COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DE 05-04-2018 DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DE 05-04-2018 DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. SUMÁRIO DO ACÓRDÃO
Este acórdão tem por objeto o recurso de uma decisão, intentado contra Ministério das Finanças e da Administração Pública que vem pedir a declaração de nulidade, ou se tal não se considerar procedente a anulação, e consequente revogação anulatória, de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Despacho n.º 1380/2009 XVII, de 14 de outubro de 2009, sendo de notar que este despacho reveste a natureza de regulamento administrativo nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.
Isto na medida em que aquando de um concurso para Inspetor Tributário, sendo que esta matéria se encontra regulada nos termos do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, Decreto-Lei esse que determina que uma prova com nota final inferior a nove valores e meio culmina na exclusão do curso, um candidato foi aceite e aprovado no mesmo, contudo obteve, no decurso do processo de avaliação, como resultados aos dois testes realizados oito valores e meio e catorze valores, respetivamente, tendo ainda obtido dezassete valores na avaliação de desempenho. A sua prova final após o estágio obteve igualmente uma nota negativa, com efeito, o candidato foi excluído devido ao Decreto-Lei supra mencionado.
Contudo, não conformado, o candidato interpôs recurso do despacho que determinava a sua exclusão arguindo vícios formais e procedimentais «nomeadamente a não previsão do carácter eliminatório da prova final, violação do direito à informação por não ter sido disponibilizada a grelha de correcção quando foi solicitada ao abrigo do direito à informação, a incoerência, desajustamento e erros manifestos de avaliação na correcção da Prova Final, a forma e extensão dessa mesma prova, a omissão de aspectos essenciais no enunciado das questões e pede a revisão da correcção da sua prova».

II. SOBRE OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Na sequência da apreciação do recurso o Tribunal em questão vem dispor sobre alguns dos princípios basilares da administração pública que devem ser tidos em atenção face ao caso concreto, nomeadamente a juridicidade e legalidade da administração pública, desde logo prevista nos termos do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo, que tem como função essencial a satisfação das necessidades coletivas, bem como a igualdade material que determina o consequente igual tratamento baseado na dignidade de todos os seres humanos, a certeza e segurança jurídica bem como a necessidade de uma tutela efetiva dos direitos que se encontram na esfera jurídica das pessoas que se relacionam com a administração.

III. SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM CONCRETO
O princípio da legalidade é neste caso o princípio determinante na medida em que o argumento essencial apresentado pelo recorrente é o de que o despacho de abertura do concurso não mencionava expressamente a exclusão dos candidatos em função de um resultado inferior a nove valores e meio obtido em qualquer uma das provas, contudo, foi verificado no decurso do processo que efetivamente o mencionado despacho se encontrava vinculado ao já mencionado Decreto-Lei, pelo que, ainda que não expressamente mencionado, encontra-se implícito que este é um fator determinante da exclusão, a questão contudo, é colocada no fundamento desta vinculação, sendo que é este mesmo fundamento que o Tribunal irá analisar com base neste princípio.
Com efeito, menciona que o princípio da legalidade de encontra subdividido em «duas modalidades. a da preferência de lei, prevalência ou supremacia da lei (ou legalidade-limite), que consiste em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade. A segunda modalidade é a reserva de lei (ou legalidade-fundamento), que consiste em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade. Esta segunda modalidade subdivide-se ainda em: precedência de lei e reserva de densificação normativa.».
Este princípio é definido pelo Professor MARCELLO CAETANO como o fenómeno de «nenhum órgão ou agente da administração pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior». Neste sentido, o Professor FREITAS DO AMARAL vem mencionar que nesta definição encontramos o princípio da legalidade como uma barreira à atuação da administração, barreira essa que tem como função primordial a proteção dos direitos dos particulares. Contudo menciona que a doutrina mais recente sofreu uma transformação de paradigma na medida em que atualmente se intende o princípio da legalidade como o fundamento da atuação da administração, consequentemente menciona que são essencialmente três as transformações que se verificam face à definição anterior:
i)                 Apresenta-se agora uma formulação positiva, ao invés da formulação negativa apresentação pelo Professor MARCELLO CAETANO;
ii)                Com esta definição todas as atuações da administração estão abrangidas, não só aquelas que se apresentam como potencialmente lesivas para os particulares, ou seja, o princípio da legalidade já não se apresenta neste ponto como barreira cujo escopo é a proteção dos direitos das pessoas mas sim como a ratio da atuação da administração;
iii)               Finalmente, a lei não é já somente um limite, como porventura se entendia nas fases primordiais da administração pública mas sim o próprio fundamento, sem lei não há atuação administrativa, ou seja, pode haver discricionariedade existindo uma determinada lei com sentido mais vago mas não pode haver discricionariedade da atuação da administração sem lei;
Na sequência do que é mencionado no acórdão em questão, assim como da doutrina do Professor FREITAS DO AMARAL, atualmente, este princípio basilar embarca não só a lei em sentido formal ou até em sentido material mas todo um bloco de legalidade, desde logo porque atualmente os ordenamentos jurídicos são compostos por uma multiplicidade de fontes, e não varia sentido atender somente a umas e não a outras, são então apontadas sete categorias, «a Constituição, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e de Direito Privado ou de ato administrativo constitutivo de direitos, e, no lugar adequado que for o seu, os princípios gerais de Direito, bem como o Direito Internacional que vigore na ordem interna.»
Enquanto modalidades são mencionadas duas, a preferência de lei que consiste essencialmente num fenómeno de legalidade que ocorre aquando de uma situação de violação de um ato de categorias superior, assim como a reserva de lei, que consiste no fato de todos os atos da administração terem de ser fundamentados na lei, seja ela pertencente a que categoria das sete supra mencionadas.
Com efeito, face ao caso concreto, e tendo em atenção tudo o que já mencionámos, a administração encontrava-se vinculada ao Decreto-Lei em questão, pois este foi emanado da função legislativa que fundamenta e condiciona a função executiva, e este mesmo ato normativa previa expressamente a exclusão dos candidatos em determinadas circunstâncias, nomeadamente aquando da obtenção de uma nota negativa numa das provas exigidas, pelo que, não obstante a não menção da exclusão nestas circunstâncias no despacho de abertura do concurso os candidatos se encontram vinculados a estas mesmas regras.

IV. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Professor FREITAS DO AMARAL menciona que, tradicionalmente, são apontadas pela doutrina três exceções ao princípio da legalidade, essas situações passariam pelo estado de necessidade, teoria dos atos políticos e discricionariedade da administração pública.
A única exceção que este caso poderia, eventualmente, comportar seria a discricionariedade, que o Professor supra mencionado refuta como sendo uma verdadeira exceção, posição que sufragamos na medida em que é um espaço de liberdade da administração, contudo, sempre condicionado pelas linhas gerais da Lei, ou seja, não obstante existir, efetivamente, alguma liberdade decisória, necessária face ao caso concreto, esta liberdade nunca é total, encontra-se sempre balizada pelos limites pré-determinados pela função política.
Contudo, constatamos que este não é um caso de discricionariedade, o Despacho em questão encontra-se vinculado ao Decreto-Lei, e aliás, menciona-o expressamente, só não menciona todas as suas prerrogativas, incluindo a exclusão de candidatos com notas inferiores a 9,5 valores, não é discricionário, encontra-se plenamente vinculado, sem margem de liberdade.

V. SOBRE A DECISÃO E TOMADA DE POSIÇÃO
Na nossa opinião a decisão foi a mais acertada. Com efeito, concluímos que a administração, face ao caso concreto, atuou corretamente, ou seja, emitindo um despacho de abertura de um concurso remetendo para o diploma legislativo a que estava adstrito, a simples ausência da menção de determinado requisito não significa a ausência de vinculatividade a esse, no âmbito do princípio da legalidade, como também não significa que o despacho em questão padece de vícios formais ou procedimentais, remetendo para a lei, cabe aos interessados ir, a par do despacho, consultá-la.
Assim determina o Tribunal referindo «ao contrário do entendido pela Mmª juiza do TAC e pelo autor, bem como pelo aresto deste TCAS copiado pelo TAC, consideramos que não há qualquer incompatibilidade ou desconformidade entre a norma administrativa resultante do artigo 12º do cit. despacho e a norma resultante da lei (o artigo 30º/4 cit.).»
Em suma, constatamos que toda a atividade da administração pública se encontra vinculada à Lei, esta é o fundamento da atuação da administração, sendo que pode haver um maior ou menos nível de discricionariedade, sendo que esta deriva, essencialmente, do facto de a lei, tipicamente geral e abstrata, não ter a capacidade de prever em detalhe todas as situações, remetendo para o poder executivo a sua aplicação diferenciada face às circunstâncias do caso concreto, que a proximidade da administração permite aferir.

Colocando em causa o princípio da legalidade estamos igualmente a colocar em causa as expetativas jurídicas dos particulares e consequentemente a segurança do tráfego jurídico, da igualdade e da tutela da confiança, princípios basilares do ordenamento jurídico de um Estado de Direito que não podem, em circunstância alguma, ser colocados em causa.



Beatriz Batista Pereira
Número aluna 60989

Bibliografia

Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.º edição, Lisboa, 2016
Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.º edição, Lisboa, 2016
Marcelo Rebelo De Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, t. I, 3.º edição, Lisboa, 2008
Miranda, JorgeManual de Direito Constitucional, t. IV, 3.ª edição, Coimbra, 2000
Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2010

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