Análise Acórdão STA de 09/01/2020, Joana Gomes


O acórdão em concreto (processo 01846/17.6BEPRT) objeto de análise neste post dirá respeito a matéria do ato e regulamento administrativo, mais precisamente da nulidade e anulabilidade dos mesmos, procurando sempre ser sintética, objetiva e fazer ponte com a matéria que diga respeito à disciplina de Direito Administrativo II.
É então instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação contra o município do Porto cujo principal objetivo era a anulação do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do Porto, que dava ordem de despejo, esta ação funda-se principalmente no erro na fundamentação que o ato impugna uma vez por o que este refere não ser verdade. Assim, o principal objetivo será tentar analisar se o ato impugnado relativo ao despejo realmente possui algum dos vícios que são referidos pela mesma e se foi ofendido algum direito fundamental levando então à nulidade, de acordo com o nº2 do art. 161º alínea d) do Código do Procedimento Administrativo e, portanto, ser impugnável “a todo o tempo” como resulta do nº1 do art. 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Antes de avançar seria oportuno fazer uma pequena alusão à matéria respeitante ao ato administrativo. O ato administrativo é definido, nas palavras do professor Diogo Freitas do Amaral, como o “ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração, ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”, também no art. 148º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) podemos encontrar uma definição de ato administrativo. Trata-se, portanto, de uma conduta voluntária destinada à produção de efeitos jurídicos, é um ato unilateral ao contrário do acontece por exemplo no contrato administrativo em que se trata de um ato bilateral. Por fim, como também já se mencionou na definição do professor Freitas do Amaral trata-se de um ato que é praticado no exercício do poder administrativo, ou seja, ao abrigo de normas que permitam esse mesmo exercício e também por órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração Pública.
No entanto no acórdão referido pretende-se analisar a anulação do despacho emitido pela Vereadora, recaindo então na matéria do regulamento definido também pelo professor Freitas do Amaral como “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”.
É essencial referir que a autora da ação recebeu notificação por parte da Vereadora e intentou providência cautelar de forma a suspender a eficácia da decisão no entanto o TAF do Porto apenas se limita a considerar que o fundamento da pretensão apenas poderia, no máximo, levar à anulabilidade do ato em causa e como tal o seu direito de agir encontra-se limitado ao prazo de três meses, com base no disposto no art. 58º/2/b) CPTA.
Já o TCAN afirma que o mesmo artigo, mais precisamente o art. 161º/2/b) CPA contempla a nulidade dos atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, fica então a questão de saber se a violação do direito à habitação implica a nulidade do ato e consequentemente seja legitimo o impugnamento tardio. A verdade é que a autora faz referência à situação precária em que se encontra, não tendo outra habitação para si e para a sua filha, podendo estar numa situação de se tornar sem abrigo.
No entanto o direito à habitação, ainda que previsto no art. 65º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) não se encontra no elenco dos direitos que poderiam ter aplicabilidade direta e imediata, sendo sobretudo um “direito social” necessitando por isso da intervenção do legislador para uma definição mais concreta desse direito. Ainda de acrescentar que os direitos sociais como é o deste caso não dão aos cidadãos direitos subjetivos exigíveis perante o Estado/Administração mas sim apenas aquilo que o legislador ordinário estabelecer.
A validade do ato administrativo presente no acórdão será definida através da compatibilidade (ou não) legal, se tal não se verificar existe então de facto uma anulabilidade do ato.
É ainda importante referir que o legislador ordinário, possuidor de discricionariedade, não pode legislar de forma arbitrária pois encontra-se submetido ao estabelecido pela CRP e portanto poderá existir uma exigência face ao Estado mas com base nas imposições de normas constitucionais mas apenas no caso de omissão da sua tarefa concretizadora ou caso se verifique inconstitucionalidade material por ação.
Tratando-se de direitos sociais e, como mencionado anteriormente, não sendo atribuídos direitos subjetivos e não podendo ser reclamados diretamente pelos cidadãos apenas sobra a arguição de inconstitucionalidade das normas legais que concretizam direitos a prestações
No caso em apreciação o tribunal considera não existir uma inconstitucionalidade de normas legais aplicáveis e, portanto, não existe qualquer ofensa no que diz respeito ao direito à habitação através do ato administrativo
No entanto o direito à habitação possui duas vertentes: direito à inerente prestação por parte do Estado e direito à defesa desse direito por parte dos cidadãos já detentores configurando assim um direito fundamental, com natureza análoga, de acordo com o art. 17º da CRP. Nesta situação, o regime aplicável já seria o art. 18º no que diz respeito à defesa do conteúdo essencial a preservar.
A verdade é que não seria totalmente descabido existir uma situação em que o conteúdo essencial de um direito fundamental social se visse atingido por um ato administrativo
Trata-se sobretudo de perceber então se os direitos fundamentais sociais como o referido, uma vez que não se enquadram no regime de “direitos, liberdades e garantias” da CRP não lhes é aplicado o regime de nulidade presente no art. 161º/2/d ou, pelo contrário, a possibilidade do ato administrativo ser nulo por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental social (sendo esta última considerada pelo STA admissível) no entanto isto só será possível se existir uma incompatibilidade entre a lei aplicável ao caso e uma norma constitucional, ou seja, uma inconstitucionalidade, se admitirá a ofensa a conteúdo essencial do direito à habitação no entanto esse não é o caso no acórdão em análise e portanto não se pode considerar nulo o ato impugnado. Assim sendo e mesmo que se viesse a considerar o ato impugno como inválido a verdade é que prazo para impugnar a anulabilidade do mesmo, de acordo com o art. 58º/1/b) do CPTA são três meses, a partir dessa data o direito de agir caducou, com base no disposto no art. 89º/4/k) CPTA.
Assim, apresentados todos os factos e analisados os mesmos, o Supremo Tribunal Administrativo faz subsistir a sentença do TAF do Porto. Analisando o caso apresentado e as respetivas evidências, na minha perspetiva, parece não ser afetado de facto o direito à habitação pelo que o ato administrativo não padece de anulabilidade.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas de, “ Curso de Direito Administrativo”, Volume II

Joana Luísa Vilão Gomes, Nº 60954, Subturma 12 

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