Madalena Nunes- Análise do Acórdão
Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 05-04-2018
Processo: 97/10.5BELS
É necessário referir primeiramente, que o
acórdão em causa versa sobre um caso no qual é feito um recurso pelo Ministério
das Finanças e da Administração Pública, a uma decisão do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, que anulou o Despacho n.º 1380/2009 XVII
do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Para fundamentar a sua decisão final,
que consistiu no provimento do recurso supracitado, o Tribunal Central
Administrativo do Sul usa o princípio da legalidade, bem como o da igualdade de
tratamento e da tutela de confiança jurídica, que naturalmente serão o meu foco
durante o comentário, visto que são o que mais releva para a disciplina de
Direito Administrativo II.
I.
Síntese do acórdão
Ação Administrativa especial intentada por um sujeito no
Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa: fundamentação e sentença
O pedido feito consistiu, com
base no artigo no 134º do CPA, na nulidade do despacho do Secretário dos
Assuntos Fiscais, bem como foi solicitada a revogação de todos os atos
consequentes do ato administrativo em causa. E finalmente, foi solicitado que o
Réu fosse condenado à adoção de todos os atos jurídicos e operações materiais
necessárias à reconstrução da situação que existiria, caso o ato impugnado não
tivesse sido praticado, especialmente com a celebração de um contrato
definitivo de provimento do Autor nas funções de Inspetor Tributário de Nível 1
Grau 4, da carreira de inspeção tributária do grupo de pessoal da Direcção-Geral
dos Impostos.
A 09/2016, o Tribunal julga procedente a ação
proposta e anula o ato impugnado.
Recurso do Ministério das Finanças e da Administração
Pública
Simplificando, o Ministério das Finanças e da Administração Pública afirma que a sentença
recorrida, ao determinar que a classificação do estágio do sujeito em questão
tenha apenas em conta o estatuído no despacho nº 1667/2005, incorre em vício de
violação de lei por contrariar o nº 4 do art. 30º do DL. 557/99, de 17.12.
Afirmam ainda que a sentença
desvaloriza um comando de uma norma de valor superior (um DL), a que o despacho
1667/2005 se encontra subordinado enquanto norma regulamentar, ofendeu o
princípio da legalidade consagrado no art. 3º do CPA.
Tribunal Central Administrativo do Sul: Fundamentação e
decisão final
Após a
apresentação dos factos, o tribunal apela à utilização dos princípios da
juridicidade e legalidade da administração pública, da igualdade material de
tratamento, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva dos
direitos das pessoas.
Seguidamente
é feita uma avaliação dos comandos específicos pertinentes, nomeadamente: Aviso
2840/2005, de 18 de março - II Série, nº 55; Decreto-Lei n.º 557/99. Afirmando
a sua natureza distinta: o primeiro é um regulamento e o segundo é um
Decreto-Lei. É também mencionado o artigo 112º da CRP na medida de hierarquia
dos atos normativos.
Pelo que o Tribunal concluiu
que “a supremacia de um ato normativo com a forma de decreto-lei, face a um
regulamento e a um aviso de abertura de concurso, é uma das razões pelas quais,
ainda que se verifique uma suposta autovinculação do Recorrente as normas não
coincidentes com o previsto no cit. artigo 30º nº 4 do Decreto-Lei nº 557/99 de
17 de dezembro, o presente recurso não pode deixar de proceder. Vale o
império da lei e da juridicidade, nos termos conjugados dos consabidos artigos
112º e 266º da CRP, 1º do CC e 3º do CPA.”. Ou seja, a decisão
administrativa impugnada pelo TAC de Lisboa limitou-se a respeitar o DL 557/99,
logo a mesma não devia ter sido contestada. Se agisse de forma diferente estava
a cometer uma ilegalidade e a violar o princípio da legalidade, bem como da
igualdade e da tutela da confiança legítima.
Por estas razões, a decisão final
foi favorável para o Ministério das Finanças e da Administração pública, tendo
considerado a decisão do TAC de Lisboa ilegal e revogando-a.
II.
O princípio da legalidade
Este acórdão não é certamente o
que demonstra de forma mais incidente a aplicação do princípio da legalidade. No
entanto permite-nos avaliar a vasta importância aplicativa do mesmo princípio.
O princípio da legalidade
consagrado no artigo 3º do CPA, é definido pelo professor FREITAS DO AMARAL,
como o facto de os órgãos e agentes da Administração pública só poderem agir
com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Este princípio define
o que a Administração pública deve ou pode fazer e não apenas aquilo que está
proibida de fazer. É ainda importante referir que na sua conceção mais recente,
a lei não é apenas um limite à atuação da Administração: é também o fundamento
da ação administrativa. Logo vigora a regra de que a Administração só pode
fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.
Quanto ao conteúdo, o
princípio da legalidade abrange não apenas o respeito pela lei, no sentido formal
ou sentido material, como a subordinação da Administração pública a todo o
bloco legal (Constituição, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes
de contrato administrativo e de direito privado ou de ato administrativo
constitutivo de direito e, no lugar adequado que for o seu, os princípios
gerais de Direito, bem como o Direito Internacional que vigore na ordem interna).
O professor VASCO PEREIRA DA
SILVA entende ainda que devemos falar de violação do princípio de juridicidade
e não do princípio da legalidade, porque estamos perante uma nova dimensão da legalidade
que obriga a considerar a abertura à lei e ao Direito. No entanto, afirma
também que o legislador resolveu este problema ao dar uma formulação mais abrangente
do princípio da legalidade previsto no CPA.
Quanto ao objeto, este comporta
todos os tipos de comportamento da Administração pública: regulamento, o ato
administrativo, o contrato administrativo, o contrato de direito privado e os
simples factos jurídicos.
E finalmente este princípio
apresenta duas modalidades: a preferência de lei (ou
legalidade-limite ou princípio da legalidade negativa) e a reserva de lei
(ou legalidade-fundamento ou princípio da legalidade positiva).
A primeira veda à Administração a
possibilidade de contrariar a lei. Já da segunda podemos extrair que nenhum ato
de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de
legalidade.
III.
Conclusão
Após esta
exposição breve do princípio da legalidade cabe-me agora dar a minha opinião.
Parece me que não há dúvidas quanto à justiça da decisão tomada pelo Tribunal Central
Administrativo do Sul. É uma decisão baseada no princípio da legalidade,
nomeadamente na sua modalidade de preferência da lei, na medida em que a
decisão final foi ao encontro da supremacia de um ato normativo com a forma de
decreto-lei (Decreto-Lei nº 557/99), face a um regulamento e a um aviso de
abertura de concurso (Aviso 2840/2005, de 18 de março).
IV.
Bibiografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019
MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral- Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª Edição, Dom Quixote, 2008
Nome: Madalena Proença Nunes
Nº de aluno: 61068
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