Da Reserva Administrativa à luz do Acordão nº1/1997 do Tribunal Constitucional
Colocação do problema:
Uma das primeiras e mais relevantes vitórias do constitucionalismo moderno, enquadrado e moldado pelo quadro do Estado de Direito Democrático, é o princípio da separação de poderes. Nestes termos, a presente publicação versará sobre a questão de se saber se decorre do citado princípio basilar do Direito Público, aliás abraçado pelo ordenamento jurídico (vide. art.111º da CRP), a existência de uma reserva administrativa. Dito de outro modo, cabe indagar sobre a imposição constitucional, ou não, de um limite ao poder legislativo perante a Administração Pública, em que esta gozará de margem de actuação exclusiva e insusceptível de injerência.
O acordão nº1/1997 do Tribunal Constitucional:
O Presidente da República solicitou ao TC a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do decreto nº 58/VII que versava, conforme previa o seu título, sobre a "Criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior". Segundo o entendimento do douto Tribunal, o princípio da separação de poderes não reclama a existência de uma reserva administrativa, pelo que não constituiria uma inconstitucionalidade a imposição feita pela Assembleia da República ao Governo para a criação de novas vagas de acesso ao ensino superior no ano lectivo de 1996/1997.
Esta decisão foi escoltada por duas grandes linhas argumentativas. A primeira diz respeito à visão teleológica do princípio da separação de poderes segundo a qual este seria um instrumento garantístico do controlo democrático do exercício executivo. Assim, prossegue o Tribunal, nunca poderia decorrer da interpretação deste princípio, teleologicamente concebido para limitar e pautar o Poder Executivo, uma reserva administrativa que contraria precisamente a ratio de controlo do Governo que a separação de poderes consubstancia. O segunda argumento decorre da competência legislativa genérica da Assembleia da República, esta que, na óptica do doutro Tribunal, disporá de competências para legislar sobre todas as matérias, podendo "pré-determinar" toda a actuação da Administração Pública.
Concluiu assim o Tribunal Constitucional que nada de vicioso havia no diploma em apreço justificava um pronunciamento favorável à sua inconstitucionalidade.
Breve reflexão sobre a existência da reserva administrativa:
Primeiramente, cabe reconhecer a veracidade da proposição segundo a qual o corolário essencial da separação de poderes é o limite e consagração de garantias aquando do exercício dos variados poderes do Estado. Todavia, essa limitação nunca poderá mitigar a própria essência da actividade em causa. Ora, não se pode negar que a administração está vinculada, por via do famoso principio da legalidade, ao disposto no texto constitucional e legal em geral, porém, também inegável é a ideia de que a administração lida de uma forma mais paroquial com o problema de interesse público em causa, pelo que, por vezes a lógica geral e abstracta da legalidade parlamentar poderá, quando assaz sufocante, colocar em causa a própria pressuposição do interesse público. Parece-nos que tal perigo prevalece perante o perigo de excessiva liberdade do Executivo, verificando-se a existência da reserva administrativa.
Em segundo lugar, relativamente à competência genérica da AR, fundada no art. 161º/c), cabe referir que este artigo atribui uma competência genérica formal, isto é, que a AR pode legislar sobre todas as matérias, sem prejuízo de, relativamente ao conteúdo, estar obviamente limitada pelo disposto na Lei Fundamental e pelas exigências do Estado de Direito Democrático. Claro está: a questão volta ao início. Pode o conteúdo de uma lei concretizar materialmente uma substituição do Governo pela AR? Parece não ser esse o sentido da Lei Fundamental. Assim, embora formalmente não haja limites ao poder legislativo da AR, como alias decorre do já citado artigo 161º/c), os princípios e as regras constitucionais constituem um limite material à competência genérica da AR. Um desse limites é, quiçá e salvo melhor opinião, o da separação de poderes, neste caso concretizado na advogada reserva administrativa.
Tomás Pinto Castelo, nº 61442, subturma B12
Tomás Pinto Castelo, nº 61442, subturma B12
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