Análise do Acórdão nº 023/2015 do Tribunal dos Conflitos
Processo
nº: 023/15
Data:17/11/2015
Tribunal:
Conflitos
Relator: Pinto de Almeida
Descrição
do caso em juízo:
A pessoa coletiva privada A, Lda. intentou uma ação no
Tribunal Judicial de Coimbra contra a Câmara Municipal de Coimbra, com a
intenção que se declare que esta é exclusiva proprietária de um prédio e que
seja constituída uma servidão por destinação de pai de família sobre o prédio.
Prédio este que uma das partes concedeu ao réu para que pudesse este contruir
uma ponte, ficando outra das partes obstruída a passagem pela construção de um
muro de gavião. E ainda a repor a situação em que se encontrava, quando ainda
não tinha facilitado a construção da ponte, reabrindo a Câmara Municipal de
Coimbra a passagem que tapou.
Como forma de fundamentar a ação A, Lda. alegou que o prédio
de que é proprietária e que com a construção dos acessos à ponte, ficou
dividido em quatro parcelas. Como consequência dessa divisão, concedeu por
contrato de permuta a parcela B do prédio. Anteriormente à construção da ponte
tinha a autora acesso a uma certa Avenida pela Parcela B, posteriormente à
construção viria a ser impossível o acesso e ainda não teve cuidado o réu de
deixar acesso à parcela C, que continuava a ser propriedade da autora.
Como contestação, o réu alegou que incompetência absoluta
deste tribunal, alegando que o que se discute é o eventual incumprimento de um
protocolo celebrado entre os outorgantes, alegando ainda que tendo a ponte e o
muro de gavião sido construídos no âmbito da execução de uma obra pública, e
tendo em conta que para esse efeito foi celebrado a 22 de outubro de 1999 um
protocolo com vista à permuta de parcelas de terreno entre as partes. Este
enquadramento faz no seu entender que a questão deve ser resolvida num tribunal
administrativo.
Por sua vez a autora veio alegar que o contrato celebrado entre
as partes é um contrato de aquisição por via do Direito Privado, celebrado ao
abrigo do artigo 11º do Código das Expropriações, cuja matéria é julgada em
tribunais comuns. Ainda que, os pedidos feitos ao tribunal, de que lhe seja
reconhecida a propriedade de um bem imóvel, e ainda a existência de uma
servidão constituída por destinação de pai de família, ambos serão pedidos
formulados ao abrigo do Direito Privado e nada tem que ver com o Direito
Administrativo.
O tribunal Judicial de Coimbra declarou-se materialmente
incompetente para julgar tendo em conta o pedido formulado pela Câmara
Municipal de Coimbra, que foi absolvido da instância.
Recorreu a autora para o Tribunal da Relação que manteve a
decisão recorrida. Ainda não contente veio interpor recurso de revista, que se
veio tornar recurso do Tribunal dos Conflitos (artigo nº 101/2 do CPC).
Alegações:
A, Lda. entende que houve violação
das regras sobre a competência em razão da matéria pelo acórdão ora recorrido e
que nos termos do artigo 629º/2 do CPC é sempre admissível sempre que tal se
verifique.
A recorrente continua com os mesmos
pedidos da ação que intentou contra a Câmara Municipal de Coimbra no tribunal
de primeira instância, alegando ainda que os prédios dominante e serviente
foram antes o mesmo edifício, e que, há maneira de se verificar que provam a
serventia de um para o outro antes do momento da separação.
Entende ainda que o tribunal não entendeu a petição inicial
assumindo que “A. exige do Município de Coimbra o cumprimento de obrigações
assumidas no exercício de um poder público e na persecução de um de interesse
público…”, tendo por isso concluído que o assunto era da competência dos
tribunais administrativos. Que, não há qualquer referência à parcela C no
protocolo invocado pelo réu, sendo que é esta parcela que carece de
constituição de servidão, pois o mesmo protocolo trata da parcela B que como
resulta do mesmo é um prédio do domínio privado do Município de Coimbra.
Os pedidos ou causas de pedir, não carecem de qualquer legislação
de Direito Administrativo, terão antes a haver com o artigo 11º do C. das
Expropriações, que pelo artigo 38º do mesmo código a matéria das expropriações
será do âmbito do Direito Privado.
O Município de Coimbra apesar de ser uma pessoa coletiva de
direito administrativo, mas que atua despido de jus imperii.
Para além de outras alegações, invoca ainda que que a decisão
impugnada pelos tribunais de primeira e segunda instância são manifestamente
contra legem violando os artigos 212º/3 da CRP, o artigo 1º e 4º/1 do ETAF, o
artigo 64º da CPC e no artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de janeiro.
Não foram apresentadas contra-alegações
Cumpre ao Tribunal dos Conflitos o tribunal competente para
julgar a ação: o tribunal judicial ou o tribunal administrativo.
Decisão do T. dos Conflitos
Na procedência do recurso,
decidiu este tribunal que se revoga o acórdão recorrido e julgam-se
materialmente competentes para julgar esta ação o tribunal judicial.
Isto porque, a competência dos
tribunais judiciais é residual, resulta do artigo 40º da LOSJ e do 64º do CPC
e, os tribunais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras
ordens judiciais, artigo 211º/1 da CRP. Outra das
categorias ali previstas é a dos tribunais administrativos, aos quais compete o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo
212°/3 CRP).
Para tal
se tornar melhor fundamentando, alude o tribunal à doutrina de Gomes Canotilho
e Vital Moreira na Constituição anotada, às anotações aos artigos acima
referidos. Ainda a alusão a Vieira de Andrade
em que reconhece que para além de materialmente capazes de deliberar os
tribunais administrativos pronunciam-se em matérias em que a Administração
pública seja dotada de poderes para a persecução das suas principais tarefas
que andam em volta da realização do interesse público, atende ao princípio da
legalidade. Ainda a doutrina de Manuel de Andrade, fazendo referência aos elementos
que devemos atender tendo em conta os termos em que foi posta a ação, são estes:
objetivos e subjetivos. Na mesma linha de ideias é referido o acórdão de 02.10.2008.
Tendo em
conta os pedidos feitos pela autora, estamos perante um facto jurídico de que
deriva um direito real, ao direito de propriedade sobre o prédio a usucapião
(artigo 1287º e ss do CC) e quanto à referida separação dos prédios e a
existência de sinais reveladores da situação, estão os requisitos previsto no
artigo 1549º do CC. Concluindo assim que esta ação é tipicamente real e por sua
vez de Direito Privado, sendo a autora detentora dos direitos reais invocados e
sendo estes por sua vez oponíveis a um terceiro. Não existindo assim nenhuma
norma de competência que atribua esta ação à jurisdição administrativa.
O
protocolo referido nada terá a ver com o prédio mencionado, sendo que no
contrato de permuta onde este é referido, terá o Município de Coimbra
intervindo despido do seu ius imperii.
Posição:
É neste
ponto importante referir alguns pontos da matéria de Direito Administrativo
importantes e relevantes para uma análise do Acórdão:
Segundo o
professor Diogo Freitas do Amaral, as autarquias locais são: “pessoas coletivas
públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes
em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a
prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos
próprios, representativos dos próprios habitantes”. São estas pessoas distintas
do Estado, sendo admitidas como parte da Administração Pública pelo artigo 235º
da CRP.
Segundo
Vieira de Andrade para aferirmos se uma ação deverá ser julgada num tribunal civil
ou administrativo devemos ter em conta o: “sentido estrito tradicional de
«relação jurídica de direito administrativo», com exclusão, nomeadamente, das
relações de direito privado em que intervém a Administração”; relação em que
“um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade
particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de
um interesse público legalmente definido” e onde a Administração “é,
tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento
das suas principais tarefas de realização do interesse público”.
Tendo em conta
os seguintes elementos, referidos por Manuel de Andrade: “deve olhar-se aos
termos em que foi proposta a ação, seja quanto aos seus elementos objetivos
(natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a
tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens
pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das
partes)”
Referir ainda o princípio da
legalidade que dirá de uma forma muito genérica que só há função administrativa
quando houver lei que a permita, mas para o professor Paulo Otero basta que a
ação da administração pública não contrarie a lei.
No caso em questão se atendermos aos
três critérios em que nos devemos basear para ver se estamos sob a alçada do Direito
Administrativo, ou seja, de Direito Público, ou sob a alçada de Direito Privado,
o critério do sujeito- falamos de uma entidade pública o Município de Coimbra, ,
contudo a ação intentada contra o mesmo é no âmbito dos direitos reais de propriedade
regulados no Direito Privado; o critério do fim, tendo em conta que este deve
proceder sob critérios de interesse público ( conceito este também difícil de
definir), a finalidade da permuta seria a possibilidade da construção de uma
ponte, ou seja uma obra pública, que traria melhor mobilidade para os habitantes
do município de Coimbra; o critério do objeto, a permuta é um contrato, e
embora o Direito Civil português não lhe faça nenhuma referência, devemos aplicar-lhe
o regime de compra e venda previsto no 939º do CC.
Em minha opinião o caso é dúbio,
contudo, o facto de a autora ter realizado com Câmara Municipal de Coimbra um
contrato de permuta, faz com que o município esteja a realizar negócios
jurídicos de como se de uma pessoa privada se tratasse. Tendo isto em conta e tudo
acima descrito, acabo assim por concordar com a decisão do Tribunal dos
Conflitos, admitindo que a fundamentação dada pelo mesmo faz com que a Câmara
Municipal deve responder pelos pedidos feitos pela autora num tribunal civil e
não num tribunal administrativo.
Bibliografia:
Curso de Direito
Administrativo; Vol I; Freitas do Amaral; 4ª ed. 2015, Almedina
Noções elementares de Processo
Civil; Manuel de Andrade; 1976, Coimbra Editora
Justiça Administrativa; Vieira
de Andrade; 15ª ed; 2016 , Almedina
Sara Duarte Ferreira, nº61054, subturma 12
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