ANÁLISE DO ACÓRDÃO N.º24/98 DE 22-01-1998 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ANÁLISE DO ACÓRDÃO N.º24/98 DE 22-01-1998 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
INTRODUÇÃO
Esta exposição vai incidir sobre o Acórdão n.º 24/98 do
Tribunal Constitucional (TC), processo n.º 621/97, de 22-01-1998. Este acórdão
debruça-se sobre uma lei da Assembleia da República (AR)
que envolvia a modificação do regime de cobrança de portagens constante do
contrato de concessão da autoestrada do Oeste celebrado pelo Governo.
No cerne de toda a questão está um pedido, pelo Presidente
da República (PR) de apreciação da constitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º
196/VII da AR. O PR suscitou a dúvida sobre a
possível violação dos princípios da igualdade e da separação e interdependência
dos poderes dos órgãos de soberania.
Assim, procurar-se-á definir e desenvolver ambos os princípios, bem como
responder às questões fundamentais de saber se houve ou não violação dos mesmos. E ainda,
concluir criticamente, concordando ou discordando, sobre a decisão proferida
pelo TC.
II.
SUMÁRIO DO
ACÓRDÃO
De um ponto de vista cronológico:
Através do Decreto-Lei n.º 9/97,
de 10 de janeiro, o Governo pretende aumentar a oferta de infraestruturas
rodoviárias, atendendo ao “crescimento significativo da taxa de motorização, do
número de viagens empreendidas e da extensão dos percursos realizados” pela
população portuguesa e à pressão crescente sobre as estradas nacionais. Assim, por
via deste decreto, estabeleceu o regime de realização do concurso internacional
de concessão de lanços de autoestradas da chamada concessão Oeste […]; dispôs
ainda, expressamente que as condições de exploração e manutenção dos lanços Torres
Vedras (Sul) - Bombarral - Óbidos - Caldas da Rainha seriam estabelecidos nas
bases dos respetivos contratos e que as dos restantes seriam em regime de
portagem.
A 13 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 208/97 que integrou transitoriamente o
lanço Torres Vedras (Sul) - Bombarral da A8 (CRIL - Leiria) na BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A
(BRISA), “para efeitos de conservação e
exploração, enquanto não for atribuída a concessão Oeste”, prevista no
Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de janeiro. Na sequência deste diploma, a Portaria n.º 693-A/97, de 14 de agosto, fixou as taxas de portagem
a cobrar pela BRISA na exploração do novo sublanço Torres Vedras – Bombarral.
A 24 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 294/97 que aprovou as modificações às Bases do contrato
de concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas outorgado
com a BRISA, de forma a que o referido lanço de autoestrada do Oeste passasse a
integrar o objeto da concessão para efeitos de conservação e exploração,
sujeito ao regime de portagem, a reverter para a concessionária.
Registe-se, por fim, que na data de 29 de outubro de 1997 foi
requerida, por nove deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata,
a apreciação para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.º 294/97, com este
fundamento: ”A revisão da concessão da construção, conservação e exploração de
autoestradas outorgada à BRISA, […], aprova modificações ao respetivo contrato
que consubstanciam uma medida claramente injusta e discriminatória do Governo
em relação aos cidadãos do distrito de Leiria e Oeste.”.
Antes de analisar as questões de constitucionalidade
submetidas à apreciação do TC,
importa transcrever as normas do Decreto n.º 196/VII:
“Artigo 1º - Os lanços Torres Vedras (Sul) -
Bombarral, Torres Vedras (Norte) - Bombarral, bem como o sublanço Torres Vedras
(Sul) - Torres Vedras (Norte) - variante de Torres Vedras, da AE 8 - CRIL -
Leiria, são integrados transitoriamente na concessão da BRISA - Auto-Estradas
de Portugal, S.A., para efeitos de conservação, até à decisão sobre a
eventual atribuição da concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10
de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.
Artigo 2º - 1- As vias rodoviárias referidas no artigo anterior e
o seu prolongamento, já previsto, até Leiria, bem como o troço do IP 6 entre
Peniche e Santarém não ficam sujeitas ao regime de taxa de portagem. 2- ….
Artigo 3º - As condições
financeiras para a conservação dos lanços e sublanços referidos no artigo 1.º
serão objeto de acordo entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., e a
Junta Autónoma das Estradas.
Artigo 4º - 1- É revogado o Decreto-Lei n.º
208/97, de 13 de Agosto. 2- … “
III.
CONFIGURAÇÃO DO
CASO CONCRETO
Segundo o
Professor FREITAS DO AMARAL, “a Administração Pública existe e funciona para
prosseguir o interesse público, mas não o pode fazer de qualquer maneira, e
muito menos de maneira arbitrária: tem de fazê-lo com observância de um certo
número de princípios e regras”. Para nós, interessa-nos apenas dois desses
princípios: o princípio da igualdade e o princípio da separação e
interdependência dos poderes dos órgãos de soberania.
O PR pediu a
apreciação da constitucionalidade das normas do referido diploma por violação do
princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos face ao Estado ínsito
no princípio da igualdade do art.13.º, da CRP, na medida em que, podendo ser
consideradas normas materialmente expropriatórias, não são acompanhadas da
necessária previsão da indemnização correspondente; e por violação do princípio da separação e interdependência dos poderes dos
órgãos de soberania do art.111.º/1, da CRP, e do estatuto constitucional do
Governo do art.182.º da CRP, na medida em que invadem o âmbito nuclear do
Executivo.
Como
refere o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, para o princípio da igualdade,
as situações entre si iguais devem ser tratadas de maneira igual e as situações
entre si diferentes de maneira diferente, na medida da diferença. Uma vez
apurada a identidade susbtancial entre situações, o princípio da igualdade
implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que deve ser igual
(sentido negativo) e, por outro, que se trate de forma igual o que deve ser
igual (sentido positivo).
No
Decreto n.º196/VII da AR consta uma medida legal de privação do direito
patrimonial da BRISA, medida esta que se considera ter um caráter materialmente
expropriatório. Entre os requisitos constitucionais específicos de um ato materialmente
expropriatório, “e não apenas por força do art.62.º/2, da CRP, mas também
como garantia ínsita no âmbito de proteção do n.º 1 do mesmo artigo, e ainda
como exigência decorrente do princípio do Estado de Direito (art.2.º, da CRP) e
do princípio da igualdade (art.13.º, da CRP)”, encontra-se o
requisito da simultânea concessão de uma indemnização compensatória do
sacrifício imposto. Significa isto que, independentemente do momento em que o
pagamento venha a ser feito, a lei expropriatória só é conforme à CRP se contiver, como condição de
licitude do ato, uma cláusula explícita de concessão de indemnização pelo
sacrifício que simultaneamente impõe. O que está aqui em causa, segundo o PR, é
que se a lei que expropria, não indemniza conjuntamente, então não observa o
princípio da igualdade perante os encargos estatais.
Nos nossos dias, a
característica mais marcante do Direito Público é a separação de poderes.
A CRP acolhe este princípio no artigo 111.º, enquanto fundamento do Estado de
Direito democrático (art.2.º, da CRP). No que
toca a este princípio, tanto o Parlamento como o Governo têm legitimidade e
competência para o exercício das funções que lhes são constitucionalmente
atribuídas. Este princípio pode desdobrar-se em duas dimensões, uma
negativa e outra positiva. A dimensão negativa dita a prevenção da concentração
e do abuso do poder, mediante a divisão orgânica e o controlo mútuo dos poderes,
ou seja, quando no exercício de uma função do Estado para o qual estejam
constitucionalmente habilitados, os órgãos do poder político não possam
praticar atos que se reconduzam a outra função do Estado. Diferentemente, a
dimensão positiva exige uma estrutura orgânica funcionalmente correta do
aparelho público, aferida por referência às ideias de aptidão, responsabilidade
e legitimação: as funções do Estado devem ser distribuídas pelos órgãos mais
adequados em função da sua natureza e dos seus serviços, dos procedimentos da
sua atuação e da sua legitimação, de modo a que decidam de forma responsável e
que pelas suas decisões possam ser responsabilizados[1].
Posto isto, se a lei
parlamentar (Decreto n.º196/VII) entrar em vigor, revoga, total ou
parcialmente, dois decretos-leis do Governo; afeta a subsistência de um
concurso público internacional para a escolha do concessionário que irá
construir e explorar os novos lanços da autoestrada do Oeste e também modifica
um contrato administrativo de concessão assinado pelo Governo e pela BRISA. Considera,
assim, o PR que “[…] afeta
decisivamente as competências políticas e administrativas que o Governo havia
legitimamente exercido na sua qualidade constitucional de «o órgão de condução
da política geral do país e o órgão
superior da administração pública»; sem que, para isso, a Assembleia da
República dispusesse de fundamento constitucional bastante, pode ainda
considerar-se que o Decreto nº 196/VII da AR invade ilegitimamente o âmbito
nuclear do Executivo”, o que acarretaria inconstitucionalidade por violação do
princípio de separação e interdependência dos poderes dos órgãos de soberania
(art.111.º/1, da CRP) e do estatuto constitucional do Governo (art.182.º, da
CRP)”. Neste âmbito, e,
plenamente relacionado com o Direito Administrativo, suscita-se a questão da
existência de uma reserva de Administração, ou seja, saber se o princípio da
separação de poderes impõe a existência de um limite à função legislativa
perante a administração.
IV.
CONCLUSÃO
No que
respeita à decisão relativamente ao princípio da igualdade, o TC argumenta que o
fundamento essencial desta jurisprudência está no facto de o
Estado ser o verdadeiro “dono” da BRISA. Aquilo que se pretendia era que o ato
jurídico público de ablação de um direito de conteúdo patrimonial fosse
submetido a um tratamento constitucional análogo ao da expropriação por
utilidade pública (arts. 62.º/2 e 13.º, da CRP). Porém, a circunstância de o
Decreto não prever o pagamento de uma indemnização encontra justificação no
facto de ser o Estado, essencialmente, a entidade afetada pela abolição dessa
receita da concessionária. Não há que falar em expropriação de entidades autónomas quando o Estado
é, direta ou indiretamente, o único titular do capital social dessas empresas.
Não se encontra, assim, violado o princípio da
igualdade.
Quanto à decisão relativamente ao princípio da separação e
interdependência dos poderes dos órgãos de soberania, o TC considera que a
separação e interdependência dos órgãos de soberania exprime um esquema relacional de competências e responsabilidades dos órgãos do Estado, destinado a
assegurar, simultaneamente, a referida medida jurídica do poder e um princípio
de responsabilidade dos órgãos de soberania. Do mesmo modo, havendo um
alegado espaço próprio e típico de atuação do Governo, como “órgão
superior da administração pública” (art.182.º, da CRP), tal não significa que o
legislador parlamentar não possa pré-ocupar esse espaço no uso dos seus amplos
“poderes de conformação”. Porém, mesmo que se reconheça que sempre será
inerente ao princípio do Estado de direito democrático a reserva de um núcleo
essencial da Administração ou do Executivo, como condição da limitação do
exercício dos poderes pelos órgãos de soberania e da própria necessidade de
responsabilização do Governo, a colisão com tal núcleo haveria de implicar uma
pura substituição funcional do Executivo, no preciso espaço da sua atividade
normal, pelo Parlamento, sem qualquer justificação especial.
Seja como for, decisivo é que da presente intervenção do
legislador parlamentar o que deriva, no fim de contas, é uma eliminação da
cobrança de portagens, o que não é de molde a pôr em causa o núcleo essencial
da função administrativa do Governo. Tanto assim que com tal intromissão o
Parlamento não retirou integralmente ao Governo a gestão administrativa da
política rodoviária em matéria de autoestradas (antes e apenas aplicou de modo
distinto a respetiva classificação, com eliminação da cobrança de portagem em
certos lanços rodoviários). Não há, assim, uma “pura substituição funcional do
Executivo, no preciso espaço da sua atividade normal, pelo Parlamento”. Ou seja, não há uma intromissão intolerável
da AR na esfera puramente administrativa do Governo, em domínios que são
próprios da sua atividade executiva, e, por consequência, não se deteta um
desrespeito dos limites constitucionais de natureza funcional à liberdade e
extensão de conformação do legislador. Com
o que, não se mostra violado o princípio da separação e interdependência dos
poderes dos órgãos de soberania,
consignado no art.111.º/1, nem se revela violado o estatuto constitucional do
Governo, consignado no art.182.º, ambos da CRP.
Em suma, o
TC decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto
n.º196/VII da AR, ou seja, defende não terem sido violados os princípios da
igualdade e da separação e interdependência dos poderes dos órgãos de
soberania.
Para concluir, parece-nos que, analisando os factos e os fundamentos da
decisão, consideramos que a decisão proferida pelo TC respeitante ao princípio
da igualdade é correta. Contudo, discordamos da decisão quanto à não violação
do princípio da separação e interdependência dos poderes dos órgãos de
soberania, pois é importante ter em conta que a AR pretende: alterar, através
de ato formalmente legislativo, um ato administrativo praticado pelo Governo,
eliminando o regime de portagens que constituía o pressuposto estabelecido para
a concessão, à sombra do qual foi praticado esse ato administrativo; e, suprimir
parte de uma cláusula do contrato remodelado de concessão já outorgado entre o
Governo e a BRISA, retirando da concessão de exploração o aludido lanço Torres
Vedras (Sul) – Bombarral, mas mantendo na concessão, para efeitos de
conservação, esse lanço e outros, relegando para futuro contrato a celebrar
entre a concessionária e a Junta Autónoma de Estradas,
o estabelecimento das condições financeiras da nova
concessão. Posto isto, afigura-se que é indiscutível que há violação do
princípio da separação e interdependência dos poderes dos órgãos de soberania.
Rita Martins Clímaco, 60890
Bibliografia
Acórdão do TC n.º 24/98 de 22.1.1998, processo n.º
621/97;
Freitas
Do Amaral, Diogo. Curso de
Direito Administrativo, Vol. II, 2.º edição, Lisboa, 2011;
Rebelo
De Sousa, Marcelo e Salgado Matos, André. Direito Administrativo
Geral, t.I, 3.º edição, Lisboa, 2008.
[1] Marcelo Rebelo De Sousa e André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, t. I, 3.º edição,
Lisboa, 2008, p. 130.
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