DA INCONSTITUCIONALIDADE DO LIVRE ARBÍTRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO LIVRE ARBÍTRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário: I.
Introdução; II. Factos; III. Fundamentação dos envolvidos; IV.
Comentário.
Palavras-chave: Administração; Assembleia da República; Ato legislativo; Governo; Inconstitucionalidade; Instituto; Reserva; Separação de poderes.
I.
Introdução
No
âmbito deste comentário, iremos analisar criticamente o Acórdão n.º 326/89 do
Tribunal Constitucional, abordando a complexa problemática de avaliar a
legitimidade de uma interferência da Assembleia da República, que agiu através
de ato legislativo, em áreas que, normalmente, constituem competência do
Governo e da Administração.
II. Factos
O
Primeiro-Ministro, no uso da faculdade conferida pelo art. 281.º/1, a), da
Constituição da República Portuguesa (de agora em diante, CRP), requereu
ao Tribunal Constitucional (idem, TC) a apreciação e declaração, com
força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da Lei n.º 18/86, de 18 de
Julho, pela qual a Assembleia da República (idem, AR) alterou o conteúdo
do Decreto-Lei (idem, DL) n.º 41/86, de 6 de Março, que havia extinto o
Instituto de Análise Da Conjuntura e Estudos de Planeamento (idem, IACEP).
O
IACEP foi criado pelo DL n.º 526/80, de 5 de Novembro e, de modo a definir a
sua natureza, o seu art. 1.º dispunha que o IACEP era o Instituto de
investigação aplicada, de apoio técnico e de acompanhamento da conjuntura
económica do Ministério responsável pelo planeamento, que tinha natureza de
instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e que gozava
de autonomia científica e técnica, inserindo-se nas orientações gerais
estabelecidas pelo então Ministro da Tutela.
Posteriormente,
o DL n.º 437/85, de 24 de Outubro, com o intuito de melhorar e corrigir alguns
aspetos do seu funcionamento, veio alterar a redação de vários artigos do
Decreto-Lei n.º 526/80.
Mais
tarde, através do DL n.º 41/86, o Governo (idem, G) tomou a decisão de
extinguir o IACEP, com a justificação de esta se tratar de uma escolha que
visava a busca por uma maior rentabilização dos dinheiros públicos, entre
outros motivos. Entretanto, o então Ministro do Plano e da Administração do
Território já teria começado a concretizar os planos do DL de extinção do IACEP
através dos seus despachos n.ºs 19/86, 20/86 e 26/86.
A
AR decidiu submeter à sua apreciação o DL n.º 41/86, nos termos do atual art.
162.º, c), mediante apresentação de dois requerimentos de iniciativa de
deputados do PRD e do PS – as ratificações n.ºs 64/IV e 65/IV, respetivamente.
Ao abrigo do atual art. 169.º/1 da CRP, a AR procedeu às alterações do DL
41/86, sendo que na votação final global, em reunião plenária da AR, o texto
final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano foi aprovado por 79
votos a favor e 78 votos contra.
As
alterações ao DL n.º 41/86 vieram, finalmente, a constar da Lei n.º 18/86, de 18
de Julho.
III.
Fundamentação dos envolvidos
A.
Primeiro-Ministro
Fundamentando
o seu pedido, o Primeiro-Ministro referiu que, por um lado, ao aprovar uma lei
deste teor, a AR interveio na esfera da competência administrativa do G e
legislou sobre matéria pertencente à reserva constitucional deste e, por outro
lado, que a AR aprovou legislação materialmente de natureza administrativa,
desprovida das características típicas de generalidade e abstração. Para além
disto, argumentou ainda que o disposto no art. 161.º, c) da CRP corresponde a
uma fórmula de conteúdo genérico e de referência material que não pode
limitar-se às matérias de exclusiva competência legislativa do G expressamente
enunciadas no art. 198.º/2 e, finalmente, concluiu que qualquer interpretação
que não reserva ao G a competência exclusiva para a aplicação e execução das
leis, no âmbito da administração direta e indireta, viola o princípio da
separação e interdependência dos órgãos de soberania e perverte o regime
democrático.
B. Assembleia da
República
Notificada
a AR, na pessoa do seu Presidente, esta veio a juntar um parecer da respetiva
Auditoria Jurídica. Este parecer fundamentaria que, nos termos das disposições
dos atuais arts. 162.º, c) e 169.º/1, conjuntamente, e uma vez que o DL n.º 41/86 não se poderia
enquadrar na competência exclusiva do G, tal como referida no atual art.
198.º/2, a AR podia constitucionalmente proceder às alterações introduzidas
pela Lei 18/86, de 18 de Julho. Para além disto, concluiu ainda que as
alterações a que procedeu constantes da respetiva Lei não ofendem qualquer
norma ou princípio jurídico da CRP.
Face a estes argumentos,
cumpre analisar e tomar uma posição, tendo em conta o vasto conjunto de
problemas inerentes à distinção entre função legislativa e função administrativa,
à delimitação de competências entre AR e G, à determinação do sentido e
conteúdo da lei como ato da função legislativa e, por último, à definição do
“núcleo essencial” da competência exclusiva do G.
IV.
Comentário
Em
primeiro lugar, cabe definir a natureza jurídica do IACEP que, como se já
adiantou anteriormente, teria natureza de instituto público. Um instituto
público[1] é “uma pessoa coletiva
de direito público, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho
de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial,
pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública.” Uma vez que as
funções que um instituto público irá desempenhar são funções pertencentes ao
Estado ou a outra pessoa coletiva pública, sublinha-se o caráter indireto da
administração exercida pelo IACEP.[2]
Ora,
uma vez que o IACEP foi criado como instituto público sob a forma de DL, terá
sempre de concluir-se que só por outro ato legislativo poderia o IACEP ser
extinto, em virtude do princípio do “paralelismo das formas” ou o “congelamento
do grau hierárquico”[3]. Como refere Diogo Freitas Do Amaral[4],
um dos respetivos traços específicos dos institutos públicos é o facto de eles
serem, em regra, criados, modificados e extintos por DL.
Visto
que a matéria do DL não estaria, de acordo com o art. 198.º/2, especificamente
reservada ao Governo, o TC é levado a concluir que ele pode ser objeto de
fiscalização por parte da AR[5], nos termos do art. 162.º,
c), não declarando a inconstitucionalidade da Lei da AR, decisão que passaremos
a apreciar.
Em
segundo lugar, vista a natureza do IACEP e chegados à conclusão dos atos
normativos que poderiam levar à sua criação, modificação e extinção, cabe fazer
uma breve análise do princípio da separação de poderes, a fim de tentarmos
perceber se, à luz dos arts. 182.º e 199.º, d) da CRP, nos quais se determina
que o G é o “órgão superior da Administração” e que a ele cabe a
competência para dirigir os serviços e a atividade da administração direta e
para superintender a administração indireta do estado, estamos, ou não, perante
uma matéria constitucionalmente reservada ao G, e, consequentemente, vedada à
AR.
A
CRP, no seu texto original, já tinha acolhido um princípio de separação e
interdependência dos órgãos de soberania, até que, após a revisão de 1997,
passou mesmo a referir-se-lhe enquanto fundamento do Estado de direito
democrático[6]
(art. 2.º CRP).
Atualmente,
o princípio da separação de poderes pode desdobrar-se em duas dimensões: uma
dimensão negativa que dita a prevenção da concentração e do abuso do poder que
impõe que, “quando no exercício de uma função do Estado para o qual estejam
constitucionalmente habilitados, os
órgãos do poder político não possam praticar atos que se reconduzam a outra
função do Estado”[7]e
uma dimensão positiva, contemporânea, segundo a qual “as funções do Estado
devem ser distribuídas pelos órgãos mais adequados em função da sua natureza e
da dos seus serviços, da forma e dos procedimentos da sua atuação e da sua
legitimação, de modo a que decidam de forma responsável e que pelas suas
decisões possam ser responsabilizados”.[8]
No
que este caso nos concerne, no entanto, não é o mero princípio da separação de
poderes (art. 111.º CRP), mas sim o problema que ele suscita de saber se existe
uma reserva geral de exercício da função administrativa em favor da
administração pública, interdita ao exercício do poder legislativo.
Na doutrina[9] e na jurisprudência[10] portuguesas, a opinião
maioritária é a de que esta reserva não existe, não havendo, portanto, limites
à função legislativa decorrentes de uma zona rígida do poder administrativo.
Somos levados a constatar que, segundo esta corrente doutrinal e jurisprudencial
consolidada, nada impediria uma lei de assumir conteúdos e funções típicas de
atos administrativos.
Acerca
deste entendimento, Marcelo Rebelo De
Sousa[11]
pronunciou a sua discordância, argumentando que a inexistência de quaisquer
limites à função legislativa perante a administração é totalmente incompatível
com o princípio da separação de poderes, uma vez que o fim último deste
princípio é o de “evitar que a distribuição do poder pelo aparelho público
conduza a situações de omnipotência”[12].
Refere ainda que admitir a inexistência deste “núcleo duro” a favor do G, é
pôr em causa o seu papel de órgão de condução da política geral do país e de
órgão superior da administração pública (art. 182.º CRP) e ainda a
responsabilidade do G perante o Presidente da República e a própria AR[13].
Também Jorge Reis Novais apresentou-se como um
dos principais críticos à interpretação do princípio da separação de poderes tal
como é feita no Acórdão 1/97 do TC[14], que, por nos interessar,
transpomos para aqui, “(…) o que importa não é saber se a AR pode legislar
sobre qualquer matéria – porque indiscutivelmente pode, salva a reserva da
organização e funcionamento do G –, mas sim se o pode fazer com um qualquer
conteúdo”[15].
Desta convicção resulta que, podendo legislar sobre qualquer matéria, a AR
tem, porém, de observar os limites orgânico-funcionais que resultam da garantia
de um núcleo essencial das funções atribuídas aos outros órgãos, bem como das
competências específicas que a CRP expressamente lhes atribui.
Não
podendo ficar indiferentes a estes argumentos, resta-nos apenas concluir pela
inconformidade da decisão do TC. No seu veredito, há uma clara desconsideração
da distinção entre competência formal para a prática de um ato e limites
funcionais que o conteúdo desse ato tem necessariamente de observar em Estado
de Direito, com separação e organização racional de poderes[16]. Não é concebível que o G
tome a decisão de, através do DL n.º 41/86, extinguir o IACEP e, neste mesmo DL,
determinar as consequências para os funcionários do quadro do IACEP e o destino
do respetivo património e posições jurídicas de que era titular, e a AR vir,
posteriormente, fazer-se substituir ao G nas decisões já legalmente tomadas por
este e pela Administração, no estrito domínio da função administrativa.
Bibliografia
Acórdão do TC n.º 1/97 de 10.1.1997, processo n.º
845/96;
Acórdão do TC n.º 24/98 de 22.1.1998, processo n.º
621/97;
Acórdão do TC n.º 326/89 de 4.4.1989, processo n.º
186/86;
Acórdão do TC n.º 461/87 de 16.12.1987, processo n.º
176/87;
Freitas Do Amaral, Diogo. Curso de Direito
Administrativo, Vol. I, 4.º edição, Lisboa, 2016;
Gomes Canotilho, J.J. Direito Constitucional, 4.ª
edição, Coimbra, 1986;
Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional, t. IV, 3.ª edição, Coimbra, 2000.
Rebelo De Sousa, Marcelo e
Salgado Matos, André. Direito Administrativo Geral, t.
I, 3.º edição, Lisboa, 2008;
Reis Novais, Jorge. Separação de
poderes e limites da competência legislativa da Assembleia da República:
simultaneamente um comentário ao acórdão no 1-97 do Tribunal Constitucional, Lisboa,
1997.
- António Peças Pereira, 60903
[1] Diogo
Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.º
edição, Lisboa, 2016, p. 311.
[2] Idem, p. 312.
[3] Cfr. Acórdão do TC n.º 326/89 de
4.4.1989, processo n.º 186/86.
[4] D.
Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, cit, nt. 1,
p. 326 e ss.
[5] Também neste sentido, J.J. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, Coimbra, 1986, pp. 526 e
ss.
[6] Marcelo
Rebelo De Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, t.
I, 3.º edição, Lisboa, 2008, p. 129.
[7] Idem, p.130.
[8] Idem.
[9] Cfr. Autores como Jorge Miranda, J.J Gomes Canotilho e Vital
Moreira.
[10] Cfr. Acórdão do TC n.º 461/87 de
16.12.1987, processo n.º 176/87; Acórdão do TC n.º 1/97 de 10.1.1997, processo
n.º 845/96 e Acórdão do TC n.º 24/98 de 22.1.1998, processo n.º 621/97, a
título exemplificativo.
[11] M.
Rebelo De Sousa e A. Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, cit,
nt. 6, p. 133.
[12] Idem.
[13] Idem, p. 134.
[14] Cfr. Acórdão do TC n.º 1/97, cit,
nt. 10: “a reserva geral de administração surge como inadequada à função
atual do princípio, na medida em que diminuiria possibilidades de efetivação do
controlo democrático do Executivo, limitando as áreas de intervenção
legislativa do Parlamento e excluindo-o da direta decisão política”.
[15] Jorge
Reis Novais, Separação de poderes e limites da competência
legislativa da Assembleia da República: simultaneamente um comentário ao
acórdão no 1-97 do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1997.
[16] Neste sentido, J. Reis Novais, Separação de poderes
e limites da competência legislativa da Assembleia da República, cit, nt.
15.
Comentários
Enviar um comentário