A  discricionariedade técnica e a possibilidade de fiscalização por parte dos tribunais dos juízos técnicos da Administração Pública - António Pereira (60903)

               Sumário: I. Introdução; II. Factos; III. Fundamentação das partes; IV. Comentário.
           
            Palavras-chave: Administração Pública; ato administrativo; ato lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos; Caixa Geral De Aposentações; discricionariedade técnica; Estado de Direito democrático; insindicabilidade contenciosa; obrigação de fundamentação; vício de forma.

I.                 INTRODUÇÃO
No âmbito do presente comentário, iremos analisar criticamente o Acórdão de 2019-06-06 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2788/17, abordando a problemática da chamada discricionariedade técnica da Administração Pública e a sua insindicabilidade contenciosa. Partimos do Acórdão em questão para chegarmos a conclusões gerais de admissibilidade de fiscalização por parte dos tribunais da fundamentação de ato administrativo que se baseie nas ciências técnicas (in casu, nas ciências médicas), articulando a sua possibilidade com a garantia da defesa dos indivíduos, máxime, o direito à impugnação contenciosa, e o princípio da separação de poderes.

II.        FACTOS
            Em 27.09.2011, A., em consequência de um acidente de trabalho, foi submetido à Junta Superior Da Saúde da PSP, que lhe reconheceu uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 47,68%, com incapacidade para todo o serviço da PSP e, por carta datada de 23.02.2012, A. foi notificado pela Caixa Geral de Aposentações (doravante, CGA) da decisão de aposentação (com fundamento na anterior decisão da Junta (…) da PSP).
            Em 06.06.02017, estando A. aposentado, a junta médica da CGA avaliou-o e, mesmo sem ter visto qualquer melhoria nas lesões sofridas, e, ainda, tendo o conhecimento de o que mesmo já estava aposentado por ter sido considerado incapaz para todo o serviço da PSP em virtude das lesões sofridas, decidiu em sentido contrário em 07.06.2017.
            A., irresignado, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa de anulação de ato administrativo, com tramitação urgente, com base no disposto no n.º 1 do artigo 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, que dispõe que “o interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência”, contra a CGA.
            A pretensão formulada por A. foi no sentido da declaração de nulidade do ato administrativo de 07-06-2017 de homologação da junta médica realizada pela CGA a 06-06-2017. O Tribunal Administrativo de Círculo decidiu anular o ato impugnado por vício de falta de fundamentação.
            Inconformada com a  decisão, a CGA interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul.

            III.      FUNDAMENTAÇÃO DAS PARTES
            3.1. CGA
As alegações da recorrente, CGA, assentaram, em primeiro lugar, no facto de a elaborações de relatórios detalhados da sua parte não ser exequível administrativamente, “atendendo ao elevado número de processos em lista de espera para a realização de juntas médicas”.
            Em segundo lugar, a recorrente argumentou que os exames, por serem efetuados pela junta médica da CGA, correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que se limitam à aplicação de princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica,  próprios das ciências médicas – e, como tal, são insuscetíveis de controlo jurisdicional, visto que exigem conhecimentos especializados que os tribunais não possuem. Por fim, admite ainda um caso em que estas soluções baseadas em regras técnicas são passíveis de fiscalização por parte dos tribunais – os casos-limite, em que se torna óbvio, “mesmo a um leigo”, o caráter “grosseiramente erróneo” do resultado da discricionariedade técnica da Administração.

            3.2. A.
            A., por seu turno, começa por invocar o ponto 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que prevê expressamente que “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”. Em seguimento, afirma que, por  ter sido a própria recorrente a adotar o modelo da ficha que serve para fundamentar as suas decisões, e não permitindo este qualquer fundamentação acessória, então terá que se concluir que este modelo não é apropriado para ser utilizado pelas juntas médicas.
            Por fim, afirma que a CGA “praticou um ato contrário aos vários pareceres da mesma técnica de índole médica (relatórios de 27.09.2011 e 29.01.2016 remetidos à CGA pela Junta Superior de Saúde da PSP), contrariando até um seu ato anteriormente praticado (a aposentação de A., em virtude das lesões sofridas no acidente em serviço),  não o fundamentado.

            IV.      COMENTÁRIO
            Em primeiro lugar, cumpre delimitar o objeto do nosso comentário: estamos no âmbito de uma decisão administrativa, um ato administrativo, que tem, como uma das formalidades essenciais aqui em causa, a obrigação de fundamentação. Neste sentido, Vasco Pereira Da Silva[1] define o ato administrativo como “qualquer manifestação unilateral de vontade, de conhecimento ou de desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades coletivas que, praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos jurídicos de caráter individual e concreto”.
Cabe então analisar em que consiste o dever de fundamentação dos atos administrativos adotados pelas entidades competentes da Administração Pública, tendo como ponto assente que a CGA, de acordo com o DL n.º 131/2012, de 25 de Junho, é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforme, de sobrevivência e de outras de natureza especial (artigos 1.º e 3.º do referido DL).
Ora, como dispõe o artigo 152.º do CPA, “… devem ser fundamentos os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”; e do artigo seguinte, 153.º do CPA decorre, ainda, que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” e do n.º 2 do mesmo preceito que “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”.
Como aponta Freitas do Amaral[2], a fundamentação dos atos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de Direito democrático, não só para a defesa do particular lesado pela atuação administrativa, como também na perspetiva do tribunal competente para ajuizar da validade do ato. O objetivo essencial e imediato da fundamentação é, portanto, “esclarecer concretamente a motivação do ato, permitindo a reconstituição do iter cognitivo que levou à adoção de um ato com determinado conteúdo”[3].
Estas normas do CPA, tal como reproduzidas, consistem num desenvolvimento  da orientação da norma constitucional do 168.º/3, de acordo com a qual os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos  administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. A fundamentação deve ser aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à tomada de decisão. Em especial, no que toca aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto, também como garantia do próprio direito ao recurso contencioso[4].
            Conforme é jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores[5], a fundamentação apresenta-se como um conceito relativo, a ser avaliado in casu, cabendo ao tribunal, em face disso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
            Assim, defende o TCA Sul, e bem, que a motivação de uma decisão não pode assentar apenas em número ou pontuações[6], em meras conclusões[7] ou meras opiniões[8]. Se, no âmbito da decisão administrativa, a apresentação de fundamentação consistisse apenas no atrás enumerado, então não estaríamos perante uma verdadeira fundamentação, e não seria possível a fiscalização, quer dos limites externos à atuação do poder discricionário da Administração, entendidos como o “vínculo posto pela lei, isto é, o interesse público primário”[9], quer dos limites internos, constituídos “pelos direitos fundamentais e pelos princípios jurídico-constitucionais que regem a atividade administrativa”[10]. Admitir uma tal fundamentação disfarçada seria, então, defraudar o Estado de Direito democrático, uma vez que a fiscalização fica impedida.
            Situados neste ponto, podemos concluir então, tal como o fez, e bem, na nossa opinião, o tribunal a quo, que a decisão final da junta médica, por se traduzir num modelo totalmente padronizado, cujos campos a preencher, ou são de preenchimento de escolha múltipla, ou são restringidos a um pequeno espaço de escrita, não permite perceber a razão pela qual decidiu daquela forma e não de outra.
            Assim, mesmo apesar de estarmos perante uma decisão eminentemente técnica, de cariz médico, não deixa esta de ser uma decisão administrativa e, como tal, como base tanto na Constituição, como no CPA que regula o processo do ato administrativo, terá que ser devidamente fundamentada, de modo a que A. possa compreender as razões pelas quais as suas lesões não são incapacitantes para o exercício da sua atividade profissional, e perceber, também, o contraditório entre decisões da CGA.
            Deste modo, parece-nos claro que não haverá uma invasão da esfera de valoração própria do exercício da função administrativa ou qualquer violação do princípio da separação de poderes, quando os tribunais, no exercício da sua função fiscalizadora, apreciem a conformidade dos requisitos formais dos atos administrativos.
            Ou seja, ainda que estejamos perante a chamada “discricionariedade técnica”, que se verifica sempre que os pressupostos que integram a previsão da norma configuram conceitos jurídicos indeterminados em ordem à valoração do elemento da situação concreta sobre que há-de recair a decisão administrativa, ou porque configuram conceitos técnicos reportados a factos apenas verificáveis ou valoráveis com base em conhecimentos e instrumentos próprios de ciências que não a ciência jurídica[11], não significa que a decisão seja insindicável, ainda para mais quando estamos perante uma causa de vício por falta de fundamentação.
            Por tudo o exposto, decidiu e mais uma vez, corretamente, o tribunal a quo ao considerar anulável a decisão da CGA, e não nulo, como referiu A. na petição inicial, por a respetiva fundamentação não corresponder aos requisitos exigidos pela lei (artigo 163.º do CPA).
            E, por conseguinte, também decidiu em conformidade com o Direito, o TCA Sul que julgou improcedente o recurso interposto pela CGA, assim negando-lhe provimento.



           BIBLIOGRAFIA
Ac. STA de 14 de out. de 2015, proc.º 1784/13-30;
Ac. STA 21 de jan. de 2014, proc.º 1790/13;
Ac. STA de 24 de nov. de 1994;
Ac. STA 25 de mai. de 1993;
Ac. STA de 16 de dez. de 2009, proc.º 0882/09;
Ac. STA de 26 de out. de 2014, proc.º 043240;
Ac. TCA Sul de 16 de jun. de 2016, proc.º 12565/15;
Ac. TCA Sul de 16 de mar. de 2006 proc.º 01459/0;
Freitas Do Amaral, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 2014;.
Gomes Canotilho, J. J. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Lisboa, 2014;
Colaço Antunes, Luís Filipe. A Ciência Jurídica Administrativa, 1.ª edição, Coimbra, 2012;
Pereira Da Silva, Vasco. Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Lisboa, 2016.



[1] Vasco Pereira Da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Lisboa, 2016, p. 624.
[2] Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 2014, p. 390.
[3] Idem, p. 391.
[4] J. J. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Lisboa, 2014, pp. 825-826.
[5] Vide o presente acórdão, bem como, por exemplo: Ac. STA de 14 de out. de 2015, proc.º 1784/13-30; Ac. STA 21 de jan. de 2014, proc.º 1790/13; Ac. STA de 24 de nov. de 1994 e Ac. STA 25 de mai. de 1993.
[6] Cf. Ac. STA de 26 de out. de 2014, proc.º 043240.
[7] Cf. Ac. STA de 16 de dez. de 2009, proc.º 0882/09.
[8] Cf. Ac. TCA Sul de 16 de jun. de 2016, proc.º 12565/15.
[9] Luís Filipe Colaço Antunes, A Ciência Jurídica Administrativa, 1.ª edição, Coimbra, 2012, p. 289.
[10] Idem.
[11] Cf. Ac. TCA Sul de 16 de mar. de 2006 proc.º 01459/06.

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