Análise do Acórdão de 28-04-2016 (processo nº 01357/15) do Supremo Tribunal Administrativo.
Irei proceder a uma breve análise, que incide sobre o acórdão de 28/04/2016 (processo nº 01357/15), no âmbito da cadeira de Direito Administrativo I, sendo que simultaneamente irei abordar algumas das matérias já lecionadas.
Sumário:
Está em causa, no presente acórdão, o que será um ato de natureza política, ou o que será um ato de natureza administrativa.
Discute-se se a nomeação /exoneração dos embaixadores será um ato político, ou ao invés um ato administrativo. Sendo assim, o Autor alega que existe “um facto ferido” apresentando a seguinte fundamentação: a) havia vício de forma devido a falta de fundamentação; b) existia violação do princípio constitucional do direito à fundamentação; c) existe falta de notificação.
Alegações:
Autor vem alegar que o ato de exoneração impugnado será de natureza mista, sendo de natureza política naquilo que é de razão política e de razão administrativa na parte que respeita aos direitos do funcionário diplomático afetado, lesado, profissional e familiarmente por aquele ato, considera que uma vez que tal ato afeta a vida a vida pessoal e familiar, bem como profissional, deve ser sempre “notificado pessoalmente ao administrado ao abrigo do art.160.º do CPA”.
Alega ainda que a notificação pessoal, que considera que devia existir, esta deveria conter uma “fundamentação da prática do ato que afastasse o espectro da suspeita da incompetência do diplomata exonerado”. Por fim, afirma que a natureza do ato deve ser aferida quanto ao seu conteúdo e objeto e não pela sua forma.
Neste seguimento vem contra-alegar, a presidência do Conselho de Ministros, dizendo que a promoção de embaixadores e consequentemente a sua exoneração, são efetuadas de forma solene de expressão de atos políticos e de autoridade, que não são de forma alguma objeto de qualquer procedimento administrativo. Fundamenta ainda que nos termos da Constituição os decretos de promoção e exoneração são emanados pelo Governo e assinados pelo Primeiro-Ministro (art.201.º/n.º3 da CRP) e estes após assinado pelo Governo são então assinados pelo Presidente da República (art.134.º, alínea b) da CRP), isto demonstra que tanto a forma solene como o ato de nomeação e de exoneração revestem, demonstra desde logo que existe uma inegável e indiscutível associação a atos de poder político, de natureza constitucional e de autoridade, assim, e uma vez que estes estão previstos na Constituição e na lei e são ainda submetido s a um processo constitucional, não são sujeitos a qualquer procedimento administrativo, pois não existe quaisquer previsões nas normas constitucionais, bem como legais, que estabeleçam quaisquer requisitos para a prática deste ato, nomeadamente audiência prévia e fundamentação, sendo assim são atos políticos, pois como é típico dos mesmos, estes não tem de ser fundamentados, nem notificados, apenas tendo que obedecer às condições de publicidade que a lei determina, não podendo ver a sua conformidade legal ser apreciada pelos Tribunais Administrativos.
Considerações:
Seguindo o Professor Freitas Do Amaral, este faz uma contraposição entre Política e Administração Pública.
Sendo que define a Política como sendo a atividade Pública do Estado, que tem um fim específico, este que será o de definir o i8nteresse geral da coletividade. Por outro lado, a Administração Pública existirá para realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política.
O Professor assume que não será fácil, por vezes, a distinção entre política e administração pública, pois esta distinção pode ser relativamente fácil no plano das ideias mas nem sempre o é no plano dos factos quotidianos, e isto deve-se ao facto de o órgão supremo da administração pública é ao mesmo tempo um órgão político fundamental (o Governo) e sendo assim os atos praticados no exercício das atividades muitas vezes confundem-se.
Assim podemos tomar em consideração três aspetos que são referidos pelo Professor para melhor fazer a respetiva distinção, sendo estes o “objeto”, a “natureza” e o “caráter”.
Relativamente ao “objeto”, o da administração púbica é a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, ao passo que o objeto da política são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar determinados rumos do seu destino coletivo.
No que toca à “natureza criadora”, a administração pública terá uma natureza executiva, consistindo em pôr em prática as orientações que são tomadas a nível político, por seu turno a política terá uma natureza criadora, uma vez que cabe-lhe inovar em tudo aquilo que seja fundamental para a conservação e desenvolvimento da comunidade.
Por fim, relativamente ao caráter, a administração pública tem um caráter condicionado e secundário, estando subordinada às orientações políticas e legislativas, ao invés a política tem um caráter livre e primário, estando limitada apenas em certas zonas pela Constituição.
Podemos daqui retirar que a administração está subordinada à política, pois a política pertence aos órgãos superiores do Estado, já a administração pública ainda que sujeita à direção ou fiscalização desses órgãos, está na sua maioria entregue a órgãos secundários e subalternos.
Decisão do Supremo Tribunal Administrativo/opinião:
Na decisão do presente acórdão, é referido que o referido Tribunal já se terá pronunciado inúmeras vezes, e no mesmo sentido, sobre a questão se saber se a promoção dos ministros plenipotenciários à categoria de embaixador podiam ser qualificados como sendo atos políticos, e por assim ser o Governo estaria dispensado de fundamentação, ou se deveriam ser qualificados como atos administrativos e consequentemente sujeitos a fundamentação, e em todas as decisões terá sido dito que o acesso à categoria de embaixador como sendo uma promoção entre profissionais da mesma carreira e que por isso a mesma teria natureza de ato administrativo e consequentemente teria de ser fundamentado.
No entanto, a questão aqui suscitada não seria a da legalidade da promoção à categoria de embaixador, seria esta a decisão, e teria de ser fundamentada. Mas, a questão suscitada seria antes a de “saber se a exoneração de um embaixador onde ele se encontrava a representar Portugal tem a mesma natureza do ato de promoção a essa categoria”, e consequentemente se tal exoneração também estará sujeita a fundamentação.
O Supremo Tribunal Administrativo irá assim mencionar o art. 21 do DL n.º 121/2011, de 29/12, da CRP, este que estabelece que “a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de embaixador, de outros chefes de missão diplomática e de enviados extraordinários são efetuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da CRP”. Por isto fundamenta-se que os atos de nomeação e de exoneração são distintos daqueles que materializam a sua promoção, sendo então essa nomeação e exoneração da competência do Presidente da República (art.1º do DL 121/2011, de 29/12 e art.135.º, alínea a) da CRP).
Daqui conclui-se que este será então um ato puramente político e ainda que a prática de tais nomeações/exonerações não é dependente de qualquer critério previamente estabelecido nem qualquer condicionalismo, sendo que são então praticadas num exercício de pura discricionariedade.
Acrescenta o Tribunal por fim que as competências que são constitucionalmente atribuídas ao Presidente da República são de competência exclusivamente política (art.133.º e art.135.º da CRP)
O Supremo Tribunal concluí então no sentido de tal ato, por todas as referidas razões, ser puramente político, não estando assim sujeito aos formalismos próprios do ato administrativo.
Nesta breve análise é forçoso concordar com tal decisão, pois, por tudo aquilo que foi evidenciado, tanto doutrinariamente, bem como em razão do que está evidenciado na Constituição e na lei, nada nos levaria a questionar se tal ato seria de natureza mista ou administrativa.
Bibliografia:
Diogo Freitas Do Amaral “Curso de Direito Administrativo” Volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
Marta Ferreira Pedro
Nº 60859
Turma:B
Subturma:12
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