Análise do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº29/14.1YFLSB de 18/03/2015 - Alice Rebelo Silva
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Introdução
O acórdão que me proponho a analisar aponta, em sede de direito administrativo, para a distinção de um ato administrativo discricionário e de um ato administrativo vinculado, bem como para o conhecimento dos princípios da atuação administrativa, com especial enfoque para o princípio da Legalidade, princípio basilar do “agir” da Administração Pública e, por fim, e não menos importante, pode-se afirmar que esta decisão evidencia também o princípio da Separação de poderes, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, como aliás todos os tribunais, não pode julgar o mérito do ato do órgão administrativo mas apenas apreciar a sua legalidade.
Deste modo, irei, em primeiro lugar, apresentar o objeto do acórdão conjuntamente com as alegações e contra-alegações manifestadas pelas partes envolvidas neste processo e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao recurso interposto. Por fim, irei demonstrar a minha posição sobre a decisão tomada pelo STJ, fundamentando-a com a doutrina existente.
Objeto do acórdão
O presente acórdão trata de um recurso interposto por um juiz num Tribunal de Família e Menores em relação a uma deliberação efetuada pelo Conselho Superior de Magistratura (adiante “CSM”) que diz respeito ao ato de nomeação dos presidentes de Comarca da LOSJ, previsto no artigo 92º da Lei 62/2013 de 26 de agosto.
Neste recurso, o recorrente alega três motivos para que o STJ impugne tal Deliberação. Em primeiro lugar, o autor defende que o STJ deve declarar a decisão inválida, porque quer a escolha dos juízes a frequentar o curso específico a ministrar pelo CEJ, quer a escolha dos Juízes Presidentes a nomear não cumpririam com os requisitos a que o CSM se sujeitou. Em segundo lugar, o recorrente declara que a deliberação deve ser nula ou pelo menos anulável, dado que teriam sido infringidos os Princípios da igualdade, legalidade e da imparcialidade. Por fim o recorrente argumenta que a decisão deve ser declarada inválida, uma vez que existiu violação do dever de fundamentação.
Por seu turno, o CSM vem defender que deve ser negado o provimento do recurso interposto pelo autor. Para além do CSM, o Ministério Público é também chamado a intervir, o qual alega, em concordância com o CSM, a improcedência do recurso.
Por fim, o STJ, ouvidas as partes referidas acima, vem decidir que o recurso interposto pelo autor não deve ter provimento. Para justificar a sua posição, o STJ contraria o primeiro argumento do recorrente ao defender que o CSM não desrespeitou os requisitos de nomeação dos Juízes presidentes a que estava vinculado, dado que não existe um critério de vinculação restrito, mas sim um poder discricionário do CSM, o qual respeitados tais critérios é livre na seleção da pessoa que achar mais adequada para aquele cargo. Existe, portanto, uma margem de discricionariedade que, dentro de certas condicionantes, permite ao CSM fazer uma escolha no momento da feitura da nomeação. Além disso, o STJ refuta a alegada violação do princípio da Igualdade pois não foi comprovado que houve qualquer tratamento de preferência na escolha dos Juízes presidentes. Já no que diz respeito ao desacatamento do princípio da legalidade, o STJ também opõe-se ao alegado pelo juiz, pois defende que o CSM não infringiu os princípios basilares da escolha dos candidatos, presentes no art.92º do LOSJ. Do mesmo modo, o STJ não confere razão ao recorrente quanto à falta de fundamentação da deliberação, considerando que “a fundamentação surge de certa forma como elemento legitimador do acto administrativo; para tanto terá que ser clara congruente e suficiente. Mas tal não significa que as exigências de fundamentação do ato tenham de ser iguais; variando de caso para caso. Isto é particularmente assim nas hipóteses em que a discricionariedade tem uma função de relevo, como é o caso concreto”. O Tribunal indaga ainda a existência de um direito geral à fundamentação.
No que concerne a violação dos princípios da Imparcialidade e da confiança e expetativa, o STJ alega que igualmente que não existiu qualquer violação destes princípios.
Posição Crítica
O acórdão em apreço, como se refletiu supra, verte sobre a interpretação do artigo 92º da Lei 62/2013 de 26 de agosto, a qual se reporta ao ato de nomeação dos juízes presidentes realizado pelo CSM.
Sendo assim, cumpre explicitar que o CSM está simultaneamente perante um poder discricionário e não apenas perante um poder vinculado dado que, na realidade, não existem atos totalmente vinculados, nem atos totalmente discricionários, como defende o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, deste modo, não faz sentido fazer tal distinção, mas sim perceber qual o grau de discricionariedade e, pela inversa, vinculação, a que um ato administrativo está sujeito.
Assim, podemos afirmar que o poder é maioritariamente discricionário quando a lei confere um poder de escolha, não totalmente livre, diga-se, à Administração, a qual tem de escolher dentro de uma panóplia de opções aquela que achar mais adequada para o caso concreto. Este poder não é livre, dado que, segundo os professores JOÃO CAUPERS e VASCO PEREIRA DA SILVA a escolha da Administração está condicionada por certos limites, como por exemplo os Princípios a que o exercício da Administração está vinculado. Já o poder é dominantemente vinculado quando a lei estabelece a conduta que o órgão administrativo deve adotar, reduzindo, deste modo, a sua margem de escolha.
Deste modo, e em concordância com o STJ, entendo que o CSM, no caso em análise, encontra-se perante um poder discricionário, na medida em que, ainda que tendo de respeitar os requisitos enunciados na alínea a) e b) do mesmo artigo, cabendo, segundo o nº2 do mesmo artigo a escolha do presidente do tribunal ao CSM, queda claro este pode, no respeito pelo preenchimento dos limites legais a que se encontra vinculado, nomear quem achar mais adequado para o exercício do cargo, o que, demonstra uma margem de discricionariedade considerável. Por isso secundamos o STJ no sentido de afirmar que não houve violação do princípio da legalidade, uma vez que o CSM cumpriu com os requisitos legais a que estava vinculado, sobrando-lhe depois margem de livre decisão.
O STJ não se pode assim pronunciar-se sobre a escolha do CSM, em conformidade com o artigo 111º da CRP, referente ao princípio da separação de poderes, uma vez que, esta é uma decisão eminentemente de mérito não existindo qualquer obrigação de escolher o juiz com melhor curriculum – o que é também subjetivo – existindo somente um dever genérico de escolher o mais adequado – razão pela qual estamos no domínio do mérito, vedado por imperativo constitucional à apreciação jurisdicional.
Para além disso, o recorrente alega que a deliberação em causa violou o princípio da Igualdade e, consequentemente, o princípio da imparcialidade. O primeiro, presente nos artigos 266º/2 da CRP e 6º do CPA, assenta, de acordo com MARIA PAULA GOUVEIA ANDRADE, na fórmula do tratamento igual a situações de facto iguais e tratamento desigual a situações de factos desiguais, só adquirindo relevância no exercício de poderes discricionários pela Administração. Porém, na situação em análise “tão pouco se prova que qualquer dos preterentes do Sr. Juiz tivesse sido objecto de tratamento de preferência, correcto ou não, que não radicasse, em Juízo isento do CSM”, não havendo, deste modo, qualquer desrespeito pelo Princípio da Igualdade, tal como pelo Princípio da Imparcialidade, previsto no artigo 69º/1 do CPA.
Este princípio, de acordo com a professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, decorre da ideia de que a Administração Pública deve tomar decisões com vista à prossecução do interesse público, não permitindo que o mesmo seja prejudicado pela sobreposição dos interesses pessoais dos titulares dos órgãos administrativos. No caso análise, o STJ defende que não houve violação deste princípio pois não se comprova que a seleção dos nomes escolhidos para a Presidência das Comarcas foi alvo de parcialidade, ou seja, seguiu o partido de um candidato com base num interesse pessoal, o que, com o devido respeito por opinião diversa, merece a minha concordância.
Por fim, um outro argumento referido pelo recorrente é a violação do Princípio da confiança e da expetativa que este havia criado, que, no entanto, tal como é bem demonstrado pelo STJ não parece ter existido, na medida em que desde o recorrente não tinha qualquer direito a ser escolhido para o cargo, não existindo aí uma frustração de confiança legitimamente atendível.
Tudo visto, na minha opinião, o STJ andou bem ao tomar decisão pela improcedência do recurso apresentado pelo Autor, não se podendo, na realidade, imiscuir numa escolha que é essencialmente de mérito e que, nessa medida, fica ao abrigo da discricionariedade administrativa que inere ao CSM e fora da possibilidade de julgamento do Tribunal. Quanto à alegada violação de princípios com esta escolha – essa sim, uma matéria de legalidade e, portanto, à mercê da decisão judicial – não se avista que tenha existido a aludida violação pelo que bem andou o Tribunal na decisão de improcedência do recurso.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, D. Curso de Direito Administrativo volume II e I. 4º edição, Almedina, 2018.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves de. Casos Práticos Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2019.
CAUPERS, João, Introdução Ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, 2009.
SILVA, Vasco Pereira da, Aulas Plenárias, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2020.
ANDRADE, M.P. Prática de Direito Administrativo Questões Teóricas e Hipóteses Resolvidas, 2ª edição, Quid Juris, 2009.
Acórdão
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/5A23026B3E44182580257E12004E9F3E
Alice Rebelo Silva, Nº61035, PB 12
Introdução
O acórdão que me proponho a analisar aponta, em sede de direito administrativo, para a distinção de um ato administrativo discricionário e de um ato administrativo vinculado, bem como para o conhecimento dos princípios da atuação administrativa, com especial enfoque para o princípio da Legalidade, princípio basilar do “agir” da Administração Pública e, por fim, e não menos importante, pode-se afirmar que esta decisão evidencia também o princípio da Separação de poderes, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, como aliás todos os tribunais, não pode julgar o mérito do ato do órgão administrativo mas apenas apreciar a sua legalidade.
Deste modo, irei, em primeiro lugar, apresentar o objeto do acórdão conjuntamente com as alegações e contra-alegações manifestadas pelas partes envolvidas neste processo e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao recurso interposto. Por fim, irei demonstrar a minha posição sobre a decisão tomada pelo STJ, fundamentando-a com a doutrina existente.
Objeto do acórdão
O presente acórdão trata de um recurso interposto por um juiz num Tribunal de Família e Menores em relação a uma deliberação efetuada pelo Conselho Superior de Magistratura (adiante “CSM”) que diz respeito ao ato de nomeação dos presidentes de Comarca da LOSJ, previsto no artigo 92º da Lei 62/2013 de 26 de agosto.
Neste recurso, o recorrente alega três motivos para que o STJ impugne tal Deliberação. Em primeiro lugar, o autor defende que o STJ deve declarar a decisão inválida, porque quer a escolha dos juízes a frequentar o curso específico a ministrar pelo CEJ, quer a escolha dos Juízes Presidentes a nomear não cumpririam com os requisitos a que o CSM se sujeitou. Em segundo lugar, o recorrente declara que a deliberação deve ser nula ou pelo menos anulável, dado que teriam sido infringidos os Princípios da igualdade, legalidade e da imparcialidade. Por fim o recorrente argumenta que a decisão deve ser declarada inválida, uma vez que existiu violação do dever de fundamentação.
Por seu turno, o CSM vem defender que deve ser negado o provimento do recurso interposto pelo autor. Para além do CSM, o Ministério Público é também chamado a intervir, o qual alega, em concordância com o CSM, a improcedência do recurso.
Por fim, o STJ, ouvidas as partes referidas acima, vem decidir que o recurso interposto pelo autor não deve ter provimento. Para justificar a sua posição, o STJ contraria o primeiro argumento do recorrente ao defender que o CSM não desrespeitou os requisitos de nomeação dos Juízes presidentes a que estava vinculado, dado que não existe um critério de vinculação restrito, mas sim um poder discricionário do CSM, o qual respeitados tais critérios é livre na seleção da pessoa que achar mais adequada para aquele cargo. Existe, portanto, uma margem de discricionariedade que, dentro de certas condicionantes, permite ao CSM fazer uma escolha no momento da feitura da nomeação. Além disso, o STJ refuta a alegada violação do princípio da Igualdade pois não foi comprovado que houve qualquer tratamento de preferência na escolha dos Juízes presidentes. Já no que diz respeito ao desacatamento do princípio da legalidade, o STJ também opõe-se ao alegado pelo juiz, pois defende que o CSM não infringiu os princípios basilares da escolha dos candidatos, presentes no art.92º do LOSJ. Do mesmo modo, o STJ não confere razão ao recorrente quanto à falta de fundamentação da deliberação, considerando que “a fundamentação surge de certa forma como elemento legitimador do acto administrativo; para tanto terá que ser clara congruente e suficiente. Mas tal não significa que as exigências de fundamentação do ato tenham de ser iguais; variando de caso para caso. Isto é particularmente assim nas hipóteses em que a discricionariedade tem uma função de relevo, como é o caso concreto”. O Tribunal indaga ainda a existência de um direito geral à fundamentação.
No que concerne a violação dos princípios da Imparcialidade e da confiança e expetativa, o STJ alega que igualmente que não existiu qualquer violação destes princípios.
Posição Crítica
O acórdão em apreço, como se refletiu supra, verte sobre a interpretação do artigo 92º da Lei 62/2013 de 26 de agosto, a qual se reporta ao ato de nomeação dos juízes presidentes realizado pelo CSM.
Sendo assim, cumpre explicitar que o CSM está simultaneamente perante um poder discricionário e não apenas perante um poder vinculado dado que, na realidade, não existem atos totalmente vinculados, nem atos totalmente discricionários, como defende o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, deste modo, não faz sentido fazer tal distinção, mas sim perceber qual o grau de discricionariedade e, pela inversa, vinculação, a que um ato administrativo está sujeito.
Assim, podemos afirmar que o poder é maioritariamente discricionário quando a lei confere um poder de escolha, não totalmente livre, diga-se, à Administração, a qual tem de escolher dentro de uma panóplia de opções aquela que achar mais adequada para o caso concreto. Este poder não é livre, dado que, segundo os professores JOÃO CAUPERS e VASCO PEREIRA DA SILVA a escolha da Administração está condicionada por certos limites, como por exemplo os Princípios a que o exercício da Administração está vinculado. Já o poder é dominantemente vinculado quando a lei estabelece a conduta que o órgão administrativo deve adotar, reduzindo, deste modo, a sua margem de escolha.
Deste modo, e em concordância com o STJ, entendo que o CSM, no caso em análise, encontra-se perante um poder discricionário, na medida em que, ainda que tendo de respeitar os requisitos enunciados na alínea a) e b) do mesmo artigo, cabendo, segundo o nº2 do mesmo artigo a escolha do presidente do tribunal ao CSM, queda claro este pode, no respeito pelo preenchimento dos limites legais a que se encontra vinculado, nomear quem achar mais adequado para o exercício do cargo, o que, demonstra uma margem de discricionariedade considerável. Por isso secundamos o STJ no sentido de afirmar que não houve violação do princípio da legalidade, uma vez que o CSM cumpriu com os requisitos legais a que estava vinculado, sobrando-lhe depois margem de livre decisão.
O STJ não se pode assim pronunciar-se sobre a escolha do CSM, em conformidade com o artigo 111º da CRP, referente ao princípio da separação de poderes, uma vez que, esta é uma decisão eminentemente de mérito não existindo qualquer obrigação de escolher o juiz com melhor curriculum – o que é também subjetivo – existindo somente um dever genérico de escolher o mais adequado – razão pela qual estamos no domínio do mérito, vedado por imperativo constitucional à apreciação jurisdicional.
Para além disso, o recorrente alega que a deliberação em causa violou o princípio da Igualdade e, consequentemente, o princípio da imparcialidade. O primeiro, presente nos artigos 266º/2 da CRP e 6º do CPA, assenta, de acordo com MARIA PAULA GOUVEIA ANDRADE, na fórmula do tratamento igual a situações de facto iguais e tratamento desigual a situações de factos desiguais, só adquirindo relevância no exercício de poderes discricionários pela Administração. Porém, na situação em análise “tão pouco se prova que qualquer dos preterentes do Sr. Juiz tivesse sido objecto de tratamento de preferência, correcto ou não, que não radicasse, em Juízo isento do CSM”, não havendo, deste modo, qualquer desrespeito pelo Princípio da Igualdade, tal como pelo Princípio da Imparcialidade, previsto no artigo 69º/1 do CPA.
Este princípio, de acordo com a professora ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, decorre da ideia de que a Administração Pública deve tomar decisões com vista à prossecução do interesse público, não permitindo que o mesmo seja prejudicado pela sobreposição dos interesses pessoais dos titulares dos órgãos administrativos. No caso análise, o STJ defende que não houve violação deste princípio pois não se comprova que a seleção dos nomes escolhidos para a Presidência das Comarcas foi alvo de parcialidade, ou seja, seguiu o partido de um candidato com base num interesse pessoal, o que, com o devido respeito por opinião diversa, merece a minha concordância.
Por fim, um outro argumento referido pelo recorrente é a violação do Princípio da confiança e da expetativa que este havia criado, que, no entanto, tal como é bem demonstrado pelo STJ não parece ter existido, na medida em que desde o recorrente não tinha qualquer direito a ser escolhido para o cargo, não existindo aí uma frustração de confiança legitimamente atendível.
Tudo visto, na minha opinião, o STJ andou bem ao tomar decisão pela improcedência do recurso apresentado pelo Autor, não se podendo, na realidade, imiscuir numa escolha que é essencialmente de mérito e que, nessa medida, fica ao abrigo da discricionariedade administrativa que inere ao CSM e fora da possibilidade de julgamento do Tribunal. Quanto à alegada violação de princípios com esta escolha – essa sim, uma matéria de legalidade e, portanto, à mercê da decisão judicial – não se avista que tenha existido a aludida violação pelo que bem andou o Tribunal na decisão de improcedência do recurso.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, D. Curso de Direito Administrativo volume II e I. 4º edição, Almedina, 2018.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves de. Casos Práticos Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2019.
CAUPERS, João, Introdução Ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, 2009.
SILVA, Vasco Pereira da, Aulas Plenárias, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2020.
ANDRADE, M.P. Prática de Direito Administrativo Questões Teóricas e Hipóteses Resolvidas, 2ª edição, Quid Juris, 2009.
Acórdão
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/5A23026B3E44182580257E12004E9F3E
Alice Rebelo Silva, Nº61035, PB 12
Comentários
Enviar um comentário