Análise do Acórdão do STA de 27-05-2009, relativamente ao processo 0182/09

O Acórdão do STA em análise permite focar uma análise acerca da Administração Indireta do Estado, especificamente de uma Entidade Pública Empresarial. O acórdão exprime o recurso de um médico, em relação a um despacho da Ministra da Saúde, que negava ao médico um recurso hierárquico, após um despacho do Inspetor-Geral da Saúde pelo qual este teria de repor a quantia de cerca de 8000000 Escudos, devido a um “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Gastroenterologia”. O recorrente aponta três vícios: incompetência, falta de fundamentação e violação de lei.
Inicialmente, deve referir-se que a Administração Pública tem como finalidade a prossecução de interesses públicos, auxiliada pela Administração Indireta, definida por Freitas do Amaral como “o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”.
Neste caso, está em causa uma EPE, que Freitas do Amaral indica como pertencente à Administração Indireta.
A Ministra da Saúde pertence ao Governo (art.º 183º CRP), que faz parte da Administração Direta e Central. Esta administração tem atribuições em todo o território português.
O STA indica como matéria de facto que o recorrente exerceu exames e foi remunerado por atividades públicas e privadas, sempre dentro do hospital público e dentro do horário de trabalho.
É alegado um vício de incompetência pelo Inspetor-Geral da Saúde. O acórdão indica o art.º 2º/1 do DL nº19/88 para defender a autonomia financeira e administrativa dos hospitais, havendo, porém, uma tutela do Ministério da Saúde, nos termos do artigo seguinte.
O recorrente alega um vício de falta de fundamentação do ato. Segundo o CPA, no art.º 152º, os atos de reclamação ou recurso devem ser acompanhados de fundamentação. O art.º 153º esclarece os requisitos da fundamentação: “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”.
O recorrente chega a alegar uma ilegalidade da decisão. De referir que a sanção é aplicada porque o médico exercia atividades da função privada no mesmo período em que trabalhava como funcionário público. Este receberia duas vezes pelo seu trabalho. 
O recorrente alega um erro acerca da violação do princípio da boa-fé. Pode concluir-se que este tem um comportamento censurável, uma vez que receberia em excesso por um trabalho já remunerado enquanto funcionário público, ocorrendo enriquecimento sem causa (art.º 473º CC).
O recorrente alega uma violação do princípio da desburocratização e eficácia. Esse princípio encontra-se previsto no art.º 5º/2 CPA, a que Rebelo de Sousa afirma que “contra-indica estruturas desnecessariamente complexas, duplicações de atribuições ou competências, distanciamento excessivo entre as entidades administrativas e os particulares e entre os órgãos de instrução e de decisão e os seus destinatários”. Neste caso, o STA afirma que a exigência de reposição do que foi excessivamente pago não obriga a qualquer burocracia.
Logo, conclui-se que o STA teve uma boa atuação ao negar provimento ao recurso, uma vez que o médico viola o princípio da boa-fé, e deve devolver o que ganhou a mais ilegitimamente, por enriquecimento sem causa (art.º 473º CC).

Leonardo Bonelli

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