Comentário ao Acórdão com o número de processo 011/08, do Supremo Tribunal Administrativo
No
presente acórdão, estamos perante o recurso de uma recorrente, que havia sido
vogal do Conselho de Administração do já extinto, Instituto Português de
Oncologia do Porto Francisco Gentil, sendo o seu mandato de três anos, tal como
constava do nº 4 do artigo 10º dos Estatutos do Instituto. Ocorre, porém, que o
Instituto em questão foi transformado em Entidade Pública Empresarial (E.P.E.)
pelos Decretos-lei nº95/2005 e 233/2005, cessando, com base neste último
diploma, nos termos do artigo 21º, automaticamente, os mandatos do Conselho de
Administração (onde exercia funções a Recorrente). Deste modo, a recorrente
vem aduzir, na ação intentada, o Direito a ser indemnizada por ter visto cessar
o seu mandato, ‘’ter sido destituída sem justa causa’’, pelo que alega uma
obrigação de indemnizar recaindo sobre o Instituto bem como sobre o Estado
Português, enquanto responsável pela alteração legislativa, já referida,
que conduziu à cessação do mandato da demandante.
Face
a todos os factos relatados na ação apresentada, tanto o Instituto Português
de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E, como o Estado Português contestaram, em separado, tendo suscitado a exceção dilatória de
incompetência absoluta, do tribunal em questão (3ª Secção da 4ª Vara Cível da
Comarca do Porto), acabando por se pronunciarem no ‘’sentido da
inadmissibilidade processual da relatada ampliação do pedido’’, pelo que foram
absolvidos da instância. Perante estas revelações, mostrando-se insatisfeita
com a decretada absolvição de instância, a recorrente, agravou, mas sem êxito,
já que o Tribunal da Relação do Porto, negou provimento ao recurso. Ainda
assim, informada, decidiu interpor agravo na 2ª instância. Antes de revelar
mais informações sobre o Acórdão, considero relevante distinguir e definir
alguns conceitos.
Relativamente à entidade em causa, outrora um
Instituto Público, alterando a sua natureza para Entidade Pública Empresarial,
posso afirmar que ambas encontram-se circunscritas à administração pública
indireta. O Estado prossegue uma grande multiplicidade de fins:
tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo e já sabemos que esses fins
ou atribuições tendem a ser numerosos e cada vez mais complexos.A maior parte
dos fins ou atribuições dos Estados são prosseguidos de forma direta e
imediata. De forma direta pelo Estado e de forma imediata sob a direção do
Governo, na sua dependência hierárquica e, portanto, sem autonomia. Há outros
casos, porém, em que os fins do Estado não são prosseguidos dessa forma, pelo
que há, dentro do Estado, serviços que desempenham as suas funções com
autonomia. São serviços do Estado, mas não dependem diretamente das ordens do
Governo, estão autonomizados e têm os seus próprios órgãos. Como afirma o
Professor Diogo Freitas do Amaral, no seu manual Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, a administração
estadual indireta é uma ‘’atividade administrativa do Estado, realizada para a
prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade
jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e
financeira’’.
Em relação à
distinção entre Instituto Público e E.P.E, o primeiro é, de acordo com o autor
já destacado, ‘’uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional, criada para
assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não
empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. No que
diz respeito às empresas públicas, estas encontram-se reguladas pelo
Decreto-lei nº 133/2013, o qual as define, no seu artigo 5º, como ‘’organizações empresariais
constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos
da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam
exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante,
nos termos do presente decreto-lei’’. Importa, no entanto, salientar que,
à data das ocorrências relatadas no acórdão, a base legal destas era o
Decreto-lei nº 558/99, entretanto revogado.
Retomando a
análise do acórdão, e já na 2ª instância, afirma a recorrente que a
sentença ‘’a quo’’ e o acórdão da Relação do Porto considerou que estaríamos
perante responsabilidade civil extracontratual por ato legislativo do Estado, a
qual determinaria a incompetência do tribunal por ser da competência dos tribunais
administrativos. Ora, o ato legislativo a que se reporta procedeu à
restruturação da natureza do IPO, transformando-o numa E.P.E., tendo sido em
resultado dessa transformação que o mandato da recorrente cessou. Pelo que vem
a defesa da recorrente afirmar que não estamos perante qualquer ato legislativo
gerador de responsabilidade, pois o acionista único (o Estado), foi
impulsionado por uma necessidade de alteração e modificação de gestão. Pelo
contrário, deparamo-nos, com uma atuação do acionista Estado, que pretendendo
uma nova configuração jurídica para a pessoa coletiva em causa, quis também com
isso colocar nos órgãos de gestão e administração novos titulares, no entanto
deve agir de acordo com as prerrogativas que legal e procedimentalmente lhe são
impostas,o que não poderá determinar o prejuízo de terceiros particulares. Isto
é, sem qualquer fundamento de justa causa, o IPO (através do acionista),
determinou em concreto a cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração,
entre os quais, a recorrente. Alega-se então que tal cessação se deve a uma
conveniência de serviço, não integrando o conceito de justa causa. Foi também
feita alusão a um Parecer do Conselho Consultivo da PGR (nº 2391, de 20.05.2004),
na medida em que este entendeu, por unanimidade, que o direito à indemnização por
cessação de mandato também opera nos casos em que a ‘’cessação resulta da
transformação de uma entidade pública, operada através de um diploma da autoria
do Estado’’. Já numa parte final, é referido que houve uma frustação de
expetativas de cumprimento integral do mandato, havendo também uma lesão no princípio
da igualdade dos cidadãos. Neste seguimento é reivindicado o dever de proteção
às expetativas do gestor/administrador.
Finalmente,
defende a recorrente que a sentença deve ser revogada, uma vez que ‘’a sentença
do acórdão da Relação do Porto, incorreu em erro de julgamento, ao considerar
que estamos face a uma efetivação de responsabilidade civil, extracontratual’’,
pelo que apenas a cessação do mandato da recorrente e a consequente indemnização
deve ser discutida.
Direito aplicável
Ainda em sede de alegações por parte da recorrente, é afirmado que o então Decreto-Lei nº 558/99, estatui no seu artigo 7º, nº 1, que as pessoas coletivas públicas, se regem pelo direito privado (algo inalterado com o Decreto-Lei 133/2013, que dispõe o mesmo no seu artigo 14º, nº 1). Estando a recorrida, na relação estabelecida com a recorrente, vinculada ao direito privado, atribui-se uma natureza privatística à relação em análise, pelo que o pedido de indemnização consubstancia uma questão de direito privado, não estando perante uma questão que confira competência jurisdicional aos tribunais administrativos.
Ainda em sede de alegações por parte da recorrente, é afirmado que o então Decreto-Lei nº 558/99, estatui no seu artigo 7º, nº 1, que as pessoas coletivas públicas, se regem pelo direito privado (algo inalterado com o Decreto-Lei 133/2013, que dispõe o mesmo no seu artigo 14º, nº 1). Estando a recorrida, na relação estabelecida com a recorrente, vinculada ao direito privado, atribui-se uma natureza privatística à relação em análise, pelo que o pedido de indemnização consubstancia uma questão de direito privado, não estando perante uma questão que confira competência jurisdicional aos tribunais administrativos.
Face a tudo o
que já foi salientado, o Estado contra-alegou:
No Supremo
Tribunal de Justiça, ordenou-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Administrativo, ‘’onde funciona o Tribunal dos Conflitos’’. Observado, neste
tribunal, o demais de lei, cumpre, de um modo sintético, aludir a alguns pontos
relevantes que foram invocados. Em primeiro lugar, quanto aos estatutos do
Instituto, nomeadamente os nº 4, 5 e 6 do artigo 10º, os quais, sucinto e
respetivamente, estatuem que a duração do mandato dos administradores é de três
anos, cessando com o termo do presidente, sendo que cabe à assembleia geral
destituir livremente os administradores, sempre que haja justa causa. Na falta
deste requisito, a destituição determina para o instituto a obrigação de
indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas até ao final do
mandato. Tal obrigação funda-se na responsabilidade civil por ato lícito, uma
das categorias da responsabilidade civil extraobrigacional, pelo que se
determina, nesta instância, que a ação intentada pela recorrente não é efetiva,
caso não seja sustentada a responsabilidade civil extracontratual do Estado e
do Instituto, caso contrário será legítimo a recorrente arguir o direito à
indemnização.
Resta portanto
determinar a existência ou não de responsabilidade civil por parte do Estado. É
o disposto no Decreto-Lei 233/2005 que nos vai esclarecer a questão, mais
concretamente o seu artigo 21º - ‘’Com a entrada em vigor do presente
decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de
administração (...) mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação de
novos titulares.’’.
Em suma, é afirmado
que não estamos perante uma situação de responsabilidade civil do Estado
resultante do exercício da função legislativa, pelo que se ‘’nega provimento ao
recurso, confirmando-se o acórdão impugnado, declarando competentes,
consequentemente, os tribunais administrativos para conhecer da presente
ação’’.
Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo. Vol. I, 4ª edição, Lisboa,
Almedina, 2018.
- TELLES, Galvão – Direito
das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, 2010.
Henrique Duarte Mexia
Mendes
Nº de aluno - 61150
Comentários
Enviar um comentário