Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0182/09 de 25/05/2009



Processo nº 0182/09
Data: 25/05/2009
Relator: Rui Botelho

1.    Discrição do caso em juízo
O presente acórdão visa objetivamente à análise da recorrência interposta por um médico gastrenterologista
 (médico A), em função do acórdão do TCA Sul, de 15.10.08, que julgou improcedente o recurso contencioso que deduziu do despacho da Ministra da Saúde, de 16.9.2000, no qual se encontrava consignada a negação de provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Inspetor-Geral de Saúde que determinou ao recorrente a reposição da quantia de 7.998.509.00 Escudos.
2.    Alegações e Contra Alegações
2.1.            Médico A (Recorrente)
O recorrente exercia a sua profissão de médico, especializado na área de gastrenterologia num determinado Hospital Distrital (HD).
Ora, em função da outorga de um “ Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastrenterologia”, o respetivo recorrente encontrava-se possibilitado a executar exames médicos em função do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou seja, como funcionário público, devidamente remunerado em prol das suas atividades, bem como, prestador desse devido serviço através, igualmente, de natureza privada. Com efeito, o acordo era limitativo da execução do serviço no âmbito do privado, atendendo a que só poderiam ser executados exames médicos pelo recorrente, aquando da não coincidência com o horário de trabalho definido pelo SNS. Posteriormente, a natureza do acordo veio a sofrer alterações, pelo que, passou a consagrar a possibilidade do serviço privado ser executado dentro do horário normal de trabalho, unicamente, e salvo “ sempre que as situações clínicas o justificassem, com a avaliação de caso a caso”.  
Efetivamente, em função da outorga da atualização do acordo anteriormente mencionado, o recorrente procedeu à contínua realização de exames médicos de cariz privado, durante a vigência do seu horário normal de trabalho, de tal modo que, fundamentou a inexplicabilidade da aplicação da reposição da quantia de 7.998.509.00 Escudos, que consistia na respetiva remuneração perante os serviços por si executados, fundamentando-se em certos vícios imputados ao ato, nomeadamente:
2.1.1.      Vício da incompetência
O recorrente reitera que tanto o “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastrenterologia” como também a sua “ Atualização”, ambos constantes do processo administrativo instrutor, foram outorgados pelos órgãos de gestão do Hospital Distrital onde exercia funções, no âmbito das suas competências próprias. Assim sendo, somente os órgãos de gestão daquele hospital teriam competência para a determinação da reposição de quaisquer quantias que compreendessem encontrar “ indevidamente pagas no âmbito da sua execução, atenta a autonomia administrativa e financeira de que goza o respetivo Hospital, face à lei de Gestão Hospitalar”[1]. Contudo, tal prerrogativa não se encontraria na jurisdição da esfera de competência do Inspetor-Geral que, de facto, procedeu à condenação da reposição em causa, pelo que, “ não obsta a circunstância de o Ministro da Saúde ser possuidor de tutela sobre os Hospitais.” Consequentemente, tal despacho encontrar-se-ia ferido do vício de incompetência, pela violação do disposto nos art.º 2º e 5º do DL. nº 19/88 e art.º 40º do DR nº. 3/88.
2.1.2.      Vício da falta de fundamentação
O recorrente invoca que, quer o despacho do senhor Inspetor-Geral que o “condenou” a repor a quantia em causa nos presentes autos, quer das informações e pareceres que lhe serviram de suporte, não se alicerçam em quaisquer fundamentos de facto e de direito para que a reposição tivesse sido efetivada. Seria de fazer notar, igualmente, que os exames foram efetuados na sua totalidade seguindo-se a consequente eliminação de listas de espera, o que acarretara benefícios para os utentes. Desta forma, por força do disposto, no art.º 124º do CPA, o despacho recorrido teria necessariamente de se encontrar na concordância com os requisitos expressos nesse artigo, o que, manifestamente não sucedera, no caso em apreço.
2.1.3.      Vício de violação de lei
O recorrente cumpriu o “Acordo” atendendo às limitações por ele impostas, nomeadamente à execução de exames no período de vigência do seu horário, modo de funcionamento do conhecimento quer dos órgãos de gestão, quer da generalidade dos funcionários, e em especial, daqueles que possuíam o dever de auxílio à realização destes exames. Por conseguinte, o médico tão pouco apreende a justificação para que não lhe fosse devidamente remunerado o exercício das suas competências enquanto funcionário do Hospital, de acordo com a percentagem previamente estabelecida, por ambas as partes. Para além do exposto, tornar-se-ia como uma mera irrelevância o horário a que os exames foram, efetivamente, realizados, atendendo às condições concretas alegadas e provadas nos autos. Assim sendo, caso uma entidade permitisse à outra a alteração e modificação das condições de prestação dos serviços acordados (que constituiu o sucedido), ser-lhe-ia vedada a invocação desse facto para se “eximir ao pagamento da contraprestação acordada”, podendo incorrer, consequentemente numa violação de princípios atinentes à celebração de qualquer contrato (enfatizando-se os da boa fé consagrados no art.º 227º do CC e normas consagradas nos art.º 30º e 185º do CPA) constituindo-se uma “ clara situação de abuso de direito (art.º 334º do CC).  
Ademais, encontrar-se-ia igualmente violado o princípio da legalidade estabelecido no art.º 3º do CPA, atendendo à inexistência de qualquer norma de direito público ou privado, que serviria de fundamento justificativo para a ordenação da reposição “ padecendo do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito”.
A fim de conclusão, sobreleva os pressupostos de que ocorrera uma violação dos princípios da desburocratização e da eficiência, estabelecidos no art.º 10º do CPA, o que determinaria a sua anulação.
2.2.            MINISTRA DA SAÚDE
A Ministra da Saúde procedeu à contra alegação dos factos expostos pelo recorrente.
Primeiramente, esta reitera que “a reposição das quantias devidas foi apurada em sede de procedimento disciplinar pela Inspeção-Geral dos Serviços de Saúde” que constitui o órgão primordial do Ministério da Saúde (MS). Desta forma, a fim da prossecução dos objetivos impostos pelo órgão mencionado, a IGSS executa a fiscalização do “cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela”, bem como, a “ salvaguarda do interesse publico e a reintegração de legalidades violadas.”[2] Assim sendo, como resultado dessa fiscalização, aquando da ocorrência da infração disciplinar por parte do recorrente, adveio a essencialidade da aplicação da reposição das quantias indevidamente recebidas por este.
Segundamente, a competência do Inspetor-Geral da Saúde quanto à exigibilidade e cumprimento da obrigação de reposição (art.º 65º,n º1, 91º, nº1 e 92º do Estatuto Disciplinar) é legítima e não colide com qualquer outra competência cingida na esfera jurídica do Conselho de Administração do Hospital.
Decerto que, embora tais exames tenham acarretado benefícios imensuráveis para os utentes, os pressupostos alusivos ao “acordo”, bem como, à sua “atualização, não foram cumpridos no âmbito da sua natureza tanto formal como não essencial (cláusulas 7,11 e 11.2 do patente Acordo) abarcando cabalmente a consequência do Hospital ter de incorrer à remuneração indevida em duplicado, do sujeito em questão, o que conduziu à lesão do Hospital devido ao montante cobrado por esses exames.
Finalmente, a Ministra invoca o alegado abuso de direito retratado pelo recorrente, o qual nunca seria verificável atendendo a que não existira qualquer legitimidade por parte deste para arguir tal eventualidade, tendo em consideração que o próprio violou o “ horário em que os exames deveriam ser efetivamente realizados”, ou seja, o dito acordo.
Conclusivamente, o ato recorrido “padece dos alegados vícios que lhe foram assacados pelo Recorrente, razão pela qual, ao negar provimento ao recurso contencioso o Douto Acórdão recorrido não merece censura”.

3.    PARECER DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A Magistrada do Ministério Público, junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer:
a)      O cerne da questão quanto ao vício de incompetência reside no facto de que o HD, supostamente, não gozaria de autonomia administrativa e financeira, nem o Ministro da Saúde possuiria poderes de superintendência e tutela sobre os hospitais para aplicar a exigência da reposição monetária. No entanto, tal não é aplicável ao abrigo do art.º 2º, nº 1, do DL nº 19/88, de 21.01, conjuntamente com o art.º 3º do citado diploma, para o HD e o Ministro da Saúde, respetivamente. Adicionalmente, a decisão de reposição foi tomada em sede de processo disciplinar, e nessa medida, a sua aplicação encontrava-se incumbida ao Senhor Inspetor-Geral da Saúde, nos termos do art.º 5º, alíneas h) e j) do DL nº 291/93.
b)      Referentemente ao vício de falta de fundamentação, tal não é apreciável.
Desta forma, o despacho do Senhor Inspetor-Geral de Saúde contém uma fundamentação por remissão, constando-se que, no período de vigência de um Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da especialidade de gastrenterologia, o arguido procedeu à realização de exames endoscópicos em horário coincidente com o horário de trabalho enquanto médico do Serviço Nacional de Saúde, pelos quais foi proporcionalmente remunerado. Consequentemente, a reposição ordenada não carecia de fundamentos, tendo-se firmado nos factos constantes do relatório, sendo fundada, ainda, no art.º 91º, nº1, do Estatuto Disciplinar.
c)       A questão do vício da violação de lei, por erro nos pressupostos, assiste ao facto de, tendo o recorrente cumprido com os objetivos que se encontravam subjacentes ao “ Acordo”, e tendo o Hospital recebido as receitas respeitantes à execução desses exames, assiste razão ao arguido que deveria ser remunerado pelo estabelecimento de saúde, em prol da percentagem estabelecida. À luz de tal entendimento, o Tribunal declarou que não seria indevido o “pagamento do montante em causa ao ora recorrente, em, em face da cláusula 9º do citado Acordo, nos termos da qual do valor dos atos realizados paga o 1º ao 2º outorgante a percentagem de 60%), pelo que, a reposição ordenada não seria permitida atendendo aos art.ºs 65º, nº1 e 91º, nº1, do ED de 1984, encontrando-se por esta via, o “ato contenciosamente impugnado ferido de vício de violação de lei”.  
Em suma, atendendo aos fundamentos expostos, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, não se mostrando violado nenhum dos preceitos e princípios jurídicos nela mencionados, pelo que se procedeu à negação do provimento ao recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

4.    Matérias relevantes para a análise e discussão do acórdão
Princípio da boa-fé- este princípio constitui um elemento basilar de qualquer relação jurídica existente, encontrando-se reconhecido no art.º 266º CRP, bem como, no art.º 10º CPA. Conforme tal consagração, este princípio releva, fundamentalmente, como norteador, limitador e impositor das condutas dos particulares nas relações estabelecidas com a Administração. Assim sendo, encontra-se subjacente uma ideologia de comportamento a considerar e respeitar, com o intuito da não frustração das expectativas de outrem, aquando do estabelecimento desses atos e relações jurídicas, a fim da existência de um ambiente jurídico seguro e estável.
Princípio da Desburocratização- Segundo o Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, este princípio relaciona-se inevitavelmente com o principio da prossecução do interesse público e o do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares, encontrando-se enunciado no art.º 267º nº1 CRP e no art.º 10º CPA. Conforme o entendimento deste professor, o imperativo da desburocratização incide sobre dois planos diferenciados, o da estruturação administrativa e o do procedimento administrativo, atuando através de critérios de adequação e fundamentação de acordo com as exigências e necessidades de cada um deles.
Administração Indireta do Estado- Segundo o Senhor Professor Freitas do Amaral, a Administração Indireta é constituída por outras entidades que não o Estado, às quais este encarrega a realização dos seus próprios fins, ditados por isso, de personalidade jurídica acompanhada de autonomia administrativa ou administrativa e financeira- visão objetivista e material. Pelo contrário, de um ponto de vista subjetivo ou orgânico, a administração estadual indireta, definir-se-ia como o conjunto de entidades públicas que desenvolvem uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado, que possuem personalidade jurídica própria, bem como, autonomia administrativa.
E.P.E- uma empresa pública estadual constitui uma pessoa coletiva pública, possuidora de personalidade jurídica, bem como, autonomia, reconhecida através do atual estatuto das empresas públicas, elemento basilar da constituição destas, versado sobre o DL nº 133/2013.
Segundo o Senhor Professor Freitas do Amaral, estaria subjacente ao DL nº 558/995 um princípio de dupla missão das empresas e, embora não exista uma norma análoga no DL nº133/2013, o princípio manter-se-ia plenamente válido.
De acordo com João Caupers, as E.P.E’s são integrantes da Administração Estadual Indireta, pelo que, são possuidoras de uma dupla missão: por um lado, contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do setor público (função económico financeira), e, por outro lado, para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades coletivas (missão social).
Inspetor-Geral- constitui um órgão da Inspeção-Geral dos serviços e Saúde (IGSS), como postula o art.º 4 nº 1 do DL nº312/87 (que se encontrava em vigor aquando da resolução do caso em apreço). Nos termos do diploma, encontra-se estabelecido, no art.º1/1, que a IGSS se encontra classificada como órgão do Ministério da Saúde. De fazer salientar que este órgão encontra-se submetido a uma relação hierárquica, no âmbito da tutela de poderes, a Ministra da Saúde (dirigente do ministério da Saúde, nos termos do art.º 201º nº2 CRP concede ordens aos órgãos seus inferiores, nomeadamente o Inspetor-geral.
5.    Tomada de Posição
Com o intuito de finalizar esta análise, torna-se imprescindível mencionar certos pressupostos.
Primeiramente, é necessário estabelecer que, de facto, o recorrente procedera à realização de exames médicos durante a vigência do horário de trabalho no Hospital, enquanto profissional liberal, contornando os limites impostos pelo referente “Acordo”, bem como a sua “ Atualização”. Com efeito, de acordo com os pressupostos consagrados no art.º 3º nº3 do DL nº 19/88 de 21 de Janeiro, é atribuído ao Ministério da saúde a capacidade de ordenação de inspeções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais. Na verdade, a atribuição de tutela e superintendência na Administração Indireta do Estado consigna-se numa exigência constitucional, nos termos do art.º 199º, alínea d) da CRP, metamorfoseando-se, de entre outras, na possibilidade do Governo poder emitir diretivas, recomendações ou orientações às pessoas coletivas integrantes desta administração. Ora, efetivamente, o Inspetor-Geral não careceria de competência para aplicação da sanção ao recorrente, de acordo com o art.º 6º nº 2, alínea e) do DL nº 312/87, de 18 de Agosto, sanção esta, alicerçada na fiscalização efetuada pelo IGSS. Portanto, posso reiterar que, no quadro do alegado vício de incompetência, não procede quanto ao recorrente, encontrando-me em consonância com o parecer do STA.
Segundamente, quanto ao alegado vício de falta de fundamentação do ato, tal apreciação não é validável, atendendo a que se encontraria em desconformidade com o conteúdo consagrado no art.º 124ª do CPA de 1991 (atual art.º 152º CPA), na medida em que, é exigível que determinados atos sejam acompanhados de fundamentação, de entre os quais relevam os atos praticados na sede deste acórdão, pelo que, o STA procedeu à comprovação da existência destes, bem como, a sua efetivação e validade.
Finalmente, o recorrente arguiu a subsistência de um vício de lei, sustentada por erro nos pressupostos, bem como, na decorrência da violação dos princípios da desburocratização, eficiência e boa-fé. De facto, a sanção veio a ser aplicada em função do não respeito dos limites impostos pelo “Acordo” aquando da realização das atividades médicas do recorrente, o que, por conseguinte, se torna necessário aludir à má-fé por parte deste, nos termos do art.º 6º do CPA de 1991 (atual art.º 10º CPA) acompanhado do art.º 266º CRP, concebendo-se como um comportamento censurável. De facto, e adicionalmente, não revelaria qualquer violação destes princípios, julgando-se improcedentes tais alegações, encontrando-me em concordância com a decisão proferia pelo Supremo Tribunal Administrativo.  

6.    Bibliografia
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, 2015
- SILVA, VASCO PEREIRA DA, Em busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996
- MORAIS, CARLOS BLANCO DE, O Sistema Político, Almedina, Coimbra, 2018

Trabalho realizado por Sara Simões, nº 60827
Turma B, subturma 12


[1] D.L. n° 19/88 de 4 de Janeiro, na sua redação atual e D.R. 3/88 de 22 de Janeiro
[2] D.L. 312/87, de 18 de Agosto, art.º 1º, nº 1 e 2

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