Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2964/16.3BELSB, de 01-06-2017

Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 2964/16.3BELSB, de 01-06-2017
Adriana Filipa Carneiro Morais | Número de aluno 61114 | 2.º ano Turma B | Subturma 12

            No presente acórdão, R intentou no TAC (Tribunal Administrativo de Círculo) de Lisboa um processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (ao abrigo do art. 104.º do CPTA) contra uma Fundação, pedindo a intimação da entidade requerida para, no prazo de 10 dias, facultar-lhes a consulta de toda a documentação integrante do processo de concurso aberto em março de 2016 para atribuição de bolsas para aperfeiçoamento artístico em música, nomeadamente as atas do júri e formulários de candidatura dos demais candidatos. Ora, segundo a sentença de 20 de fevereiro de 2017 do TAC de Lisboa, foi provida a pretensão deduzida pelo requerente R, sendo intimada a entidade requerida (Fundação) para, dentro de 10 dias, conceder ao requerente R “a cópia da documentação peticionada, bem como facultar o acesso ao processo para consulta”. Porém, a requerida Fundação, não resignada, recorreu para o TCA Sul dessa sentença, chegando a várias conclusões. Contudo, antes de seguir para as conclusões da requerida no recurso que interpôs, é necessário esclarecer alguns conceitos, sendo que este acórdão trata da matéria sobre a administração estadual indireta e as pessoas coletivas de utilidade pública.
            O Estado pode ter uma Administração Direta e uma Administração Indireta. Na Administração Direta, os fins do Estado prosseguem-se de forma direta (pelo Estado) e de forma imediata (sob a direção do Governo, sem autonomia). No entanto, também há serviços que desempenham as suas funções com autonomia pois, apesar de serem serviços do Estado, têm os seus próprios órgãos de gestão e não dependem do Governo (Freitas do Amaral, 2015, pp.297 e 298). Para além disso, há ainda outros serviços que passam a ter personalidade jurídica própria: os seus fins são os do Estado, mas são prosseguidos por pessoas coletivas que não o Estado. Ora, estes casos fazem parte da Administração Indireta do Estado que, do ponto de vista objetivo/material, pode ser definida como “uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativas e financeiras”. Em relação à visão subjetiva/orgânica, é o “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado” (Freitas do Amaral, 2015, p. 299).
            A Fundação alegou que o tribunal a quo partiu de um pressuposto errado que contraria toda a doutrina e jurisprudência, uma vez que, segundo a sentença recorrida, a Fundação é uma pessoa coletiva de direito privado “integrada na administração indireta do Estado e, como tal, a relação jurídica em causa (…) seria uma relação jurídica administrativa”. É referido ainda pela Fundação que a mesma é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, não integrando a Administração Indireta do Estado, não estando incluída no conceito orgânico de Administração Publica, referido no art. 2.º, n.º4 do CPA.      
            A Fundação apoia ainda a sua argumentação no parecer do Prof. Doutor Vieira de Andrade, uma vez que, como refere o Prof. Doutor Vieira de Andrade, “as pessoas coletivas de utilidade pública (…) não integram atualmente a Administração Pública, direta ou indireta”, sendo que “as fundações privadas, como a Fundação, não integram a administração indireta do Estado”. Assim sendo, está-se perante uma relação jurídica entre dois sujeitos de direito privado. Ainda no parecer, o Prof. Doutro Vieira de Andrade conclui que “[o] concurso em referência – concurso público para atribuição de bolsas para o aperfeiçoamento artístico em música -, apesar de se chamar público e de obedecer a um “regulamento”, foi lançado e conduzido no quadro das atribuições próprias e das verbas privadas da Fundação, sem participação de entidades públicas ou envolvimento de verbas públicas”. Não existindo uma função materialmente administrativa desenvolvida através das formas típicas de direito administrativo (regulamento, ato e contrato administrativos), “não há exercício de poderes públicos, não há influência dominante de autoridades públicas, não há sequer aplicação de dinheiros públicos”: não há relação jurídica administrativa. Portanto, não havendo relação jurídica administrativa (a Fundação não integra a administração indireta do Estado, o concurso é regido pelo direito privado e não há exercício de poderes públicos), o Tribunal a quo deveria ter negado provimento ao pedido formulado pelo Recorrido. O Tribunal violou o art. 268.º/1 da CRP e os arts. 2.º/1 e 82.º/1 do CPA, e a interpretação e aplicação do art. 83.º/2 do CPA “determina que o recorrido não pode ter acesso a documentos nominativos”. Neste sentido, a Fundação afirma que se deve revogar a sentença recorrida. De seguida, o recorrido apresentou contra-alegação do recurso e pugnou pela improcedência do recurso, e o Ministério Público negou provimento ao recurso, sendo que a recorrente reiterou que o recurso interposto merece provimento.
            Agora, é necessário analisar os fundamentos do presente recurso jurisdicional. A decisão recorrida julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria. Ora, de acordo com o diploma que constituiu a Fundação e de acordo com os seus Estatutos, a Fundação “é uma instituição particular de utilidade pública geral, dotada de personalidade jurídica”. As pessoas coletivas de utilidade pública “são pessoas coletivas de direito privado que logram obter da Administração a declaração de utilidade pública em razão dos fins de interesse geral ou local que prosseguem.”. O facto de “todas as pessoas coletivas de utilidade pública“ serem “pessoas coletivas privadas” também é evidenciado por Marcelo Rebelo de Sousa (Rebelo de Sousa, 1999, p.415) e por Marcello Caetano (Caetano, 2001, pp. 396 e ss.).
            Tal como refere Diogo Freitas do Amaral, as pessoas coletivas de utilidade pública são “associações de fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de «utilidade pública»” (Freitas do Amaral, 2015, p. 601). Deste modo, as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas, prosseguem “fins não lucrativos de interesse geral”, cooperando com a Administração Pública, e precisam de obter a declaração de utilidade pública da Administração, não bastando apenas a decisão dos seus criadores (Freitas do Amaral, 2015, p.602). Podem ser pessoas coletivas de utilidade pública as Misericórdias, as associações de bombeiros voluntários, as creches e jardins de infância, os lares de idosos, as sopas dos pobres, a Fundação. Então, sendo a Fundação uma pessoa coletiva de direito privado, não integra a Administração Pública, pois nesta só se integram as pessoas coletivas de direito público (art. 2.º/4 do CPA) e, assim, a sentença recorrida falhou ao classificar a Fundação como Administração Pública Indireta. Contudo, tal não significa a procedência da exceção de incompetência material. Está em causa o exercício do direito à informação relativo a um procedimento em curso pela entidade diretamente interessada no mesmo, que se funda no art.83.º do CPA. Segundo o art. 2.º/1 do CPA, o art. 83.º “é aplicável à conduta de pessoas coletivas de direito privado”, caso esteja em causa uma relação jurídica administrativa, o que, não se verificando, implica a incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria. Cumpre, então, determinar se se trata de uma relação jurídica administrativa.
            Como explica Domingos Soares Farinho, relação jurídica administrativa existe relativamente “a entidades privadas desde que a sua actuação implique o exercício de poderes de autoridade ou seja regulada de modo específico por disposições de direito administrativo”, sendo que estas “situações tanto podem ocorrer com empresas privadas, por exemplo nos casos de concessões de serviços públicos ou de prestações de serviços com obrigação de serviço público, como com entidades não lucrativas, no caso de delegações de serviços públicos. O caso exemplar é o das Instituições Particulares de Solidariedade Social que contratam com o Estado a prossecução de determinadas funções administrativas na área social, educativa ou de saúde e que, por assegurarem um serviço público, ficam sujeitas, dir-se-á, de um modo específico, às disposições de direito administrativo que regulam esse tipo de serviços.” (Soares Farinho, cit in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo), o que não se verifica neste caso.
            Deste modo, o Tribunal concluiu pela procedência da exceção de incompetência material, o que implica a absolvição da recorrente da instância, devendo o recorrido suportar as custas. De facto, parece ser a decisão mais acertada, uma vez que não existe uma relação administrativa, pois a Fundação não integra a administração indireta do Estado, o concurso para atribuição de bolsas é regido por regras do direito privado e não está em causa qualquer exercício de poderes públicos.

Referências bibliográficas
Freitas do Amaral, D. (2015). Curso de Direito Administrativo, volume I. Almedina.
Rebelo de Sousa, M. (1999). Lições de Direito Administrativo, volume I.
Caetano. M. (2001). Manual de Direito Administrativo, volume I.
Soares Farinho, D. (2016). O âmbito de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo: regressar a Ítaca.
Amado Gomes, C., Fernanda Neves, A., Serrão, T. (2016). Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume I.

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