Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul Nº 04557/08

Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul Nº 04557/08 

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 27 de Novembro de 2008 diz respeito a um caso de ordem de demolição de uma construção pertencente às AA, por esta carecer de licenciamento ou autorização municipal, nos termos do artigo 106º/3 do DL 555/99, de 16 de Dezembro (redação dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho). 

O presente Acórdão em análise surge como segundo juízo da decisão proferida, através do recurso interposto do Acórdão que julgou e concluiu como improcedente a ação administrativa especialabsolvendo o Município de Oeiras do pedido contra ele deduzido, tendo em vista a declaração de ilegalidade do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de 7/3/2007, nos termos do qual foi ordenado o encerramento da atividade comercial e a demolição da construção pertencente às AA. 

Neste contexto, AA vêm alegar os seguintes fundamentos: 
a) O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que obrigam o Estado a assegurar a proteção de menores, afirmando que o encerramento do comércio exercido no lote que se pretende demolir irá colocar à margem da sociedade duas menores; 
b) Invocação do Princípio da Igualdade pelo art.13.º da CRP, pedindo o apuramento se todos os edifícios e atividades comerciais afetados pelo Alvará de Loteamento 2/99 se encontram devidamente licenciadas ou se só a construção das autoras é clandestina, uma vez que o tratamento da Administração deve ser igualitário para com todos os interessados, impondo que todos os proprietários dos prédios confinantes tivessem sido notificados de ato semelhante, porque também nesses prédios se exerce comércio não autorizado, afirmando que qualquer das construções ali existentes não se encontram licenciadas. 

Em relação às alegações das partes, nomeadamente em relação ao estabelecido nos artigos 69º e 70º da CRPo Tribunal concluiu que a invocação genérica de princípios da proteção de menores que o Estado deve conferir segundo as normas constitucionais citadas não é fundamento para a não demolição de uma obra que não se encontra nem pode ser licenciada, simplesmente pelo facto de os proprietários da edificação não licenciada constituírem menores, uma vez que os preceitos constitucionais não se apresentam com força bastante baseada em factualidade e razões que sustentam este tipo de violaçãopelo que, não estando a violação destes princípios constitucionais fundamentados em factos concretos, não se afiguraria possível afastar a aplicação, no caso concreto, de disposições legais relativas ao ordenamento do território ou licenciamento de edificações e construções, estando o Município, face às circunstâncias de facto descritas nos autos, perante uma obrigação vinculada que impõe a aplicação do artigo 106.º do DL 555/99. 

Conclui-se, deste modo, que em relação a este reparo não há lugar a qualquer reparo na sentença recorrida. 

A próxima questão a aprofundar, e a mais relevante no contexto de análise do Acórdão no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, será a natureza dos poderes que a Administração detém no caso concreto: 

Neste pretexto, o Contencioso Administrativo começa por averiguar o tipo de poder existente da Administração, distinguindo o Poder Vinculado - quando o seu exercício está regulado na lei, do Poder Discricionário - quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adotar em cada caso mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.  Posto isto, no caso em concreto estamos perante um caso de Poder Vinculado, uma vez que entidade demandada “agiu no domínio de poderes vinculados, o que obrigava a cumprir o estabelecido na lei para os casos de realização de obras carecidas de licenciamento. 

Estamos, deste modo, perante a invocação e expressão de um dos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código de Procedimento Administrativo (CPA) do art.3º ao art.19º: o Princípio da Legalidade – art.3º CPA – segundo este princípio, a Administração Pública encontra-se submetida à Lei, esta é o fundamento da atuação da Administração, que tem de agir de acordo e segundo os limites impostos pelas normas de competência/habilitadoras (Princípio da Competência). 

Além disto, AA alegam que o ato sindicado padece de vício de violação de lei, por ofensa ao Princípio da Igualdade - art. 13.º CRP e art.6º CPAalegando que confinam, no prédio objeto da determinada demolição, construções também elas clandestinas e, no entanto, a entidade demandada não ordenou a demolição de tais construções, ou seja, estaria em causa um tratamento desigual por parte da Administração pública. 

Neste sentido, analisando o Princípio da Igualdade: 
Este tem uma dupla vertente: a negativa - não discriminar ou privilegiar sem fundamento objetivo aceitável; e a positiva - impõe um tratamento igual para situações análogas e um tratamento desigual para situações diferentes. Todavia, quando está em causa, predominantemente, o exercício de Poderes Vinculados, não fica margem para a intervenção do Princípio da Igualdadeeste só releva quando a lei deixa ao critério da Administração a escolha entre uma de várias soluções possíveis - Poder Discricionárionão se apresentando, assim, neste caso, o Princípio da Igualdade como fonte autónoma de invalidade. Tem-se entendido, então, na maioria da doutrina, que não pode haver Igualdade na Ilegalidade, isto é, o Administrado não tem o direito de reclamar para si tratamento igual ao que a Administração teve para com outro particular, quando está em causa um procedimento ou conduta ilegal. Tal levaria à reiteração de ilegalidades, cobertas pelPrincípio da Igualdade, o que levaria à subversão do próprio Princípio da Legalidadeque constitui a base de toda a atuação administrativa e do Estado de Direito.
Assim, n
ão existe direito à Igualdade na Ilegalidade, pois não há direito à repetição dos erros, aplicando-se a tese clássica que afirma que o Princípio da Legalidade está acima de tudo. 

Por conseguinte desta análiseo Tribunal Administrativo Central do Sul, conclui, mais uma vez, que não há qualquer reparo em relação à sentença recorrida, estabelecendo que ato impugnado não padece de qualquer ilegalidade ou vício, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional e mantendo o acórdão recorrido. 

Em conclusão, o Acórdão analisado permitiu a observância de várias matérias e conceitos primordiais da atividade administrativa, nomeadamente: a vinculação da Administração, especificando-se a distinção entre Poder Vinculado e Poder Discricionário e a importância dos Princípios Gerais da atividade administrativa como alicerces fundamentais no exercício de funções da Administração Públicaespecificamente analisados neste caso, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Igualdade ambos consagrados tanto Constitucionalmente como no Código de Procedimento Administrativo.

Bibliografia: Amaral, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo, Volume II

Maria Carolina Patinhas da Silva Ribeiro
Nº Aluno: 61105 Subturma 12  

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