunda prioridade. O ME decide proceder ao recurso para o TCA-SUL.

II.              Argumentos do recorrente (Ministério Público)

  O ME decidiu emitir o Aviso nº5442-A/2018 de forma a concretizar o procedimento de vinculação extraordinário de docentes que foi aberto pelo artigo 39.º da LO/2018. Ao tentar concretizar a execução do procedimento de contratação de docentes para a função pública, o ME entende que o Aviso corresponde a um regulamento de execução, que deve respeitar as normas legais, nomeadamente o artigo n. º39 da LO/2018, por respeito à regra do n.º1 do artigo 136.º do CPA. Efetivamente, cabe a Administração colmatar a ausência na lei do modo de execução desse procedimento.
  O ME entende que o regulamento de execução é secundum legem, não estipulado para além do espírito e da letra da lei. Para alem do mais, o facto de a sentença condenar o ME a praticar o ato que proceda à graduação das autoras, viola a norma habilitante, nomeadamente o artigo n.39º da LO/2018.

III.            Argumentos dos autores

De acordo com as recorrentes,  a nota informativa publicada a 24 de abril de 2018, após o início do concurso que se iniciara no dia 21 de abril de 2019, a DGAE veio considerar que são opositores ao concurso externo extraordinário os docentes referidos na alínea b) do número 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de Junho, sendo esses docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, que tenham sido opositores aos concursos previstos(…) no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo. Ainda assim, a recorrida foi validada na segunda prioridade com referência de recrutamento ao grupo 420-Geografia.
Contudo, a publicação da nota informativa veio alterar o paradigma da situação: as autoras são remitidas sem mais nem menos da 2ª para a 3ª prioridade com a publicação da nota informativa. De acordo com as autoras, isto choca com o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, prevista no número 2 do artigo 142.º do CPA, pois esta nota informativa vai contra o Aviso de Abertura, nem tendo sido sequer respeitado o formalismo próprio e adequado que implica a necessidade da sua publicação ser operada nos mesmos moldes do procedimento que procedeu à sua aprovação, concluindo a autora que a nota informativa é ineficaz nos termos do número 2 do artigo 158º do CPA.
A segunda recorrida afirma ainda que o ME está vinculado às disposições que ele próprio criou, e portanto, não poderia mediante a nota informativa derrogar o disposto no aviso do concurso e excluir a recorrente da segunda prioridade e graduá-la na terceira prioridade.

IV – Argumento e Decisão do Tribunal

De acordo com o tribunal, o Aviso nº5442-A/2018 constitui um regulamento ministerial de execução do disposto no artigo 39.º da LO/2018. Este regulamento tem natureza normativa, ou seja, é geral e abstrato. É um ato próprio da função administrativa porque executa e complementa em diversos graus a lei de acordo com os poderes que resultam da própria lei e da CRP. Mais, ele produz efeitos externos. Por imperativo constitucional e por vinculação da atividade administrativa ao princípio da legalidade, o regulamento tem de ser conforme à lei, nos termos do número 1 do artigo 112.º, da alínea c) e g) do artigo 199.º e do número 2 do artigo 266.º da CRP. Os regulamentos de execução visam a execução estrita da lei, sendo necessário à boa execução das leis, não podendo ter caráter inovador.
Os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos de caráter individual e concreto como resulta do número 2 do artigo 142.º do CPA. Efetivamente, os regulamentos administrativos gozam de uma força jurídica própria, vinculativa, e que impede o órgão com competência normativa na matéria de desaplicar ou recusar a aplicação do regulamento numa situação individual e concreta – o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. Mas como refere Ana Raquel Moniz, a autovinculação dos regulamentos admite exceções advenientes das especificidades dos casos concretos e também de outros fatores devidamente fundamentados.
E foi isto que aconteceu no caso concreto: Aquando da publicação das listas provisórias, e depois das listas definitivas de ordenação do concurso externo para o Grupo de Recrutamento 420-Geografia, O ME graduou as autoras na 3ª prioridade dado não terem um vínculo contratual a termo exigido pela norma habilitante do Aviso nº5442-A/2018.
Não obstante, ao publicar o aviso, com o teor antes da publicação da nota informativa e com a confiança de que ambas as autoras seriam integradas na 2ª prioridade no concurso externo extraordinário, existe uma clara violação dos princípios da tutela de confiança e da boa-fé. Contudo, como refere Ana Raquel Moniz, eles cedem perante o princípio da legalidade, da juridicidade, dando lugar à reparação dos danos sofridos, através do instituto da indemnização do dano à confiança.
O Tribunal conclui assim que a decisão administrativa com fundamento na violação do princípio da inderrogabilidade singular não é válida. Pelo que, é o Ministério Público que tem razão ao graduar as recorrentes na 3ª prioridade e não na 2ª prioridade.

V- Comentário da decisão jurisprudencial

De acordo com o professor Freitas do Amaral, os regulamentos de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei, viabilizando a sua aplicação nos casos concretos. Neste caso, o artigo 39.º da LO/2018 admitia a abertura de um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos, sem definir os moldes de como irá decorrer esse processo. É aí que entra o Aviso nº5442-A/2018, de 20 de abril que vem estabelecer esse processo de vinculação, através de Concurso Externo Extraordinário. Contudo, esse processo de vinculação extraordinário foi aberto também a docentes que provinham do ensino particular e cooperativo, quando o art 39.º apenas prevê essa possibilidade para o pessoal docente de estabelecimentos públicos. Pelo que, concordamos com o TAC-Lisboa no sentido em que este regulamento vai para lá do sentido e do espírito da lei, pelo que ele deveria ter sido considerado ilegal, posição essa que não foi adotada pelo TCA-Sul.
A outra questão prende-se com o princípio da inderrogabilidade singular. De acordo com Ana Raquel Moniz, este princípio, característico dos regulamentos de execução, impede que a Administração numa situação individual e concreta afaste a aplicação de um regulamento. Com a publicação da nota informativa a dia 24 de abril de 2018, as expectativas das autoras são contrariadas: Efetivamente, esse ato administrativo isolado vem fazer com que, após terem sido válidadas no 2º grau de preferência nas listas provisórias de ordenação e colocação do grupo, as mesmas passam para o 3.º grau de preferência. Ora parece-nos aqui que estamos perante uma violação do princípio da inderrogabilidade singular nos termos do número 2 do artigo 142.º do CRP. Como refere Freitas do Amaral, o que justifica este princípio é em primeiro lugar, o princípio da legalidade, nos termos do número 2 do artigo 266.º: a Administração não pode, para um caso concreto, ser contrária aos próprios regulamentos que elaborou. Ao realocar o grau de preferência das autoras, parece-nos aqui que a Administração está a ir contra aquilo que ela própria previu no aviso. E não tendo a Nota Informativa revogado nos termos do número 2 do artigo 146.º do CPA, o Aviso nº5442-A/2018, parece-nos aqui, prima facie, que existe uma violação do princípio da legalidade. Como mencionava Afonso Queiró: “o regulamento que nos apresenta a derrogar outro para um caso concreto e individual não é um regulamento: é um ato administrativo e um ato administrativo ilegal por violação de regulamento”. Também existiria uma violação do princípio da igualdade, pois estaríamos a tratar de forma diferente as autoras dos demais candidatos.
Mesmo existindo uma indemnização do dano de confiança, como refere Ana Raquel Moniz, a nota informativa, assim como as validações por parte do ME, não deixaram de frustrar as expectativas das autoras. E quer nos parecer que existe efetivamente uma violação do princípio da inderrogabilidade singular, no seguimento da posição apresentada pelo TCA-SUL. Não nos parece, como afirma Ana Raquel Moniz, que existia situações em que se justifica a adoção de atos de caráter e individual, sem violar o princípio da inderrogabilidade singular. Pensamos que o TCA-SUL não adquiriu a posição mais correta, e concordamos com a posição da instância anterior, nomeadamente do TAC-Lisboa.

Bibliografia:

ANA RAQUEL MONIZ, A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento em Invalidade, Coimbra, 2011
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019
JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª Edição, Coimbra Jurídica, Coimbra, 2017
Diogo Saúde Guerreiro
Nº61081
Turma B
Subturma12

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