Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 15/05/2003, Processo nº 01802/02
Número
do processo: 01802/02
Data
do Acórdão: 15/05/2003
I.
FACTOS
Aberto,
por aviso publicado no Diário da Republica, II Série, nº 53, de 06/01/96, o concurso
interno geral de acesso à categoria de perito tributário de 2ª classe, A
candidatou-se e foi admitido no mesmo, sendo que, após ter realizado as provas
referentes ao concurso em questão foi-lhe atribuída uma classificação de 8,35
valores e, consequentemente, não foi aprovado.
No
seguimento da sua reprovação, A, dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais (SEAF) um recurso hierárquico relativamente ao despacho de 04/11/1997,
do Diretor-Geral dos Impostos, que aprovou e reconheceu oficialmente a lista de
classificações finais dos candidatos naquele concurso. Porém, o recurso
hierárquico foi indeferido por despacho do SEAF de 30/10/1998.
Posteriormente,
A recorreu para o Tribunal Central Administrativo (TCA) contra o indeferimento
de recurso hierárquico por si interposto do ato homologatório da lista de classificações
finais do concurso mencionado anteriormente. Entre vários vícios invocados, o
mesmo tribunal considerou que o SEAF, por ausência de delegação de poderes, não
detinha competência para apreciar o recurso hierárquico que A lhe dirigiu.
O acórdão
em análise resultou de um recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, feito
pelo SEAF do acórdão do TCA.
II.
ALEGAÇÕES DO SEAF (RECORRENTE)
Após
a publicação do DL nº 3/80, de 07/02 (atualmente revogado), os Secretários de
Estado deixaram de possuir competências próprias, exercendo somente os poderes
que lhes sejam delegados pelo Primeiro-Ministro ou Ministro respetivo. De
acordo com o Parecer da P.G.R., publicado no Diário da República, II Série, de
1987/12/26, "os despachos exarados pelos Secretários de Estado revestem
a natureza de atos definitivos e executórios, independentemente da menção
expressa de delegação de poderes”.
A
falta da respetiva menção de delegação de poderes é um efeito de uma formalidade
que não afeta a validade do ato, quando se atinge o objetivo consentido pela
lei, que é o recurso contencioso, sendo que, no caso, o recorrente atingiu o
mesmo.
Existe,
publicado no Diário da República, o Despacho de delegação de competências sendo
esse feito de modo totalmente abrangente, porque a expressão utilizada
("designadamente") sempre foi entendida, quer pela Doutrina, quer
pela Jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo
de matérias. Desta forma, o Despacho aqui posto em crise compreende, para além
das matérias nele elencadas quaisquer outras matérias relacionadas com a
Direcção-Geral dos Impostos.
O SEAF
concluiu as suas alegacões afirmando não existir o alegado o vício de
ilegalidade orgânica.
III.
ALEGAÇÕES DE A (RECORRIDO)
O
ato praticado pelo SEAF sofre do vício de violação de lei, por violação
expressa do disposto nos artigos 9° e 16° do DL 498/88, de 30/12 (estabelece o novo
regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública),
e que a ordem jurídica sanciona com a nulidade ou anulabilidade de tais atos. Viola
ainda o conteúdo essencial dos princípios fundamentais da justiça, da igualdade
e da proporcionalidade, sendo que, o ato administrativo impugnado deverá ser declarado
nulo.
Por
outro lado, alega que tal ato não está incluído na competência do SEAF, mas
ainda assim não se indica a existência de qualquer delegação de competência, contendo
ilegalidade orgânica.
No
entender de A, a expressão "designadamente" é usada para se enunciar
alguns elementos, sendo a enumeração constante no despacho taxativa. Desta
forma, o Ministro das Finanças pretendeu delegar no SEAF, apenas os poderes que
constam no despacho mencionado.
IV.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O
STA conclui e tomou posição no sentido em conceder provimento ao recurso
interposto pelo SEAF, revogando o acórdão impugnado (acórdão do TCA) e
ordenando a remessa dos autos ao TCA para apreciação dos restantes vícios
imputados ao ato, se a tal nada obstar.
V.
TOMADA DE POSIÇÃO (CONCLUSÃO)
O presente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 15/05/2003, relativo ao
processo número 01802/02, releva para o estudo, em sede de Direito
Administrativo, da delegação de poderes. Neste caso, encontramos-mos
perante uma delegação de poderes dentro da mesma pessoa coletiva.
Importa
clarificar alguns aspetos relativamente a matéria de Direito Administrativo,
dado que, um dos institutos da apreciação do presente acórdão prende-se na ligação
de matérias.
A
delegação de poderes corresponde a uma modalidade de repartição de competências
dentro de uma mesma pessoa coletiva (desconcentração) ou de transferência entre
pessoas coletivas. Das delegações havidas dentro de uma mesma pessoa coletiva,
pode distinguir-se as hierárquicas das não hierárquicas. A desconcentração
resultante da delegação de poderes tem como objetivo a desburocratização e a
aproximação das populações, tendo sempre em vista as metas da boa
administração e eficiência administrativa.
Nos
termos do artigo 183.º, CRP, que indica a estrutura do Governo (órgão
central do Estado), o Secretário de Estado, nos termos do número 1, é um
membro do Governo, logo este integra-se na Administração Central do Estado. Como
indica o professor Diogo Freitas do Amaral, por força do Decreto-Lei n.º 3/80,
de 7 de Fevereiro, a competência dos Secretários de Estado passou a
ser sempre uma mera competência delegada, a fim de assegurar a
supremacia politica de cada Ministro no seu Ministério. De acordo com artigo
10.º/1, Decreto-Lei n.º 251-A/2015 , de 17 de dezembro:
“As/os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria,
exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a
competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o
respetiva/o, (…)”.
De
acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, os traços principais do estatuto
jurídico dos Secretários de Estado, são atualmente os seguintes:
·
Não
participam das funções politica e legislativa;
·
Não
participam, em regra, no Concelho de Ministros, salvo em substituição do
Ministro respetivo (artigo 185.º, CRP), mas podem participar nos
Conselhos especializados;
·
Apenas
exercem competência administrativa delegada, sob a orientação direta do
respetivo Ministro;
·
Estes
não são hierarquicamente subordinados aos Ministros, no entanto, estão sujeitos
à supremacia política destes, pois a sua competência é maior ou menor conforme
o âmbito de delegação recebida.
Nos
termos do artigo 111.º/2 da CRP, a lei, atribuindo a um órgão a
competência normal para a pratica de determinados atos, permite que esse mesmo
órgão delegue noutro uma parte dessa competência.
A
definição de delegação de poderes, ou delegação de competência, varia muito de
autor para autor, O professor Freitas do Amaral define a delegação de poderes como
“o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para
decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão
ou agente pratiquem atos administrativos sobre essa mesma matéria”, ou
seja, estamos perante uma situação em que, através de uma permissão legal, um
órgão administrativo prescinde do exercício de uma competência legalmente
atribuída, dando-a a outro órgão, que a desempenha como se fosse o órgão que
exerce originariamente a competência atribuída por lei. Na linha desta
definição, temos a definição legal contida no artigo 44.º/1 do CPA, que estabelece
“os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em
determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei,
permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente
da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique
atos administrativos sobre a mesma matéria”.
Como
indica o professor Freitas do Amaral, podemos concluir que são três os requisitos
para que a delegação se efetive, nomeadamente:
1.
A lei de habilitação - é necessária uma lei que preveja
expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro. A competência é
irrenunciável e inalienável, sendo que, desta forma, só pode haver delegação de
poderes com base na lei. Segundo o artigo 111.º/2 da CRP, a delegação de
poderes é limitada aos «termos previstos na Constituição e na lei». O artigo
44.º do CPA vem a proteger a figura da delegação de poderes.
2.
A existência de duas entidades administrativas – delegante
(órgão competente e que, consequentemente, tem o poder de delegar), e o
delegado (órgão ou agente eventualmente competente, em que se possa delegar);
3.
Um ato que concretiza a delegação - ato praticado
pelo delegante, que determina o exercício do poder por parte do delegado. Em
relação a este elemento, existe uma divergência doutrinária. Por um
lado, o professor João Caupers entende que este requisito é a relevância
da vontade do delegante. Já o professor Freitas do Amaral entende que
é necessária a prática do ato de delegação propriamente dito. Isto
corresponde ao ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus
poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos atos na matéria sobre a
qual é normalmente competente.
Sob
o prisma da sua extensão, a delegação de poderes pode ser ampla ou
restrita, conforme o delegante delegue uma grande parte dos seus poderes ou
apenas uma pequena parcela deles, havendo ainda autores que admitem a hipótese
de uma delegação total, no entanto, a lei atual exclui expressamente
essa hipótese conforme é visível no artigo 45.º, al) a, do CPA que
estabelece que não podem ser objeto de delegação “a globalidade dos poderes do
delegante”.
Entre os vários vícios
invocados entre eles encontra-se a necessidade de entender o alcance
quantitativo do elenco de matérias contidas no ato de delegação de poderes do
Despacho nº 5751/98 do Ministro das Finanças (é de mencionar que não
consegui encontrar disponível em PDF, na internet, o referido despacho, não o
conseguindo analisar e, consequentemente, cingindo-me, neste aspeto, ao que
refere o acórdão).
A questão prende-se em saber
se o conjunto de competências cujo
exercício o Ministro das Finanças delegou no recorrente relativamente à
Direcção-Geral dos Impostos é taxativo ou exemplificativo. No Despacho consta “Delego
no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, (...), as competências que me são
legalmente conferidas relativamente aos seguintes organismos e serviços” e “Direcção-Geral
dos Impostos, designadamente para praticar os seguintes atos: (...)”. A dúvida
encontra-se está no facto de o Ministro não ter feito uma delegação “genérica”,
mas ter usado o advérbio “designadamente”. Refere o STA que “ao mesmo tempo
que delegou as suas competências no âmbito daquela Direcção-Geral, (parecendo
querer conferir um completa abrangência ao ato de delegação), utilizou uma
referência indicativa, “designando” as matérias que cabiam na delegação (com
isso parecendo querer limitar o espectro da delegação)”.
A resposta não é isenta de dúvidas,
tal como refere o STA. Se o delegante queria, realmente, a delegação total, não
seria necessário exemplificar a tábua de assuntos a incluir, pois já nela
estariam contidos. Se, ao invés, pretendia constringir o conjunto das matérias,
não precisaria de as citar mediante o uso do adverbio “designadamente”.
Numa interpretação semântica, o adverbio em
questão é conotado um significado de exemplificação. Nesta interpretação, as
matérias referidas não formariam um conjunto fechado em si mesmo, mas seriam
antes parte de um conjunto mais vasto.
Por outro lado, como analisa o STA, a
forma como o Ministro se manifestou não pode ser vista isoladamente, sendo
necessário analisar o contexto dinâmico de todo o despacho e, fazendo isso, é
notável que o autor da delegação não se expressou da mesma maneira
relativamente a todos os organismos. A titulo de exemplo, quanto à
Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, Comissão
de Normalização Contabilística e UCLEFA nada disse em especial. Relativamente a
estes serviços, todas as matérias da sua competência foram delegadas sem exceção.
Seria, assim, uma delegação geral. Diferentemente o fez quanto à Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mencionando
expressamente as matérias delegadas contidas, sem junção do advérbio,
concluindo que o mesmo pretendeu aqui uma delegação restrita.
Ora, o delegante, para uns casos
quis estabelecer delegações genéricas, enquanto para outros pretendeu que
fossem restritas e específicas. Deste modo, concluiu o STA que “o autor do
despacho se expressou livremente, introduzindo ou não limitações às delegações
segundo os seus critérios de vontade”.
O STA tomou a posição de que a delegação
feita em benefício do recorrente foi de carácter meramente exemplificativo, não
taxativo, significando que o recorrente detinha competência para decidir o
recurso hierárquico que o recorrente lhe dirigiu. Atendendo ao facto de o uso
do adverbio “designadamente” ser fonte de discussão doutrinaria sempre que o
mesmo consta em alguma norma, seguimos a posição defensora que este não
compreende um conjunto fechado, contudo é pelo artigo 47.º/1 devem ser
identificados objetivamente todos os poderes a serem delegados. Apesar disso, apoiamos
a posição tomada pelo STA.
De seguida é de mencionar que do atual artigo
47.º/1, do CPA, decorre que o órgão delegante deve especificar os atos/poderes
que o delegado pode praticar. Deste artigo entende-se que o exigido deve ser
feito através de enumeração taxativa, não podendo o delegante recorrer a
cláusulas gerais, ou a enumerações exemplificativas. Este ponto foi levantando
pelo SEAF,
Um segundo problema levantado
parte da falta de referência pelo SEAF a qualquer delegação de competência,
como era o seu dever, disposto no atual artigo 48.º, do CPA, e nessa
medida o seu ato possui ilegalidade orgânica por desrespeitar a norma contida
no CPA. Consequentemente, o ato administrativo praticado pelo SEAF terá de ser
declarado nulo ou anulável, no entendo de A.
Esta questão leva-nos para a apreciação
dos requisitos dos atos praticados por delegação. Antes é de mencionar
que, sob pena de ilegalidade, os atos administrativos praticados pelo delegado
ao abrigo da delegação devem obediência estrita aos requisitos fixados na lei.
Para além disso, a sua legalidade depende ainda da existência, validade e
eficácia do ato de delegação. Os atos devem para além de obedecer aos
requisitos genéricos exigidos na lei, aos requisitos específicos do tipo legal
de ato a praticar em cada caso.
Por serem atos praticados por
delegação, há mais um requisito especial: os atos do delegado devem conter a
menção expressa de que são praticados por delegação, identificando-se o órgão
delegante (artigo 48.º/1 e 151.º/1, al. a), CPA).
De acordo com o professor Freitas do
Amaral, esta menção é relevante na medida em que pode condicionar a escolha da
via de impugnação adequada, pelo particular que queira questionar a validade do
ato assim praticado. À
falta de menção, dispõe o número 2 do artigo 48.º que “a validade do
ato não é afetada, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício
dos seus direitos pelo desconhecimento da delegação ou subdelegação,
nomeadamente no que respeite à utilização de garantias graciosas ou
contenciosas.” Conclui-se que o ato em si não é ilegal, pois não viola
nenhuma norma contida na lei, contudo, por via do principio da boa-fé, o ato
deve ser apreciado na instância, administrativa ou contenciosa, em função das
menções que efetivamente contenha, e não daquelas que devia conter.
Do atual
artigo 47.º/ 2 do CPA resulta que o ato de delegação tem
de ser sujeito a publicação, nos termos do artigo 159.º, da CRP. A falta de publicação
determina a ineficácia do ato de delegação ou subdelegação, o que resulta na
invalidade dos atos praticados pelo órgão ou agente delegado, no âmbito da
delegação ineficaz.
Por
fim, de acordo com o recorrido, verifica-se ainda uma violação do conteúdo essencial dos princípios fundamentais da justiça,
da igualdade e da proporcionalidade. Passamos a analisar esta alegacão:
- Princípio da justiça - consagrado no artigo 266.º/2, da CRP e no artigo 6.º, do CPA. Em termos amplos, a justiça identifica-se com o junto de valores supremos do ordenamento jurídico. No entender dos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a relevância deste princípio como limite da margem de livre decisão administrativa é pequena “sob pena de anulação constante com base em conceitos emocionais e subjetivos de justiça”. Contudo, este principio sozinho pode considerar-se violado nas situações cuja qualificação como injustas é suscetível de alcançar um consenso intersubjetivo;
- Principio da igualdade - a limitação da administração pelo principio da igualdade decorre do artigo 266.º/2 e 13.º, da CRP e do artigo 5.º/1, do CPA. Segundo os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, este princípio postula que se determine se certas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas e que se assegure o tratamento desses situações de forma congruente com a sua semelhança ou dissemelhança substanciais. Assim, “a conduta que a administração deve adotar para cumprir o princípio da igualdade é distinguir as situações de proibição de discriminação das de obrigações de diferenciação”. Nesta linha, a invalidação de uma conduta administrativa, com fundamento na violação deste princípio, depende da igualdade ou disparidade entre duas situações e entre os tratamentos que lhes tenham sido dispensados;
- Princípio da proporcionalidade – presente no artigo 266.º/2, CRP e no artigo 5.º/2, do CPA. Este desdobra-se em três dimensões (professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos): adequação (“proíbe a adoção de condutas administrativas inaptas para a prossecução do fim que se visa atingir”) , necessidade (“proíbe a adotação de condutas administrativas que não são indispensáveis para a prossecução do fim que que visa atingir”) e razoabilidade (“proíbe que os custos da atuação da administração escolhida como meio de prosseguir um determinado fim sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização”).
Concluímos
pela não violação de nenhum principio referido. Concluímos ainda a análise ao
Acórdão do STA, de 15/05/2003, relativa ao processo nº 01802/02, afirmando que o
STA decidiu corretamente e apoiando a sua tomada de posição nos diferentes
aspetos e argumentos.
Ana Lúcia Campos / 2.ºB, Subturma 12 / Número 61092
Bibliografia:
Acórdão (disponível em) : http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8b62e8b652da5ff80256d3500348ebc?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
AMARAL, Diogo Freitas Do, “Manual de
Direito Administrativo”, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016
CAUPERS, João, “Introdução ao
Direito Administrativo”, 10ª edição, Ancora Editora, 2009
SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS,
André Salgado; “Direito
Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”; Tomo I; 2ª edição,
2004
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