Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2013 (Proc. 0856/10)


O Estado desempenha várias funções. Segundo o Professor Carlos Blanco Morais, estas funções dividem-se em: Política(engloba a atividade política e legislativa), Administrativa e jurisdicional. (não sendo a opinião unânime).

Deste modo, e porque o Governo tem competências políticas, legislativas e administrativas é fundamental determinar se uma certa decisão decorre da sua função política ou da sua atividade administrativa.

Síntese do Acórdão:

No caso, o Município de Vila Nova de Gaia vem pedir a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, feito sob a forma de ato legislativo, através do Decreto-lei 72/A/2010, de 18/06, proveniente do Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo sido aprovado em Conselho de Ministros, por alegadamente violar os artigos 6º,64º,165º,235º e 238 da Constituição da República Portuguesa( de agora em diante CRP) e da Lei das Finanças Locais.

O autor alega que se trata de um ato administrativo, que determina as quantias a transferir pelas autarquias para o SNS, por outro lado o regime de finanças locais é matéria de reserva relativa da Assembleia da República, Artº 165º, q)- sendo organicamente inconstitucional, pois o ato resulta de decreto-lei, não precedido da devida autorização legislativa.

Por seu lado, da contestação do Conselho de Ministros retira-se que o ato não corresponde a um ato administrativo, mas antes é uma norma jurídica de execução orçamental ( artº 154º da Lei 3-B/2010, que aprovou o regime financeiro do Serviço Nacional de Saúde), e por isso não se trataria de ato administrativo, não sendo sindicável nos Tribunais Administrativos. Ou seja, o artº 78º dirige-se ao universo global de autarquias locais, sendo por isso uma norma geral e abstrata, integrando-se na função política do governo. Para além disso, é dito que os Municípios, desde sempre suportaram os encargos com o SNS e com a ADSE, com as prestações de natureza médica fornecidas aos seus funcionários, sendo que o artº 78º, que executa o artº 154º da Lei 3-B/2010( Orçamento de Estado para o ano de 2010), apenas manteve esse pagamento, limitando-se a estabelecer uma nova fórmula de calcular o mesmo, tendo-se por base as despesas do ano anterior,(fazendo-se os devidos acertos do final do ano), sendo esta uma norma de mera execução não estando assim o Governo a entrar no domínio da Assembleia da República. A autonomia financeira das autarquias manter-se-ia. Por fim, esta norma seria uma execução do orçamento do Estado, pelo que não violaria a competência da Assembleia da República.

A decisão do tribunal passou por declarar que a tese do autor só poderia valer se fosse inequívoco que a norma, artº78º do DL 72-A/2010, correspondia a um verdadeiro ato administrativo, o que não acontece, por duas ordens de razão:

-os fins e o enquadramento geral não são decorrentes da função administrativa-visando antes a implementação da política orçamental do Governo;

-a norma não afetava um destinatário individualizado mas o universo das autarquias.

Não se tratando, na norma em causa, de um ato administrativo, improcede a pretensão do autor pois as normas teriam de ser da função administrativa.


Exposto o acórdão, cabe olhar para a doutrina e outra jurisprudência que incidiu sobre o mesmo assunto.

Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a função administrativa e jurisdicional são secundárias face à atividade legislativa, vinculando-se assim a esta última, como componente normativa subordinante da função política. Cabe assim fazer um breve resumo sobre as funções que estão em causa  no presente acórdão, tendo por base ideias do Professor Freitas do Amaral.

A função Política: caracteriza-se por definir o interesse geral da coletividade, sendo por isso o seu grande objecto as grandes opções que o  país enfrenta, sob a forma de lei e ato político,traçando o rumo da coletividade. Tem um caráter livre e primário, sendo limitada pelo constituição em algumas áreas. É exercida pelos órgãos superiores do Estado.

A função legislativa: encontra-se no mesmo plano da função política. Assim, define grandes opções, objetivos e normas abstratas.

Quanto à função administrativa: concretiza as medidas de interesse geral definidas pela política, satisfazendo por isso continuamente certas necessidades(segurança, bem-estar económico e social), implicando o desenvolvimento de operações técnicas e materiais de produção de bens e prestação de serviços. Tem natureza executiva, estando subordinada à lei(que é o fundamento, critério e limite desta função). O conceito material de ato administrativo é:”consideram-se atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.»

Assim, o ato administrativo caracteriza-se pela individualização e pelo facto de ser concreto. Já os atos normativo tem sido maioritariamente caracterizados pela generalidade e pela abstracção. Em caso de dúvidas o STA, tem optado por decidir que os atos serão normativos, sendo que a utilização deste argumento é na minha opinião fraco.

Sobretudo quando estamos a falar do Governo, como é o caso, é difícil determinar se estamos perante um ato normativo ou um ato administrativo, independentemente da classificação que seja atribuída pelo órgão, pois o Governo, como é visível nos art. 198º e 199º da CRP, possui as duas competências. Não há definição de lei na CRP , sendo apenas avançados critérios positivos e negativos. Assim, uma pergunta importante que tem de ser respondida é: Podem o Parlamento e o Governo, no âmbito da função legislativa adotar atos que não são gerais e abstratos? A resposta a esta questão é mais uma vez envolta em discussão. O professor Luís Pereira Coutinho considera que é necessário subtrair toda a “componente” administrativa tendo as leis de serem gerais e abstratas; o Professor Marcelo Rebelo de Sousa por seu lado considera que os atos legislativos podem assumir conteúdos individuais e concretos, desde que respeitem os princípios constitucionais(ex: proporcionalidade). Portanto, na generalidade, aceita-se que é possível, desde que não se esgote totalmente num ato administrativo, ou tenha «conteúdo materialmente geral», ou não tenha eficácia consumptiva, ou ainda porque contêm algum elemento inovador relativamente ao regime legal previamente estabelecido (critério político de decisão, seja ele de natureza económica ou outro e, nessa medida, ainda criam direito, o que é próprio da função) “.

A doutrina admite, até à luz do estipulado na CRP, a existência de um reserva específica de administração( art. 76º/2, 228º, 241º). Surge também a pergunta de saber se existe alguma reserva geral  de Administração, ou seja, se existe algum domínio em que a atividade legislativa não pode entrar, por pertencer à administração. Esta é uma questão complexa que tem suscitado na doutrina divergência. Regra geral, na jurisprudência  tem se optado por considerar que não existe esta reserva, devido à conjugação dos artº 161 c) e 198º, nº2 ( ideia presente em alguns acordãos ( Ac. TC 1/97), pelo que não existiriam limites a esta função. Pelo contrário, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos não concordam com esta opção e salientam o Princípio da legalidade e da Separação de poderes, presente no art.111º da CRP, sendo que no referido artigo se menciona não só a separação, mas também a interdependência de poderes, que remete para três ideias: I) contenção do órgão do âmbito das suas competências; II)repartição das funções nucleares;III)excluir a acumulação de poderes num só órgão. Sendo de salientar que a maior legitimidade dos órgãos legislativos e a necessidade de controlo do executivo, não são contrários à ideia e princípios mencionados. A AR pode legislar sobre as várias matérias, o que não pode fazer é substituir a Administração numa função que lhe é atribuída pela CRP. A administração demonstra-se assim mais apta e legitimada para exercer a função administrativa – havendo uma reserva geral de administração.
Segundo o Professor Carlos Blanco Morais a lei pode dispor sobre todas as matérias. Mas até onde pode ir essa atividade legislativa? Existem assim dois limites, presentes na Constituição que impõem restrições ao legislador, limitando assim a densidade reguladora devendo respeitar as reservas da: autonomia privada(ex: matérias laborais) e Administração pública. No que diz respeito aos conflitos entre a função legislativa e administrativa, como no caso do acórdão mencionado, o problema passa por aferir qual é a legitimidade dos atos legislativos que “pré-ocupam” o domínio administrativo. Assim, tem se afirmado que o príncipio da separação de poderes é muito importante para impedir que os tais atos absorvam “integralmente , no plano vertical,… o universo da função administrativa”. 

Os Professores Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira escreveram que “ Sempre que se trate de normas secundárias emanadas do Governo…-órgãos simultaneamente legislativos e administrativos-sob a forma de decreto-lei…, o problema não se põe, porque mesmo que se lhes reconheça um conteúdo regulamentar, serão sempre… atos praticados no domínio da função legislativa.”, como é mencionado no acordão. Ainda a destacar que o Professor Blanco Morais tem algumas dúvidas no que toca à constitucionalidade dos DL que incidam sobre matéria reservada à administração, que é “ reserva de atividade e de forma”, sendo que estes DL, apresentam assim um excesso de forma que o Professor Rui Medeiros, entende ser passível de mera irregularidade jurídica, dando-se prevalência à competência e não à forma.

Posto isto, penso que se trata de um caso muito duvidoso. Poderíamos pensar que sendo um ato proveniente do Governo, que segundo o art.182º " é o orgão superior de administração", o referido artigo estaria a fazer executar o Orçamento do Estado(sendo essa uma competência prevista no art. 199º b) ) e por isso seria uma ato administrativo, cabendo nas definições já expressas. Contudo ainda assim, tenderia a concordar com o STA, pois  primeiramente cabe referir que o DL em causa visa promover a execução do Orçamento do Estado para 2010, criando mecanismos que levem à contração das despesas públicas e assim cumprir os objetivos políticos de redução da despesa e diminuição do défice, sendo este um importante exercício político/legislativo do Governo. Por outro lado, mencionar que ainda que os sujeitos e os montantes estejam determinados, o novo mecanismo introduzido de retenção, que se traduz numa nova fórmula com conteúdo inovador,pode ser integrada na política económica geral que o Governo traçou e pretende implementar, se aplica a todo o conjunto de autarquias locais, sendo que a eficácia do mesmo necessitaria de atos de aplicação das próprias autarquias locais, para que esta medida fosse adotada. Assim, materialmente não é uma norma administrativa, não estando a concretizar diretamente uma medida de interesse geral nem o exposto no referido art. 154º a uma autarquia específica, mas antes a introduzir algo novo e de forma igual para todas as autarquias. 

Bibliografia:
Morais, Carlos Blanco (2012),Curso de Direito Constitucional, Tomo I (2º). Coimbra: Coimbra Editora
Amaral, Diogo Freitas (1986), Curso de Direito Administrativo (1º, Vol. I). Coimbra: Edições Almedina S.A
Rebelo de Sousa,Marcelo e Salgado De Matos, André(2006), Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2a edição, Dom Quixote, Lisboa.


Ana Rita Alves, nº 60886

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