Comentário acordão - Henrique Mendes


Comentário ao acórdão com o número de processo 162/02, do Tribunal Central Administrativo Norte

No acórdão em apreço é analisado um recurso judicial da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por interposição da Câmara Municipal de Guimarães ( o recorrente), datado de 10/05/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por D (o recorrido), um funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, com base na verificação de vícios de violação de lei, e anulou a deliberação de 6/12/2001 que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de multa de 798,076 euros, pelo facto de este ter dado uma informação ‘’falsa ou incorreta’’ sobre a remoção de uma marquise que havia sido construída ilegalmente.

Importa referir que estamos perante a apreciação da decisão judicial anteriormente proferida, de modo a aferir se esta sofria ou não de nulidade. No que diz respeito ao tema central do acórdão, este relaciona-se com uma eventual violação da lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, por parte da Câmara Municipal de Guimarães, quando definiu a pena de multa à sua funcionária.

Face a tudo o que já foi evidenciado, o recorrente alega que a pena disciplinar aplicada ao funcionário é ‘’adequada, justa e consentida por lei’’, considerando ainda que o Tribunal, quando emitiu a sentença, foi muito além dos poderes que a lei lhe confere, visto que interferiu no poder técnico-discricionário da Administração camarária, pelo que no seu entender, este poder pertence apenas à Câmara e só pode ser exercido pelo Tribunal. quando se entende que houve um desvio de poder, um erro grosseiro ou a violação de algum princípio constitucional. No entanto, a recorrente não considera que estejamos perante qualquer um dos casos enumerado. A referida Câmara justifica a inexistência de qualquer vício de princípios constitucionais, nomeadamente o da proporcionalidade, pelo facto de o valor da multa ter sido fixado aproximadamente do mínimo legal. Atendendo aos factos apresentandos, a recorrente chegou então à conclusão que a sentença proferida pelo Tribunal  Administrativo e Fiscal do Porto deveria ser revogada, devendo ser confirmada a deliberação impugnada. É relevante salientar que o recorrido não proferiu qualquer contra-alegação.

Relativamente ao Parecer do Ministério Público, este órgão entendeu que a deliberação feita pela recorrente sofria de um vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade e, nesse sentido, emitiu um parecer a pedir o provimento do recurso.

Como já enunciei, está a ser analisada uma possível violação do princípio da proporcionalidade por parte da Câmara, havendo outro problema que se prende com o poder discricionário. Ora, a aplicação da sanção em questão constitui um poder que, regra geral, apenas pode ser exercido pela Administração, uma vez que se trata de um poder técnico-discricionário da Administração Camarária. No entanto existe uma exceção a esta regra geral que permite aos Tribunais Administrativos exercerem um controlo de atuação sobre a administração, nos termos do artigo 71º, nº2 do CPTA, referente aos Poderes de pronúncia do tribunal. De acordo com este artigo, os tribunais administrativos têm a possibilidade de condenar a administração à pratica do ato legalmente devido, portanto o juiz tem a possibilidade de emitir sentenças que indiquem as vinculações às quais a administração tem de atender na emissão dos atos, o que reforça aquilo que defende a maioria da doutrina relativamente à inexistência de poderes inteiramente livres da administração.
     
       Atendendo ao acórdão, uma das questões que coube ao tribunal apreciar, relaciona-se com a possibilidade de haver uma violação à lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, pelo que nos termos do artigo do CPTA referido, é legítimo o tribunal apreciar a decisão da Câmara, uma vez que poderá estar em causa o desrespeito por um princípio do Estado de Direito.
        
    Importa agora entender em que sentido assenta este princípio para, posteriormente, apreciar a decisão proferida pelo tribunal. Em primeiro lugar é relevante salientar que o  princípio da proporcionalidade encontra-se especificamente consagrado no artigo 266º, nº 2 da CRP e no artigo 5º do CPA. De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral ‘’é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontado com aqueles fins’’. Desta definição é então possível reter que, inerente ao princípio, existem três pressupostos que devem estar preenchidos no ato de avaliar uma decisão: a adequação, a necessidade e a razoabilidade. Os Professores André Salgado de Matos e Marcelo Rebelo de Sousa consideram que estes pressupostos são cumulativos e apresentam todos a mesma importância, não havendo hierarquia entre eles.
   
        
Apreciação da decisão

No que diz respeito à decisão tomada, reforço que a constatação de que, efetivamente, este tribunal goza de poderes para apreciar a decisão da Câmara quanto à sanção aplicada à funcionária. Na alegação da sentença anterior, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é dito que a violação do princípio referido advém do facto de a conduta da funcionária não ter, e passo a citar,  ‘’a gravidade que lhe foi atribuída traduzindo-se numa mera irregularidade’’. Nesta instância é ainda afirmado que apenas constituiu ‘’uma falta leve de serviço sancionável, apenas a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa’’, alegando-se a tal desproporcionalidade pelos 34 anos de serviço, considerando a pena ‘’demasiado gravosa’’. Já em outra instância, no  Tribunal Central Administrativo Norte, este decidiu que, desta alegação , não se pode retirar fundamento para defender que existe uma violação do princípio da proporcionalidade.

Neste caso importa referenciar os artigos 22º e 23º do Estatuto disciplinar dos funcionários. Para determinar se existe alguma violação do princípio da proporcionalidade, teríamos que averiguar se existia ou não alguma margem de apreciação em cada uma das normas em causa e chegaríamos à conclusão, que à luz do  artigo 22º existe um conceito indeterminado – ‘’faltas leves de serviço’’, que teria que ser interpretado de forma a perceber se a infração da funcionária se enquadrava neste conceito, mas que nos termos do seu artigo 23º não existe nenhuma margem de escolha. Na decisão da Câmara Municipal de Guimarães, a norma aplicada foi a do artigo 23º, visto que a administração considerou que se tratava de um caso que se enquadrava neste artigo, por essa razão, o tribunal só poderia averiguar se existia alguma possibilidade de haver uma violação do princípio da proporcionalidade, utilizando todos os pressupostos, mas como não existia, o que poderia ser avaliado por este órgaõ, era a medida da multa, os 798,096 euros, se este valor era ou não proporcional atendendo à infração da funcionária.

Ora, com base em tudo o que foi enunciado, o artigo 23º do referido Estatuto foi efetivamente bem aplicado visto não estarmos perante um caso com margem de livre decisão, a administração está vinculada a aplicar a pena que está estipulada, não há discricionariedade de escolha.

Em suma, posso afirmar que a minha opinião converge com a do Tribunal Central Administrativo Norte, na medida em que considero não haver qualquer violação ao princípio da proporcionalidade.


Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo. Vol. II, 4ª edição, Lisboa, Almedina, 2018.
-SOUSA, Marcelo Rebelo de e MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral – Atividade Administrativa. 3ª edição, Dom Quixote.

Link do acórdão
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1793a08140ddc6b98025717d00523f79?OpenDocument


Henrique Duarte Mendes – Subturma 12
Nº 61150

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