Análise do Acordão 0137/08 de 07/14/2008
Análise do Acordão 0137/08 de 07/14/2008
Antes de
analisar o acórdão em questão parece-me importante referir que o mesmo remonta
ao mês de julho de 2008, não estando assim em vigor a LAL (Lei das Autarquias
Locais). Esta entrou em vigor no dia 12 de setembro de 2013 alterando não só
algumas disposições específicas quanto a matéria autárquica mas como também
alterou todo o sistema de atribuições para um sistema misto, constando da lei
um elenco meramente exempleficativo de atribuições das autarquias conjugado com
uma cláusula geral que dispõe que todas as outras matérias que revistam o
interesse municipal são também atribuições. Assim sendo, paralelamente à
análise do acórdão irei também abordar as mudanças no regime aplicável ao caso
específico, caso existam.
O acórdão 0137/08 de 07/14/2008 é um
recurso interposto pela Câmara Municipal de Aveiro ao TAC de Coimbra. A
sentença de que é interposto o recurso consiste numa declaração de nulidade
quanto a uma deliberação camarária que criou duas carreiras de transporte e as
concessionou à empresa B, na medida em que tal concessão extravasava a
competência da Câmara Municipal, concluindo que tal decisão competia à Direção-Geral
de transportes terrestres (DGTT).
A recorrente (Câmara
municipal de Aveiro) apresenta alguns argumentos como, por exemplo:
- O contrato de
concessão de Transportes Urbanos de Viseu – contrato pelo qual foi concedida a gestão
e exploração dos transportes municipais – é um contrato, administrativo, de
concessão e que não se confunde com as “concessões de carreira” regulada pelo
Regulamento de Transportes Automóveis (RTA). De notar que o RTA foi revogado
pela Lei n.º 52/2015, que
aprovou o novo regime jurídico de serviço público de transportes e passageiros.
- Este
Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de Viseu, como
decorre da lei dos contratos administrativos, podia e pode ser objeto de
modificação;
- A modificação
operada - pela deliberação da Câmara Municipal de Viseu, tomada em sua reunião
ordinária de 22 de Abril de 2002, que criou as linhas 19 e 23 dos STUV - não
infringe qualquer princípio, ou regra jurídica aplicável, seja no plano das
atribuições municipais, seja no plano do princípio da intangibilidade do
contrato;
- No plano das
atribuições municipais - e sabendo-se que desde a LBSTT os Municípios detêm, em
exclusivo, atribuições em matéria de transportes (transportes locais) em todo o
seu território - a modificação só encontraria obstáculo legal se se traduzisse
em expandir a concessão para fora dos limites do território sob a jurisdição do
Município de Viseu;
A sentença da
qual incide o recurso aborda para além das questões de atribuições e
competências algumas questões processuais e formalidades da própria sentença
das quais não irei abordar tendo em conta que não se encontram no âmbito da
cadeira de D. Administrativo I.
Quanto às questões
que se inserem na cadeira de D. Administrativo importa clarificar o que são
concessões de carreira, a deliberação da Câmara Municipal de Viseu, as
atribuições dos municípios, a relação dos Municípios com a restante administração
importante ao caso e a necessidade de abertura de concurso público.
A decisão Final do tribunal quanto
ao recurso foi a de reconhecer que a Câmara municipal de Viseu tinha
efetivamente competência para conceder a concessão de duas carreiras de
transporte à empresa que já era a responsável por todo o serviço de transportes
da cidade de Viseu. A fundamentação apresentada na questão da competência da
câmara para atribuir a concessão das duas novas carreiras à empresa encarregue
do serviço público de transportes da cidade, aborda essencialmente no artigo
98º do RTA (Já revogado) que dispõe quanto à competência às câmaras municipais
para conceder concessões em certos casos. Um desses casos é quando a concessão
e o projeto abranja povoações vizinhas e que se justifique por razões
económicas, sociais ou políticas. Ainda que o artigo conceda a competência aos municípios
refere que as deliberações municipais neste âmbito estão sujeitas a autorização
do Ministro das comunicações. O tribunal considera que a necessidade de
autorização não retira a competência da câmara para o fazer e que essa autorização
respeita o poder de tutela da administração central. Dessa forma não seria
coerente considerar que a ação da câmara extravasava as suas atribuições
municipais e consequentemente as suas competências.
Assim e quanto às
questões que se inserem na cadeira de D. Administrativo importa clarificar o
que são concessões de carreira, a deliberação da Câmara Municipal de Viseu, as
atribuições dos municípios e as suas competências segundo a LAL, a relação dos
Municípios com a restante administração relevante ao caso e a necessidade de
abertura de concurso público.
As carreiras regulares
eram, nos termos do RTA - Regulamento de Transportes em Automóveis, concedidas
pelo IMT por um período inicial de 10 anos, renovável por períodos sucessivos
de 5 anos. As carreiras provisórias eram concedidas por um período experimental,
máximo, de 2 anos.
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) por
modo rodoviário e estabeleceu como Autoridades de Transportes o Estado, os
Municípios, as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas de Lisboa
e Porto.
Encontra-se a decorrer o período transitório fixado pela
Lei n.º 52/2015 que permite a continuidade de exploração dos serviços públicos
de transporte de passageiros anteriormente concessionados, mas agora em regime
provisório, mediante o carregamento da respetiva informação no portal SIGGESC e
posterior validação pela Autoridade de Transportes competente.
Quanto à deliberação da câmara municipal de Viseu importa referir que o
município tem 250.000 mil eleitores e como tal a câmara tem 10 vereadores. As
reuniões da Câmara municipal acontecem uma vez por semana e podem ser
requeridas pelo presidente da câmara para que se realize apenas uma a cada
quinze dias (Artigo 40º .1 LAL). Segundo o artigo 54º da legislação já referida
e neste caso concreto para estar reunido o quórum era necessário estarem
presentes 5 vereadores mais o presidente da câmara, respeitando o princípio da
maioria simples. De notar que em caso de empate o presidente da câmara tem voto
de qualidade e que as abstenções não contam para o apuramento da maioria. É de
igual importância a publicação das deliberações sob pena de ineficácia (artigo
56º) e a assinatura das atas (57º.4).
Quanto às atribuições municipais e as suas competência importa
clarificar que LAL apenas entrou em vigor em 2013, tendo este acórdão sido
elaborado consoante uma legislação atualmente revogada. Contudo, a decisão
seria exatamente igual. Como dispõe a LAL no seu artigo 23º na alínea c), que
os municípios dispõem de atribuições, designadamente nos transportes e
comunicação. Quanto à competência da Câmara, o artigo 33º que tem por epigrafe “Competências
materiais” refere na sua alínea ee) que compete à câmara municipal “Criar, construir e gerir
instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de
energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do
município ou colocados, por lei, sob administração municipal;” Assim,
parece claro que a Câmara pode efetivamente criar estas duas carreiras e a
concessão é a sua prática de gestão. Quanto à possibilidade ou necessidade de
abertura de concurso público penso ser importante ter em mente os factos do
caso, já que não teria qualquer interesse prático um concurso público de apenas
2 trajetos/carreiras já existindo uma concessionária que detinha a exploração
das restantes carreiras e sendo num município como o de Viseu, seriam
bastantes. Nenhuma outra empresa iria querer apenas deter dois trajetos.
No
que toca à matéria das relações entre as autarquias locais e a administração
central importa referir a lei orgânica do governo. Como disposto no artigo 3º
desta lei, O ministro da Administração Interna é o responsável por este pelouro
podendo delegar estas competências no secretário de estado das Autarquias
Locais. O artigo 16º.2 tem subentendido o principio da tutela e da superintendência,
que consiste no poder de orientação através de conselhos e orientações genéricas.
Desta forma, considero que a decisão
de dar como procedente este recurso é a correta pela fundamentação apresentada.
Diogo Oliveira nº61376
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