ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Processo nº: 0881/08
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- SOUSA, António Francisco de. Direito Administrativo. Lisboa: Prefácio, 2009.
- RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Lisboa: Almedina, 1996.
- AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3373652b7e9fc0d6802575ac003c44cf?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Processo nº: 0881/08
Data do acórdão: 22.04.2009
O acórdão em
análise revela para a importância do direito administrativo, uma vez que trata
de um dos principais temas do mesmo.
As varias
constituições portuguesas sempre foram fonte de direito administrativo, deste
modo, a CRP de 1976 não foge à regra, e vai até bastante longe nesse sentido.
Esta constituição representou uma verdadeira resolução administrativa, pois até
então a administração nunca tinha tido tanta atenção constitucional. Na
verdade, abundam no texto constitucional disposições com incidência direta na
administração pública.
De entre essas
disposições é de ressalvar as presentes no art. 266º CRP, debruçando-se este
sobre os princípios constitucionais da atividade administrativa material. São
vários esses princípios, sendo que também se faz referência aos mesmo no Código
de Procedimento Administrativo.
A administração
deve ter em conta estes princípios no decorrer da sua atividade.
No presente
acórdão, é levantada uma questão sobre o princípio da imparcialidade e da
transparência que apesar de ilustrar outras temáticas, nomeadamente de índole
processual, é um excelente exemplo da sua primazia no direito administrativo.
Antes de passar
à análise do acórdão mais concretamente, gostaria de realizar uma breve
abordagem ao referido principio de forma a auxiliar a compreensão do acórdão.
O aparecimento
desta figura remete ao século XIX, através do direito processual e da prática dos
tribunais, e após esta data começam a ser feitas referências a este termo que
acabaram por resultar na consagração deste princípio no nosso Código do
Procedimento Administrativo (artigo 9º do CPA), e na Constituição da República
Portuguesa (artigo 266º).
A estátua
representativa da justiça é o exemplo dado pelo professor Diogo Freitas do
Amaral no que respeita ao princípio da imparcialidade: esta apresenta-se com os
olhos vendados, com uma balança na mão por fim de alcançar justiça. Neste
sentido a balança representa a igualdade, e a venda nos olhos a imparcialidade.
O principio da
imparcialidade significa que a Administração Pública deve tomar decisões
determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse
público, adequados ao cumprimento das suas funções especificas, não se
tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência
de interesses alheios à função. No mesmo entendimento incorre Maria Teresa de
Melo Ribeiro, asseverando que a imparcialidade administrativa caracteriza-se
como “uma conduta objetiva, desinteressada, isenta, neutra e independente que
tem por base critérios lógico-racionais”.
Na verdade, este
princípio afigura-se como um dos mais importantes do exercício da Administração
Pública, uma vez que um órgão/agente administrativo deverá sempre ter a
capacidade de ser imparcial, garantindo uma máxima segurança jurídica. Neste
sentido, António Francisco de Sousa afirma que a consagração destes princípios
contribuiu para um bom relacionamento da Administração Pública com os cidadãos
que com ela se relacionam, bem como com os que dela são parte integrante na
execução de funções.
Assim sendo, as
decisões da Administração Pública não podem ter em influência os interesses
pessoais da pessoa ou órgão que emana a decisão, nem os interesses políticos do
governo, uma vez que o princípio da imparcialidade pressupõe que esta tome as
suas decisões com base em critérios objetivos e de acordo com o interesse
público.
Segundo Diogo
Freitas do Amaral, o principio aqui retratado apresenta duas vertentes:
- vertente negativa: ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da administração pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não se possa suspeitar da retidão da sua conduta.
- vertente negativa: ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da administração pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não se possa suspeitar da retidão da sua conduta.
Existem dois
tipos de situações: situações de impedimentos (são mais graves) e situações de
suspeição.
- vertente positiva: a imparcialidade
relaciona-se com a obrigatoriedade da Administração Pública ponderar todos os
interesses, sejam eles de carácter público ou privado, que sejam importantes
para uma tomada de decisão, e sendo assim respeitando o princípio da persecução
do interesse público, proteção dos cidadãos e proteção dos direitos. Devem
considerar-se parciais os atos ou comportamentos que manifestamente não
resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Nesta vertente positiva da imparcialidade encontrará o juiz administrativo a
via para anular os atos que se demonstre terem sido praticados sem a ponderação
de interesses nos termos mencionados. É o que se sucede quando se verifica a
ausência de uma adequada ponderação dos interesses tutelados de todos os
concorrentes admitidos em concurso. A ausência de ponderação dos diferentes
interesses em jogo é, pois, o vicio em que o princípio da imparcialidade
aparece a suportar, ao lado dos restantes princípios jurídicos, a injunção de
racionalidade decisória, caracterizando-se por refletir a decisão que não é
sustentada numa ponderação. A ausência de ponderação, como a ponderação
insuficiente ou mal feita, é um vício da decisão que traduz a realização de um
processo de decisão aleatório, no qual não são ponderados os interesses em
jogo.
Por força do
princípio da imparcialidade a AP deve adotar as soluções organizatórias e
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção.
Discorrido,
assim, de forma breve, o princípio da imparcialidade, resta agora saber como é
que o mesmo aparece no referido acórdão do STA.
Foi aberto um
concurso a 31.03.2000 para recrutamento para o cargo de Diretor de Serviços de
Qualidade do quadro pessoal da Direção Regional do Ministério da Economia,
regendo-se este concurso pela Lei 49/99 de 22.06 e pelo DL. 204/98. A
recorrente no acórdão em questão, tendo posse de atas de publicação da abertura
de um concurso para Diretor de Serviços de Qualidade do quadro de pessoal
dirigente da Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, verificou que
a ata da primeira reunião do júri, da qual constam os critérios de apreciação e
ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem
como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula
classificativa, é posterior à publicação do mencionado Aviso de Abertura. No
exercício do direito de participação procedimental, a ora recorrente expôs a
situação ao júri e requereu a anulação do concurso. A recorrente foi notificada
da lista de classificação final do respetivo concurso público, bem como do
despacho homologatório desta mesma lista. Da notificação constava que a
referida lista tinha sido homologada por despacho do Secretário de Estado
Adjunto do Ministério da Economia, cabendo recurso hierárquico a interpor no
prazo de 10 dias uteis para o membro do governo competente. Inconformada com
este ato administrativo, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário
para o Ministro da Economia.
O presente
recurso contencioso tem como fundamento uma alegada violação, no procedimento
concursal aqui em causa, do artigo 5º, nº2, alínea b) do DL 204/98, de 11.07 e,
nessa medida, dos princípios da transparência, da imparcialidade e da isenção
que o citado preceito pretende garantir, o qual estaria afetado de ilegalidade
porque os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da
entrevista profissional e do sistema de classificação final do concurso foram
fixados pelo júri apos a publicação do aviso de abertura do concurso e, no
entender da recorrente, apos o júri poder, ou ter, acesso às candidaturas.
Foi negado
provimento ao recurso contencioso porque, no caso concre, do Aviso de Abertura
constavam os elementos referidos no artigo 27/1, alienas c) e g) do DL 204/98
de 11 de julho.
No artigo 5º/2,
alínea b), DL 204/98, pode ler-se que para a garantia dos princípios a que
obedece o concurso é necessário uma “divulgação atempada dos métodos de seleção
a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de
classificação final”. Essa divulgação é feita no aviso de abertura do concurso
e com os elementos que a lei que o regula determina (artigo 10º/1 al. b), Lei
49/99, e al. f) do art. 27º/1 do referido decreto).
Além disso, deve
ter-se em conta os artigos 10º/1 al. d) da Lei 49/99 e o art. 27º/1 al. g) do
DL 204/98, no aviso de abertura do concurso.
Na verdade, no
aviso de abertura do concurso, fez-se constar do ponto 9 todos os elementos
necessários aqui referidos, não existindo qualquer irregularidade quanto a esse
aspeto. Provou-se também que a ata de reunião do júri para fixação dos
critérios, a que alude o ponto 9.5[1]
do aviso de abertura de concurso, teve lugar em 07.04.2000 e as candidaturas ao
concurso só foram apresentadas ente 10.04.2000 e 17.04.2000, ou seja, já após a
fixação dos critérios de avaliação.
É, efetivamente,
entendimento jurisprudencial pacífico, que as disposições atinentes à
publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos
concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência
e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprir os princípios
enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP.
Desse modo o princípio
da imparcialidade não deve ser visto mera aplicação da justiça.
Independentemente de as decisões da administração serem justas, ou não, a lei
pretende que os cidadãos possam ter sempre confiança na capacidade da
administração de tomar decisões justas. Ou seja, pretende-se que não haja
razões para se suspeitar, à partida, da imparcialidade dos órgãos competentes
que vão tomar a decisão.
Quanto à
transparência, esta é concebida, por uma parte da doutrina, como uma “garantia
preventiva”, um corolário do princípio da imparcialidade (artigo 9º CPA e
artigo 266º/2 CRP). Deste modo, podemos concordar que a transparência favorece
e é instrumental face à imparcialidade.
Apesar disso, a
transparência é ainda um instrumento de diversos outros princípios e valores,
não esgotando toda a sua importância neste plano, comportando um conteúdo
normativo autónomo que determina a sua emancipação em relação ao princípio da
imparcialidade tal como tradicionalmente entendido entre nós.
Ao invés do
princípio da imparcialidade que, na sua dimensão negativa, postula uma
administração totalmente objetiva e imparcial, o da transparência determina que
a Administração deve parecer imparcial, de modo a projetar essa imagem de
imparcialidade para o exterior e ser capaz de fundar a confiança dos
administrados no funcionamento e atuação administrativa.
Esta conclusão
é, de resto, confirmada pela jurisprudência do STA, que vem autonomizando uma
nova dimensão do princípio da imparcialidade. Assim, segundo este Tribunal,
para a invalidação de um ato administrativo, “releva o simples perigo ou risco
de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que se
verificou, em concreto, uma atuação parcial com reflexos no ato de adjudicação.
Em causa está, naturalmente, o princípio da imparcialidade da Administração
[...]. Mas não no sentido de que ela materializa, em si mesma, a prática de um
ato de favor para com o adjudicatário, visto que nada a esse respeito se
provou, mas na dimensão de transparência que o princípio comporta, e que tem
recebido tratamento com foros de alguma autonomia na Jurisprudência deste
Supremo Tribunal”.
Tendo em conta a
opinião do Professor Freitas do Amaral, concluímos que a decisão tomada pelo
tribunal é a mais acertada, entrando em concordância com a mesma.
Bibliografia
- SOUSA, António Francisco de. Direito Administrativo. Lisboa: Prefácio, 2009.
- RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Lisboa: Almedina, 1996.
- AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3373652b7e9fc0d6802575ac003c44cf?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Maria Leonor Amante, nº de aluno: 61152
[1] «9.5. Os critérios de
apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de
seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula
classificativa, constam de atas das reuniões do júri do concurso, sendo as
mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.»
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