Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº 075/03 de 14/05/2003


Processo nº 075/03
Data: 14/05/2003
Relator: Jorge de Sousa

1.    Descrição do caso em juízo
O presente acórdão visa objetivamente à análise da recorrência de anulação interposta por um oficial da Polícia de Segurança Pública (PSP) do despacho de 16.10.97, do Senhor Ministro da Administração Interna, através do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que ordenou o seu deslocamento temporário, por um período de 20 meses para o comando de polícia da Horta-Açores.
2.  Alegações e Contra alegações
2.1.             Oficial da Polícia de Segurança Pública (recorrente)
O recorrente apresentou recurso contencioso aquando da negação do provimento ao recurso hierárquico que interpusera perante o despacho de 6-6-97, do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública atendendo a que esta entidade emitira a ordem de colocação do recorrente na situação de deslocamento, mais precisamente para o comando de Polícia de Horta-Açores, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Ora, a publicação do despacho em apreço, teria sido efetuada somente num documento interno classificado como “reservado”, ao qual o recorrente não teria qualquer acesso, incorrendo numa ilegalidade por falta de notificação acompanhada da violação do artigo 66ª do CPA [1], bem como, o artigo 268ª da CRP.
Efetivamente, o mesmo despacho patente na análise, fez exclusivamente alusão aos termos consagrados no DL nº143/8, de 3 de Junho, o qual se limita a descortinar não só a atribuição de subsídios de deslocação e de âmbito geral sobre o deslocamento sem serem adiantadas informações adicionais concernentes à fundamentação da decisão proferida, como também efetua uma referência ínfima ao movimento constante do planeamento publicado na Ordem de Serviço (O.S.) nº 50- II Parte, de 24 de Abril de 1997. Assim sendo, não viabiliza qualquer entendimento de que essa declaração pudesse ser tomada como uma “declaração de concordância com quaisquer fundamentos contidos nesse planeamento, nos termos do 125º nº1 e 2 CPA[2]. Por conseguinte, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade por falta de fundamentação. 
Na verdade, o despacho recorrido do Exmo. Senhor Comandante-Geral da P.S.P, assenta no critério da “ menor antiguidade” que, atendendo ao facto do recorrente constituir um comissário oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra, esse critério encontrar-se-ia viável para efetivação. No entanto, atinente a essa norma encontram-se “ diferenças de tratamento entre pessoas de posto, funções, competências, responsabilidades e estatuto remuneratório”, sem que fosse providenciada qualquer justificação plausível e inequívoca para a aplicação de tal tratamento que estaria a imputar uma menor capacidade ou formação de oficiais que apresentassem curso semelhante ao do recorrente. Posto isto, é enfatizada a violação do princípio da igualdade presente no artigo 13º da CRP.

Por fim, o despacho desobedeceria a obrigatoriedade firmada nas decisões discricionárias proferidas pela Administração Pública concernentes à igualdade e justiça no tratamento dos particulares, acompanhada pelo desacatamento da obrigatoriedade de imparcialidade na atuação, prevista no artigo 6º do CPA[3].
2.2.                      Senhor Ministro da Administração Interna (autoridade recorrida)
2.2.1.        Ilegalidade por falta de notificação
O recorrente reitera que o despacho do Senhor Comandante-Geral da Polícia é ilegal atendendo a que carecia de notificação, incorrendo em violação do artigo 66º CPA[4]. Contrariamente a este entendimento, a autoridade recorrida denota que a falta de notificação constituiria somente um mero requisito de eficácia, não afetando, por conseguinte, a validade do ato. Desta forma, este não se encontraria inválido e tão pouco ilegal. Por outro lado, o recorrente demonstrou um perfeito conhecimento do conteúdo do despacho atendendo à interposição ao recurso hierárquico, efetuada atempadamente e, inclusive, acompanhada por uma citação da Ordem de Serviço nº 50 e 80, aquando da elaboração da petição desse.
2.2.2.                  Vício por falta de fundamentação
O Oficial da PSP evidencia a supressão de fundamentação verificada no despacho em questão. Ora, tanto o despacho da Ordem de Serviço nº 50 como o da Ordem de Serviço nº80 encontram-se suficientemente fundamentados, “permitindo aos seus destinatários estabelecer um controlo do exercício das normas de auto vinculação”, não se aferindo qualquer violação do artigos 123º nº 2, alíneas c) e d). Acresce ainda que, a mencionada Ordem de Serviço nº 80 incluía ainda, as normas aplicáveis bem como uma remissão para o movimento constante do planeamento publicado na Ordem de serviço anterior, não existindo qualquer plausibilidade do alegado.
2.2.3.                 Ilegalidade por desrespeito ao princípio da igualdade, justiça e imparcialidade
Segundo o recorrente, não teria sido respeitado o princípio da igualdade e da imparcialidade exigíveis aquando da atuação da Administração Pública visto que o particular teria sido severamente prejudicado na posição do ora agravante, devido à ocorrência do referido deslocamento para os Açores. Embora tal ocorrência tenha constituído, de facto, um dos fundamentos para a sua atual posição, ela já se teria constituído num momento anterior, pelo que, não existiria qualquer correlação entre ambos os eventos. Desta forma, não se verificou a violação do artigo 13º da CRP atendendo a que o preceito do despacho nem possuiria como base legal direta o artigo 136ª nº 2 da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Ademais, a alegada inconstitucionalidade não ocorre uma vez que estamos perante situações objetivamente desiguais, o que, consequentemente, leva a concluir que o recorrente teria sido tratado de forma legal, justa e imparcial.
3.  Decisão do Supremo Tribunal Administrativo
Foi negado o provimento ao recurso jurisdicional, pelas razões invocadas pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo.
Primeiramente, o ponto nevrálgico da ocorrência em análise centra-se na alegada falta de notificação e fundamentação do despacho. Ora, a notificação de um ato administrativo consiste num “ ato exterior e distinto do ato notificado destinado apenas a assegurar a sua eficácia”. Assim, por essa mesma definição, é possível concluir que, sendo uma determinada notificação posterior e não constituinte do pressuposto do ato, então a sua falta ou deficiência constituiria somente um vício de ato notificado per si, depravando apenas a oponibilidade ao seu destinatário e a contagem dos prazos de impugnação do despacho.
Além do exposto, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação do ato administrativo “é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato”. Consequentemente, em virtude dessas informações são apurados os motivos e os fundamentos que conduziram à colocação do recorrente na categoria atual, respeitantes à destrinça de dois critérios: o da classificação obtida nos cursos de promoção e a antiguidade relativa ao posto anterior (o oficial da PSP constituía o “elemento mais moderno no dia do início do planeamento”), que foram atendidos no momento da tomada de decisão referente ao deslocamento do particular em causa.  
Portanto, tendo sido elucidados os motivos da atuação da Administração, esta procedeu à confirmação do acórdão referido “ no que concerne ao vício de falta de fundamentação”, bem como, à violação do princípio da igualdade.

4.  Matérias relevantes para a análise e discussão do acórdão
·      Poderes Discricionários
O poder discricionário da Administração Pública remete para a margem de liberdade que esta possui para a tomada de decisões bem como, pareceres vinculativos. 
No entanto, este poder discricionário apresenta uma dupla característica na medida em que é atribuído pela lei, mas também se encontra limitado por ela.
Na verdade, O Senhor Professor Freitas do Amaral entende que a diferença na classificação entre poderes vinculados e poderes discricionários assenta no facto dos primeiros atribuírem ao titular que possui legitimidade para a atuação, a liberdade de decisão da escolha mais adequada e os segundos, na manutenção e adequação dessa escolha em função do interesse público.
Assim sendo, esta atividade é mormente demarcada pelos princípios gerais da administração pública, previstos no art.º 266º CRP e art.º 3º e seguintes do CPA, bem como, pelos fins e competências atribuídos à própria Administração.
Com efeito, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva salienta que é equívoco proceder à afirmação que a Administração possui liberdade de atuação perante os seus poderes discricionários, mas sim, uma margem de manobra desta. Todavia, o entendimento do Senhor Professor Freitas do Amaral, baseia-se na existência do poder discricionário quando, e na medida em que, a lei o confere, o que consequentemente leva a que a tomada de decisão da Administração seja acompanhada, por um lado, pelos ditames contidos nos princípios jurídicos e, por outro, pela obrigação de atender à satisfação do interesse comum.
· Princípio da separação de Poderes
 O princípio da separação com interdependência de poderes é um dos mais importantes enunciados políticos do Estado material de direito, a par do princípio democrático, encontrando-se enunciado no art.º 111º da CRP e garantido na alínea j) do seu art.º 288º. Segundo o entendimento do Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa pode desdobrar-se em duas vertentes, sendo que a primeira, a positiva, exige que as funções do Estado tenham de ser atribuídas aos órgãos, em função da sua natureza e dos seus serviços, bem como, dos procedimentos da sua atuação e de legitimação possibilitando-lhes um nível de decisão mais prudente e racional para a prossecução dos interesses públicos.
Quanto à segunda vertente, a negativa, ela alicerçar-se no ideal de atuação, o qual submete-se aos trâmites e funções instituídos em cada órgão, para que não possam existir violações nem invasões de poderes no núcleo dos diversos órgãos.
·      Princípio da Igualdade
Este princípio encontra-se consagrado no art.º nº 13 da CRP, constituindo um dos princípios basilares do sistema jurídico português. Efetivamente, ele assegura que os poderes públicos apliquem um tratamento semelhante a todos os seres humanos perante a lei, bem como, proíbe discriminações ilegítimas. Na verdade, este princípio desdobra-se numa vertente negativa, presente no nº1 do mesmo artigo, onde se encontra estabelecida a sua igualdade formal perante a lei, e uma vertente positiva, no nº2 do artigo, onde é imposta a obrigação de “ tratar o que é igual de uma forma igualitária e desigualmente o que é diferente.”

5.  Tomada de Posição
Após a análise do acórdão, torna-se imprescindível mencionar certos pressupostos latentes na discussão de modo a que possa ser finalizada.
Primeiramente, denota-se que o recorrente não incorreu num argumento legítimo ao alegar que existiu uma falta de notificação e fundamentação do ato, atento o facto de que esta não se poderá confundir com o próprio ato, e, por conseguinte, não se verificou qualquer perturbação na eficácia ou legalidade deste.
Segundamente, o particular recorrente apelou aos artigos 13º da CRP, afirmando que estaria patente uma violação do princípio da igualdade e imparcialidade. Todavia, foi demonstrado o respeito pelos critérios de promoção dos oficiais ao longo da carreira atinentes à escolha do oficial em questão, para a efetivação do seu deslocamento. Assim sendo, tal argumentação não deveria também proceder.
Finalmente, e a modo de conclusão, o Supremo Tribunal Administrativo não proferiu qualquer decisão errónea, atendendo a todos os factos expostos, apresentados e descortinados, e, portanto, foi negado ao recorrente o devido provimento ao recurso hierárquico que interpôs.
6.    Bibliografia

- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016
- SILVA, VASCO PEREIRA DA, Em busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996
- MORAIS, CARLOS BLANCO DE, O Sistema Político, Almedina, Coimbra, 2018
- MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote, 2008



Trabalho realizado por Sara Simões, nº 60827
Turma B, subturma 12



[1] Atual artigo 114º CPA
[2] Atual artigo 153ª CPA
[3] Atuais artigos 8º e 9º CPA
[4] Atual artigo 114º CPA

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