O confronto entre os Direitos e os Interesses Legalmente Protegidos na análise do Acórdão do TCAN


Processo: 00971/13.7BEPRT
Data: 15/12/2017
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Hélder Vieira

Sumário:
É pedida a condenação do Estado Português ao pagamento de uma indeminização por dano patrimonial fundada no não pagamento de quantias a título de subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano de 2012. Esta suspensão de pagamento deu-se devido à aprovação do artigo nº 21º da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, que no seu texto prevê : “A suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes”, aplicar-se-ia a salários superiores a 1100 euros. Esta medida terá sido aprovada aquando a vigência do Programa De Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado em maio de 2011 como a tentativa de retirar Portugal da forte crise financeira que atravessava. O autor vem a interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que considerou improcedente a absolvição do Estado Português para o pagamento de 6.127,19 euros a título indemnizatório, ao qual correspondem 6.075,14 euros a duas vezes o seu salário e 142,15 euros ao prejuízo sofrido pelo Autor por não puder utilizar aquele montante.

Alegações e Contra-alegações:
Vem o recorrente afirmar que ficou privado de receber da sua entidade patronal o correspondente ao subsídio de férias e de Natal, apôs a aprovação do artigo nº21 da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, artigo este que viria a ser considerado inconstitucional, com força obrigatória geral por violação de um princípio fundamental, o da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. Cometendo assim, o Estado Português um ato ilícito no exercício da sua função político-legislativa. Vem o autor pedir que o Estado Português responda por Responsabilidade Civil, tendo em conta o artigo nº15 da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado de Demais Entidades Públicas, o Estado é civilmente responsável pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função legislativa, pratique em desconformidade com a Constituição e ainda apoiado no artigo 9º do mesmo regime, que dizem considerarem-se ilícitas as ações dos órgãos que violem disposições ou princípios constitucionais e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Vem o recorrido afirmar que o artigo nº 21 da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, veio a ser aprovado no âmbito do compromisso internacional entre o Estado Português, no âmbito do Programa De Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado em maio de 2011 com A Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional tentando desta forma manter a sustentabilidade económica de Portugal, tendo sido o legislador condicionado pela situação de crise que o país enfrentava. Afirma ainda que a autonomia da função legislativa não é passível de uma limitação, sob pena da Governo e AR ficarem com pouca margem para a tomada de decisões, devendo estes ter liberdade para articular os princípios jurídico-constitucionais com as políticas adequadas a cada altura. A defesa não nega o dever de indemnizar quando o legislador ocorre em conduta ilícita, contudo pede reparo à situação de carência económica que atravessa, tendo que o valor da indemnização de ser fixado tendo em conta a função de possibilidade de atuação do Estado, tendo em conta o razoável, sempre que se ponha em causa o seu equilíbrio financeiro, devendo excluir-se os encargos demasiado onerosos, como o pagamento de indeminizações.
Refere-se ainda à decisão do TC, tendo em conta que este admite ter de haver tratamento diferencial entre quem recebe do setor público ou do setor privado, não se podendo considerar, no atual contexto económico e financeiro, injustificadamente discriminatória qualquer medida de redução dos rendimentos” dos trabalhadores do primeiro setor referido. Podendo a ideia de falta de igualdade superada pelo facto de devermos tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.

Decisão:
Debruçando-se primeiramente pela inconstitucionalidade da norma 21º da Lei n.º64-B/2011, o declarada pelo TC no Acórdão 353/2012, Tribunal Administrativo admite que embora a mesma tenha sido declarada, o autor ter-se-á esquecido de que a o próprio Tribunal Constitucional reconhece a aplicação como necessária, pois o facto de a considerar inconstitucional com força obrigatória geral acarretaria um grave prejuízo em favor do interesse público. Reconhece-se, por isso, que o TC agiu ao abrigo da norma 284º/4 da CRP podendo ponderar "os diferentes interesses em jogo e, cumulativamente, confrontando os interesses afectados pela lei inconstitucional com aqueles que hipoteticamente seriam sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroactiva e repristinatória (…)".
Para que se verifica-se a aplicação do instituto da responsabilidade civil seriam necessários serem violados direitos subjetivos ou outras posições subjetivas do autor, o que não admite ser o caso, descartando ainda a ideia de anormalidade do dano, serão estes os que "ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam pela sua gravidade, a tutela do direito".
Os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Os Direitos Subjetivos e os Interesses Legalmente Protegidos:
 Toda esta discussão vem no sentido de tentar entender o artigo 266º/1 da CRP.
Na esteira da doutrina do professor Vasco Pereira da Silva, o mesmo refere que do ponto de vista teórico não existe qualquer tipo de diferença entre um direito subjetivo e um interesse legalmente protegido, pois ambos são direitos, um é reconhecido como tal pelo legislador o outro não é qualificado como tal, mas a criação de um dever que está estabelecido no interesse de outrem atribui um direito à contraparte. São, em todos os casos direitos subjetivos, que nuns casos correspondem a uma atribuição por parte da ordem jurídica, noutros casos correspondem a normas que criam deveres.
Atendendo agora à doutrina do professor Diogo Freitas do Amaral os direitos subjetivos são aqueles que auferem de uma proteção direta e imediata, de tal modo que o particular pode exigir à Administração Pública um ou mais comportamentos que satisfaçam plenamente o interesse privado, e assim obter a plena realização em juízo em caso de violação ou não cumprimento. Já nos interesses legalmente protegidos, estes são tutelados indiretamente, são um interesse público, mas o particular não pode exigir à Administração Pública que satisfaça o seu interesse, apenas que não o prejudique ilegalmente, e que em caso de ilegalidade o particular não pode realizar plenamente o seu interesse em tribunal, mas somente eliminar os atos ilegais que o tenham prejudicado. Um direito subjetivo como um direito de satisfação de interesses próprios terá direito a uma decisão favorável, enquanto que um interesse legalmente protegido, gera um direito de legalidade das decisões que versam sobre um interesse próprio o que se pode fazer é remover o obstáculo ilegal para a satisfação do interesse.
O professor João Caupers há um distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos, o primeiro será um situação jurídica ativa que possibilita a satisfação de um interesse próprio do seu titular, razão pela qual lhe é conferida a proteção jurídica direta, enquanto que no interesse legítimo não possibilitaria a satisfação de um interesse próprio, mas apenas a satisfação de um interesse público, que ao sê-lo, poderia reflexamente corresponder a um interesse privado conexo, a sua proteção jurídica é indireta, por estar acoplada como parece estar à proteção do interesse público, neste caso nem a Administração Pública tem o dever de satisfação, nem o particular a o pode exigir. Este professor sustenta ainda que não estamos perante uma distinção de ordem formal, mas estamos realidades qualitativamente diversas: em que na primeira obtemos um benefício imediato, na esfera jurídica, com o exercício de uma faculdade, ao passo que na outra apenas podemos obter esse benefício de forma indireta e eventual, após a reposição da legalidade ofendida.
Na aplicação da doutrina ao caso, é necessária a discussão de se o subsídio de férias e de natal será um interesse legalmente protegido ou um direito subjetivo, ao que me parece será um direito subjetivo, pelo que qualquer particular com um contrato de trabalho em situações normais poderá exercer a faculdade de exigir o pagamento do mesmo, contudo e não abstraindo o facto de a norma criada numa situação de crise financeira em que o Estado possivelmente não teria disponibilidade financeira para pagar a indeminização, tendo em conta que existem outras necessidades básicas com maior interesse público do que o pagamento de uma indeminização. Também está em dúvida se de facto todos os prossupostos da responsabilidade civil se verificam, pelo meu entendimento o nexo de causalidade não está preenchido, pelo que o Estado Português não pode ser chamado a responder pela mesma.

Sara Duarte Ferreira nº 61054

Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Ed. Almedina
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1ª edição, 2016.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Contencioso administrativo no divã da psicanálise – ensaio sobre as ações do novo procedimento administrativo, Almedina, 2005.
CAUPERS, João, Introdução do Direito Administrativo, Âncora Editora, 2013

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