Análise Acórdão STA de 09/01/2020, Joana Gomes
O acórdão em concreto (processo 01846/17.6BEPRT) objeto de análise neste post dirá
respeito a matéria do ato e regulamento administrativo, mais precisamente da
nulidade e anulabilidade dos mesmos, procurando sempre ser sintética, objetiva
e fazer ponte com a matéria que diga respeito à disciplina de Direito
Administrativo II.
É então instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto uma ação contra o município do Porto cujo principal objetivo era a
anulação do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da
Câmara Municipal do Porto, que dava ordem de despejo, esta ação funda-se
principalmente no erro na fundamentação que o ato impugna uma vez por o que
este refere não ser verdade. Assim, o principal objetivo será tentar analisar
se o ato impugnado relativo ao despejo realmente possui algum dos vícios que
são referidos pela mesma e se foi ofendido algum direito fundamental levando
então à nulidade, de acordo com o nº2 do art. 161º alínea d) do Código do Procedimento
Administrativo e, portanto, ser impugnável “a todo o tempo” como resulta do nº1
do art. 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Antes de avançar seria oportuno fazer uma pequena alusão à
matéria respeitante ao ato administrativo. O ato administrativo é definido, nas
palavras do professor Diogo Freitas do Amaral, como o “ato jurídico unilateral
praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração,
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”, também no art. 148º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) podemos encontrar uma
definição de ato administrativo. Trata-se, portanto, de uma conduta voluntária
destinada à produção de efeitos jurídicos, é um ato unilateral ao contrário do acontece
por exemplo no contrato administrativo em que se trata de um ato bilateral. Por
fim, como também já se mencionou na definição do professor Freitas do Amaral
trata-se de um ato que é praticado no exercício do poder administrativo, ou
seja, ao abrigo de normas que permitam esse mesmo exercício e também por órgãos
das pessoas coletivas públicas que integram a Administração Pública.
No entanto no acórdão referido pretende-se analisar a
anulação do despacho emitido pela Vereadora, recaindo então na matéria do
regulamento definido também pelo professor Freitas do Amaral como “as normas
jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da
Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei”.
É essencial referir que a autora da ação recebeu notificação
por parte da Vereadora e intentou providência cautelar de forma a suspender a
eficácia da decisão no entanto o TAF do Porto apenas se limita a considerar que
o fundamento da pretensão apenas poderia, no máximo, levar à anulabilidade do
ato em causa e como tal o seu direito de agir encontra-se limitado ao prazo de
três meses, com base no disposto no art. 58º/2/b) CPTA.
Já o TCAN afirma que o mesmo artigo, mais precisamente o art.
161º/2/b) CPA contempla a nulidade dos atos que ofendam o conteúdo essencial de
um direito fundamental, fica então a questão de saber se a violação do direito
à habitação implica a nulidade do ato e consequentemente seja legitimo o
impugnamento tardio. A verdade é que a autora faz referência à situação
precária em que se encontra, não tendo outra habitação para si e para a sua
filha, podendo estar numa situação de se tornar sem abrigo.
No entanto o direito à habitação, ainda que previsto no art.
65º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) não se encontra no
elenco dos direitos que poderiam ter aplicabilidade direta e imediata, sendo
sobretudo um “direito social” necessitando por isso da intervenção do
legislador para uma definição mais concreta desse direito. Ainda de acrescentar
que os direitos sociais como é o deste caso não dão aos cidadãos direitos
subjetivos exigíveis perante o Estado/Administração mas sim apenas aquilo que o
legislador ordinário estabelecer.
A validade do ato administrativo presente no acórdão será
definida através da compatibilidade (ou não) legal, se tal não se verificar
existe então de facto uma anulabilidade do ato.
É ainda importante referir que o legislador ordinário,
possuidor de discricionariedade, não pode legislar de forma arbitrária pois
encontra-se submetido ao estabelecido pela CRP e portanto poderá existir uma
exigência face ao Estado mas com base nas imposições de normas constitucionais
mas apenas no caso de omissão da sua tarefa concretizadora ou caso se verifique
inconstitucionalidade material por ação.
Tratando-se de direitos sociais e, como mencionado
anteriormente, não sendo atribuídos direitos subjetivos e não podendo ser
reclamados diretamente pelos cidadãos apenas sobra a arguição de inconstitucionalidade
das normas legais que concretizam direitos a prestações
No caso em apreciação o tribunal considera não existir uma
inconstitucionalidade de normas legais aplicáveis e, portanto, não existe
qualquer ofensa no que diz respeito ao direito à habitação através do ato
administrativo
No entanto o direito à habitação possui duas vertentes:
direito à inerente prestação por parte do Estado e direito à defesa desse
direito por parte dos cidadãos já detentores configurando assim um direito
fundamental, com natureza análoga, de acordo com o art. 17º da CRP. Nesta
situação, o regime aplicável já seria o art. 18º no que diz respeito à defesa
do conteúdo essencial a preservar.
A verdade é que não seria totalmente descabido existir uma
situação em que o conteúdo essencial de um direito fundamental social se visse
atingido por um ato administrativo
Trata-se sobretudo de perceber então se os direitos
fundamentais sociais como o referido, uma vez que não se enquadram no regime de
“direitos, liberdades e garantias” da CRP não lhes é aplicado o regime de
nulidade presente no art. 161º/2/d ou, pelo contrário, a possibilidade do ato
administrativo ser nulo por ofensa ao conteúdo essencial de um direito
fundamental social (sendo esta última considerada pelo STA admissível) no
entanto isto só será possível se existir uma incompatibilidade entre a lei
aplicável ao caso e uma norma constitucional, ou seja, uma
inconstitucionalidade, se admitirá a ofensa a conteúdo essencial do direito à
habitação no entanto esse não é o caso no acórdão em análise e portanto não se
pode considerar nulo o ato impugnado. Assim sendo e mesmo que se viesse a
considerar o ato impugno como inválido a verdade é que prazo para impugnar a
anulabilidade do mesmo, de acordo com o art. 58º/1/b) do CPTA são três meses, a
partir dessa data o direito de agir caducou, com base no disposto no art. 89º/4/k)
CPTA.
Assim, apresentados todos os factos e analisados os mesmos,
o Supremo Tribunal Administrativo faz subsistir a sentença do TAF do Porto. Analisando
o caso apresentado e as respetivas evidências, na minha perspetiva, parece não
ser afetado de facto o direito à habitação pelo que o ato administrativo não
padece de anulabilidade.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas de, “ Curso de Direito Administrativo”, Volume II
Joana Luísa Vilão Gomes, Nº 60954, Subturma 12
Comentários
Enviar um comentário