Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 011/04, de 02-02-2005
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, processo n.º 011/04, de 02-02-2005
Adriana Filipa Carneiro Morais |
Número de aluno 61114 | 2.º ano Turma B | Subturma 12
No presente acórdão, os sujeitos
identificados nos autos (A e B) recorrem para o Tribunal de Conflito de um
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que revogou um despacho saneador
do M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Felgueiras e julgou os tribunais judiciais
incompetentes para decidir de uma ação de indemnização que os interessados
haviam proposto contra o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR).
Para
melhor compreender a questão, é necessário definir Direito Administrativo, uma
vez que o tema do acórdão – atividades de gestão pública e de gestão privada -
se insere numa matéria relativa a este ramo de Direito.
O Direito
Administrativo pode ser definido como “o ramo do direito público cujas normas e
princípios regulam a organização e funcionamento da Administração Pública em
sentido amplo, a sua normal atividade de gestão pública e, ainda, os termos e
limites da sua atividade de gestão privada” (Freitas do Amaral, 2015, p.122). Independentemente
do critério que seja utilizado distinguir direito público de direito privado
(critério do interesse, critério do sujeito e critério dos poderes de
autoridade), o Direito Administrativo é sempre um ramo de direito público, pois
as suas normas visam a prossecução e a realização do interesse coletivo, os
seus sujeitos são todos de direito público e “a atuação da Administração que
ele regula é aquela em que a Administração surge investida de poderes de
autoridade” (Freitas do Amaral, 2015, p.124).
No acórdão, os recorrentes afirmam que estão perante atos de gestão
privada do ICOR (atual IEP), dado que este, ao atuar segundo as anteriores competências
da JAE (empresa pública com atividade sem poder público), “se encontra e atua
numa posição de paridade com os particulares a que os atos respeitam e,
portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um
particular, com submissão às normas de direito privado” (Freitas do Amaral,
2015, p. 131). Cumpre, agora, distinguir entre gestão pública e gestão privada.
A
Administração pode gerar atividades administrativas públicas, atuando ao abrigo
do direito público (criar impostos, autorizar ou expropriar terrenos) – gestão
pública -, ou, ao invés, desenvolver atividades administrativas privadas, estando
de acordo com o direito privado (comprar, arrendar ou doar) – gestão privada. Enquanto
que a gestão pública designa “a atividade da Administração desenvolvida sob a
égide do Direito Administrativo, incluindo o Direito Fiscal”, a gestão privada será
a “atividade da Administração Pública desenvolvida sob a égide do direito
privado – seja o Direito Civil, seja o Direito Comercial, seja o Direito do
Trabalho” (Freitas do Amaral, 2015, p. 131).
Segundo Antunes Varela, “são actos de gestão privada, de modo
geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes
do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas
regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples
particulares; são actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples
particular, despido do seu poder público" (Antunes Varela, J., p. 540[1]
cit. in Ac. TRG de 19/10/2006, proc. n.º
1802/06-2).
Ora, o acórdão
recorrido falhou e contradiz-se ao diferenciar atos de gestão pública e atos de
gestão privada segundo a entidade que os pratica e não também pela natureza dos
atos, pois alguns institutos e empresas públicas são entidades públicas, mas,
ao atuarem segundo regras do Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho,
estão a fazer gestão privada.
O
Instituto das Estradas de Portugal (IEP) – entidade pública que substituiu o
ICOR - contra-alegou que “os actos
ou omissões relacionados com a fiscalização, imputados inserem-se no âmbito do
desempenho das atribuições do ICOR, com vista à prossecução dos seus fins, pelo
que, os actos praticados no âmbito dessas atribuições e delas decorrentes são
necessariamente actos de gestão pública”, sendo que, assim, o ICOR não poderia
atuar como particular numa posição de igualdade.
O Digno
Magistrado do Ministério Público afirmou que se devia negar o recurso, “declarando-se
competente, em razão da matéria, a jurisdição administrativa para conhecimento
da ação de indemnização deduzida contra o R. IEP”.
Apurada toda
a informação, o Tribunal decidiu. Sendo que os conceitos de atos de gestão
pública e de atos de gestão privada foram desenvolvidos pela jurisprudência e pela
doutrina, o Tribunal dos Conflitos acolheu duas definições, que passo a citar:
são “a) actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a
pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de
paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas
condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com
submissão a normas de direito privado; b) actos de gestão pública, os que se
compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a
realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de
envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das
regras, técnicas ou de outra natureza, que, na prática dos actos, devam ser
observadas.”. Segundo o Tribunal, a construção e manutenção das vias
rodoviárias inscreve-se no fim público da Administração, que é prosseguido pelo
instituto público referido. Deste modo, tem de se considerar a conduta ilícita atribuída
pelos autores a esta entidade como de gestão pública e, assim, o Tribunal
rejeita o recurso e declara “competentes os tribunais administrativos para conhecer
da presente ação”.
No âmbito do
exposto, o tribunal pronunciou-se corretamente. Os autores recorreram porque o
trabalho das máquinas provocou vibrações fortes que originaram danos na sua
casa. No entanto, justificaram com o facto do Instituto estar a praticar atos
de gestão privada. Ora, a construção de vias rodoviárias e a sua manutenção são
matérias que se enquadram nas “finalidades públicas da Administração,
prosseguidas (…) pelo presente instituto público”. Uma vez que a gestão pública
é a atividade prosseguida pela Administração (Freitas do Amaral, 2016, p. 131)
e que os atos de gestão pública são o que se inscrevem, segundo a definição adotada
pelo Tribunal, “no exercício de um poder ou dever público, integrando eles
mesmos a realização de uma função pública da pessoa coletiva”, conclui-se que
nada mais o Tribunal podia ter decidido, pois a “falta ou deficientes fiscalização
e acompanhamento da execução da obra” resultou de uma função pública da Administração
– é uma atividade de gestão pública -, pelo que os tribunais administrativos (e
não os judiciais, que conhecem das ações sobre responsabilidade civil de entes
públicos se os prejuízos resultarem de atos de gestão privada) têm competência
para apreciar o pedido de indemnização por danos emergentes.
Referências bibliográficas
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/debccd2d8e49972080256fa5003d9191?OpenDocument&ExpandSection=1
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/debccd2d8e49972080256fa5003d9191?OpenDocument&ExpandSection=1
Freitas do Amaral, D. (2015). Curso de Direito Administrativo, volume I. Almedina.
Antunes Varela, J. Das
obrigações em geral, I Volume.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de outubro
de 2006, proc. n.º 1802/06-2 (relator, cons. António Gonçalves).
Comentários
Enviar um comentário