Análise ao Acórdão nº 3/2011 TC
Comentário ao Acórdão n.º
3/2011 TC[1]
Por detrás de uma associação pública de entes
privados, existe a razão, implícita, que um interesse público específico será
melhor prosseguido por sujeitos privados – estes, com capacidade para desempenhar
adequada e corretamente esta função – do que o Estado. Desse modo, o
Estado-Administração reconhece que, em regime de associação, existirá uma maior
perseverança no que toca à essas necessidades singulares do que por um serviço
integrado na Administração Direta do Estado ou mediante um Instituto Público[2].
Assim, para regular e disciplinar o exercício de uma profissão de
interesse público[3],
tal como a advocacia, a medicina ou a engenharia, o Estado reconhece[4]
a organização própria dos profissionais como uma associação pública,
confiando-lhe o cumprimento de tal missão[5].
Não obstante, deve ter-se em conta que estas ordens profissionais revestem-se
de uma regra de excecionalidade, posto que, no momento de sua criação, o
legislador deve ter uma justificativa com projeção constitucional, isto é, para
serem geradas, devem existir valores constitucionais que claramente fundamentem
necessidades específicas que o Estado, por si, tenha dificuldades de assegurar,
transferindo essa responsabilidade para as APP’s.
Todavia, as ordens profissionais não recebem um “cheque em branco” para
regular a profissão em causa[6],
nem são livres, numa aceção ampla, para exercerem suas funções, visto que têm,
sobre elas, a tutela administrativa do Governo, pertencentes à Administração
autónoma[7],
em contraste com os poderes de direção e de superintendência característicos da
Administração direta e indireta.
Posto isto, iremos analisar o Acórdão nº 3/2011, do Tribunal
Constitucional, tendo em vista a função específica de regulação da profissão
pela Ordem dos Advogados e sua conformidade com a CRP.
Importa, desde já, ter em conta que o Estatuto em vigor, à data do
Acórdão, era o aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro. Atualmente, o
EOA é o aprovado pela Lei nº 145/2015, de 10 de Janeiro.
A.
Matéria
O
Provedor de Justiça, no caso, intentou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva[8],
requerendo a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
das normas consagradas no art.º 9º - A, nº 1 e 2, do Regulamento nº 52 –
A/2005, de 1 de Agosto[9]
(Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados).
O artigo
em questão, aditado no ano de 2009, cria um novo exame nacional de acesso ao
estágio, direcionado a licenciados em Direito pós processo de Bolonha,
excluindo, dessa forma, aqueles que sejam detentores de grau de mestre em
Direito e os que tenham se licenciado anteriormente ao Processo de Bolonha (nº
1), consistindo numa prova escrita que incide sobre disciplinas jurídicas
previamente definidas no Regulamento (nº 2).
Dessa forma, não prevendo o Estatuto da Ordem dos Advogados uma medida
como esta, no que toca à sua inscrição, as normas em questão aparecem como
inovatórias e inserem-se num conjunto de limitações ao direito de inscrição e
exercício da advocacia[10].
O Provedor de Justiça, sendo assim, argumenta:
“A
imposição da aprovação no exame a que alude o artigo 9.º-A do Regulamento como
condição para que o candidato licenciado em Direito possa requerer a sua
inscrição na Ordem dos Advogados, aparece como uma medida inovatória,
adicionalmente restritiva do acesso à formação (na Ordem dos Advogados), logo
de acesso ao exercício da profissão (de advogado), estando, como se sabe, este
dependente daquele”.
Por conseguinte,
uma vez que o aditamento foi aprovado por regulamento, este violaria a reserva
de lei imposta para restrições de direitos, liberdades e garantias, consagrada
no art.º 18º CRP[11].
Com efeito, a liberdade de escolha da profissão faz parte desse elenco de
direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental[12]. Sendo
assim, haveria uma inconstitucionalidade orgânica, posto que a matéria só
poderia ser promovida pela AR ou, com a devida autorização, pelo Governo, o que
leva o Provedor de Justiça a concluir:
“A
restrição, por via regulamentar, concretamente pelas normas do artigo
9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, do direito em
causa, traduz uma violação do regime formal dos direitos, liberdades e
garantias, designadamente a imposição constitucional, ínsita
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental, de que eventuais
restrições se façam por lei em sentido formal”.
Já a OA, em resposta pelo seu Bastonário, entende que
possui, em função do interesse coletivo e da própria capacidade, legitimidade
para prosseguir como uma restrição ao acesso à profissão. Como argumento:
“As
normas constantes do artigo 9.º-A do Regulamento de Estágio são expressão do
papel conferido à Ordem dos Advogados ao nível do acesso ao direito, da
proteção jurisdicional efetiva dos cidadãos e da boa administração da justiça,
papel esse que cria necessidades específicas de regulação que a Ordem deve
poder satisfazer nos termos do papel que lhe é constitucionalmente conferido
enquanto associação pública, no artigo 267.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição”.
Acrescenta ainda que tais normas apenas pretendem salvaguardar os interesses
coletivos da garantia dos cidadãos de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus
direitos, com uma adequada administração da justiça, em que participem pessoas
cuja capacidade tenha sido devidamente aferida.
O Tribunal
Constitucional, em coerência com pronúncias anteriores[13], vem a
dar razão ao Provedor de Justiça, dado que considera, mesmo tendo a OA poderes
de autorregulamentar-se, emitindo
regulamentos sobre aspetos da sua vida interna, haver, no caso, uma invasão ao
núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão. Matéria esta
pertencente à reserva de competência da AR, sendo excluída da competência
regulamentar autónoma das ordens profissionais. Vindo a justificar:
“O
respeito pela reserva de lei funcionará aqui como uma garantia do interesse
geral contra o risco duma regulamentação de índole corporativista. Nessa
matéria, não se pode esperar que a satisfação do interesse público resulte das
medidas de prossecução dos interesses corporativos dos associados da ordem
profissional, tanto mais que os destinatários da respetiva normação não são
estes, mas sim os candidatos a nela ingressarem”.
B.
Exame
Poderíamos ser levados a questão de saber se, e
apenas, a existência de uma ordem profissional de inscrição obrigatória já
representaria limitações à liberdade de escolha da profissão, uma vez que se
deve passar pela obtenção de uma autorização administrativa da própria ordem
para seu exercício. Todavia, e como já refere o TC na fundamentação do referido
Acórdão, são possíveis condicionamentos de índole subjetiva[14],
impostos com a finalidade de assegurar a qualidade do serviço profissional a
prestar, atenta a sua relevância social. Essas restrições estão, desde já,
consagradas no art.º 188º do EOA, o qual foi aprovado pela Lei nº 145/2015[15],
de 9 de Setembro, não havendo questões de constitucionalidade a serem levantadas.
Desse
modo, e resolvida a anterior questão, é consagrado um tirocínio, sob orientação
da OA, para o pleno e autónomo exercício da advocacia. O conteúdo deste, com
efeito, assume papel relevante na busca de uma maior eficiência na prossecução
do interesse público visado, facto gerador da cedência pelo Estado de poderes a
essa entidade autónoma.
Não
obstante, na previsão deste tirocínio, a formulação de atos restritivos à
liberdade de escolha da profissão não pode, de facto, ser matéria de
Regulamento, uma vez a CRP atribui essa limitação à reserva de lei em sentido
formal. No limite, poder-se-á dizer que as ordens apenas gozam desses poderes
no espaço deixado em branco pela lei[16].
Gomes
Canotilho e Vital Moreira escrevem que “as ordens profissionais e figuras afins
não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional nem
criar restrições ao exercício profissional”[17],
dado que constituiriam práticas restritivas da concorrência na prestação de
serviços públicos, o que manifesta total acordo com o disposto no nº 3, do
art.º 5 da Lei das Associações Públicas Profissionais[18].
Importa aqui referi-lo:
“As associações
públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,
estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não
estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação
de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia”.
Desse modo, mesmo que seja competência do Conselho
Geral da OA elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados
portugueses, sendo esta obrigatória para o exercício da profissão, suas
limitações devem estar previstas por lei[19]
(em sentido formal), impossibilitando que a competência delegada das ordens
profissionais para emitir regulamentos autónomos possa ultrapassar esta reserva
de lei. Todavia, como já referimos, inevitavelmente, subsistem margens de
discricionariedade[20],
mas estas são, de facto, espaços conferidos por lei à administração[21].
Desse modo, o princípio da legalidade ainda é preservado.
Finalmente, consideramos, como o TC afirma, que as condições essenciais
do direito à livre escolha de uma profissão constituem uma matéria pertencente
às políticas primárias da comunidade nacional, pelo que, caso seja instituída
por uma entidade singular, como no caso, haverá um grande risco duma
regulamentação de índole corporativista. Assim sendo, dificilmente o interesse
público implícito na APP será satisfeito. Posto isto, a competência legiferante
deve pertencer à AR ou ao Governo, desde que autorizado pelo Parlamento.
Pelo
exposto, acreditamos ser correta a declaração de inconstitucionalidade no
Acórdão.
Abreviaturas
APP: Associação Pública
Profissional
AR: Assembleia da República
CRP: Constituição da
República Portuguesa (1976)
EOA: Estatuto da Ordem dos
Advogados
OA: Ordem dos Advogados
TC: Tribunal Constitucional
Bibliografia
. Amaral, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Reimpressão,
Almedina, Coimbra, 2019.
.
Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007.
.
Miranda, Jorge, As Associações Públicas no
Direito Português in Separata da Revista da Faculdade de Direito,
Lisboa, 1988.
.
Moreira, Vital, Auto-Regulação Profissional e Administração Pública, Almedina,
Coimbra, 1997.
.
Rivero, Jean, Droit Administratif, 14ª edição, Dalloz, Paris, 2002.
.
Sousa, Marcelo Rebelo de, Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral
(...), Tomo I, 3ª edição, Reimpressão, D. Quixote, Lisboa, 2016.
João Pedro Villaça Felgueiras
Nº Aluno: 60966
[1] Processo
nº 561/10. 2ª secção. Relator: Conselheiro João Cura Mariano
[2] Este,
integrado na Administração Indireta do Estado.
[3] Existe
um núcleo praticamente universal de funções das ordens, repartindo-se por
quatro áreas: Representação e defesa da profissão face ao exterior, apoio aos
membros, regulação e disciplina da profissão e outras incumbências
administrativas (como pareceres e definições técnicas). Cfr. Moreira, Vital,
Auto-Regulação Profissional e Administração Pública, Almedina, Coimbra, 1997,
p. 264-265.
[4] Sua
criação é matéria de reserva relativa de competência da AR (art.º 165º, nº 1,
alínea S CRP)
[5] Amaral,
Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume I, 4ª edição, Reimpressão, Almedina, Coimbra,
2019, p. 390.
[6] Jean
Rivero chega a afirmar que as ordens profissionais estabelecem o código
deontológico da profissão. Não obstante, este código é sujeito a um controle da
parte do Estado. Cfr, Rivero, Jean, Droit
Administratif, 14ª edição, Dalloz, Paris, 2002, p. 514.
[7] “É
autoadministração pública de interesses sociais específicos compenetrados com
interesses públicos”. Cfr. Miranda, Jorge, As Associações Públicas (...) in
Separata da Revista da Faculdade de Direito, Lisboa, 1988, p. 80.
[8] Ao
abrigo do disposto no art.º 281º, nº 2, alínea D CRP.
[9] Na
redação dada pela Deliberação nº 3333 – A/2009, de 16 de Dezembro, pelo
Conselho Geral da OA.
[10] No EOA
(2005) as restrições encontravam-se no art.º 181º: Não podem ser inscritos os
que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, os que não
estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, os declarados incapazes de
administrar as suas pessoas e bens e os que estejam em situação de
incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia.
[11] Nos
termos do artigo em questão e com remissão para a alínea B, do nº 1, do art.º
165º, a restrição só pode ser operada por lei formal, isto é, Lei da AR ou
Decreto-lei do Governo.
[12] Art.º 47º, nº 1 CRP.
[13] Citam-se os Acórdãos nº 347/92 e nº 355/2005.
[14]
Exemplificando: capacidades e habilitações académicas, idade mínima. Já
restrições de índole objetiva, como a contingentação e a existência de um
numerus clausus, são, decerto, injustificáveis ao acesso à profissão. Cfr
Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra
Editora, Coimbra, 2007, p. 657.
[15] Importa
referir, uma vez mais, dado que que a data do Acórdão é anterior a entrada em
vigor desta consagração legal, a Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, a qual
aprovou o antigo EOA.
[16] Elas
exercem um certo poder discricionário, isto é, apreciação das garantias de
moralidade e de independência dos postulantes. Cfr. Rivero, Jean, op. cit., p.
514.
[17]
Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital, op. cit., p. 658.
[18] Lei nº
2/2013, de 3 de Janeiro.
[19] De
facto, a matéria corresponde às liberdades dos cidadãos, sendo, por isso, de
matéria relativa da AR (art.º 165º, nº 1, alínea B CRP)
[20] Exemplo
disso é a ampla margem de apreciação da idoneidade moral como um dos requisitos
para a inscrição. Cfr. Moreira, Vital, op. cit., p. 266.
[21] Cfr.
Sousa, Marcelo Rebelo de, Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral
(...), Tomo I, 3ª edição, Reimpressão, D. Quixote, Lisboa, 2016, p. 187.
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