Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº046268 de 02/03/2005 - Alice Silva

 Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 

O presente acórdão releva, em sede de Direito Administrativo, para o estudo das relações jurídicas existentes entre os vários sectores da Administração Pública.

Em primeiro lugar irei apresentar o objeto do acórdão conjuntamente com as alegações e contra-alegações, manifestadas pelas partes envolvidas neste processo, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao recurso interposto. Por fim, procurarei demonstrar a minha posição sobre a decisão tomada pelo STA, fundamentando-a com a doutrina existente.

Objeto do Acórdão 

O Acórdão resulta de um processo relativo a um recurso interposto por uma Rádio (A), em relação a um despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social de 23 de abril de 1999, que autorizou a alteração/unificação do RDS (nome do canal de programa e código de identificação deste) solicitado pelas Recorridas (B) e a Rádio Local de Lisboa, junto do ICS (órgão competente para decidir sobre a pretensão das recorridas, nos termos do art.4 nº1 e do art.5º/1 do DL 272/98 de 2 de setembro). 

Neste recurso, a recorrente alega que o STA deve anular o despacho emitido pelo SGCS, não só por considera-lo ilegal, na medida em que viola a Lei reguladora da atividade radiofónica, a Lei da Rádio e o DL 130/97 ao aprovar que B e a Rádio Local de Lisboa detentora de apenas uma licença regional, transmita o seu programa através dos emissores do rádio, mas também por considerar que serão colocados em causa os interesses legítimos de potenciais concorrentes à Rádio Local de Lisboa, especialmente os interesses da Região Norte do País, uma vez que aquela não se irá debruçar com grande desenvolvimento sobre as questões, os problemas, os valores das culturas da região. 

Por seu turno, as recorridas (B) e a Rádio Local de Lisboa argumentam que a anterior decisão do Tribunal Central Administrativo deve ser mantida, não só porque a decisão deste é irrecorrível, mas também porque tal recurso vem ser interposto fora do prazo. A recorrida termina as suas alegações afirmando também que tal recurso não tem fundamento pelo que deverá ser rejeitado o seu provimento.

Para além destas entidades, e por forma a auxiliar a decisão do STA, são chamados a intervir para a recolha de factos, o Secretário de Estado da Comunicação Social e o Ministério Público. Estes últimos defendem a improcedência do recurso. 

 O STA, ouvido as partes acima referidas, vem decidir que o recurso interposto por A não deve ter provimento. Para sustentar a sua posição, o STA alega que a Recorrente não tem razão ao afirmar que o despacho emitido pelo SGCS prejudica os interesses legítimos dessa e dos concorrentes da Rádio Local de Lisboa. O STA justifica a sua decisão por considerar que que tal despacho manifesta apenas o poder governamental de superintendência ao dirigir-se apenas ao Presidente do ICS, não definindo, portanto, qualquer situação jurídica que lese os interesses da recorrente ou de qualquer outra entidade. 

Posição Crítica

Por forma a analisar de forma critica o Acórdão supramencionado, devo, desde logo, definir alguns conceitos acerca do que do que se encontra explanado neste acórdão e na decisão do STA. 

Do ponto de vista estático, diríamos que o Secretário-Geral de Comunicação Social faz parte, nos termos do art.183º da CRP, do Governo que, segundo o disposto no art. 182º da CRP, corresponde ao órgão superior da Administração Pública, ao passo que o ICS é, nos termos do nº1 do DL 34/97 de 31 de janeiro, um instituto público, que pode ser definido, na esteira da professora Ana Raquel Gonçalves Moniz como as “pessoas coletivas públicas, de natureza institucional ou fundacional, destinadas a prosseguir, em nome próprio e com autonomia administrativa, determinados fins públicos do Estado”. Ora, os institutos públicos fazem como se sabe parte da Administração Indireta que, uma vez mais nos termos do entendido pela Professora Ana Raquel Gonçalves Moniz “dá corpo ao fenómeno da desconcentração personalizada”, ou seja, as entidades que se inserem nesta resultaram de uma redistribuição dos fins a prosseguir pelo Estado, o qual as concebeu e dotou com personalidade jurídica, com vista a uma maior eficiência na concretização dos interesses estaduais. Ainda no âmbito da definição de Administração indireta, importa referir que segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, a Administração é indireta, porque os fins do Estado são prosseguidos por entidades que não o Estado, como por exemplo os institutos públicos, e Estadual, pois tem em vista a prossecução dos fins do Estado.

No que respeita à relação que se estabelece entre a Administração e o Governo, julgo ser importante referir que nos termos da alínea d) do artigo 199º  da CRP,  diferentemente do que  acontece com a Administração Direta (integrada na pessoa coletiva Estado e hierarquicamente dependente do Governo, que  exerce sobre ela o correspondente poder de direção), o Governo sobre a Administração Indireta, apenas exerce os poderes de tutela e de superintendência.

Relativamente à tutela, e conforme afirma o professor Diogo Freitas do Amaral, esta consiste no conjunto de poderes de intervenção de um pessoa coletiva de direito público na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. 

Já o conceito de superintendência, e conforme a posição da professora Ana Raquel Gonçalves, traduz-se na orientação que uma pessoa coletiva publica (integrada no topo da Administração Pública) exerce sobre outra (inserida na Administração Indireta) à qual, por força de uma operação de desconcentração personalizada, está cometida a satisfação em nome próprio, de finalidades incluídas no conjunto de atribuições da primeira. Assim, podemos definir como instrumentos típicos da superintendência, as diretivas e as recomendações. Sendo que a primeiras, na esteira do professor João Caupers, impõem objetivos, mas deixam liberdade quantos aos meios para os atingir, já as segundas são conselhos emitidos sem qualquer obrigação de os cumprir, portanto, quem não os acatar não estará sujeito a sanções. Neste sentido, podemos afirmar, tal como refere o professor João Caupers, que estas são apenas “opiniões, acompanhadas de um convite para agir num certo sentido”.

 Em conformidade com que foi exposto acima, defendo que o despacho emitido pelo SGCS, ao concordar que o pedido formulado pelas recorridas não viola a legislação em vigor, mais não é do que uma manifestação do poder de superintendência, por apenas se dirigir ao ICS, não definindo, portanto, qualquer situação jurídica que lese os interesses legítimos da recorrente. Ademais, e tal como defendido no acórdão do STA nº01406/02, de 17/06/2004, o ato recorrido não poderá ser uma ordem dada ao ICS uma vez que esta não se integra nos poderes de superintendência, pelo que cumpre, respeitosamente, sufragar a posição do STA. 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves de. Casos Práticos Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2019.
CAUPERS, João da. Introdução Ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5e32d8de467381680256ec5004e576e?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0%2CSUPERINTEND%C3%8ANCIA&fbclid=IwAR3Zv4fbWPWEIi7v5Ztvpy0ApsQdz2vOHlqTBC-UFL9YFD-DSwPDKtay30M#_Section1

Acórdão em análise:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4cb95b7d4825ec5680256fbf00421c02?OpenDocument&fbclid=IwAR2ZQPQKTIh9yzJqz9pDvczUmguZAvx4T17UbVvClfAstMYmnJtG-IUn1xM

Alice Rebelo Silva, nº61035, PB12


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