ANÁLISE DO ACÓRDÃO 14/02/2019 DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (PROCESSO Nº 0565/18)
- SUMÁRIO
No acórdão em análise, as principais questões colocadas debruçam-se sobre a competência da Administração para o estabelecimento de uma condição de aquisição de nacionalidade que não está prevista na lei e que apenas e só o legislador (Assembleia da República) pode estabelecer, no âmbito da alínea f) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa (CRP) correspondente à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (AR).
- NÚCLEO DO CASO CONCRETO
Este acórdão trata sobre o caso de um particular que intentou uma ação de anulação de ato administrativo cumulada com a prática do ato devido nos seguintes termos:
“a) SEJA O RÉU CONDENADO A ANULAR O ACTO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA;
b) SEJA O RÉU CONDENADO A EMANAR UM ACTO QUE DEFIRA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA AO AQUI A.”
O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, intentado pelo particular A., revogou a referida sentença e requereu ao recorrente que praticasse “novo ato que não incorra nas apontadas ilegalidades”.
A parte que intentou a ação, como justificação da possibilidade de recurso, faz referência ao regime de recursos contido no CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e afirma que a presente lei assenta no pressuposto de que a consagração deste sistema de recursos tem em vista a limitação das decisões que não são passíveis de um segundo julgamento, para isso elencando um conjunto de requisitos de revista excecional (art.º 150º do CPTA), que no caso estariam verificados. Continua, fazendo referência a dois acórdãos em que a matéria da nacionalidade foi admitida em recurso, embora em diferentes perspetivas (Ac. STA, 09.02.2012, P. º 047/2012 e Ac. STA, de 14.04.2016, P. º 392/2016).
O particular utiliza ainda, como fundamento do recurso, o facto de a jurisprudência enunciada no TAF do Porto e no TCAN não ser coincidente e, por isso, pretender uma melhor e mais clara aplicação do direito.
No entender do requerente, a decisão do TCAN, ao entender que a AP (Administração Pública) não pode fixar um critério para a concessão da nacionalidade por naturalização no caso em apreço, por referência à norma excecional constante do nº 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (LN) está a desrespeitar a lei substantiva.
O autor do recurso intenta uma ação esperando que o seu caso se enquadre no conjunto de casos conforme à lei, em concreto ao nº6 do art.º 6º da LN. Refere, ainda, que o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa foi formulado apenas com base no nº6 do artigo em causa, não devendo ser tidos em conta os restantes requisitos do artigo.
Este, argumenta dizendo que o acórdão em questão incorre em violação de lei e na errada interpretação da norma. E, reafirma a sua intenção de fazer com que se confirme a sentença do TAF do Porto, tida por si como justa, legal e fundamentada.
Reconhece que existe a necessidade de uma acrescida fundamentação na presença de um poder discricionário, mas exige que se tenha em conta a possibilidade de a Administração Pública autorregular a sua conduta, fixando um critério para a concessão da nacionalidade por naturalização face a uma norma excecional.
No presente acórdão, veio a ser admitida a revista, nos termos do art.º 150º do CPTA, no entanto, a pretensão do autor a obter a nacionalidade portuguesa foi indeferida com a seguinte fundamentação:
O autor é filho de B, que tem nacionalidade portuguesa. A B foi concedida a nacionalidade portuguesa quando era o autor era menor. O autor invocando o facto de ser descendente de português. No entanto, este não poderia constituir uma justificação relevante para o fim com que intenta a ação, dado que o seu pai somente veio a obter a nacionalidade por naturalização ao abrigo do art.º 7º da LN e os seus irmãos ao abrigo do art.º 2º da mesma lei. O interessado não pôde beneficiar da concessão da nacionalidade do pai nesse período de tempo, devido ao relacionamento dos seus pais. Estes factos não são credores de especial relevância, pois são comuns a um elevado número de indivíduos da geração do recorrente e, dessa forma, não justificam a derrogação dos princípios gerais estabelecidos pelo legislador para conceder a naturalização (constantes do nº1 do art.º 6º da LN e do art.º 19º do RN), designadamente a residência legal no território português pelo período mínimo de 6 anos.
"Por estas razões e sem se omitir que o art.º 6º, n.º 6 da Lei n.º 37/81 contempla um poder discricionário, fomos de opinião que o pedido não merece acolhimento.” Perante a concreta fundamentação do ato de indeferimento, o acórdão recorrido condenou o Ministério da Justiça a praticar “(…) novo ato com explicitação de fundamentos que objetivamente justifiquem o exercício do poder discricionário de não dispensar tal requisito. No pressuposto, já acima indicado, de que não pode afastar o direito à naturalização com o fundamento de o ascendente não ser português de origem, mas apenas naturalizado.”
No entanto, dada a especial relevância da questão atinente: aquisição da nacionalidade portuguesa, o presente acórdão considera que deve ser admitida a revista.
- APRECIAÇÃO DO STA
O A./Recorrente, embora admita a existência de uma margem de discricionariedade que assiste à Administração para conceder a naturalização aos havidos como descendentes de portugueses, defende que a decisão tomada necessita de estar em conformidade com os princípios que orientam a atuação da Administração, acentuando o princípio da legalidade e o da prossecução do interesse público.
No acórdão recorrido, entende-se precisamente que foi violado o princípio da legalidade, dado que a Administração cria uma condição não prevista na lei ao referir-se apenas aos “portugueses de origem”
Argumentou-se no acórdão recorrido que viola o espírito do preceito referido mencionar que o requerente não beneficiou do regime do art.º 2º da LN por os seus progenitores não se darem ou que há muitos jovens na mesma situação. No que se refere especificamente à questão de o requerente não ter beneficiado da solução prevista no art. 2º da LN, ou o acórdão recorrido não se soube expressar bem (querendo argumentar que esse facto não poderá obstar à ulterior naturalização com base na vontade) ou não entendeu bem o motivo por que foi mencionado no parecer. Todos estes aspetos são equacionados com o intuito de apreciar e avaliar o preenchimento da margem de discricionariedade deixada à Administração.
ART. 6º Nº 6 DA LN
“O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional”
O que o recorrente pretende é que, com base na margem de discricionariedade e no pretenso poder de autorregulação que são conferidos pela LN à Administração , se estabeleça uma condição de aquisição da nacionalidade que não encontra correspondência na lei e que só o legislador (AR) pode estabelecer- tal como decorre da alínea f) do art.º 164º (Reserva absoluta de competência legislativa) da CRP. Invocando o princípio “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, caso se pretenda especificar que os portugueses referidos no nº6 do art.6º possam ser apenas os portugueses de origem, esta distinção deverá ser estabelecida por lei da AR, não podendo ser produto de um poder de autorregulação exercido no âmbito de um espaço discricionário deixado pela lei à Administração.
Desta forma, não é censurável a decisão do acórdão recorrido ao pretender que o recorrente pratique novo ato que não incorra nos argumentos já apontados.
- DECISÃO
Os Juízes da secção de Contencioso Administrativo negaram provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, mantendo o acórdão recorrido.
- COMENTÁRIO
A divergência de posições entre o recorrente e o acórdão recorrido tem que ver com o alcance da discricionariedade consentida pelo preceito invocado.
Esta margem de discricionariedade (ou margem de livre apreciação) consiste num espaço de liberdade da administração na apreciação de situações de facto que dizem respeito aos pressupostos da sua decisão.
Considerando, de facto, que a Administração é dotada de alguma margem de discricionariedade na forma como atua, devemos ter sempre em conta que esta, não serve para sustentar todo e qualquer tipo de pretensão que o particular possa ter em mente. No entanto, tendo em conta que a atividade administrativa está subordinada aos princípios que a regem e, sendo um desses princípios o princípio da legalidade (previsto no art. 266/2 da CRP), penso que poderia ser sustentável a posição do recorrente. Invocando o postulado “onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir”, não há uma gritante falta de correspondência que se torne obstáculo à aquisição da nacionalidade por parte de A, uma vez que este é, na prática, descendente de um português, tal como se pretende no art.6º nº 6 da LN. Não considero, desta forma, que a Administração se imiscuiria na reserva de competência legislativa absoluta da AR, nos termos do art.º 164º alínea f) da CRP.
Apesar de o n.º 6 do artigo 6.º da LN permitir a concessão da naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (“b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa”), o requerente da nacionalidade apresentou uma série de provas que evidenciam a sua conexão à comunidade portuguesa e o seu conhecimento da língua portuguesa. Ainda que o preceito em questão não exija os requisitos enunciados, estes devem ser tidos em conta aquando da ponderação por parte da Administração no exercício da sua discricionariedade (sabendo que esta decisão só poderá ser novamente sindicada judicialmente se forem outros os motivos indicados, como por exemplo a violação dos princípios fundamentais que regem o exercício da atividade administrativa).
Bibliografia:
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”
FREITAS DO AMARAL, Diogo “Curso de Direito Administrativo” Volume I
Sara Correia, turma B, subturma 12
Nº aluno 61116
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