Análise do Acórdão nº 023/2015 do Tribunal dos Conflitos



Processo nº:  023/15
Data:17/11/2015
Tribunal: Conflitos
Relator: Pinto de Almeida

Descrição do caso em juízo:
A pessoa coletiva privada A, Lda. intentou uma ação no Tribunal Judicial de Coimbra contra a Câmara Municipal de Coimbra, com a intenção que se declare que esta é exclusiva proprietária de um prédio e que seja constituída uma servidão por destinação de pai de família sobre o prédio. Prédio este que uma das partes concedeu ao réu para que pudesse este contruir uma ponte, ficando outra das partes obstruída a passagem pela construção de um muro de gavião. E ainda a repor a situação em que se encontrava, quando ainda não tinha facilitado a construção da ponte, reabrindo a Câmara Municipal de Coimbra a passagem que tapou.
Como forma de fundamentar a ação A, Lda. alegou que o prédio de que é proprietária e que com a construção dos acessos à ponte, ficou dividido em quatro parcelas. Como consequência dessa divisão, concedeu por contrato de permuta a parcela B do prédio. Anteriormente à construção da ponte tinha a autora acesso a uma certa Avenida pela Parcela B, posteriormente à construção viria a ser impossível o acesso e ainda não teve cuidado o réu de deixar acesso à parcela C, que continuava a ser propriedade da autora.
Como contestação, o réu alegou que incompetência absoluta deste tribunal, alegando que o que se discute é o eventual incumprimento de um protocolo celebrado entre os outorgantes, alegando ainda que tendo a ponte e o muro de gavião sido construídos no âmbito da execução de uma obra pública, e tendo em conta que para esse efeito foi celebrado a 22 de outubro de 1999 um protocolo com vista à permuta de parcelas de terreno entre as partes. Este enquadramento faz no seu entender que a questão deve ser resolvida num tribunal administrativo.
Por sua vez a autora veio alegar que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de aquisição por via do Direito Privado, celebrado ao abrigo do artigo 11º do Código das Expropriações, cuja matéria é julgada em tribunais comuns. Ainda que, os pedidos feitos ao tribunal, de que lhe seja reconhecida a propriedade de um bem imóvel, e ainda a existência de uma servidão constituída por destinação de pai de família, ambos serão pedidos formulados ao abrigo do Direito Privado e nada tem que ver com o Direito Administrativo.
O tribunal Judicial de Coimbra declarou-se materialmente incompetente para julgar tendo em conta o pedido formulado pela Câmara Municipal de Coimbra, que foi absolvido da instância.
Recorreu a autora para o Tribunal da Relação que manteve a decisão recorrida. Ainda não contente veio interpor recurso de revista, que se veio tornar recurso do Tribunal dos Conflitos (artigo nº 101/2 do CPC).
Alegações:
A, Lda. entende que houve violação das regras sobre a competência em razão da matéria pelo acórdão ora recorrido e que nos termos do artigo 629º/2 do CPC é sempre admissível sempre que tal se verifique.
A recorrente continua com os mesmos pedidos da ação que intentou contra a Câmara Municipal de Coimbra no tribunal de primeira instância, alegando ainda que os prédios dominante e serviente foram antes o mesmo edifício, e que, há maneira de se verificar que provam a serventia de um para o outro antes do momento da separação.
Entende ainda que o tribunal não entendeu a petição inicial assumindo que “A. exige do Município de Coimbra o cumprimento de obrigações assumidas no exercício de um poder público e na persecução de um de interesse público…”, tendo por isso concluído que o assunto era da competência dos tribunais administrativos. Que, não há qualquer referência à parcela C no protocolo invocado pelo réu, sendo que é esta parcela que carece de constituição de servidão, pois o mesmo protocolo trata da parcela B que como resulta do mesmo é um prédio do domínio privado do Município de Coimbra.
Os pedidos ou causas de pedir, não carecem de qualquer legislação de Direito Administrativo, terão antes a haver com o artigo 11º do C. das Expropriações, que pelo artigo 38º do mesmo código a matéria das expropriações será do âmbito do Direito Privado.
O Município de Coimbra apesar de ser uma pessoa coletiva de direito administrativo, mas que atua despido de jus imperii.
Para além de outras alegações, invoca ainda que que a decisão impugnada pelos tribunais de primeira e segunda instância são manifestamente contra legem violando os artigos 212º/3 da CRP, o artigo 1º e 4º/1 do ETAF, o artigo 64º da CPC e no artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de janeiro.
Não foram apresentadas contra-alegações
Cumpre ao Tribunal dos Conflitos o tribunal competente para julgar a ação: o tribunal judicial ou o tribunal administrativo.
Decisão do T. dos Conflitos
Na procedência do recurso, decidiu este tribunal que se revoga o acórdão recorrido e julgam-se materialmente competentes para julgar esta ação o tribunal judicial.
Isto porque, a competência dos tribunais judiciais é residual, resulta do artigo 40º da LOSJ e do 64º do CPC e, os tribunais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, artigo 211º/1 da CRP. Outra das categorias ali previstas é a dos tribunais administrativos, aos quais compete o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212°/3 CRP).
Para tal se tornar melhor fundamentando, alude o tribunal à doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição anotada, às anotações aos artigos acima referidos.  Ainda a alusão a Vieira de Andrade em que reconhece que para além de materialmente capazes de deliberar os tribunais administrativos pronunciam-se em matérias em que a Administração pública seja dotada de poderes para a persecução das suas principais tarefas que andam em volta da realização do interesse público, atende ao princípio da legalidade. Ainda a doutrina de Manuel de Andrade, fazendo referência aos elementos que devemos atender tendo em conta os termos em que foi posta a ação, são estes: objetivos e subjetivos. Na mesma linha de ideias é referido o acórdão de 02.10.2008.
Tendo em conta os pedidos feitos pela autora, estamos perante um facto jurídico de que deriva um direito real, ao direito de propriedade sobre o prédio a usucapião (artigo 1287º e ss do CC) e quanto à referida separação dos prédios e a existência de sinais reveladores da situação, estão os requisitos previsto no artigo 1549º do CC. Concluindo assim que esta ação é tipicamente real e por sua vez de Direito Privado, sendo a autora detentora dos direitos reais invocados e sendo estes por sua vez oponíveis a um terceiro. Não existindo assim nenhuma norma de competência que atribua esta ação à jurisdição administrativa.
O protocolo referido nada terá a ver com o prédio mencionado, sendo que no contrato de permuta onde este é referido, terá o Município de Coimbra intervindo despido do seu ius imperii.
Posição:
É neste ponto importante referir alguns pontos da matéria de Direito Administrativo importantes e relevantes para uma análise do Acórdão:
Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, as autarquias locais são: “pessoas coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos próprios habitantes”. São estas pessoas distintas do Estado, sendo admitidas como parte da Administração Pública pelo artigo 235º da CRP.
Segundo Vieira de Andrade para aferirmos se uma ação deverá ser julgada num tribunal civil ou administrativo devemos ter em conta o: “sentido estrito tradicional de «relação jurídica de direito administrativo», com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração”; relação em que “um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” e onde a Administração “é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público”.
Tendo em conta os seguintes elementos, referidos por Manuel de Andrade: “deve olhar-se aos termos em que foi proposta a ação, seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)”
Referir ainda o princípio da legalidade que dirá de uma forma muito genérica que só há função administrativa quando houver lei que a permita, mas para o professor Paulo Otero basta que a ação da administração pública não contrarie a lei.
No caso em questão se atendermos aos três critérios em que nos devemos basear para ver se estamos sob a alçada do Direito Administrativo, ou seja, de Direito Público, ou sob a alçada de Direito Privado, o critério do sujeito- falamos de uma entidade pública o Município de Coimbra, , contudo a ação intentada contra o mesmo é no âmbito dos direitos reais de propriedade regulados no Direito Privado; o critério do fim, tendo em conta que este deve proceder sob critérios de interesse público ( conceito este também difícil de definir), a finalidade da permuta seria a possibilidade da construção de uma ponte, ou seja uma obra pública, que traria melhor mobilidade para os habitantes do município de Coimbra; o critério do objeto, a permuta é um contrato, e embora o Direito Civil português não lhe faça nenhuma referência, devemos aplicar-lhe o regime de compra e venda previsto no 939º do CC.
Em minha opinião o caso é dúbio, contudo, o facto de a autora ter realizado com Câmara Municipal de Coimbra um contrato de permuta, faz com que o município esteja a realizar negócios jurídicos de como se de uma pessoa privada se tratasse. Tendo isto em conta e tudo acima descrito, acabo assim por concordar com a decisão do Tribunal dos Conflitos, admitindo que a fundamentação dada pelo mesmo faz com que a Câmara Municipal deve responder pelos pedidos feitos pela autora num tribunal civil e não num tribunal administrativo.




Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo; Vol I; Freitas do Amaral; 4ª ed. 2015, Almedina
Noções elementares de Processo Civil; Manuel de Andrade; 1976, Coimbra Editora
Justiça Administrativa; Vieira de Andrade; 15ª ed; 2016 , Almedina


Sara Duarte Ferreira, nº61054, subturma 12

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