Da Reserva Administrativa à luz do Acordão nº1/1997 do Tribunal Constitucional

Colocação do problema:


Uma das primeiras e mais relevantes vitórias do constitucionalismo moderno, enquadrado e moldado pelo quadro do Estado de Direito Democrático, é o princípio da separação de poderes. Nestes termos, a presente publicação versará sobre a questão de se saber se decorre do citado princípio basilar do Direito Público, aliás abraçado pelo ordenamento jurídico (vide. art.111º da CRP), a existência de uma reserva administrativa. Dito de outro modo, cabe indagar sobre a imposição constitucional, ou não, de um limite ao poder legislativo perante a Administração Pública, em que esta gozará de margem de actuação exclusiva e insusceptível de injerência.

O acordão nº1/1997 do Tribunal Constitucional:

O Presidente da República solicitou ao TC a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do decreto nº 58/VII que versava, conforme previa o seu título, sobre a "Criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior". Segundo o entendimento do douto Tribunal, o princípio da separação de poderes não reclama a existência de uma reserva administrativa, pelo que não constituiria uma inconstitucionalidade a imposição feita pela Assembleia da República ao Governo para a criação de novas vagas de acesso ao ensino superior no ano lectivo de 1996/1997.

Esta decisão foi escoltada por duas grandes linhas argumentativas. A primeira diz respeito à visão teleológica do princípio da separação de poderes segundo a qual este seria um instrumento garantístico do controlo democrático do exercício executivo. Assim, prossegue o Tribunal, nunca poderia decorrer da interpretação deste princípio, teleologicamente concebido para limitar e pautar o Poder Executivo, uma reserva administrativa que contraria precisamente a ratio de controlo do Governo que a separação de poderes consubstancia. O segunda argumento decorre da competência legislativa genérica da Assembleia da República, esta que, na óptica do doutro Tribunal, disporá de competências para legislar sobre todas as matérias, podendo "pré-determinar" toda a actuação da Administração Pública.

Concluiu assim o Tribunal Constitucional que nada de vicioso havia no diploma em apreço justificava um pronunciamento favorável à sua inconstitucionalidade. 

Breve reflexão sobre a existência da reserva administrativa:

Primeiramente, cabe reconhecer a veracidade da proposição segundo a qual o corolário essencial da separação de poderes é o limite e consagração de garantias aquando do exercício dos variados poderes do Estado. Todavia, essa limitação nunca poderá mitigar a própria essência da actividade em causa. Ora, não se pode negar que a administração está vinculada, por via do famoso principio da legalidade, ao disposto no texto constitucional e legal em geral, porém, também inegável é a ideia de que a administração lida de uma forma mais paroquial com o problema de interesse público em causa, pelo que, por vezes a lógica geral e abstracta da legalidade parlamentar poderá, quando assaz sufocante, colocar em causa a própria pressuposição do interesse público. Parece-nos que tal perigo prevalece perante o perigo de excessiva liberdade do Executivo, verificando-se a existência da reserva administrativa.

Em segundo lugar, relativamente à competência genérica da AR, fundada no art. 161º/c), cabe referir que este artigo atribui uma competência genérica formal, isto é, que a AR pode legislar sobre todas as matérias, sem prejuízo de, relativamente ao conteúdo, estar obviamente limitada pelo disposto na Lei Fundamental e pelas exigências do Estado de Direito Democrático. Claro está: a questão volta ao início. Pode o conteúdo de uma lei concretizar materialmente uma substituição do Governo pela AR? Parece não ser esse o sentido da Lei Fundamental. Assim, embora formalmente não haja limites ao poder legislativo da AR, como alias decorre do já citado artigo 161º/c), os princípios e as regras constitucionais constituem um limite material à competência genérica da AR. Um desse limites é, quiçá e salvo melhor opinião, o da separação de poderes, neste caso concretizado na advogada reserva administrativa.


Tomás Pinto Castelo, nº 61442, subturma B12

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Análise Acórdão João Miguel Limão (STA, Processo nº076815, de 03-03-2016)

A Discricionariedade Técnica Administrativa e o Acórdão STA-1,de 11-3-82

ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL