Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional 949/2015
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 949/2015
Processo nº 1129/14
1. Síntese
O acórdão 949/2015 “declara a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública, legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador
público, no âmbito da administração autárquica”. Por outras palavras, trata de uma situação em que a administração pública esvaziou o conteúdo de um direito reconhecido às autarquias locais.
O Provedor de Justiça começa por aludir à
violação do artigo 6º da Lei Fundamental, no que diz respeito à autonomia das
autarquias locais e do artigo 242º/1 no âmbito da tutela administrativa. De uma
forma geral, para a violação do artigo 6º invoca como fundamentos que, o facto de que as normas em questão conferirem legitimidade aos referidos membros do Governo para celebrarem acordos coletivos,
fazendo com que a realização destes passe a depender da sua concordância, impede
que as autarquias locais e os seus trabalhadores decidam o respetivo regime
laboral dentro da sua margem de possibilidades. Há por isto uma expropriação do
poder de “auto-administração” das autarquias locais em matéria que respeita aos
seus quadros de pessoal próprio garantidos constitucionalmente no artigo 243º.
É também mencionado que, no que toca ao regulamento
dos trabalhadores em funções públicas das autarquias locais, o Governo está
circunscrito apenas ao exercício de funções administrativas de tutela, ou seja,
à verificação do cumprimento da lei, constitucionalmente previsto pelo artigo
242º/1 da Constituição. É inclusive demonstrado que cabe ao Estado-legislador
a harmonização dos interesses das autarquias locais, e não ao Governo. É
essencial que o Estado-legislador garanta a sua autonomia e capacidade de
“autogoverno”, já que as autarquias locais são os órgãos mais próximos dos interesses
próprios das respetivas populações. Desta forma, conclui que é inadmissível
esta prerrogativa de o Governo poder fazer um juízo de mérito que contraria a
responsabilidade autónoma na gestão de um
universo de interesses próprios e a cima de tudo contraria a essencialidade da
existência da autarquia local no quadro de um Estado Unitário.
2. Fundamentação
Por um lado, é
defendida a tese do Provedor de Justiça, começando pela importância das autarquias
locais, sendo referido o artigo 235º da Constituição e passando para uma
análise mais profunda do seu objetivo intrínseco na prossecução dos interesses próprios das
populações respetivas.
São depois traçados os limites da autonomia
privada das autarquias locais, cujo espaço de atuação se compreende nos
assuntos próprios do círculo local. É importante ter em conta que prossecução
dos interesses locais tem de coadunar com a prossecução dos interesses do
Estado, mas os limites da autonomia local não podem ser extravasados.
É também feito um enquadramento do regime
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e torna-se relevante mencionar
que esta lei é aplicada à administração direta e indireta e com as
devidas adaptações, à administração autárquica, facto que podemos extrair do
artigo 243º/2 , sendo que as “adaptações necessárias" salvaguardam os regimes
de contratação na autarquia local. Nesta sequência, é definido o objetivo da
contratação coletiva.
Centrando
novamente na análise do problema que trata o acórdão, é referido que, não
obstante de a celebração ser necessariamente precedida de um processo negocial,
que implica a atribuição de competência para a sua negociação a entidades, é
excessivo no âmbito das autarquias locais os membros do Governo responsáveis pelas
áreas já mencionadas terem essa legitimidade. Desta forma, as autarquias
locais e os seus trabalhadores têm de acomodar o regime laboral, dentro da sua margem
de regulação, perante a falta de concordância dos membros do Governo.
Concluindo que se segundo o artigo 243º/2, as autarquias locais têm “quadros de
pessoal próprio” derivados da autonomia local que por sua vez, é legitimada democraticamente
e diretamente através da sua eleição pela população local, logicamente a competência
para a celebração e assinatura destes
contratos pertence às autarquias, enquanto empregadores públicos.
O Secretário
de Estado da Administração Pública argumenta a favor da solução normativa,
dizendo que esta visava a garantia da semelhança dos regimes aplicáveis aos
trabalhadores de toda a administração, baseando-se no artigo 243º/2. Outro
motivo alegado, foi o equilíbrio das contas do setor público quanto aos gastos
tidos com os trabalhadores, invocando para tal o princípio da compatibilidade
financeira dos acordos, na medida em que este dita que as relações de emprego
na Administração Pública, são limitadas pela conformação orçamental da despesa que pode
envolver, e pelas políticas e interesses públicos. Ao que é refutado pelo Tribunal
Constitucional que os interesses públicos são definidos pelo facto de
tanto a administração local como a administração direta e indireta do Estado
serem alvo do mesmo regime (LTFP). A intervenção do Estado nesta matéria assegura
a prossecução do interesse público e nacional através da manutenção de um grau
de comparabilidade de regimes jurídicos e do interesse de assegurar o equilíbrio
de contas no setor público.
Quanto à
suscitação de inconstitucionalidade da norma em questão por violação do artigo
242º/1, relativamente às delimitações da tutela administrativa, o Tribunal afirma
que não estamos perante uma situação de tutela de mérito, já que não é atribuído
aos referidos membros do Governo, um poder de controlo sobre a atuação do poder
público autárquico, mas sim uma competência própria de decisão sobre o conteúdo
das declarações negociais.
3. Decisão
O Tribunal Constitucional pronuncia-se finalmente pela inconstitucionalidade
do artigo 364º/3 b), e do 6º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
por violação do princípio da autonomia local (6º/1) pelas razões já referidas.
4. Matérias relevantes
para o caso
Autarquias locais
São definidas pelo
professor Freitas do Amaral como pessoas coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de
residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a
prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios,
representativos dos próprios habitantes. São também necessariamente pessoas coletivas
independentes do Estado embora possam por ele ser fiscalizadas e pertencem à
administração autónoma, uma vez que exercem uma atividade administrativa
própria. Esta autonomia face ao poder central trata-se de uma característica própria
da democracia e justifica o modelo de organização descentralizado, onde as
tarefas da administração pública não são desempenhadas somente pelo Estado, mas
sim por várias pessoas coletivas diferentes, que exercem uma
auto-administração.
Reserva vertical de lei e limites
A reserva vertical
de lei trata-se da existência de limites à densidade reguladora da lei, sendo
que um desses limites é a autonomia privada, que no seu sentido amplo abrange
também o conceito de autonomia local. O Tribunal Constitucional fez relevar já
em outros casos e existência de domínios de autonomia privada garantidos contra
excessos de intromissão vertical da lei, visto que a autonomia privada é um
domínio próprio dos cidadãos cujas relações inter-subjetivas se caracterizam por
parâmetros de liberdade, exercidos ao respeito da lei e essa componente
nuclear, deve escapar à intromissão pública na medida do possível.
Princípio da autonomia local e artigo 6º/1
A autonomia local é
um espaço de livre decisão das autarquias sobre assuntos do seu interesse
próprio e não pode ser dispensada sob pena de atentar contra o princípio de Estado
Democrático.
Em análise do
artigo 6º/1, percebemos que o princípio geral da unidade do Estado, enquadra
quatro princípios específicos: a autonomia regional, a autonomia local, o
princípio da subsidiariedade e a
descentralização administrativa, alguns deles salvaguardados contra a revisão
constitucional no artigo 288º.
Primeiramente, o princípio do Estado Unitário
implica a existência de apenas uma Constituição, de órgãos de soberania únicos
para todo o território nacional, e uma só ordem jurídica, com clara definição
das competências políticas e legislativas e implica ainda as relações diretas
entre Estado e cidadão, não obstante da descentralização local e da autonomia
regional. O princípio da subsidiariedade atua na promoção e defesa dos interesses
regionais e pertence aos entes regionais das regiões autónomas. O princípio da
autonomia local, que é o que comporta uma maior relevância para o caso, significa
que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de
descentralização territorial do Estado
dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a
interesses próprios. Por fim, o princípio da descentralização administrativa em
sentido estrito, trata da separação de certos domínios da administração central
e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios.
5. Tomada de posição
Após a análise do presente acórdão e das
matérias que este compreende, concordo com a posição do Provedor de Justiça.
Quanto à violação
do princípio da autonomia local, não restam dúvidas. Repetindo um
pouco o que já foi dito, trata-se de um princípio basilar do Estado de Direito
Democrático descentralizado e é essencial para assegurar os interesses dos
habitantes das respetivas autarquias, pois garante que estes estejam
representados na medida do possível. Não faz sentido desta forma,
que a legitimidade para realizar acordos coletivos de empregador público nas
autarquias locais seja limitada pelo poder de veto do Governo.
Não concordo no
entanto, que não tenha sido invocada a violação do artigo 242º/1, uma vez que o Governo
no âmbito do seu poder de tutela administrativa, não se limitou a verificar o
cumprimento da lei por parte das autarquias locais, tendo extravasado as suas
competências e ele próprio passou tomar parte das decisões tomadas pelos órgãos
autárquicos, ainda que apenas no conteúdo das declarações negociais. Tal como afirmou o Provedor de Justiça, cabe ao Estado-legislador a harmonização dos interesses das autarquias locais, e não ao Governo. Por estas razões, no meu entendimento, foi violada a ratio legis da norma em questão.
Bibliografia
Canotilho, J. J. G., & Moreira, V. (2014). Constituição
da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora
Morais, C. B. (2012). Curso de Direito Constitucional,
Tomo I (2º). Coimbra: Coimbra Editora
Amaral, D. F. (1986). Curso de Direito Administrativo
(1º, Vol. I). Coimbra: Edições Almedina S.A
Madalena Proença Nunes, nº 61068
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