Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº: 01343/03

Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 
Processo nº: 01343/03 
Data: 16-03-2004 

Procedendo à sua análise, o que se aborda no presente acórdão é o seguinte: “A”, uma pessoa coletiva com sede em Sintra, interpôs ao Supremo Tribunal Administrativo um recurso contencioso para a declaração da ilegalidade da norma constante do artigo 11º do DL nº 227-B/2001 e para declarar também a nulidade do despacho nº 120/03 do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e das Pescas, isto afirmando serem portadores de alguns vícios. 

Em seguida, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio manifestar-se no seguinte sentido: 
  • Afirma que quanto à primeira declaração, a norma constante do referido decreto-lei apresenta-se com natureza de norma legislativa e que dessa forma não compete à jurisdição administrativa a competência para conhecer o referido pedido de ilegalidade. 
  • Quanto ao segundo pedido, o Exmo. Magistrado afirma que o referido despacho assume forma de decreto regulamentar tendo em conta as suas características de generalidade e abstração e que, portanto, o Supremo Tribunal Administrativo não possui competência em razão de matéria e hierarquia para proferir o pedido. Posto isto encaminha o recurso relativo à declaração da nulidade para os Tribunais Administrativos de Círculo que detêm a competência para tal. 
Posto isto, o Exmo. Magistrado conclui que: “sou de parecer que deve ser declarada a incompetência da jurisdição administrativa, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade da norma constante do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 e a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade do despacho nº 120/03 de 7 de Maio do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Pescas”. 

Em seguida procederei à análise do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério público: 
  • No primeiro pedido suscitado cabe saber se a norma do referido decreto-lei, apresentando natureza de norma legislativa, caberia na competência deste tribunal. Ora, o artº 4º nº3 al. b) do Estatuto dos Tribunais administrativos e fiscais (ETAF) diz-nos que “Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa”. Sendo um decreto-lei um ato emanado pela função legislativa (artº 112º nº1 da Constituição da República Portuguesa) levaria a concluir-se que o referido pedido não cabia na competência deste tribunal (pelo que, a meu ver a natureza da norma constante do decreto-lei é indiscutível, indo de acordo com o parecer do Exmo. Magistrado). Contudo, suscita-se a dúvida quanto ao facto de no presente pedido se estar a regular um conflito de interesses públicos e privados, na medida em que um dos sujeitos é o Estado (dotado de poder político). Todavia, nem todos os conflitos surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa têm de ser do conhecimento dos tribunais administrativos (sendo que tal como visto, os atos praticados pela função política e legislativa estão fora da jurisdição administrativa). 
Caberia também aqui distinguir, a meu ver, função legislativa e função administrativa dado que o conflito se insurge por uma norma emanada de um órgão legislativo e que não cabe à função administrativa avaliar. Portanto, como ensina Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos: quanto à função legislativa “é a ela que cabe definir quais são as necessidades coletivas, quais são, dentre elas, as que reclamam satisfação administrativa e quais os critérios essenciais dessa satisfação; ao invés, sempre que, tratando-se de reger a vida social, se tenha de implementar prévias escolhas políticas, procedendo à satisfação das necessidades coletivas previamente definidas, selecionadas e ordenadas, tal é o campo da função administrativa” (Direito Administrativo geral- Introdução e princípios fundamentaisvolume I, p.37). 
Importante é referir que o Governo, além das funções política e legislativa, detém também uma competência administrativa (artº 199º CRP). Como refere o professor Diogo Freitas do Amaral, é o “órgão superior das hierarquias da administração do Estado, e ainda por lhe caber fiscalizar ou orientar as demais entidades públicas que, para além do estado, fazem parte da administração, o Governo é o órgão principal da Administração publica e dele se pode dizer que ‘rege toda a vida administrativa do país’” e por isso “uma das tarefas administrativas indicadas como tarefas próprias do Governo: a elaboração de normas jurídicas- ‘regulamentos necessários à boa execução da lei’ (artigo 199º, alínea c))” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume I, pp. 214 e 215). Posto isto, temos que a elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado e como referido no acórdão levaria a concluir que a elaboração de decretos-lei cabe na função legislativa e a elaboração de regulamentos se integra na função administrativa do estado. O primeiro pedido estaria por isso, excluído da jurisdição administrativa. 

  • Relativamente ao pedido de declaração de nulidade do referido despacho a questão que se coloca no acórdão é a de se este despacho será um ato administrativo ou um ato normativo. A definição de ato administrativo encontra-se patente no artº 148º do Código de Procedimento Administrativo, que passo a citar: “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Já os atos normativos, pelo contrário, caracterizam-se pela sua generalidade e abstração. E pela observação do referido despacho, que aqui não vou citar, é visível a sua detenção de normas de caráter geral e abstrato pelo que, ainda que o ato se aplique à categoria de caçadores, o mesmo não se aplica a pessoas determinadas ou determináveis. E desta forma, dado que se trata de uma norma regulamentar proveniente de um membro do Governo, este tribunal não detinha a requerida competência. 


Após o referido acima mencionado, este tribunal acordou que: 
Está excluído da jurisdição administrativa o pedido de declaração de ilegalidade do artº 11º do DL nº 227-B/2001 e que relativamente ao pedido de declaração de nulidade do despacho nº 120/03 de 7 de Maio do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e Pescas (fixando-se anda a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros) pelo que, posta esta análise ao presente acórdão, me encontro de acordo ao acordado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Acrescento ainda que, caso este tribunal não tivesse decidido neste sentido, possivelmente se estaria a pôr em causa normas de competência que por sua vez se fariam insurgir face ao princípio da separação de poderes- princípio fundamental do ordenamento jurídico português. 


Bibliografia: 
  • AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 4º edição, Almedina, 2015. 


Beatriz Monteiro Ferreira Subturma 12 Nº de aluna: 61245 

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