Comentário ao Acórdão nº 214/2011 TC




I.               Introdução

          No tocante à Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), o princípio da separação e interdependência de poderes – talvez o traço mais comum da estrutura organizativa do Estado de Direito Democrático[1] – veio a ser positivado no art.º 111º, nº 1[2], somado à sua consagração como limite material de Revisão Constitucional, imposto no art.º 288º, alínea J. Não obstante, o revisor constitucional de 1997 atribuiu-lhe caráter fundamental do Estado de direito democrático, expresso no art.º 2º.
          Sabe-se, desde logo, como corolários dessa atual definição no Ordenamento Jurídico português:
a.     A função política é compartilhada entre PR, AR e Governo;
b.     A função legislativa é repartida entre a AR e o G;
c.     A função administrativa, com eficácia externa, é excluída do âmbito de competência da AR;
d.     A função jurisdicional é confiada somente aos Tribunais.
          Todavia, por não ser um princípio desde já acabado, não só no Ordenamento Jurídico Português, como noutras Ordens, levantam-se questões relacionadas à sua manifestação. Dentro dessas discussões, releva-se o caso de existir – ou não – uma Reserva de Administração. Utilizam-se os termos de Nuno Piçarra para fundamentar essa indagação:
“Há que averiguar se, dos princípios fundamentais da CRP[3], se pode deduzir diretamente uma reserva de administração, expressa num núcleo essencial material-funcionalmente delimitado ou apenas em determinadas competências da AP, livres de ingerências do poder legislativo, ou, mais precisamente, um limite de vinculação da AP à lei e/ou um limite ao poder do controlo da AR sobre a atividade da AP”[4].
          Iremos, desse modo, analisar o Acórdão nº 214/2011 do TC numa perspetiva restrita ao debate existente entre a possibilidade de haver, no caso em concreto, uma reserva pré-existente da Administração, especificadamente na possibilidade de a AR revogar um Decreto Regulamentar mantendo intacto o seu parâmetro legal.

II.             O Acórdão nº 214/2011 do TC[5]

A.    Matéria
          Temos presente, no caso, um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerido pelo PR, com base no art.º 278, nº 1 CRP, para a apreciação de todas as normas constantes do Decreto nº 84/XI da AR.
          O Parlamento, neste, aprova a suspensão do atual modelo de avaliação do desempenho de docentes através da revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho e determina uma conduta ao Governo, dado que este deve iniciar o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano letivo.[6]
          O primeiro fundamento[7] do pedido é a violação do princípio da separação e interdependência de poderes. No que toca à norma do art.º 3º do Decreto – a qual revoga o Decreto Regulamentar –, o Chefe de Estado, invocando o Ac.º 24/98[8], questiona o facto de a AR não ter procedido à revogação do regime que deferia ao Governo a competência para a regulamentação, mas apenas interfere diretamente no âmbito do regulamento, revogando-o, o que, na sua visão, enfermaria de inconstitucionalidade material.
          O Tribunal, de facto, dá-lhe razão, com base no seguinte:
“Um ato legislativo do Parlamento que, mantendo intocados os parâmetros legais em função dos quais determinada atividade administrativa há-de ser prosseguida e a atividade normativa derivada necessária há-de ser desenvolvida, se limita a revogar a regulamentação produzida ao abrigo dessa mesma legislação que o Governo continua a ter de executar, priva este órgão de soberania dos instrumentos que a Constituição lhe reserva para prosseguir as tarefas que neste domínio lhe estão constitucionalmente cometidas , quebrando toda a racionalidade do sistema de separação e interdependência entre órgãos de soberania”.
          Em seguida, no respeitante à norma do art.º 1º, a qual vem atribuir uma conduta específica ao Governo, posto que aprova uma injunção a este órgão para que atue em determinado prazo. Por ser uma matéria de natureza administrativa, dado que envolve juízos de mérito e de oportunidade, a previsão legal seria invasora de um campo de atuação puramente reservado ao Governo, na área exclusiva de sua função administrativa. Enfermaria, também, de inconstitucionalidade material.
          O TC, mais uma vez, concede razão à fundamentação do PR pelo facto de o sentido jurídico da norma não apenas concretizar uma intencionalidade juridicamente vinculante, como também busca privar o Governo de exercer uma das funções constitucionalmente a si atribuídas, a função administrativa. Como argumento:
“As relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República”.
          O que vem de mais controvertido na decisão foi a pronúncia de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 3º. De facto, 4 dos 13 Exs. Juízes-Conselheiros foram vencidos no referente à esta norma. O que vêm a afirmar, resumidamente, é que a revogação por parte da AR não revela ser uma apropriação indevida, por parte do legislador, da esfera de atuação do poder administrativo ou, mesmo que seja capaz de gerar conflitos institucionais, isso não seria razão suficiente para que se limite seu poder de intervenção.

B.    Exame
          Não se pode negar, como nenhum dos Exs. Juízes objetou, a inconstitucionalidade da norma do art.º 1º do Decreto. Assim, vincular normativamente, por meio de instruções ou injunções, a atividade regulamentar do Governo é, claramente, violar o princípio da separação de poderes. Mais, é confundir relações de sujeição a fiscalização e controle, consagradas na CRP, com relações de subordinação hierárquica ou de superintendência. Desse modo, a autonomia do Governo no tocante às suas funções é inquestionável, encontrando-se correta a pronúncia do TC.
          Todavia, já não se pode concertar com a pronúncia de inconstitucionalidade do art.º 3º do Decreto. Com efeito, não concordamos com o facto de uma revogação, como a ocorrida no caso, estar fora dos limites do poder concretizador da lei.
          Como elucida Carlos Blanco de Morais[9], “nada obsta (...) por força da hierarquia que a lei goza em face do regulamento, que a mesma possa proceder à sua revogação, mesmo sem ter previamente modificado a norma legal que constituía o fundamento do poder regulamentar”. Sendo assim, a revogação ocorre por força de um juízo legítimo de mérito do legislador sobre o conteúdo do regulamento.
          Em segundo lugar, deve ter-se em conta que o Decreto Regulamentar revogado, na verdade, manifestou-se como uma preferência do Governo, dado que, ao desenvolver a Lei de Bases do Sistema Educativo, este entendeu remeter a normação complementar em causa para Decreto Regulamentar. Ora, a Constituição não impede a AR de legislar em matéria de âmbito concorrencial, a qual o Executivo remeteu, por opção legística, para Decreto Regulamentar. Dessa forma, a AR pode, devido a hierarquia da lei face às outras fontes normativas, alterar, substituir ou derrogar a normação regulamentar anteriormente emitida pelo Governo[10].
          Por último, a norma do art.º 3º não priva o Governo de sua competência de produzir regulamentos sobre o conteúdo em causa, o que faz, apenas, a AR é afastar a normação regulamentar existente para, num segundo momento, devolver seu espaço de editar nova regulamentação, desde que seja de conteúdo diverso, ao Governo. Em vista disso, não há uma supressão de poder no Executivo, mas apenas uma divergência de carácter político em busca da melhor resposta para satisfazer o interesse público. Constituiria, num ponto de vista pessoal, a interdependência de poderes em sua vertente mais prática.

III.           Conclusão

          O Acórdão em análise, portanto, nos dá indícios da existência um núcleo da função administrativa, onde são impostos limites a atividade legiferante. Desse modo, porventura numa já evolução jurisprudencial, não se objetou uma contraposição à outras decisões[11]. Todavia, já não se pode afirmar que houve uma exposição argumentativa plausível que levou a pronúncia de inconstitucionalidade. De facto, a hierarquia normativa presente na lei já lhe permitiria uma revogação do regulamento, sem necessidade de emissão de uma disciplina substitutiva.
          Ademais, argumentos como a exemplificação do art.º 199º, alínea C CRP, apenas nos remetem para a natureza secundária da atividade administrativa, dado que esta se vincula não apenas à CRP, mas também à lei. O Governo, por também possuir em seu poder a função legislativa, tem em suas mãos essas duas atividades. Dessa forma, questiona-se o facto de a CRP atribuir uma “opção” ao Executivo, para remeter matérias antes de âmbito concorrencial – como essa – à regulamentos, privando, de certo modo, a atividade legiferante da AR.
          Pensa-se, num juízo pessoal e particular, sem auxílio doutrinário, que a decisão do Acórdão tem como axioma que uma pronúncia a favor da AR – no caso de não ser inconstitucional uma revogação como a verificada – levaria a um fortalecimento desse órgão, em detrimento dos poderes do Governo, dado que contribuiria para um aumento dos seus poderes de fiscalização, somado ao demérito do último como órgão superior da administração pública.
          Resta, por conseguinte, aguardar a evolução jurisprudencial no tocante a casos como esse. Isto posto, na espera de um juízo constitucional consolidado, o preferível será acompanhar o argumento exposto, em sua declaração de voto, pelo Ex. Juiz-Conselheiro João Cura Mariano:
“Será, porventura, recomendável, do ponto de vista político, que a Assembleia nesta área, utilize os seus poderes legislativos com moderação e contenção, de modo a não colocar em causa a eficiência das múltiplas tarefas do Estado”.

Abreviaturas:

AP         Administração Pública
AR        Assembleia da República
CRP      Constituição da República Portuguesa
PR         Presidente da República
TC         Tribunal Constitucional



Bibliografia:

. Morais, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional (...), Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2015.

. Novais, Jorge Reis, Separação de Poderes e Limites da Competência Legislativa da Assembleia da República, Lex, Lisboa, 1997

. Piçarra, Nuno:
          . A Reserva de Administração (...) in O Direito, Ano 122º, III-IV, 1990.
          . A separação dos poderes na Constituição de 76. Alguns aspetos in Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, Lousã, 1986.

. Sousa, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral (...), Tomo I, 3ª edição, reimpressão, D. Quixote, Lisboa, 2016.



João Pedro Villaça Felgueiras

Nº Aluno: 60966                                                                                            




[1] Quando, inversamente, a sua rejeição é consubstancial a qualquer regime autocrático. Cfr. Novais, Jorge Reis, Separação de Poderes e Limites da Competência Legislativa da Assembleia da República, Lex, Lisboa, 1997, p.10.
[2] Esta norma é concretizada nos dois princípios constantes no art.º 110º: O princípio da tipicidade dos órgãos de soberania e o princípio da reserva constitucional quanto ao que diz respeito à formação, à composição e à competência destes órgãos. Cfr. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes na Constituição de 76. Alguns aspetos in Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, Lousã, 1986, p. 157.
[3] A par da Separação de Poderes, cita-se o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da legalidade.
[4] Piçarra, Nuno, A Reserva de Administração (...) in O Direito, Ano 122º, III-IV, 1990.
[5] Processo nº 238/11; Relator: Juiz-Conselheiro Vítor Gomes; 29 de Abril de 2011.
[6] Não obstante haver, importa referir, no Decreto, um regime transitório e a data de entrada em vigor.
[7] O PR fundamenta, também, um pedido de apreciação com base na violação do princípio da segurança jurídica.
[8] Leia-se nesse: também para quem entenda que, podendo haver, em determinadas situações, «reservas específicas de regulamentação» detidas pelo Governo, mas que, porém, ainda nelas não é totalmente vedada uma atuação legislativa por parte da Assembleia da República, contanto que o Parlamento, ao efetuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, direta ou implicitamente, a competência de regulamentação que, nessas situações, se encontrava deferida ao Governo”.

[9] Morais, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional (...), Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2015, p. 189.
[10] O caso em questão exemplifica uma das formas da AR legislar nesse domínio. Como o Ex. Juiz Conselheiro João Cura Mariano, em sua declaração de voto, vem a ilustrar:Se a maioria parlamentar entende que a aplicação duma determinada regu­lamentação emitida pelo Governo está a ser prejudicial aos interesses públicos visados com a legislação regulamentada, mas não pretende, no imediato, substituí-la por um novo conteúdo, legislando ela própria nesse domínio, nada impede que opte pela simples revogação daquela regulamentação, tornando-a inoperativa”.
[11] Refere-se os Acórdãos 1/97 e 24/98.

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