O confronto entre os Direitos e os Interesses Legalmente Protegidos na análise do Acórdão do TCAN
Processo:
00971/13.7BEPRT
Data: 15/12/2017
Tribunal:
TAF do Porto
Relator: Hélder
Vieira
Sumário:
É pedida a
condenação do Estado Português ao pagamento de uma indeminização por dano
patrimonial fundada no não pagamento de quantias a título de subsídio de férias
e de Natal correspondentes ao ano de 2012. Esta suspensão de pagamento deu-se
devido à aprovação do artigo nº 21º da Lei n.º64-B/2011, de 30 de
Dezembro, que no seu texto prevê : “A
suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes”,
aplicar-se-ia a salários superiores a 1100 euros. Esta medida terá sido aprovada
aquando a vigência do Programa De Assistência Económica e Financeira (PAEF),
acordado em maio de 2011 como a tentativa de retirar Portugal da forte crise financeira
que atravessava. O autor vem a interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto que considerou improcedente a absolvição do Estado Português
para o pagamento de 6.127,19 euros a título indemnizatório, ao qual correspondem
6.075,14 euros a duas vezes o seu salário e 142,15 euros ao prejuízo sofrido
pelo Autor por não puder utilizar aquele montante.
Alegações
e Contra-alegações:
Vem
o recorrente afirmar que ficou privado de receber da sua entidade patronal o correspondente
ao subsídio de férias e de Natal, apôs a aprovação do artigo nº21 da Lei n.º64-B/2011,
de 30 de Dezembro, artigo este que viria a ser considerado inconstitucional,
com força obrigatória geral por violação de um princípio fundamental, o da
igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. Cometendo assim, o Estado Português
um ato ilícito no exercício da sua função político-legislativa. Vem o autor pedir
que o Estado Português responda por Responsabilidade Civil, tendo em conta o
artigo nº15 da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado de Demais Entidades Públicas, o Estado é
civilmente responsável pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função
legislativa, pratique em desconformidade com a Constituição e ainda apoiado no
artigo 9º do mesmo regime, que dizem considerarem-se ilícitas as ações dos órgãos que violem disposições ou
princípios constitucionais e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses
legalmente protegidos.
Vem o recorrido afirmar que o artigo nº
21 da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro, veio a ser aprovado no âmbito
do compromisso internacional entre o Estado Português, no âmbito do Programa De
Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado em maio de 2011 com A
Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional
tentando desta forma manter a sustentabilidade económica de Portugal, tendo
sido o legislador condicionado pela situação de crise que o país enfrentava. Afirma
ainda que a autonomia da função legislativa não é passível de uma limitação,
sob pena da Governo e AR ficarem com pouca margem para a tomada de decisões,
devendo estes ter liberdade para articular os princípios jurídico-constitucionais
com as políticas adequadas a cada altura. A defesa não nega o dever de indemnizar
quando o legislador ocorre em conduta ilícita, contudo pede reparo à situação
de carência económica que atravessa, tendo que o valor da indemnização de ser fixado
tendo em conta a função de possibilidade de atuação do Estado, tendo em conta o
razoável, sempre que se ponha em causa o seu equilíbrio financeiro, devendo excluir-se
os encargos demasiado onerosos, como o pagamento de indeminizações.
Refere-se
ainda à decisão do TC, tendo em conta que este admite ter de haver tratamento
diferencial entre quem recebe do setor público ou do setor privado, “não se podendo considerar, no atual contexto económico
e financeiro, injustificadamente discriminatória qualquer medida de redução dos
rendimentos” dos trabalhadores do primeiro setor referido. Podendo a ideia de
falta de igualdade superada pelo facto de devermos tratar de forma igual o que
é igual e de forma diferente o que é diferente.
Decisão:
Debruçando-se
primeiramente pela inconstitucionalidade da norma 21º da Lei n.º64-B/2011, o declarada
pelo TC no Acórdão 353/2012, Tribunal Administrativo admite que embora a mesma
tenha sido declarada, o autor ter-se-á esquecido de que a o próprio Tribunal Constitucional
reconhece a aplicação como necessária, pois o facto de a considerar
inconstitucional com força obrigatória geral acarretaria um grave prejuízo em
favor do interesse público. Reconhece-se, por isso, que o TC agiu ao abrigo da
norma 284º/4 da CRP podendo ponderar "os
diferentes interesses em jogo e, cumulativamente, confrontando os interesses
afectados pela lei inconstitucional com aqueles que hipoteticamente seriam
sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade com
eficácia retroactiva e repristinatória (…)".
Para que se verifica-se a aplicação do instituto da
responsabilidade civil seriam necessários serem violados direitos subjetivos ou
outras posições subjetivas do autor, o que não admite ser o caso, descartando
ainda a ideia de anormalidade do dano, serão estes os que "ultrapassando
os custos próprios da vida em sociedade, mereçam pela sua gravidade, a tutela
do direito".
Os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em
negar provimento ao recurso.
Os Direitos Subjetivos e os Interesses Legalmente Protegidos:
Toda esta discussão vem no sentido de tentar entender o
artigo 266º/1 da CRP.
Na esteira da doutrina do professor Vasco Pereira da Silva, o
mesmo refere que do ponto de vista teórico não existe qualquer tipo de diferença
entre um direito subjetivo e um interesse legalmente protegido, pois ambos são
direitos, um é reconhecido como tal pelo legislador o outro não é qualificado
como tal, mas a criação de um dever que está estabelecido no interesse de
outrem atribui um direito à contraparte. São, em todos os casos direitos subjetivos,
que nuns casos correspondem a uma atribuição por parte da ordem jurídica, noutros
casos correspondem a normas que criam deveres.
Atendendo agora à doutrina do professor Diogo Freitas do
Amaral os direitos subjetivos são aqueles que auferem de uma proteção direta e
imediata, de tal modo que o particular pode exigir à Administração Pública um ou
mais comportamentos que satisfaçam plenamente o interesse privado, e assim
obter a plena realização em juízo em caso de violação ou não cumprimento. Já nos
interesses legalmente protegidos, estes são tutelados indiretamente, são um
interesse público, mas o particular não pode exigir à Administração Pública que
satisfaça o seu interesse, apenas que não o prejudique ilegalmente, e que em
caso de ilegalidade o particular não pode realizar plenamente o seu interesse
em tribunal, mas somente eliminar os atos ilegais que o tenham prejudicado. Um
direito subjetivo como um direito de satisfação de interesses próprios terá direito
a uma decisão favorável, enquanto que um interesse legalmente protegido, gera
um direito de legalidade das decisões que versam sobre um interesse próprio o
que se pode fazer é remover o obstáculo ilegal para a satisfação do interesse.
O professor João Caupers há um distinção entre direitos
subjetivos e interesses legítimos, o primeiro será um situação jurídica ativa
que possibilita a satisfação de um interesse próprio do seu titular, razão pela
qual lhe é conferida a proteção jurídica direta, enquanto que no interesse legítimo
não possibilitaria a satisfação de um interesse próprio, mas apenas a
satisfação de um interesse público, que ao sê-lo, poderia reflexamente corresponder
a um interesse privado conexo, a sua proteção jurídica é indireta, por estar
acoplada como parece estar à proteção do interesse público, neste caso nem a
Administração Pública tem o dever de satisfação, nem o particular a o pode exigir.
Este professor sustenta ainda que não estamos perante uma distinção de ordem
formal, mas estamos realidades qualitativamente diversas: em que na primeira
obtemos um benefício imediato, na esfera jurídica, com o exercício de uma
faculdade, ao passo que na outra apenas podemos obter esse benefício de forma
indireta e eventual, após a reposição da legalidade ofendida.
Na aplicação da doutrina ao caso, é necessária a discussão de
se o subsídio de férias e de natal será um interesse legalmente protegido ou um
direito subjetivo, ao que me parece será um direito subjetivo, pelo que qualquer
particular com um contrato de trabalho em situações normais poderá exercer a
faculdade de exigir o pagamento do mesmo, contudo e não abstraindo o facto de a
norma criada numa situação de crise financeira em que o Estado possivelmente
não teria disponibilidade financeira para pagar a indeminização, tendo em conta
que existem outras necessidades básicas com maior interesse público do que o pagamento
de uma indeminização. Também está em dúvida se de facto todos os prossupostos
da responsabilidade civil se verificam, pelo meu entendimento o nexo de
causalidade não está preenchido, pelo que o Estado Português não pode ser
chamado a responder pela mesma.
Sara Duarte Ferreira nº 61054
Bibliografia:
FREITAS
DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol II, Ed. Almedina
PEREIRA DA SILVA,
Vasco, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1ª edição, 2016.
PEREIRA
DA SILVA, Vasco, Contencioso administrativo no divã da psicanálise – ensaio
sobre as ações do novo procedimento administrativo, Almedina, 2005.
CAUPERS, João, Introdução do Direito Administrativo, Âncora
Editora, 2013
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