Comentário acordão - Henrique Mendes
Comentário ao acórdão
com o número de processo 162/02, do Tribunal Central Administrativo Norte
No acórdão em apreço é analisado um
recurso judicial da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por
interposição da Câmara Municipal de Guimarães ( o recorrente), datado de
10/05/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por D (o
recorrido), um funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, com base na
verificação de vícios de violação de lei, e anulou a deliberação de 6/12/2001
que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de multa de 798,076 euros, pelo
facto de este ter dado uma informação ‘’falsa ou incorreta’’ sobre a remoção de
uma marquise que havia sido construída ilegalmente.
Importa referir que estamos perante a
apreciação da decisão judicial anteriormente proferida, de modo a aferir se
esta sofria ou não de nulidade. No que diz respeito ao tema central do acórdão,
este relaciona-se com uma eventual violação da lei por ofensa ao princípio da
proporcionalidade, por parte da Câmara Municipal de Guimarães, quando definiu a
pena de multa à sua funcionária.
Face a tudo o que já foi evidenciado,
o recorrente alega que a pena
disciplinar aplicada ao funcionário é ‘’adequada, justa e consentida por lei’’,
considerando ainda que o Tribunal, quando emitiu a sentença, foi muito além dos
poderes que a lei lhe confere, visto que interferiu no poder técnico-discricionário
da Administração camarária, pelo que no seu entender, este poder pertence
apenas à Câmara e só pode ser exercido pelo Tribunal. quando se entende que
houve um desvio de poder, um erro grosseiro ou a violação de algum princípio
constitucional. No entanto, a recorrente não considera que estejamos perante
qualquer um dos casos enumerado. A referida Câmara justifica a inexistência de
qualquer vício de princípios constitucionais, nomeadamente o da
proporcionalidade, pelo facto de o valor da multa ter sido fixado
aproximadamente do mínimo legal. Atendendo aos factos apresentandos, a
recorrente chegou então à conclusão que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deveria ser
revogada, devendo ser confirmada a deliberação impugnada. É relevante salientar
que o recorrido não proferiu qualquer contra-alegação.
Relativamente ao Parecer do Ministério Público, este órgão entendeu que a
deliberação feita pela recorrente sofria de um vício de violação de lei por
ofensa ao princípio da proporcionalidade e, nesse sentido, emitiu um parecer a
pedir o provimento do recurso.
Como já enunciei, está a ser
analisada uma possível violação do princípio da proporcionalidade por parte da
Câmara, havendo outro problema que se prende com o poder discricionário. Ora, a
aplicação da sanção em questão constitui um poder que, regra geral, apenas pode
ser exercido pela Administração, uma vez que se trata de um poder
técnico-discricionário da Administração Camarária. No entanto existe uma
exceção a esta regra geral que permite aos Tribunais Administrativos exercerem um
controlo de atuação sobre a administração, nos termos do artigo 71º, nº2 do CPTA, referente aos Poderes de pronúncia do tribunal.
De acordo com este artigo, os tribunais administrativos têm a possibilidade de
condenar a administração à pratica do ato legalmente devido, portanto o juiz
tem a possibilidade de emitir sentenças que indiquem as vinculações às quais a
administração tem de atender na emissão dos atos, o que reforça aquilo que
defende a maioria da doutrina relativamente à inexistência de poderes
inteiramente livres da administração.
Atendendo ao
acórdão, uma das questões que coube ao tribunal apreciar, relaciona-se com a
possibilidade de haver uma violação à lei por ofensa ao princípio da
proporcionalidade, pelo que nos termos do artigo do CPTA referido, é legítimo o
tribunal apreciar a decisão da Câmara, uma vez que poderá estar em causa o
desrespeito por um princípio do Estado de Direito.
Importa agora
entender em que sentido assenta este princípio para, posteriormente, apreciar a
decisão proferida pelo tribunal. Em primeiro lugar é relevante salientar que o princípio
da proporcionalidade encontra-se especificamente consagrado no artigo 266º,
nº 2 da CRP e no artigo 5º do CPA. De acordo com o Professor Diogo Freitas do
Amaral ‘’é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses
privados deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos
prosseguem, bem como tolerável quando confrontado com aqueles fins’’. Desta definição
é então possível reter que, inerente ao princípio, existem três pressupostos
que devem estar preenchidos no ato de avaliar uma decisão: a adequação, a
necessidade e a razoabilidade. Os Professores André Salgado de Matos e Marcelo
Rebelo de Sousa consideram que estes pressupostos são cumulativos e apresentam
todos a mesma importância, não havendo hierarquia entre eles.
Apreciação da decisão
No que diz respeito à decisão tomada,
reforço que a constatação de que, efetivamente, este tribunal goza de poderes
para apreciar a decisão da Câmara quanto à sanção aplicada à funcionária. Na alegação
da sentença anterior, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é
dito que a violação do princípio referido advém do facto de a conduta da funcionária
não ter, e passo a citar, ‘’a gravidade
que lhe foi atribuída traduzindo-se numa mera irregularidade’’. Nesta instância
é ainda afirmado que apenas constituiu ‘’uma falta leve de serviço sancionável,
apenas a pena de repreensão escrita e não com a pena de multa’’, alegando-se a
tal desproporcionalidade pelos 34 anos de serviço, considerando a pena ‘’demasiado
gravosa’’. Já em outra instância, no Tribunal Central Administrativo Norte, este
decidiu que, desta alegação , não se pode retirar fundamento para defender que
existe uma violação do princípio da proporcionalidade.
Neste caso importa referenciar os
artigos 22º e 23º do Estatuto disciplinar dos funcionários. Para determinar se
existe alguma violação do princípio da proporcionalidade, teríamos que
averiguar se existia ou não alguma margem de apreciação em cada uma das normas
em causa e chegaríamos à conclusão, que à luz do artigo 22º existe um conceito indeterminado – ‘’faltas
leves de serviço’’, que teria que ser interpretado de forma a perceber se a
infração da funcionária se enquadrava neste conceito, mas que nos termos do seu
artigo 23º não existe nenhuma margem de escolha. Na decisão da Câmara Municipal
de Guimarães, a norma aplicada foi a do artigo 23º, visto que a administração
considerou que se tratava de um caso que se enquadrava neste artigo, por essa
razão, o tribunal só poderia averiguar se existia alguma possibilidade de haver
uma violação do princípio da proporcionalidade, utilizando todos os
pressupostos, mas como não existia, o que poderia ser avaliado por este órgaõ,
era a medida da multa, os 798,096 euros, se este valor era ou não proporcional
atendendo à infração da funcionária.
Ora, com base em tudo o que foi
enunciado, o artigo 23º do referido Estatuto foi efetivamente bem aplicado visto
não estarmos perante um caso com margem de livre decisão, a administração está
vinculada a aplicar a pena que está estipulada, não há discricionariedade de escolha.
Em suma, posso afirmar que a minha
opinião converge com a do Tribunal Central Administrativo Norte, na medida em
que considero não haver qualquer violação ao princípio da proporcionalidade.
Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo. Vol. II, 4ª edição, Lisboa,
Almedina, 2018.
-SOUSA, Marcelo Rebelo de e MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral – Atividade
Administrativa. 3ª edição, Dom Quixote.
Link do acórdão
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1793a08140ddc6b98025717d00523f79?OpenDocument
Henrique
Duarte Mendes – Subturma 12
Nº
61150
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