Madalena Nunes- Análise do Acórdão


Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 05-04-2018

Processo: 97/10.5BELS

É necessário referir primeiramente, que o acórdão em causa versa sobre um caso no qual é feito um recurso pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, a uma decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que anulou o Despacho n.º 1380/2009 XVII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Para fundamentar a sua decisão final, que consistiu no provimento do recurso supracitado, o Tribunal Central Administrativo do Sul usa o princípio da legalidade, bem como o da igualdade de tratamento e da tutela de confiança jurídica, que naturalmente serão o meu foco durante o comentário, visto que são o que mais releva para a disciplina de Direito Administrativo II.

I.                    Síntese do acórdão

Ação Administrativa especial intentada por um sujeito no Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa: fundamentação e sentença
O pedido feito consistiu, com base no artigo no 134º do CPA, na nulidade do despacho do Secretário dos Assuntos Fiscais, bem como foi solicitada a revogação de todos os atos consequentes do ato administrativo em causa. E finalmente, foi solicitado que o Réu fosse condenado à adoção de todos os atos jurídicos e operações materiais necessárias à reconstrução da situação que existiria, caso o ato impugnado não tivesse sido praticado, especialmente com a celebração de um contrato definitivo de provimento do Autor nas funções de Inspetor Tributário de Nível 1 Grau 4, da carreira de inspeção tributária do grupo de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
 A 09/2016, o Tribunal julga procedente a ação proposta e anula o ato impugnado.

Recurso do Ministério das Finanças e da Administração Pública
                Simplificando, o Ministério das Finanças e da Administração Pública afirma que a sentença recorrida, ao determinar que a classificação do estágio do sujeito em questão tenha apenas em conta o estatuído no despacho nº 1667/2005, incorre em vício de violação de lei por contrariar o nº 4 do art. 30º do DL. 557/99, de 17.12.
Afirmam ainda que a sentença desvaloriza um comando de uma norma de valor superior (um DL), a que o despacho 1667/2005 se encontra subordinado enquanto norma regulamentar, ofendeu o princípio da legalidade consagrado no art. 3º do CPA.

Tribunal Central Administrativo do Sul: Fundamentação e decisão final
                Após a apresentação dos factos, o tribunal apela à utilização dos princípios da juridicidade e legalidade da administração pública, da igualdade material de tratamento, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.
                Seguidamente é feita uma avaliação dos comandos específicos pertinentes, nomeadamente: Aviso 2840/2005, de 18 de março - II Série, nº 55; Decreto-Lei n.º 557/99. Afirmando a sua natureza distinta: o primeiro é um regulamento e o segundo é um Decreto-Lei. É também mencionado o artigo 112º da CRP na medida de hierarquia dos atos normativos.
Pelo que o Tribunal concluiu que “a supremacia de um ato normativo com a forma de decreto-lei, face a um regulamento e a um aviso de abertura de concurso, é uma das razões pelas quais, ainda que se verifique uma suposta autovinculação do Recorrente as normas não coincidentes com o previsto no cit. artigo 30º nº 4 do Decreto-Lei nº 557/99 de 17 de dezembro, o presente recurso não pode deixar de proceder. Vale o império da lei e da juridicidade, nos termos conjugados dos consabidos artigos 112º e 266º da CRP, 1º do CC e 3º do CPA.”. Ou seja, a decisão administrativa impugnada pelo TAC de Lisboa limitou-se a respeitar o DL 557/99, logo a mesma não devia ter sido contestada. Se agisse de forma diferente estava a cometer uma ilegalidade e a violar o princípio da legalidade, bem como da igualdade e da tutela da confiança legítima.
Por estas razões, a decisão final foi favorável para o Ministério das Finanças e da Administração pública, tendo considerado a decisão do TAC de Lisboa ilegal e revogando-a.

II.                  O princípio da legalidade

Este acórdão não é certamente o que demonstra de forma mais incidente a aplicação do princípio da legalidade. No entanto permite-nos avaliar a vasta importância aplicativa do mesmo princípio.
O princípio da legalidade consagrado no artigo 3º do CPA, é definido pelo professor FREITAS DO AMARAL, como o facto de os órgãos e agentes da Administração pública só poderem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. Este princípio define o que a Administração pública deve ou pode fazer e não apenas aquilo que está proibida de fazer. É ainda importante referir que na sua conceção mais recente, a lei não é apenas um limite à atuação da Administração: é também o fundamento da ação administrativa. Logo vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.
Quanto ao conteúdo, o princípio da legalidade abrange não apenas o respeito pela lei, no sentido formal ou sentido material, como a subordinação da Administração pública a todo o bloco legal (Constituição, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e de direito privado ou de ato administrativo constitutivo de direito e, no lugar adequado que for o seu, os princípios gerais de Direito, bem como o Direito Internacional que vigore na ordem interna).
O professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende ainda que devemos falar de violação do princípio de juridicidade e não do princípio da legalidade, porque estamos perante uma nova dimensão da legalidade que obriga a considerar a abertura à lei e ao Direito. No entanto, afirma também que o legislador resolveu este problema ao dar uma formulação mais abrangente do princípio da legalidade previsto no CPA.
Quanto ao objeto, este comporta todos os tipos de comportamento da Administração pública: regulamento, o ato administrativo, o contrato administrativo, o contrato de direito privado e os simples factos jurídicos.
E finalmente este princípio apresenta duas modalidades: a preferência de lei (ou legalidade-limite ou princípio da legalidade negativa) e a reserva de lei (ou legalidade-fundamento ou princípio da legalidade positiva).
A primeira veda à Administração a possibilidade de contrariar a lei. Já da segunda podemos extrair que nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade.

III.                Conclusão

Após esta exposição breve do princípio da legalidade cabe-me agora dar a minha opinião. Parece me que não há dúvidas quanto à justiça da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. É uma decisão baseada no princípio da legalidade, nomeadamente na sua modalidade de preferência da lei, na medida em que a decisão final foi ao encontro da supremacia de um ato normativo com a forma de decreto-lei (Decreto-Lei nº 557/99), face a um regulamento e a um aviso de abertura de concurso (Aviso 2840/2005, de 18 de março).

IV.                    Bibiografia 

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume II ,4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019
MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Administrativo Geral- Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais, 3ª Edição, Dom Quixote, 2008



Nome: Madalena Proença Nunes
Nº de aluno: 61068


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